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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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2) Breve Análise do Diploma

2.1. Objeto e Motivação

Os Deputados do PCP pretendem com o Projeto de Lei n.º 437/XIII (2.ª)valorizar as embarcações típicas

portuguesas, como forma de proteger um valor histórico que estas representam.

O PCP entende que a valorização e salvaguarda de embarcações típicas portuguesas que constitui

património cultural, artesanal e histórico são uma “forma de proteção e promoção de ocupações saudáveis de

tempos livres”. Neste sentido, defendem uma política de intervenção vasta que contrarie o rumo da

desvalorização destas embarcações, criando estruturas de apoio à náutica de recreio e de apoio à pesca

tradicional de subsistência e semissubsistência.

2.2. Conteúdo do Projeto de Lei

O Projeto de Lei n.º 437/XIII (2.ª) (PCP) é composto por oito artigos: artigo 1.º (objeto e âmbito); artigo 2.º

(regime específico de taxas e licenças); artigo 3.º (construção, manutenção ou restauro de embarcações); artigo

4.º (valorização do património cultural das embarcações tradicionais); artigo 5.º (valorização da formação

profissional de marítimos); artigo 6.º (regulamentação) 7.º (norma revogatória) e 8.º (entrada em vigor).

O projeto de lei estabelece que o regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas

é destinado às embarcações que sejam fabricadas através de processos artesanais, ou que sejam utilizadas

para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal (artigo 1.º).

No artigo 2.º é definido um regime específico de licenciamento e de isenção de taxas, que: a) garanta as

condições de segurança e navegabilidade das embarcações preservando a sua natureza tradicional e artesanal;

b) salvaguarde as características próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e

técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas;

c) adapte as exigências de apetrechamento às características próprias das embarcações tradicionais.

A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais beneficia de um regime específico de

apoio (artigo 3.º) a nível económico e incentivo fiscal, bem como à promoção do ensino e da formação

profissional e à valorização e promoção social.

Os apoios para a valorização do património cultural das embarcações tradicionais estão definidos no artigo

4º e assumem as seguintes formas:

“a) Apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação, inventariação e musealização do património

cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marítimas;

b) Apoio ao desenvolvimento de projetos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura

fluvio-marítima e de democratização das condições de acesso a essas expressões culturais;

c) Apoio ao desenvolvimento de projetos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o

património, de promoção e reforço de identidades culturais e de diversificação da economia relacionados

diretamente com embarcações tradicionais.”

No artigo 5.º estabelece-se que o Estado deve apoiar, incentivar e disponibilizar a formação profissional de

marítimos, “contemplando a especialização na manobrabilidade de embarcações tradicionais”.

O projeto de lei prevê simultaneamente eliminar a referência às embarcações tradicionais ou barcos típicos

no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo – Turística, definido através do Decreto-lei

n.º 149/2014, 10/10.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

O Decreto -Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.º 178/2002, de 31 de julho, n.º

269/2003, de 28 de outubro, n.º 289/2007, de 17 de agosto, e n.º 108/2009, de 15 de maio, aprovou o

Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), definindo as regras aplicáveis aos operadores marítimo

-turísticos e às embarcações por eles utilizadas na atividade marítimo-turística.

Verificou necessário aprovar um novo diploma que simplifique os procedimentos relativos à utilização das

embarcações afetas à atividade marítimo-turísticas, através do Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10/10, que aprovou

o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.