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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

 Consultas facultativas

Podem ser ouvidas Associações e Organizações do setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da sua

aprovação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIII (3.ª)

(APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MULHERES E

HOMENS POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de novembro de 2017, a

Proposta de Lei n.º 106/XIII (3.ª) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e

homens por trabalho igual ou de igual valor”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de novembro de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como comissão

parlamentar competente para emissão do respetivo parecer, em conexão com a Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

A presente iniciativa legislativa encontra-se em apreciação pública de 5 de dezembro de 2017 a 4 de janeiro

de 2018 e a respetiva discussão na generalidade está agendada para o próximo dia 14 de dezembro.

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de lei visa aprovar medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens

por trabalho igual ou de igual valor.

Afirma-se na exposição de motivos da iniciativa legislativa que “apesar da vasta legislação internacional,

europeia e nacional que consagra o princípio da igualdade de remuneração entre mulheres e homens por

trabalho igual ou de igual valor, continua a verificar-se uma situação de desvantagem generalizada, sistémica e

estrutural das mulheres no mercado de trabalho”.

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