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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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deu origem à Lei n.º 44/2004, sublinhando que as preocupações do PEV se relacionavam com a duração restrita

da época balnear, considerando os hábitos de frequência das praias e, ainda, no facto de muitas praias, muito

frequentadas, não serem vigiadas, por só as praias concessionadas terem a presença de nadador-salvador,

estando a cargo dos concessionários a sua contratação e lembrando que, em resposta a estas preocupações,

propunham que «a época balnear fosse alargada dois meses» e que os «nadadores-salvadores deixassem de

ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto de Socorro a

Náufragos».

Não obstante e não tendo a lei sido regulamentada, foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/2005, que manteve

a obrigação de os concessionários das praias contratarem «os nadadores-salvadores e respetiva prestação de

serviços durante a época balnear, em consonância com a prática vigente», pese embora concedesse às

Câmaras Municipais a possibilidade de antecipar ou prolongar a época balnear.

Assim, segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª), o regime de fixação da época

balnear estatui que a duração da época balnear é fixada «em função dos períodos em que se prevê uma grande

afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona

ou local e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização», nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009

– define a qualidade das águas balneares –, que procedeu a uma alteração à Lei n.º 44/2004, tendo sido

posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012.

Referem-se os proponentes que a definição da época balnear tem início «com a apresentação pelos

municípios interessados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) de propostas de duração da época balnear

para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa» e explicam que

a comissão técnica «elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear

juntamente com a decisão de identificação de águas balneares», sendo, então, fixada por portaria a época

balnear para cada água balnear. Na ausência de definição, a mesma decorre entre os dia 1 de junho e 30 de

setembro de cada ano, recordam.

Neste sentido, de acordo com os autores da iniciativa em apreciação, «decorridos todos estes anos, e tendo

em conta o número de mortes que se continua a verificar nas praias portuguesas, especialmente fora da época

balnear e, portanto, em praias onde não existe vigilância e assistência a banhistas […] é tempo de relançar o

debate e de procurar soluções mais adequadas».

Assim, atendendo às «normais» condições meteorológicas de Portugal e, em concreto, que «no mês de abril

já é hábito que o tempo permita e convide a que muitas pessoas se desloquem até às praias para se banhar no

mar ou nos rios», consideram que a época balnear deve ser antecipada, em todo o território nacional, para o dia

1 de abril, permanecendo o regime em vigor que permite às autarquias determinar o prolongamento da época

balnear na sua circunscrição territorial, pese embora se deva aumentar o período mínimo obrigatório.

A exposição de motivos refere, ainda, ser determinante consciencializar os cidadãos que frequentam as

praias acerca dos «perigos que podem correr no caso de assumirem comportamentos de risco», sendo proposto

que o Estado «assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses mesmos perigos, sejam eles,

no mar, ou em praias fluviais e lacustres», no sentido de combater «posturas de risco» e desenvolver «uma

cultura de segurança».

Os Deputados autores deste projeto de lei definem como intolerável a circunstância de uma praia não ser

concessionada justifique a sua não vigilância e, portanto, defendem que «em praias não concessionadas, mas

efetivamente frequentadas por banhistas, o Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir

segurança aos cidadãos e, consequentemente, de contratar nadadores salvadores para proceder à assistência

aos banhistas».

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, até à data, não se encontravam pendentes quaisquer iniciativas legislativas

ou petições versando sobre matéria idêntica à tratada no Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) (PEV) – “Assistência a

banhistas”.

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