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2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 92.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000

para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos

respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na

distribuição territorial.

2 - Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o

regime de celebração de contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial no

âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais

municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

3 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se

aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos

da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os

contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, deles sendo

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e

Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas

autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos

da Administração Pública;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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