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Sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 41

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 176/XIII:

Orçamento do Estado para 2018.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 176/XIII

Orçamento do Estado para 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2018, constante

dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os

orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação

social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de

Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

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e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços

integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos

serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos

códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações

previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao

cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução

orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de

soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas

legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 - São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo

Jovem Portugal (OPJP) que constituem uma forma de democracia participativa,

facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do OPJP,o poder de

decisão direta sobre utilização de verbas públicas.

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2- A verba destinada ao OPP para o ano de 2018 é de € 5 000 000, inscrita em dotação

específica centralizada no Ministério das Finanças, dos quais 10% devem ser

atribuídos a projetos do OPJP.

3- A verba destinada ao OPP prevista no número anterior é distribuída por grupos

de projetos da seguinte forma:

a) € 625 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;

b) € 625 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial

NUT II;

c) € 625 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.

4- A operacionalização do OPP e do OPJPé regulamentada através de resolução do

Conselho de Ministros.

5- A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências,

para quaisquer entidades públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a

estabelecer entre estas e as entidades gestoras de cada projeto.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título

excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, as verbas a seguir identificadas:

a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras -

Reserva»;

b) 12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

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c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e

serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e

dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento

nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213

«Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e

consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas

despesas relativas a financiamento nacional.

2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os

valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior,

excedam em 2% a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de

2016.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a

cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção

mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e em razão da matéria.

4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.ºs 1 e 2:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de

atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração

direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à

implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa

SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus

e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu

(MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

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c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos

das seguintes medidas e programas:

i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-

017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;

ii) P-013-Saúde: medida M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-

Saúde - Serviços Individuais de Saúde;

iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e

Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e

Comunicações - Transportes Ferroviários;

iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações -

Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações -

Transportes Marítimos e Fluviais;

d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da

Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da

educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de

outras instituições públicas de investigação;

e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações

Internacionais, I. P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros;

f) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando

afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela

mediação pública;

g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

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h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do

passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda,

S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do

Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º

do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na redação atual, e o

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;

i) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223,

«Outros serviços de saúde»;

j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova

a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,

que aprova a lei das infraestruturas militares;

k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março,

que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças

e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;

l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime

jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;

m) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando

afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha

por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de

reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros

de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da

Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades

com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas

cativações constantes do presente artigo.

6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por

referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02,

«Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas

identificadas na alínea d) do n.º 1.

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7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir

respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e

serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte de financiamento

identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas

cativadas, neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do

n.º 1.

8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros

agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização

do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se

a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante

que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma

fonte de financiamento.

9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser

redistribuída dentro da fonte de financiamento entre serviços integrados, entre

serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos

autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante

despacho deste.

10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for

aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as

verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas

competências próprias.

11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças

Públicas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas

que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e

organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não

provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três

anos custos médios inferiores a € 1 500 000.

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12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do

artigo 15.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística,

I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1,

quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente

em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida

seja obtida no mesmo agrupamento económico.

14- As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução

orçamental para 2018 são inferiores, no seu conjunto, a 90% do valor global dos

correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

15- A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do

membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam

efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia,

os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de

processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do

Estado.

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de

imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

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a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se

destinem a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas

alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da

área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o

imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo

de Salvaguarda do Património Cultural;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2

do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da

afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no

número anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao Fundo de Reabilitação e

Conservação Patrimonial, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos

termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos

organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação

ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destinem a

despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da

área das finanças;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7

de agosto, na sua redação atual.

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4 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento

e da cedência de utilização de imóveis, constitui receita do Estado.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que

estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o

previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em

matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que

aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e

serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de

afetação da receita;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,

que aprova a lei das infraestruturas militares;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em

infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do

Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica,

dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a

designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de

utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz

turístico-cultural ou desportivo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução

orçamental.

7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:

a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou

organismo ao qual o imóvel está afeto;

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c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o

imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo

de Salvaguarda do Património Cultural;

d) 10% para a DGTF; e

e) 10% para a receita geral do Estado.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao

património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P.

(IGAPHE, I. P.), e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir

qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e

113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com

critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento

público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituem

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade

resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os

direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais,

instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade

para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de

transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante

de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

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3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser

estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias

proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei

n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei

n.º 167/93, de 7 de maio.

4- O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços

acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do

arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada.

5- O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e

condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de

demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação

urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos

moradores.

6- O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de

prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos

bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

7- A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa

Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode

transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a

propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a

frações, nos termos do presente artigo.

8- Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o

IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos

contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada mediante

despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

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Artigo 8.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências

constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na

respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social

das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela

área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário

à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência

para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 10.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da

responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, independentemente de

envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas

orçamentais;

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b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da

responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de

envolverem diferentes programas.

2- O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das

finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações ativas não

previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde destinadas à

regularização, em 2018, de dívidas a fornecedores, nos termos a definir por despacho

dos membros do governo responsáveis pelas finanças e saúde.

3- As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei

orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos

e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do

Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4- O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa

de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) ou o Programa Operacional

Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério

das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do

Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de

reforços em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017, independentemente

de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução

orçamental.

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5- Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações

orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas

relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem

autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020,

da agricultura ou mar, respetivamente.

6- O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,

efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do

Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de

envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o

encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN),

incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), o

Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), o Programa Pesca (PROMAR) e

do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de

envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o

orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social,

que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de

Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das

pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio,

na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser

subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de

maio, na sua redação atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento

da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013,

de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos

de pensão a que se referem os seus artigos 4.º e 6.º;

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e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do

Ministério da Justiça o montante de € 150 000, e para a Agência para a

Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) o montante de € 246 800,

visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao

Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP,

independentemente de envolverem diferentes programas;

g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de

aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações

de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, e no artigo 141.º da presente lei.

7- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da

sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 250.º,

independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de

execução orçamental.

8- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que

integram a presente lei e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas

dos serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa correspondente a

programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de

outubro, que cria o Fundo de Capital e Quase Capital, e do Decreto-Lei n.º 226/2015,

de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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9- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente,para assegurar a

redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração

central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

10- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias ao

reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas

orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área

das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental

P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se

mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de

passivos da Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A..

12- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área

das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da

dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para assegurar o reforço de

despesas com pessoal na administração central, independentemente de envolverem

diferentes programas.

13- O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes

programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento

ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem

reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores,

podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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14- Os procedimentos iniciados durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e

4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-

Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem

ser concluídos em 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do

ano de 2018.

Artigo 11.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço

público de transporte de passageiros

É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem

serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de

saldos necessários para o cumprimento do serviço público, sendo, por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria,

fixadas as condições em que as mesmas se concretizam.

Artigo 12.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos

autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais

podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor

da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE), do

Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou

da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões

autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

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3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,

salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem

ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua

redação atual.

4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente

definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável,

não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das

finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser

retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou

de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja

a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental

a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo

em causa.

Artigo 13.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas

reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas

gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa

orçamental a que pertence.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não

constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem

receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho

de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes

concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, na sua redação atual.

2 - Nas situações em que o serviço ou organismo da administração direta e indireta do

Estado, ou instituição do ensino superior pública, responsável pela transferência, não

apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária

identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o

montante global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder o valor médio

do montante global anual de transferências do triénio 2015 a 2017 para a fundação

destinatária.

