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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 10.º

Regime penal

Quem, em incumprimento pelo disposto no artigo 3.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, proceder nomeadamente

à compra, reprodução, aceitação de doação de qualquer espécie de animal, abandono ou mantiver a sua

utilização após o fim do período transitório, comete ilícito penal, punível com pena de prisão até 2 anos ou com

pena de multa até 240 dias.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima ou com a pena, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um

período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços e a concessão de serviços públicos.

Artigo 12.º

Regulamentação

Para determinação da reconversão profissional dos detentores, domadores e/ou tratadores de animais, o

Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Durante o período transitório mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 255/2009, de 12 de setembro,

em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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