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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS)

passaram a ficar integrados num só decreto-lei, que passa a impor novas exigências em matéria de qualidade

do ar interior, nomeadamente ao nível dos valores mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de

proteção para as concentrações de poluentes de ar interior, cabendo à Direção Geral de Saúde e à Agência

Portuguesa do Ambiente acompanhar a sua aplicação, no âmbito das respetivas competências em matéria de

ar interior. Defende-se ainda a prevalência da ventilação natural em detrimento da ventilação forçada, numa

perspetiva de redução de custos.

É depois a Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, que vai dar cumprimento às alterações impostas pelo

Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, estabelecendo “os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço,

bem como os limiares de proteção e as condições de referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de

comércio e serviços novos, sujeitos a grande intervenção e existentes e a respetiva metodologia de avaliação”.

As alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passaram, assim, a

desobrigar as auditorias periódicas à qualidade do ar interior em edifícios com climatização, nomeadamente

escolas, unidades de saúde, estabelecimentos comerciais e escritórios.

Para além de várias referências, ao longo do articulado, a determinados tipos de auditorias, o Decreto-Lei

n.º 79/2006 previa auditorias com a finalidade específica de pesquisa da presença de colónias de Legionella

no artigo 29.º, cujo n.º 9 determinava o seguinte: “Em edifícios com sistemas de climatização em que haja

produção de aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida,

ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60º C,

as auditorias da QAI incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água

recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água

quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100 UFC”.

O artigo 12.º, sob a epígrafe “Garantia da qualidade do ar”, no qual estavam previstas auditorias, estipulava

o seguinte:

“1 – Os novos edifícios a construir, abrangidos pelo presente Regulamento, devem ser dotados de meios

naturais, mecânicos ou híbridos que garantam as taxas de renovação de ar de referência fixadas na alínea a)

do n.º 2 do artigo 4.º.

2 – Em todos os edifícios de serviços abrangidos pelo presente Regulamento, durante o seu funcionamento

normal, devem ser consideradas as concentrações máximas de referência fixadas na alínea b) do n.º 2 do

artigo 4.º para os agentes poluentes no interior dos edifícios.

3 – Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente

Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efetuadas auditorias à QAI, no âmbito do SCE,

segundo metodologia por este definida, com periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do

edifício, estabelecidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras

públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação.

4 – Nas auditorias referidas no número anterior, devem ser medidas as concentrações de todos os poluentes

referidos no n.º 2, bem como, quando se justifique, efetuadas medições adicionais de outros poluentes

perigosos, químicos ou bacteriológicos, segundo lista e metodologia fixadas na portaria a que se refere o

número anterior.

5 – Nos casos de edifícios hospitalares em que, por outras razões específicas, forem feitas auditorias à QAI

fora do âmbito do SCE, os respetivos resultados podem substituir os indicados nos n.os 3 e 4, desde que

satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta pelo presente Regulamento.

6 – Quando, nas auditorias referidas nos n.os 3 a 5, forem detetadas concentrações mais elevadas do que

as concentrações máximas de referência fixadas pelo presente Regulamento, o proprietário ou o titular do

contrato de locação ou arrendamento do edifício deve preparar um plano de ações corretivas da QAI no prazo

máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do

Ambiente, ou dos órgãos competentes das Regiões Autónomas, ou a outras instituições por aquelas

designadas para o efeito, e deve ainda apresentar os resultados de nova auditoria que comprove que a QAI

desse edifício passou a estar de acordo com as concentrações máximas de referência previstas na alínea b)

do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 30 dias após a implementação do referido plano.

7 – Quando algum dos prazos referidos no número anterior não for cumprido, ou quando as causas para a

insuficiente QAI se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido

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