3 - O montante global de transferências a realizar em 2018 para todas as fundações, por

parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma

da totalidade das transferências realizadas em 2017.

4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da

Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no

âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural,

pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional,

previstas no capítulo VI do título III do RJIES;

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c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo

responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos

serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo

responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da

educação e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo

de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de

solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos

rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito

do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios

sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que

as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e

competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT,

I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do

Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais

de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e,

bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios

competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de

serviços à comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do

Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e

contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e

solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos

ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de

educação;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do

Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados

com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido

transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2, desde que

exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou

despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área e

decorra de um procedimento aberto e competitivo;

k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de

manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais

de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências

associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante

ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;

l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de

Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de

fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e

da igualdade, designadamente violência doméstica e de género, tráfico de

seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;

m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e

Contemporânea – Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação

Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém,

Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva,

Fundação de Serralves e Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e

Valorização do Vale do Côa.

5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação

prévia, pela entidade transferente:

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a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,

aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de

inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração

direta e indireta do Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, para as

fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei

n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas

impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo

8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de

julho, na sua redação atual.

7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em

razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente

fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da

aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e

qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação,

participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento,

independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja concedido

pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,

empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e

regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da

administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas

do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

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Artigo 15.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o

regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não

tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei

de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido

artigo 25.º.

Artigo 16.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao

encontro de contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas

resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE

nelas domiciliados.

Artigo 17.º

Orçamentos com impacto de género

1 - Até ao final do segundo trimestre de 2018, os departamentos governamentais enviam

ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade um

relatório estratégico referente à análise de género nas respetivas políticas públicas

setoriais e a sua tradução na construção de orçamentos com impacto de género.

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2 - Os relatórios referidos no número anterior constituem a base para a elaboração, até

ao final do terceiro trimestre de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos a fixar por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cidadania e igualdade.

3 - Até ao final de 2018, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta

de lei que institui um relatório anual sobre a implementação de orçamentos com

impacto de género.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público

Artigo 18.º

Valorizações remuneratórias

1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da

Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números

seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em

data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes

atos:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e

mudanças de nível ou escalão;

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos

detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos

concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou

especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo

carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

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2- Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por

não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação

do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de

28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada

ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o

tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.

3- Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de

avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas

caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por

cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal

vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

4- O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo

órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva

fundamentação.

5- No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o

trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos

termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido

o princípio da diferenciação dos desempenhos.

6- Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a

entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de

dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os

pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento

remuneratório.

7- As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do

n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os

direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira,

que retoma o seu desenvolvimento.

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8- O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos

termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro;

b) Em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro.

9- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente

da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as

graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e

pela área das finanças e da Administração Pública,com exceção dos órgãos e

serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho

compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das

autarquias locais.

10- O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança

de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito,

incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos,

desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o

despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou

prosseguimento de tal procedimento.

11- Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são

aplicáveis as regras previstas nos n.ºs 9 e 10.

12- Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de

independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou

controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o

setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º,

é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

13- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem

incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

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14- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número

anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação

do disposto no presente artigo.

Artigo 19.º

Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos

especiais

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias

integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição

remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço

legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a

definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e

compatibilização com os recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Prorrogação de efeitos

1- Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões

na carreira, previstas no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos

das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de

janeiro de 2019.

2- O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e

aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado

e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto

16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de

16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

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Artigo 21.º

Subsídio de refeição

O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de

dezembro, atualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto

Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Decreto Regulamentar

n.º 9/2017, de 2 de novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação.

Artigo 22.º

Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário

1 - Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição

horária.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não

dando lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.

Artigo 23.º

Regime aplicável ao setor público empresarial

Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de

regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os

direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.

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Artigo 24.º

Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização

administrativa, e das finanças e da Administração Pública podem estabelecer

incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo de práticas inovadoras de

gestão pública, nomeadamente no domínio da gestão das pessoas, num quadro de

valorização do trabalho e dos trabalhadores em funções públicas e do

desenvolvimento de ambientes de trabalho qualificantes, motivadores e que

promovam a saúde dos trabalhadores.

2 - A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o

membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública

estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência,

em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta

e no setor empresarial do Estado.

Artigo 25.º

Programas específicos de mobilidade

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial

interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do governo

responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da

LTFP.

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2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas

em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência

orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com

pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais

encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei

cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo

entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2018.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de

mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo

previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da

LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência

do presidente do órgão executivo.

5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem

definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público

e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à

preparação da proposta de orçamento.

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Artigo 27.º

Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas situações de mobilidade

intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são

aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de

procedimento concursal.

Artigo 28.º

Carreira geral de assistente operacional

Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correção de distorções

na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente

das que resultem das sucessivas atualizações da Remuneração Mínima Mensal

Garantida.

Artigo 29.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos

serviços públicos

1- Anualmente, até 31 de maio, o Governo divulga uma previsão plurianual para o

quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração

Pública, publicitando a informação desagregada por serviço.

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2- A informação referida no número anterior é acompanhada da identificação das

necessidades de alteração dos mapas de pessoal de cada serviço para o

preenchimento das necessidades permanentes, nos vários setores e serviços da

Administração Pública e setor empresarial do Estado, nomeadamente na saúde, na

educação, nos transportes, na cultura, na justiça, nas forças e serviços de segurança,

nas forças armadas, na segurança social e nas atividades inspetivas, incluindo a

Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade

no Trabalho e no Emprego.

3- Na sequência da identificação referida no número anterior, o Governo adota as

medidas necessárias ao suprimento daquelas necessidades.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 30.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam

para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer

funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções

são as aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em

exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e

abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão,

quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aqueles e

esta.

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4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias

adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos

termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto

da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua

redação atual.

Artigo 31.º

Atualização de valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto

Os valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto, que aprova o

Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podem ser atualizados nos mesmos termos em

que foram os previstos na Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, que fixa o valor dos

suplementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o regime de turnos a que tem

direito o pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 32.º

Registos e notariado

1- A revisão da lei orgânica e do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e

oficiais dos registos e do notariado deve estar concluída e publicada em Diário da

República até final do mês de janeiro de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a

1 de janeiro de 2018.

2- A revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão referida no número

anterior, deve estar concluída com a sua publicação em Diário da República até ao

final de junho de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.

3- Até à revisão referida no número anterior, aos vencimentos daqueles trabalhadores

aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas

transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em

vigor nos anos subsequentes.

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4- É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de

prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam,

ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos

casos em que esta caduque no ano de 2018.

Artigo 33.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados

podem prestar serviço judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de

funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da

jubilação.

Artigo 34.º

Norma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público

São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela

Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e o artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público,

aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, nas suas redações atuais.

Artigo 35.º

Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril

Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto

no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 19.º da presente

lei.

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Artigo 36.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto

profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 101.º

[…]

1- ………………………………………………………………………..…....

2- ……………………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………….…..…...

4- Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não

docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos

do artigo 20.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro,

não podem resultar perdas de rendimento para os agentes colocados.”

Artigo 37.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de

ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior

públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo

jurídico que venha a estabelecer-se, desde que o valor total das remunerações dos

trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da

instituição não seja superior ao maior valor anual dos últimos cinco anos.

