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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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«Artigo 123.º

(…)

1 – (…).

2 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e

jovens de nacionalidade estrangeira acolhidas em instituição do Estado ou equiparadas na sequência

de um processo de promoção e proteção nos termos do artigo 58.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro.

3 – (anterior n.º 2).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros

do Território Nacional

É aditado o artigo 124.º-A ao Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de

Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações,

com a seguinte redação:

«Artigo 124.º-A

Menores estrangeiros acolhidos em instituição

Os menores estrangeiros acolhidos em instituição do Estado ou equiparadas, na sequência de um

processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos do artigo 123.º, n.º 2.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 684/XIII (3.ª)

INSTITUI UM PRAZO PARA A REGULAMENTAÇÃO E REFORÇA A LEI DE PROTEÇÃO CONTRA A

EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E

DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

As populações têm fundadas preocupações com a exposição aos campos eletromagnéticos (CEM)

resultantes das linhas de transporte de energia elétrica relativas à saúde humana, nomeadamente à incidência

de cancro em crianças. Não existindo certeza científica neste aspeto, deve-se aplicar o princípio da precaução.

É assim necessária uma política de saúde pública preventiva no que respeita à exposição às radiações

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