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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Conforme decorre da nota técnica, a matéria da qualidade do ar ambiente, respetivo regime de avaliação e

gestão, é regulada, no ordenamento jurídico português, pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-lei n.º 47/2017, de 10 de maio).

Este diploma transpôs para o ordenamento jurídico nacional as Diretivas 2008/50/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e

2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao

mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, que estabelece medidas

destinadas a definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, com vista a evitar, prevenir ou reduzir

os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, avaliar, com base em métodos e critérios comuns,

a qualidade do ar ambiente no território nacional, obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de

contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo,

bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas, garantir que a informação sobre a

qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público, preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja

boa e melhorá-la nos outros casos e promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir

a poluição atmosférica.

O mencionado diploma dispõe que a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no território nacional

tem em consideração os poluentes ali listados, designadamente abrangendo os poluentes dióxido de enxofre,

dióxido e óxidos de azoto, chumbo, monóxido de carbono, ozono, níquel e mercúrio, os quais são avaliados

através de técnicas de medição, fixa ou indicativa, modelação ou de estimativa objetiva, diferenciadas em função

das substâncias poluentes em causa. Note-se que a bactéria Legionella não consta da mencionada listagem,

pese embora seja considerada um poluente microbiológico em legislação referida infra.

Para cada poluente são definidos valores limite e, quando aplicável, margens de tolerância para as

concentrações das substâncias no ar ambiente, sendo estabelecidos planos de qualidade do ar que estabelecem

as medidas adequadas para fazer face às eventuais excedências dos valores limite de emissão.

O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativo

à qualidade da água destinada ao consumo humano, estabelece que “compete às entidades gestoras garantir

que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente:

a) que não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa

constituir um perigo potencial para a saúde humana; (…)”. Adicionalmente, estabelece-se que a água destinada

ao consumo humano deve respeitar os valores paramédicos de determinados parâmetros.

Pese embora não se aplique a instalações industriais, agrícolas ou pecuárias, edifícios de culto ou

destinados, exclusivamente, a armazenagem, estacionamento, oficinas e similares, de comércio e serviços ou

classificados, entre outros, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 4 de abril, que aprova o Sistema de Certificação

Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva

2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético

dos edifícios, é também de assinalar pela conexão com a matéria objeto da presente iniciativa legislativa.

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do mencionado diploma, com vista a assegurar as condições de bem-

estar e saúde dos ocupantes, foi aprovada a Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, que estabelece os

valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, bem como os limiares de proteção e as condições de

referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de comércio e serviços novos, sujeitos a grande

intervenção e existentes e a respetiva metodologia de avaliação. Através desta portaria é estabelecido o

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) – requisitos de

ventilação e qualidade do ar interior, nos termos do qual são fixadas as seguintes condições de referência para

os poluentes microbiológicos:

São, ainda, definidos os procedimentos de reavaliação aplicáveis nos casos em que se verifiquem, nos

pontos de amostragem, situações de não conformidade para um ou mais parâmetros microbiológicos.

O mencionado Decreto-Lei n.º 118/2013, de 4 de abril, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos

Edifícios, revogou legislação anterior que estabelecia a obrigatoriedade de realização de auditorias da qualidade

do ar interior com incidência nos edifícios com sistemas de climatização em que houvesse produção de

aerossóis, nomeadamente com torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas

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