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2 - Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da

aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na

Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de

refeição, dos procedimentos de agregação, do descongelamento da progressão de

carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação das disposições

constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei

n.º 45/2016, de 17 de agosto, as suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de

docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de

serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior

públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da

FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses

programas, projetos e prestações de serviço.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer

prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de

investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números

anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa:

a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência

dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;

b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP ou através de outros instrumentos.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino

superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

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6 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de

monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para supervisão

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.

7 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino

superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do

regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego

público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

8 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior

militar e policial.

9 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 38.º

Carreira docente

Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis

os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância

e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.

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Artigo 39.º

Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente

É aberto, no ano letivo de 2017/2018, um processo de vinculação extraordinário do

pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação,

que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um

número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela

Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela

Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração

extraordinária.

Artigo 40.º

Formação para a cidadania

O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de

Estado para a Cidadania e Igualdade um plano de formação para professores no âmbito

da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na

área da igualdade de género e violência no namoro.

Artigo 41.º

Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos profissionais de saúde nos

estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde,

independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do

trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos

termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30

de março, da seguinte forma:

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal

diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos

suplementos.

4 - Os atos praticados em violação do presente artigo são nulos e a violação do mesmo

determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das

entidades abrangidas pelo regime estabelecido na presente lei.

De 1 de

janeiro a 31

de março

De 1 de abril

a 30 de

junho

De 1 de

julho a 30 de

novembro

A partir de 1

de dezembro

Trabalho diurno em dias úteis R (a) R (a) R (a) R (a)

Trabalho noturno em dias úteis 1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R

Trabalho diurno aos sábados

depois das 13 horas, domingos,

feriados e dias de descanso

semanal

1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R

Trabalho noturno aos sábados

depois das 20 horas, domingos,

feriados e dias de descanso

semanal

1,6 1,65 1,75 2

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 42.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com

contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a

natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da

presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com

contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios

devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal

obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos

referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

4 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade

pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite

estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20% para os

trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua

redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais

diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a

transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta

atividade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

Artigo 43.º

Reposicionamento remuneratório dos técnicos de emergência pré-hospitalar

1- Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-

hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, e que

foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da

categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do

dia 1 de janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional,

correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única.

2- É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril.

Artigo 44.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de

saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de

subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de

emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

Artigo 45.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às

situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou

entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS,

independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um

trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecido.

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2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da

mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância

do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer

prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública.

3 - Em 2018, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas

empresariais e serviços e fundos autónomos no âmbito do SNS, após despacho de

concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de

parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública.

4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam

residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente

artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado

automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 46.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação,

que nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em

serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer

outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,

acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,

escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o

respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos

apresentados a partir de 1 de janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei

de execução orçamental.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade

contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à

data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é

remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em

cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do

interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada

em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de

trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o

disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de

fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que

a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos

concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação,

podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de

incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior

depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança

social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação

de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem

ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do

Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

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Artigo 47.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo

resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de

2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de

prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em

exercício de funções.

2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo

correspondente à data em que se inicie, em 2018, a formação específica a que se

refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 48.º

Contratação de psicólogos e nutricionistas para o Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS.

Artigo 49.º

Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

1- Tendo em conta as necessidades reais do país, o Governo reforça progressivamente

os meios humanos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

(ICNF, I. P.), necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de

preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção

de fogos florestais.

2- No ano de 2018, o Governo abre concurso com vista à contratação pelo ICNF, I.P.

de, pelo menos, mais 25 vigilantes da natureza.

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Página 47

Artigo 50.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual

de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual

de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que

destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por

lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 51.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas

do setor público empresarial

1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de

independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo

3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos

Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem

proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de

emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei

de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de

trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado

ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e

aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado

e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto

16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de

16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

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4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as

adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente

artigo são nulas.

Artigo 52.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2018, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma

política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas

necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de

trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 53.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de

rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à

exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode

autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior,

fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de

forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores

com vínculo de emprego público previamente constituído;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento

das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e

ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele

se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos

na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento

do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação

atual;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal

verificada em 31 de dezembro de 2017.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um

plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número

anterior em matéria de contratação de pessoal.

4- Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do

presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação

dos requisitos ali estabelecidos.

5- As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do

exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a

administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente

artigo.

6- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente

artigo são nulas.

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Artigo 54.º

Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do

Estado e dos corpos administrativos e dos trabalhadores contratados ou

assalariados que exerceram funções em Timor-Leste

1- É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para

se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos

corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que

exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto

no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2- O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os

mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de

regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei

n.º 416/99, de 21 de outubro.

3- Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os

contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a

apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o

vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4- Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21

de outubro.

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SECÇÃO III

Disposições sobre pessoas coletivas públicas

Artigo 55.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1- As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos

operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio

orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia

administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à

contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem

como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade

operacional, previstos nos orçamentos dessas empresas.

Artigo 56.º

Endividamento das empresas públicas

1- O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%,

considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e

excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento

previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia

administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a

programas de investimento previstos nos orçamentos dessas empresas.

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Artigo 57.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no

setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas

significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE)

n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as

regras e deveres constantes:

a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;

c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei

n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 58.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos

contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não

podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos

assumidos que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto

ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem ultrapassar:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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a) Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017,

considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha

servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2017.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente

máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do

Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela

área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente

comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e

contraparte de contrato vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do

Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de

indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar,

da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto

no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:

a) Proferir despacho desfavorável; ou

b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para

efeitos da dispensa prevista no n.º 3.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo

institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades

referidas no n.º 1 do artigo 61.º da presente lei;

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b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia

administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que

se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do

artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004,

de 15 de janeiro;

c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de

capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial

regional;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12

de setembro;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras

entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais

previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação

atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja

o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da

disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual

que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual,

desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em

que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso

público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de

extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por

órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;

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e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito

da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., que tenham por objeto

serviços de formação profissional, certificação profissional e de

reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros

de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, nos termos

do n.º 6 do artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que

adota o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social

Europeu, na sua redação atual.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs 2 e 5:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços

de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no

âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação

e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do

ISS, I. P., e da ADSE;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que

respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação,

certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às

Pessoas mais Carenciadas (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos

programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e

Coesão, I. P. (ADC, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos

intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-

2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto

de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;

c) Os contratos de aquisição de serviços dos centros de gestão participada do

IEFP, I. P., que tenham como financiamento transferências com origem em

fundos europeus.

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10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços

da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP,

E.P.E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos

chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões –

Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações

de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e cultura

portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.

11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação

prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos

n.ºs 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a

autorização referida nos n.ºs 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição,

conforme os casos.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números

anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República,

precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para

assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser

instruído nos termos dos n.ºs 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e

justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017, nos termos

do n.º 2.

15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas

no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a

emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no

domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação atual,

devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 5 ser acompanhados do

parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.

16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 59.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer

trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser

realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres,

projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a

renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada

pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações

excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a

impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da

entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da

Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo

58.º, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de

investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,

I.P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de

consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de

cooperação delegada da União Europeia.

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4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que

respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação,

auditoria e controlo de FEEI e do FEAC, no âmbito da assistência técnica dos

programas operacionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades de gestão e

pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014

e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como

quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se

encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à

missão e atribuições da entidade.

Artigo 60.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de

tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da

LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio

vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da

Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste,

salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele

inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou

entidade requerente.

