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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

58

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h)Tem nacionalidade estrangeira e encontra-se acolhida em instituição do Estado ou equiparada,

sem autorização de residência em Portugal.

Artigo 49.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nos casos em que a medida de proteção aplicada consista na confiança da criança ou jovem a

uma instituição de acolhimento do Estado ou equiparada e se trate de uma criança ou jovem de

nacionalidade estrangeira, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em Portugal pelo

período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de nacionalidade portuguesa nos

termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 58.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – No caso de crianças e jovens nas condições referidas no artigo 3.º, n.º 2, constitui seu direito a

obtenção de autorização de residência em Portugal e o desencadeamento dos procedimentos de

obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro.

Artigo 72.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à

promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo o desencadeamento dos procedimentos

de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 3

de outubro.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional

É alterado o artigo 123.º do Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de

Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações,

que passa a ter a seguinte redação:

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