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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Nos circos os animais passam a maior parte de suas vidas em vagões, gaiolas e acorrentados, tendo vidas

artificiais. Na natureza, os elefantes selvagens, por exemplo, vivem em grandes manadas e andam até 25

quilómetros todos os dias. Tigres, leões e outros animais também estão sempre em movimento nos seus habitats

nativos. Em contrapartida, no circo, os animais ficam confinados e treinam cerca de 300 dias por ano. Privar

essas criaturas da liberdade é algo intrinsecamente cruel.

Está-se perante um eventual conflito de direitos entre o direito intrínseco do animal à vida, patente na

Declaração Universal dos Direitos do Animal mas também de forma indireta no artigo 66.º da Constituição da

República Portuguesa como já foi supra mencionado, e um alegado direito ao lazer por parte, in casu, dos

cidadãos portugueses.

É, pois, entendimento do PAN que entre o direito à vida do animal não humano e o direito ao lazer de uma

pessoa, o primeiro prevalecerá sempre. Jaulas maiores não colmatarão nem justificarão nunca a utilização de

animais para fins de entretenimento.

Parece claro que não podemos mais ignorar esta realidade: a utilização de animais no circo não é ética, não

pertence a uma sociedade evoluída, não é justificável e é absolutamente desnecessária para o espetáculo em

si pelo que o PAN defende o fim da utilização de animais no espetáculo circense e noutros similares, com o

consequente reencaminhamento para reservas dos animais atualmente ao serviço dos circos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o PAN – Pessoas-Animais-

Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o fim da utilização de animais no circo e em atividades similares.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, adotam-se as definições previstas no Decreto-Lei n.º

255/2009, de 24 de setembro.

Artigo 3.º

Proibição de utilização de animais

1. É proibida a utilização de animais em espetáculos circenses ou outros similares, tenham estes um papel

ativo ou passivo, nomeadamente, simplesmente aparecer perante o público.

2. É proibido o treino de animais com vista à sua utilização em performances ou exibições em espetáculos

circenses ou similares.

Artigo 4.º

Regime aplicável às autorizações já concedidas e em fase de autorização

1. São revogadas todas as autorizações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei e são

automaticamente indeferidos todos os processos de autorização a decorrer para o mesmo efeito e, em

consequência é proibida a aquisição ou reprodução de espécies de qualquer tipo, assim como também é proibido

o abandono de qualquer animal.

2. É estabelecido um período transitório de 24 meses, com vista à reconversão dos espetáculos circenses

ou similares que utilizem animais, sendo autorizada a utilização dos animais durante esse período.

3. É proibida a promoção e publicitação de números nos espetáculos circenses ou similares que contenham

animais.

4. É proibida a exibição e/ou utilização de animais em espetáculos circenses ou similares quando visitados

por escolas primárias ou básicas.

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