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3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a

autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de

autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização

prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do

n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino

superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de

governo próprio.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos

no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e

recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da

ADSE.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito

da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de

Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de Formação Profissional de

Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de

16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação

profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação

de competências.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do

artigo seguinte.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

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Artigo 61.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais

1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos

do Código dos Contratos Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades

intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-

se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem

ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos

contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao

mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha

servido de base ao cálculo dos gastos em 2017.

2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da presente lei;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades

que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos

de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de

informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística

para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

no âmbito do processo de descentralização.

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3 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o

órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com

competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a

dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 86/2011, de 11 de abril.

4- Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização e apoio à gestão

devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

5- A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a

renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das

autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência

para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos

serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das

necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.

6- A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício

de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais,

entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão

executivo.

7- O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual

se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de

emprego público;

b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou

entidade requerente.

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SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 62.º

Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em

incapacidade

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA,

I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do

subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de

invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de

fator de sustentabilidade.

Artigo 63.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da

CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de

trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades

empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas,

releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime

geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a

situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o

pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no

valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao

cálculo da prestação de pré-reforma.

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3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor

completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo

encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

Artigo 64.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro

pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer

nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo

de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais,

estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade,

tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de

reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para

o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria,

quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as

condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao

abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à

aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

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Artigo 65.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social

É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção V,

integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que

integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, com a seguinte redação:

“Subsecção V

Jovens em férias escolares

Artigo 83.º-A

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na

presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial

ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação

laboral, durante o período de férias escolares.

Artigo 83.º-B

Âmbito material

Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de

invalidez, velhice e morte.

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Artigo 83.º-C

Base de incidência contributiva

1- Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional

calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na

remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.

2- A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Rh

= (IASx 12) / (52 x 40).

3- Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da

remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º-D

Taxa contributiva

1- A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1% da

responsabilidade das entidades empregadoras.

2- À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em

férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º.”

Artigo 66.º

Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social

É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social a subsecção V, integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens em

férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, sendo a atual subsecção V

renumerada como subseção VI e a atual subsecção VI renumerada como subsecção VII.

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Artigo 67.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a

determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das

prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem

como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, na sua redação atual, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- [Anterior corpo do artigo].

2- O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho

dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares

nos termos da subsecção V, da secção I do capítulo II do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.”

Artigo 68.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono

de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos

familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

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“Artigo 11.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………...…………;

b) O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja

prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias

escolares, nos termos da subsecção V, da secção I do capítulo II do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social.

c) ………………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 22.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- O direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a

atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em

período de férias escolares, nos termos da subsecção V, da secção I do

capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social.

3- A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à

bolsa de estudo nos termos do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por

solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os

condicionalismos de atribuição.

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4- A suspensão e a retoma do direito, previstas nos n.ºs 1 e 3, têm lugar no

mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve

conhecimento dos factos respetivamente determinantes.”

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 69.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são

transferidas as seguintes verbas:

a) € 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no

âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências

referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final

de 2018, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos

artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais

ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes

ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais

(SEC 2010).

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5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as

regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 70.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar

contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados

exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de

fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem

como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros

referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos

termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a

referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas

do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e

regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 71.º

Hospital Central da Madeira

1- O Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira,

de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no

respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei

das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2

de setembro, salvaguardando o interesse público.

2- O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50% da despesa

relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da

decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os

trabalhos estejam em condições de serem pagos.

Artigo 72.º

Revitalização económica e auxílios à Ilha Terceira

1- O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha

Terceira (PREIT), incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no

concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse

nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento

do Estado.

2- O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental, no

cumprimento dos compromissos emergentes de abastecimento de água no concelho

da Praia da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e

do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

3- Para efeitos do número anterior serão fixados mediante resolução do Governo

Regional os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 73.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A comparticipação ao Governo Regional dos Açores dos montantes pagos aos

operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é efetuada, nos

termos da seguinte fórmula:

çã = çã × 0,75 × ç

+ 0,25 ×

â é ç

â ×

. ç

.

2 - Em 2018, a dotação a transferir é de € 5 610 921.

3 - Compete ao Estado proceder à transferência anual para a Região Autónoma dos

Açores da dotação orçamental prevista no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 74.º

Estabelecimento prisional de São Miguel

O Governo dá início em 2018 aos trabalhos relacionados com a construção de um novo

estabelecimento prisional em Ponta Delgada, São Miguel.

Artigo 75.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º

100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

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Artigo 76.º

Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da

Madeira

1- O Governo avalia as condições para uma redução da taxa de juros em vigor no

âmbito do empréstimo do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro celebrado

com a Região Autónoma da Madeira.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo da República procede, no

prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, à abertura de

negociações com o Governo Regional da Madeira.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 77.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações,

constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada

município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 844 491 677 para o Fundo de Equilíbrio

Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social

Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na

respetiva circunscrição territorial fixada em € 483 994 435 constante da coluna

5 do mapa XIX anexo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Página 73

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é

transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do

artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS

de 2016 e de 2017, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada

município, no período orçamental de 2018.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao

financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação

pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores

identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28

de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os

municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir conforme o

ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 197 775 207.

6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam do

mapa XX anexo.

Artigo 78.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para

a administração local o montante de € 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa

XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao

dia 15 do mês correspondente.

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Artigo 79.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2018, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos

n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual,

para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que

tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das

Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico

próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2018.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é

publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 80.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2018, o montante global das transferências para as freguesias do município de

Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de

novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação

atual, é de € 71 300 982.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere

o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor

necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos

números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e

transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 81.º

Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização

administrativa de Lisboa, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de

Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do

Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número

anterior por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no

consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano

anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela

autoridade estatística nacional.

3- …………………………………………………………………………....”

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Artigo 82.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,

incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser

consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas

subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de

junho, na sua redação atual.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de

dezembro de 2017, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses

seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média da receita

efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos

montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,

incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da

subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas

alíneas f) do n.º 1 e n.º 2) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos

compromissos a assumir no ano.

4 - Em 2018, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é

fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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5- Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os

municípios e as freguesias que, a 31 de dezembro de 2017, cumpram as obrigações

de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,

respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6- A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprovação dos

documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da

demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 83.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1- Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e

reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento

de água, saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos, ou entidades

gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, podem celebrar acordos de regularização

dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a

25 anos.

2- Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de

regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.

3- Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos

a terceiros.

4- A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos

no presente artigo obedecem aos termos e condições fixados por decreto-lei.

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5- Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.ºs 5 e 6

e na alínea c)do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4

do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais.

6- Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se

do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que

aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e no

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que aprova os

procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos

em atraso, nas suas redações atuais.

7- Nos casos em que no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as

autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro

de 2017, não era por aquelas reconhecida e não relevava para efeitos do limite

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo

incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

do ambiente.

8- O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da

obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida

no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

9- Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos

referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se refere o número

anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 84.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais

ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são

dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços

municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de

gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação

financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

nos termos do número seguinte.

2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior,

devidamente comprovada pelos municípios em apreço, releva para efeito de

justificação do incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos

no n.º 4 do mesmo artigo.

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Artigo 85.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas

do setor empresarial local

As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem

sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de

águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos, podem proceder à contratação

de trabalhadores, sem prejuízo de as mesmas terem de assegurar o cumprimento de

regras de equilíbrio financeiro.

