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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos decorrentes das

medidas que venham a ser tomadas para o acompanhamento da qualidade do ar exterior, previsto no presente

projeto de lei, caso este venha a ser aprovado.

———

PROJETO DE LEI N.º 659/XIII (3.ª)

[REESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR INTERIOR E À

PESQUISA DE PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP. (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa

da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 659/XIII (3.ª) que visa reestabelecer a obrigatoriedade de

auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de Legionella sp. (quinta alteração ao

decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de agosto), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) deu entrada a 7

de novembro, tendo sido admitido a 13 de novembro de 2017 e baixado no mesmo dia, na generalidade, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH),

em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) e a Comissão de Saúde (CS)

para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do

RAR.

O presente PJL visa reintroduzir auditorias obrigatórias e periódicas a edifícios de serviços com climatização.

De acordo com a exposição de motivos “O Decreto-Lei n.º 79/2006 continha as disposições legais dos requisitos

para a manutenção da qualidade do ar interior, nomeadamente a obrigatoriedade de auditorias nos edifícios de

serviços existentes dotados de sistemas de climatização. A metodologia e periodicidade eram estabelecidas por

portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do

ordenamento do território e habitação.”.

Para além disso o Decreto-Lei n.º 79/2006 “era ainda explícito quanto ao risco e às medidas direcionadas à

Doença do Legionário: «em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis,

nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de

água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC as auditorias da QAI

incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella (…)».

Todavia, com a publicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi revogado o Decreto-Lei n.º

78/2006, o Decreto-Lei n.º 79/2006 e o Decreto-Lei n.º 80/2006, tendo sido “eliminadas as auditorias de

qualidade do ar interior”.

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