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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Numa perspetiva de preservação e valorização do património histórico e cultural das regiões e dos

Concelhos, alguns municípios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de

18 de setembro (diploma consolidado), e no quadro de competências previstos na alínea a) do n.º 2.º do artigo

53.º, aprovaram regulamentos da utilização das embarcações tradicionais, sendo exemplo disso os

regulamentos aprovados pelas Câmaras Municipais de Alcácer do Sal, do Seixal e da Moita.

Em conformidade com os princípios definidos na Carta de Barcelona, a intenção subjacente à preservação e

recuperação de embarcações tradicionais a navegar deve ser a de as salvaguardar, quer como obras de arte,

quer como testemunhos históricos ou, de forma a perpetuar saberes tradicionais.

A versão portuguesa da Carta de Barcelona encontra-se disponível no sítio da European Maritime Heritage

(EMH) – the European association for traditional ships in operation (http://www.european-maritime-

heritage.org/bc.aspx), organização não-governamental para os proprietários de embarcações tradicionais, assim

como para os museus marítimos ou outras instituições interessadas.

De interesse para a matéria em apreço, importa ainda relevar o Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro,

que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística. Para efeitos do referido

diploma, entende-se por “embarcações tradicionais ou barcos típicos», os originais ou réplicas construídos

usando materiais e técnicas idênticas aos das embarcações características de uma região ou específicas de

determinada tarefa, uso ou atividade” (artigo 2.º, alínea f), definindo-se que as “embarcações tradicionais ou

barcos típicos”, podem ser utilizadas no âmbito da atividade marítimo-turística, em todo o território nacional

(artigo 3.º, n.º 1, alínea g). Este preceito, contudo, carece de regulamentação, nos termos apresentados no n.º

5 do mesmo artigo: “a utilização das embarcações referidas na alínea g) do n.º 1 na atividade marítimo-turística

é regulada em diploma próprio.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

Devem ser ouvidas associações ligadas a estas atividades e Municípios onde haja um número considerável

de embarcações tradicionais desenvolvendo a respetiva atividade.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar, uma diminuição de receitas (decorrente da

isenção de taxas de licenciamento prevista no artigo 2.º) e um aumento de despesas (previstas no artigo 3.º e

seguintes), ainda que não se trate de consequências diretas, uma vez que se prevê a sua regulamentação. Em

qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os eventuais encargos.

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