Artigo 86.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de

resgate de contrato de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode

ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a

ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa

a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços

municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas

residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços

que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com

o concessionário.

2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes

condições:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital

e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados

pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de

contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve

apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que

apresentava no início do exercício de 2018.

3 - Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1

ultrapassem o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, excluindo o impacto do

empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final

do exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no

início do mesmo exercício.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista

no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os

efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por

sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos

casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e

refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de

vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal

(FAM), nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

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Artigo 87.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos

efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que

estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e

contributiva.

Artigo 88.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas

inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação,

conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da

fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições

e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

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c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de

delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a

celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às

dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e

secundário.

3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a

pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para

as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento

do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

da tutela do respetivo domínio de competências descentralizadas, e publicitada no

sítio da Internet das entidades processadoras.

Artigo 89.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios

afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de

julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número

anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as

estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

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3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos

escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida

para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato

interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, na sua redação atual.

Artigo 90.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização

de competências

1 - A dívida e a receita adicionais que resultem do processo de descentralização de

competências para os municípios não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 - A transferência da dívida mencionada no número anterior está dispensada da

observância das regras aplicáveis à contração de empréstimos ou locações

financeiras constantes do capítulo V do título II da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

na sua redação atual.

3 - Independentemente do prazo da dívida, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a

partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo

observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o

valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital,

juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos

totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,

incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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4 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente,

não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo

empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de

penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode

incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na

parte final da alínea b) do n.º 3.

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 4, deve ser

utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento

Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.

7 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de

posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à

celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a situação de o município ter

aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos

de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes

jurídicos anteriores.

Artigo 91.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as

transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento

dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

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2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 92.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000

para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos

respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na

distribuição territorial.

2 - Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o

regime de celebração de contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial no

âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais

municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

3 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se

aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos

da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os

contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, deles sendo

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e

Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas

autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos

da Administração Pública;

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c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus,

sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus

ou para a coesão económica e social do território nacional.

4- A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação

no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que,

independentemente da sua natureza e forma, integram o subsetor local, no âmbito

do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista

das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 93.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local

reduzem no mínimo 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados

no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) à data de

setembro de 2017, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação

atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem

vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014,

de 25 de agosto.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à

retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das

transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para

o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

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Artigo 94.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no

Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da

declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições

excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Nas situações previstas no número anterior, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser

autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 92.º para

o FEM.

4- Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insuficiente, é reforçada a dotação do

FEM na estrita medida do necessário, através do recurso à dotação centralizada

para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate

aos incêndios, prevista no artigo 148.º da presente lei, a movimentar pelo membro

do Governo responsável pela área das finanças, podendo ser excedida a

percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de

14 de setembro.

Artigo 95.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 93.º integram o Fundo de

Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados

de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

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3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao

mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a

partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 96.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a

efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo

valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.

Artigo 97.º

Saneamento e reequilíbrio financeiro

1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de

autorização prévia dos membros do Governo competentes para assumir encargos ou

realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio

financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo

de despesas.

2 - As obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7

de março, aplicável por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com

comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos

no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à

comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das autarquias locais.

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3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio

financeiro o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação

do plano de saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação

dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de

dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número

anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL

da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de

uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a

vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

Artigo 98.º

Saneamento financeiro ou recuperação financeira

Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre 2 e 3

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, estão

obrigados a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou aderir ao

procedimento de recuperação financeira, nos termos previstos na referida lei.

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Artigo 99.º

Carreira única de bombeiros profissionais da administração local

Durante o ano de 2018, o Governo, em articulação com as estruturas representativas

dos bombeiros, procede à revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais

da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e

matérias conexas, da qual resulte a uniformização das carreiras dos bombeiros

sapadores e municipais.

Artigo 100.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do

processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades

Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município

fica, no ano de 2018, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que,

excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2018 não seja inferior à

margem disponível de endividamento no início do exercício de 2018.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior,

não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que

aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, na

sua redação atual.

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Artigo 101.º

Operações de substituição de dívida

1- Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em

matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total

prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três

exercícios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair empréstimos a médio e

longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros

empréstimos, acordos de pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de

2017, que já constem do endividamento global da autarquia, desde que, com a

contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com este,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado

dos encargos totais com o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a liquidar

antecipadamente.

2- Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Não aumentar a dívida total do município;

b) Diminuir o serviço da dívida do município.

3- A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente,

não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo

empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

4- Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a extinguir preveja o

pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo

empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que

cumpra o previsto na parte final do n.º 1.

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5- Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser

utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento

Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.

6- O prazo do novo empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode

atingir o máximo previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, independentemente da finalidade do empréstimo

substituído.

Artigo 102.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de

projetos cofinanciados por fundos europeus

Em 2018, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local

assuma a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não

releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da

dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e ao

apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em

atraso das entidades públicas, bem como das obrigações previstas de redução de

pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 103.º

Atraso na aprovação do orçamento

1 - Em 2018, em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais,

mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações

que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro de 2017.

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2 - Na situação referida no número anterior, mantém-se em execução o quadro

plurianual de programação orçamental em vigor no ano de 2017, com as

modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das

correspondentes dotações orçamentais.

3 - A verificação da situação prevista no número anterior não altera os limites das

dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental, nem a

sua duração temporal.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem

ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.

5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das

autarquias locais, no decurso do ano de 2018, integram a parte dos documentos

previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.

6 - Em 2018, são repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, na parte referente à elaboração das

Grandes Opções do Plano, os n.ºs 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Plano Oficial

de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 54-A/99, de 14 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11

de setembro.

Artigo 104.º

Saldo da gerência da execução orçamental

1 - Na revisão orçamental para integração do saldo de gerência da execução orçamental,

este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita

que visa substituir.

2 - A parte do saldo de gerência da execução orçamental consignada pode ser

incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de

Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos

de prestação de contas.

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Artigo 105.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de

imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2019,

orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à

média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos

36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de

montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a

venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a

receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não

realizado da venda.

Artigo 106.º

Aquisição de bens objeto de contrato de locação

Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por

efeito, exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção

de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo

mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

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Artigo 107.º

Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana

1 - Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por

efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de

reabilitação urbana.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as

previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 108.º

Introdução da aplicação do SNC-AP

1- Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um

município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite,

exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao

POCAL:

a) Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de suspensão de planos de

ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro.

2- Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos, em 2018, ao

disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

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3- Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que

os municípios aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e

divulgar no anexo às demonstrações financeiras, os contratos que passaram a ser

contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.

Artigo 109.º

Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por

incêndios ou outras circunstâncias excecionais

1- Em 2018, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada

exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas

afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e

15 a 16 de outubro de 2017, pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do

Conselho de Ministros n.ºs 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro,

não é considerado para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem comunicar à

DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da

dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.

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CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 110.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela

suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões,

previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios

sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do

sistema de segurança social, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de

agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em

matéria de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual, e aumentar o

rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em

agosto de 2018, a uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista, cujo

montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante

dos apoios sociais, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha

sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número

anterior corresponde a € 6.

3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores,

são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez,

velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de

aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente

atribuídas pela CGA, I. P..

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a

segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para

aplicação do presente artigo.

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6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado

mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança

social competentes, ouvida a CNPD.

7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a

regulamentar pelo Governo.

