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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Assim, é sugerido pelos serviços da Assembleia da República o seguinte título para a presente iniciativa

legislativa: «Garante a assistência aos banhistas, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de

agosto, e alarga a duração da época balnear, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3

de junho».

Ao abrigo do artigo 6.º da Lei Formulário, em caso de aprovação e vindo, assim, a revestir forma de lei,

deverá promover-se a republicação integral da Lei n.º 44/2009, de 19 de agosto, uma vez que existem mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor. Relativamente ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, pese

embora se trate da quarta alteração, tendo este sido republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio,

a sua republicação não se justifica.

A citada Nota Técnica esclarece, ainda, que o Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) parece não infringir a

Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão as iniciativas previstos no n.º

1 do artigo 120.º do Regimento.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) (PEV) forma um articulado composto por

4 preceitos normativos.

Com efeito, o artigo 1.º define o “objeto” da iniciativa em análise e esclarece que se pretende proceder à

alteração da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de

23 de junho, bem como pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012,

de 23 de maio.

O artigo 2.º, sob a epígrafe “Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto”, ocupa-se da alteração do artigo

5.º da Lei referida, estabelecendo, nas alíneas f) e h), no âmbito do cumprimento da garantia de assistência aos

banhistas, que compete ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, «contratar os nadadores

salvadores para as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época

balnear» e «ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade Marítima

Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de informação aos

banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias».

O artigo 3.º visa a alteração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, determinando que, na

ausência de definição da época balnear de uma águia balnear, «a mesma decorre entre 1 de abril e 30 de

setembro de cada ano».

O artigo 4.º estabelece que a vigência do Projeto de Lei n.º 568/XIIII (2.ª) começa com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”

(PEV), propõe a alteração do artigo 5.º (“Competências”) da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, (Define o regime

jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas), no sentido de, no âmbito do cumprimento da garantia

de assistência aos banhistas, conferir ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima, a

competência para contratar os nadadores-salvadores para as praias não concessionadas e, em conjunto com o

Ministério do Ambiente, através da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de

informação aos banhistas, «para contruir uma cultura de segurança nas praias».

Esta iniciativa visa, ainda, alterar o artigo 5.º (“Duração da época balnear”) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de

3 de junho, (Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas

balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna

a Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade

das águas balneares), propondo que «na ausência de definição da época balnear de uma água balnear,a

mesma decorre entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano», antecipando, neste termos, o seu início em dois

meses, uma vez que a norma em vigor estabelece que «Na ausência de definição da época balnear de uma

água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada

ano».

Na exposição de motivos, os autores do presente projeto referem o Projeto de Lei n.º 341/IX (2.ª), por eles

apresentado em 2003, que, em conjunto com Projeto de Lei n.º 406/IX (2.ª), da iniciativa do PSD e do CDS-PP,

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