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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81 de 03 de outubro,

com as posteriores alterações, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, com as posteriores alterações, e o Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência,

Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com

as posteriores alterações, para que haja uma efetiva regularização do estatuto jurídico de crianças com

nacionalidade estrangeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

São alterados os artigos 6.º e 15.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

com as posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Tratando-se de criança ou jovem acolhida em instituição do Estado ou equiparada, na sequência

de um processo de promoção e proteção, os requisitos anteriores são dispensados e supridos por

iniciativa do Ministério Público, nos termos do artigo 72.º n.º 3 da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 15.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens

filhas de nacionais estrangeiros e acolhidas em instituição do Estado ou equiparada na sequência de

um processo de promoção e proteção.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São alterados os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

pela Lei n.º 147/99 de 01 de setembro, com as posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

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