8 - Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos

termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual,

para as pensões do Regime Geral da Segurança Social, e na Lei n.º 52/2007, de 31

de agosto, na sua redação atual, para as pensões do regime geral convergente

atribuídas pela CGA, I. P..

Artigo 111.º

Acesso ao complemento solidário para idosos

1- Durante o ano de 2018, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário

para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de

antecipação:

a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza

especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida,

expressamente reconhecida por lei;

c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego

involuntário de longa duração.

2- O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a

partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas

eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

3- O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento

das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de

dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.

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Artigo 112.º

Reconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar

obrigatório

1- É garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço

militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de

aposentação ou reforma, independentemente de os beneficiários estarem abrangidos

ou não por regimes de segurança social à data da prestação do serviço militar e sem

necessidade de exigir o pagamento de contribuições ou quotizações.

2- O disposto no número anterior aplica-se aos subscritores da CGA, I.P., e aos

beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo

de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os

respetivos processos ainda não estejam concluídos.

3- O Governo aprova legislação que garanta e regulamente o cumprimento do disposto

nos números anteriores no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 113.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional

1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui

receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos

contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução

de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)

pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

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Artigo 114.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da

solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas

instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de

justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade

decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 115.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de

empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos

especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao

ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 116.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da

alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no

Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo

de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

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Artigo 117.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas

de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob

a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua

carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de

Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).

Artigo 118.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem

receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,

€ 601 000 000;

b) Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,

€ 3 370 797;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de

higiene, segurança e saúde no trabalho, € 24 349 887;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,

destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 087 506;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à

política de emprego e formação profissional, € 1 088 364.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

respetivamente, € 9 205 019 e € 10 745 209, destinadas à política do emprego e

formação profissional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 119.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em

anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de

cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas

de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à

habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos

pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo

oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos

apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS,

relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da

segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por

via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de

modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas

de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento

da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à

cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades

económicas.

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6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das

informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição

concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do

artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a

todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 120.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2

de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social,

na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento

da segurança social o montante de € 823 885 136.

Artigo 121.º

Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2018, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, corresponde

ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de

invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social,

sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

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Artigo 122.º

Eliminação da redução de 10% no montante do subsídio de desemprego após 180

dias de concessão

1- São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de

desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual.

2- A eliminação da redução de 10% no montante diário do subsídio de desemprego

efetuado após 180 dias da sua concessão, aplica-se às prestações em curso e aos

requerimentos pendentes.

Artigo 123.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de

atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de

atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas

situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que

vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de

desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos

beneficiários.

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3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe

de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e,

neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou,

permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por

essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado

monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,

que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na

eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar,

na sua redação atual.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de

atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação

de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio

por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos

serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou

do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da

presente lei.

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Artigo 124.º

Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social

Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio

que se enquadram na previsão da alínea b), n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redação dada pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e

agricultura, a redução de 35% da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos

produtores de leite cru, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades

empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 125.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

1- Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março, com as alterações previstas nos números seguintes.

2- O período definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, é reduzido para 180 dias.

3- Excecionalmente, durante o mês de janeiro de 2018, os serviços competentes

notificam por escrito todos os beneficiários que tenham completado entre 180 a 360

dias após a data de cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego, para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser

apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário,

no prazo máximo de 90 dias.

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Artigo 126.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação

social para a inclusão, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Ter 18 anos ou idade superior, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

c) ………………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4-……………………………………………………………………….……..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………”

Artigo 127.º

Reavaliação da prestação social para a inclusão

1- Os limites de acumulação da prestação social para a inclusão com rendimentos

são objeto de reavaliação no terceiro trimestre de 2018, ouvindo as

organizações representativas das pessoas com deficiência.

2- O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação

a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.

3- Durante o ano de 2018, o Governo avalia a situação das pessoas que adquiram

deficiência após os 55 anos, com vista ao reforço da sua proteção social.

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Artigo 128.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo

2017-2023

1- Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da

concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de

Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução de Conselho de Ministros

n.º 107/2017, de 25 de julho.

2- Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado

conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e

segurança social.

3- O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação

das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 129.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante

contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros,

não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou

consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos

dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2018.

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2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos

serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 943 000

000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os

montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo

a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles resultantes, bem como a

regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de

investimentos em infraestruturas de longa duração.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios

reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de

aplicação dos fundos europeus.

Artigo 130.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos

pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os

devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também,

em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem

prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na

regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às

instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

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b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente

fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos

concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de

Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução,

nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento

médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de

inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem

como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis,

valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas

ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede

de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,

quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do

Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação

indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser

precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos

termos do Código dos Contratos Públicos;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente

públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento

económico-financeiro;

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d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre

cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham

a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente

fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos

do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 131.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de

reestruturação e de saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas

públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos

estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de

processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas

que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e

entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação

orçamental;

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d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de

conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no

pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União

Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),

pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro

de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP),

referentes a campanhas anteriores a 2016;

e) A transferir, sem dependência de qualquer outro ato de natureza legislativa ou

administrativa, para o município de Vila Velha de Ródão, o diferencial da

participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos

sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial

considerada no Orçamento do Estado para 2012 de 0,5% e o valor deliberado

de 5%, até ao montante de € 58 883.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por

dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das

finanças, a assumir passivos da Parpública - Participações Públicas (SGPS),

S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha

sobre o Estado.

Artigo 132.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas

públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos

termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

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Artigo 133.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes

a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de

€ 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica

n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.

Artigo 134.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA

III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser

regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2019.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas

europeias, € 2 600 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo

IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e

pelo FEP, € 550 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do

fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas

até 2017.

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5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do

respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE)

n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento

do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE,

incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos

por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança

social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações

efetuadas desde 2007, o montante de € 371 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até

ao final do exercício orçamental de 2019, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado

a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser

comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública - IGCP, E. P. E., à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação

das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos

e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso

às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica

autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição

de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de

armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final

do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam

realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2019, caso sejam

realizáveis por conta de fundos europeus.

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Artigo 135.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no

n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria

do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual

for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as

movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo

IGCP, E. P. E.

2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior,

promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da

tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante

a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que

liquidam e cobram.

3 - Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1:

a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por

força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do

seu cumprimento.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições do ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do

RJIES;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-

lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

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5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento da unidade de

tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em

virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras,

ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado

do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.

7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega

dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 - Mediante proposta da DGO, com o fundamento no incumprimento do disposto nos

números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode

aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de

bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até

um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do

Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo

mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas

empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas

reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças, mediante proposta da IGF.

10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de

Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos

da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

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Artigo 136.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo,

em termos de fluxos líquidos anuais, de € 6 000 000 000.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado

a conceder garantias pelo Estado:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de

investimento, até ao limite de € 1 500 000 000;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de

responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal

contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao

limite de € 200 000 000;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a

possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no

âmbito do sistema financeiro, até ao limite de € 20 000 000 000, ficando o

beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente

previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do

interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter

excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de

investimentos financiados pelo BEI no quadro da prestação ou do reforço de

garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco,

ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado

no n.º 1, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da

garantia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

118

Página 119

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de

direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.

