O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 2017

5

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DO ENSINO DA HISTÓRIA DA EMIGRAÇÃO

PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reforce a presença nos currículos escolares da história da emigração portuguesa, de forma integrada

e nas suas várias dimensões.

2- Apoie o desenvolvimento da investigação sobre a emigração portuguesa nas instituições de ensino

superior portuguesas e estrangeiras, em particular em países com presença relevante de comunidades

portuguesas.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 540/XIII (2.ª)

(REFORÇA REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

DERIVADOS DE LINHAS DE MUITO ALTA TENSÃO, ALTERANDO A LEI N.º 30/2010, DE 2 DE

SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) tomaram a iniciativa de

apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª) que visa reforçar as regras

de Proteção contra a Exposição aos Campos Eletromagnéticos Derivados de Linhas de Muito Alta Tensão,

alterando a Lei N.º 30/2010, de 2 de Setembro, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, constituído por 1 (um) artigo, o Projeto

de Lei (PJL) deu entrada a 5 de junho, tendo sido admitido a 6 tendo baixado no mesmo dia, na generalidade,

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH),

para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do

RAR.

O presente PJL visa introduzir um prazo de 6 meses “para o governo regulamentar a Lei e definir os níveis

máximos de exposição humana aos campos eletromagnéticos; especificar que os patamares prudentes

definidos na lei, para escolas, unidades de saúde, lares de idosos, etc., devem atender a distâncias que não

coloquem em risco a saúde e, quando não for possível, por razões devidamente sustentadas, deve prever-se a

instalação das linhas em subsolo; e ainda para os projetos de traçado, em concreto, determina o parecer

vinculativo das Câmaras Municipais”.

Páginas Relacionadas