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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que devidamente comprovada ocorra

alguma das seguintes situações:

a) Doença do próprio ou de familiar;

b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;

d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.

Artigo 19.º

(…)

1 – Sempre que um agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado grupo

de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda o

que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número

correspondente ao excedente verificado.

2 – O previsto no número anterior é determinado por portaria do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da educação.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas

não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.

4 – (anterior n.º 2).

Artigo 22.º

(….)

1 – (…).

2 – Revogado.

3 – Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se

ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não

agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.

Artigo 23.º

(…)

Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:

a) (…);

b) (…);

c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 26.º

(…)

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os

docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes providos nos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a quem

não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;