6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas

instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o

reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 49

000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos

projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente

incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a

discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e

em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo

Estado à SOFID – Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição

Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de € 20 000 000, para cobertura de

responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável

com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

9 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma

da Madeira e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o

Governo fica autorizado a conceder a garantia pelo Estado ao refinanciamento

daquela dívida, até ao limite máximo de € 455 000 000, ao abrigo da Lei n.º 112/97,

de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 137.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências

correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras

despesas correntes», no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados

em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a

obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja

nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada

ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de

fevereiro de 2019.

Artigo 138.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências

correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2018, no capítulo 70 do

Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha

sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data conhecida ou

estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada

ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de

fevereiro de 2019.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 139.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das

entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de

partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das

Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for

transmitida para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de

património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por

compensação e por confusão.

Artigo 140.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições

financeiras internacionais

1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da

República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das

instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do

competente instrumento legal.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que

ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República

Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de

Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode

o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se

mantenha o valor total do compromisso assumido.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 141.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do

Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia

administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento

líquido global direto, até ao montante máximo de € 10 200 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de

empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do

setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja

reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de

compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do

número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as

entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a

administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na

lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 142.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - O IHRU, I. P., fica autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de

operações ativas no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei

n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana

promovida por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana e outras

entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar

e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite

global previsto no artigo anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo

da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere

o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de

30 anos.

Artigo 143.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras

operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores

mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da

taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de

menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos

seguintes valores:

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a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto

estabelecidos nos termos dos artigos 141.º e 147.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas

respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da

dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização

e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em

mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública,

determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização

da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas

para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao

abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 144.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada

momento, 15% do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o

montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de

derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não

se encontre coberto.

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Artigo 145.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão

da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida

flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao

limite máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 146.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública

direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos

custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado a proceder à

amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado

ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os

títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente

modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta

do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de

fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

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Artigo 147.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida

pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou

do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos

mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de

dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação

desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de

operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida

pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista

fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado,

pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da

Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida

pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao

disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite

fixado no n.º 1 do artigo 141.º.

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CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 148.º

Dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios,

prevenção e combate aos incêndios

1- É criada uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, no valor global de

€ 187 000 000, dos quais € 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros,

destinada ao financiamento das seguintes despesas com indemnizações, apoios,

prevenção e combate aos incêndios:

a) Indemnizações decorrentes das mortes e ferimentos graves das vítimas dos

incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de

junho e 15 a 16 de outubro de 2017;

b) Recuperação das áreas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões

ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017;

c) Programa de apoio à construção e reconstrução de habitações permanentes

danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram

no dia 15 de outubro de 2017;

d) Comparticipação no programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos

municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos

identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de

novembro, e dos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de

Ministros n.ºs 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de

2 de outubro;

e) Criação de instrumentos para a intervenção pública na gestão ativa da floresta e

na estabilização dos mercados de produtos florestais;

f) Criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Laboratório

Colaborativo;

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g) Criação de mecanismos de redundância na rede SIRESP;

h) Criação de uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de

€ 50 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos

municípios para despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de

combustível a que se refere o artigo 153.º.

i) Outras despesas destinadas à profissionalização, capacitação e reforço de

recursos humanos e de meios e equipamentos no âmbito da prevenção e

combate a incêndios florestais, bem como da segurança das populações e da

proteção florestal face ao risco de incêndios florestais e, ainda, despesas

destinadas ao apoio imediato às populações e empresas afetadas pelos

incêndios, que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, no domínio do

emprego e da formação profissional, e outros apoios de caráter eventual a

atribuir aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência

ou perda de rendimento na sequência dos mesmos.

2- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área

das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da

dotação centralizada no Ministério das Finanças referida no número anterior,

independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 149.º

Apoio às empresas afetadas pelos incêndios

Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

resultantes de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados

transitam para 2018, destinando-se o valor até € 100 000 000 a ser aplicado no

financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades

Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, para apoio

às empresas afetadas pelos incêndios e para financiamento dos custos da linha de

crédito de apoio à tesouraria para as empresas afetadas pelos incêndios.

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Artigo 150.º

Fundos do Portugal 2020 para a recuperação económica das áreas atingidas pelos

fogos

O Governo abre concursos no âmbito do Portugal 2020 com dotação até

€ 80 000 000, para apoiar projetos de investimento produtivo empresarial geradores de

emprego nas regiões afetadas pelos incêndios.

Artigo 151.º

Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas municipais das áreas

atingidas pelos fogos

O Governo financia e executa em 2018, com apoio de fundos europeus estruturais e de

solidariedade, no montante de € 35 000 000, medidas de reposição dos equipamentos

públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos

identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro

e os concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros

n.ºs 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 152.º

Mobilizar e executar fundos na área da floresta

O Governo deve estabelecer como objetivo em 2018 executar € 135 000 000 do

PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação e

de reflorestação e de estabilização de emergência florestal após incêndios, para

minimização do risco de erosão.

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Artigo 153.º

Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de

março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta

contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.

2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os

trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros

produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível

prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por

aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros

produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução

coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das

medidas preventivas a que se referem os n.ºs 1 e 3, as câmaras municipais contam

com a colaboração das forças de segurança.

6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018.

7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês

seguinte, 20% do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio

Financeiro (FEF).

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8 - Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios e ao ICNF, I. P., as medidas

excecionais de contratação pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização das ações e trabalhos de

gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual.

9 - Para pagamento das despesas referidas no presente artigo os municípios podem

aceder à linha de crédito a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º.

10 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através

da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das

seguintes receitas:

a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em

substituição dos proprietários e outros produtores florestais;

b) Receitas arrecadadas através de processos de execução aos proprietários

decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do

incumprimento do disposto no n.º 1.

11 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 8 e 9, os municípios estão dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97,

de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 154.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos

incêndios ou outras circunstâncias excecionais

1 - Em 2018, fica o FAM, através da comissão executiva, autorizado a conceder

empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros

n.ºs 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, destinados,

exclusivamente, à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados

familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas

pelos incêndios de grandes dimensões.

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2 - Os municípios definem, através de regulamento municipal específico, a forma,

natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados

familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos

afetados pelos incêndios da sua área territorial.

3 - Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos, um período de carência de dois

anos, períodos de amortização semestrais e uma taxa de remuneração que não excede

a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa

para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15%.

4 - Os empréstimos previstos no presente artigo não são considerados para efeitos do

apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

5 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à

DGAL, após aprovação do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável

da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente

competente, sobre se o montante solicitado está conforme com o previsto no

regulamento municipal e os levantamentos das habitações não permanentes danificadas

ou destruídas pelos incêndios, efetuados pelas CCDR em articulação com os municípios.

6 - A DGAL informa o FAM sobre o pedido apresentado pelo município, bem como se

estão reunidos os requisitos referidos no número anterior.

7 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de empréstimos concedidos pela DGTF

ao FAM até ao limite de €10 000 000.

8 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação

contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado

da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos

previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do

Governo responsável pela área das autarquias locais, a lista dos municípios que

acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os montantes, prazos e demais

condições.

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Artigo 155.º

Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do

Desenvolvimento Regional

1- É criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de

Promoção do Desenvolvimento Regional.

2- O referido Programa é composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito

do dispositivo de combate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do

desenvolvimento regional.

