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14 DE DEZEMBRO DE 2017

109

PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIII (3.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

O Governo apresenta à assembleia da República em 24 de novembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 105/XIII

(3.ª), que “autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos”.

Esta apresentação é feita por parte do Governo, à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento).

É nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que toma a forma de proposta de lei, é

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, Ministra da Justiça e Ministra do Mar, e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 16 de novembro do corrente ano, em conformidade

com o n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se ainda redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais dos n.os 1 de 2 do artigo 124.º do Regimento.

A Proposta de Lei n.º 105/XIII (3.ª) deu entrada a 23 de novembro de 2017, foi admitida a 24 e anunciada na

sessão plenária do dia 27 do corrente ano. Baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) tendo

conexão com a 1.ª Comissão (Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Na mesma data, por

despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República foi determinada audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas.

A nota Técnica refere ainda que a proposta de lei em apreço trata de dados pessoais, matéria de direitos,

liberdades e garantias, enquadrando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim,

reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação da Proposta de Lei n.º 105/XIII (3.ª) os proponentes pretendem:

Conceder ao Governo autorização legislativa para a criação do Sistema Nacional de Embarcações e

Marítimos (SNEM), que constitui um sistema de dados central e único que visa dar publicidade aos registos e

certificações e agrega e organiza informação relativa à atividade marítima.

É entendimento dos subscritores que é necessária a criação de um sistema com as características acima

descritas, com o objetivo publicitar os registos e certificações e agregar e organizar informação relativa à

atividade marítima, apostando-se na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.

Considera-se que o SNEM integra matéria relativa à de direitos, liberdades e garantias, com consequências

ao nível da segurança e proteção de dados pessoais, ainda que se centralize dados pessoais já existentes

noutras bases de dados.

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