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14 DE DEZEMBRO DE 2017

47

 Votação do restante artigo 22.º da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovados.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

Restantes artigos da PPL n.º 83/XIII (2.ª) (GOV)

 Votação dos restantes artigos da PPL 83/XIII (2.ª). Aprovados.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 13 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Artigo 2.º

Noção de mediador de recuperação de empresas

O mediador de recuperação de empresas, adiante designado como mediador, é a pessoa incumbida de

prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência,

nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de

reestruturação que vise a sua recuperação.

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