3- O programa inclui as seguintes medidas:

a) No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios:

i) Reforço de equipamentos das corporações de bombeiros e outros agentes de

proteção civil, sem prejuízo da aprovação de uma lei de programação de

equipamentos, com o valor global de € 20 000 000 a concretizar em dois

anos, afetando-se em 2018 o montante de € 10 000 000;

ii) Reforço da disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI)

para garantir que todos os bombeiros e outros agentes de proteção civil têm

acesso a uma adequada proteção, no valor de € 10 000 000;

iii) Contratação de efetivos para a GNR visando o reforço dos Grupos de

Intervenção de proteção e Socorro (GIPS), com o objetivo de atingir 1100

militares em três anos, no valor de € 5 000 000;

iv) Medidas para reativação dos Grupos de Análise e Uso do Fogo (GAUF), no

valor de € 1 000 000;

v) Reforço da capacidade de comunicações para atuação em caso de catástrofe,

no âmbito das estruturas existentes e dos sistemas alternativos, com o valor

de € 10 000 000;

vi) Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para combate a incêndios.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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b) No âmbito da prevenção florestal estrutural:

i) Constituição de 100 equipas de sapadores florestais, em cumprimento do

disposto no n.º 10 do artigo 33.º do Sistema de Defesa da Floresta Contra

Incêndios (SDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,

na sua redação atual, no valor de € 10 000 000;

ii) Renovação e melhoria de equipamento das Equipas de sapadores florestais,

no valor de € 2 500 000;

iii) Dinamização de um programa de apoio à pastorícia em áreas de montanha,

com o valor global de € 5 000 000 a concretizar em três anos, afetando-se em

2018 o montante de € 2 000 000;

c) No âmbito do Desenvolvimento Regional, a reprogramação do Portugal 2020,

com o objetivo de fixação de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III

classificadas como áreas de baixa densidade.

4- A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é

assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 149.º

da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante

correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.

5- Nas situações em que as medidas previstas no presente artigo coincidam com outras

medidas cuja receita se encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis

pela sua execução ou estejam enquadradas por financiamento comunitário, o recurso

à dotação centralizada a que se refere o número anterior faz-se pelo montante

correspondente à respetiva diferença.

6- O recurso à dotação centralizada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças

nos termos dos números anteriores não prejudica a utilização de outros mecanismos

orçamentais para financiamento de despesas que se revelem necessárias à

concretização de medidas legalmente previstas de apoio e indemnização às vítimas

dos incêndios.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

134

Página 135

Artigo 156.º

Medidas de minimização dos impactos resultantes dos incêndios florestais nos

recursos naturais

No ano de 2018, o Governo desenvolve um conjunto de medidas de proteção para evitar

a erosão dos solos, a contaminação das águas e os riscos de derrocadas nas áreas

florestais ardidas.

Artigo 157.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) fica autorizada a transferir para a

Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as

associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a

celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos

referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema

nacional de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro

(SIOPS).

2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de

bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de

bombeiros, para o ano de 2018, é de € 26 151 049,08.

3 - No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não

pode resultar uma variação negativa do financiamento, ou uma variação positiva do

financiamento superior a 2,07%, a atribuir a cada AHB por reporte ao montante

atribuído no ano de 2017.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

135

Página 136

4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no

ano anterior, decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do

artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, será efetuada uma transferência

suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na

exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de € 560 582,59.

5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos

previstos no artigo 5.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

Artigo 158.º

Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios

florestais

Não concorrem para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para

efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as

mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro,

como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em

Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, desde que

o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final

do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.

Artigo 159.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região

Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma,

equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações

afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

136

Página 137

Artigo 160.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as

dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no

âmbito do Fundo Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes

florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com

ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do

Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente.

Artigo 161.º

Programa Nacional de Regadio

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para

implementar o Programa Nacional de Regadio.

Artigo 162.º

Salas de atendimento à vítima

Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de

segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em

programas funcionais que contemplam a instalação de salas de atendimento à vítima

ainda em falta nos postos da Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia

de Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território

nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

137

Página 138

Artigo 163.º

Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o

Governo garante os meios financeiros necessários para assegurar a comparticipação

nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 destinados à intervenção de

recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um museu nacional dedicado à

luta pela liberdade e pela democracia.

Artigo 164.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de

fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2018, os atos e contratos,

considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados

entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se

refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu

autor, nominal e funcionalmente.

3- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, na medida do

estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios florestais ocorridos em Portugal

Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, nos concelhos

afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e nos concelhos abrangidos pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de

julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

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Artigo 165.º

Lojas de cidadão

1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação

atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de

lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante

anual máximo de € 6 000 000.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada

pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhado

da respetiva avaliação.

Artigo 166.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em

diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo

n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 167.º

Promoção da acessibilidade nos transportes públicos

1- O Governo elabora um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional dos

transportes públicos, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final

do primeiro semestre de 2018.

2- No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no

ano de 2018, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a

legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as

barreiras existentes e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos

cidadãos com mobilidade reduzida.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 168.º

Título de transporte - passe 4_18

1- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal

4_18 abranja todas as crianças a partir dos quatro anos e os jovens, com idade

inferior ou igual a 18 anos, que não frequentem o ensino superior e que não se

encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º

299/84, de 5 de setembro.

2- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal

4-18@escola.tp passe a ter um desconto de 25%, sobre o preço dos passes mensais

em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes

beneficiários de Ação Social.

3- O passe 4_18, com as características previstas nos números anteriores, vigora a partir

do início do ano letivo 2018/2019.

Artigo 169.º

Título de transporte - passe sub_23

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe

sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[...]

1- O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino

superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino

superior no País.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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2- O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte

coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos

da administração central e regional, bem como aos serviços de

transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao

sistema passe sub23@superior.tp.

Artigo 3.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………

2- Para efeitos do número anterior, os estudantes de ensino superior

inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura, beneficiam do mesmo

desconto até aos vinte e quatro anos de idade.

3- (Anterior n.º 2).

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).”

Artigo 170.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1- É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo

127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos manuais escolares,

no início do ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico.

2- A distribuição gratuita dos manuais escolares prevista no n.º 1 obedece ao princípio

da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento

de escolas que os tenha adotado.

3- O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e

condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais

escolares.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 142

Artigo 171.º

Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares

1- No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias

para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e

refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do

funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos

fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios

escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando

existam, publicitando os respetivos resultados.

2- No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração

local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas

adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.

3- Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do

valor da refeição cobrada aos estudantes.

Artigo 172.º

Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-escolar

No ano letivo 2018/2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a

todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino

público.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Página 143

Artigo 173.º

Redução do número de alunos por turma

1- No ano letivo 2018/2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por

turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa

do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho normativo n.º 1-B/2017,

de 17 de abril.

2- A redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e,

se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados

para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir

nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano).

3- Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo tem em consideração

critérios de sustentabilidade financeira, continuidade pedagógica, autonomia das

escolas, promoção da equidade e da inclusão, condições das infraestruturas escolares,

bem como assegura condições de acompanhamento adequado aos alunos com

necessidades educativas especiais.

4- Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária a redução

aplica-se aos dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

5- Nos anos letivos seguintes promove-se a continuidade da redução do número

máximo de alunos por turma.

Artigo 174.º

Salas de educação pré-escolar na rede pública

A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as

condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação

pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de

trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e docentes.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 144

Artigo 175.º

Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial

O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de

reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à Educação Especial, com

medidas calendarizadas para implementação em todos os estabelecimentos de ensino

públicos de modo a assegurar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com

Necessidades Educativas Especiais.

Artigo 176.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que

ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do

disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata

para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem

notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos

que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda

efetuada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 177.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados

na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.

Artigo 178.º

Valor das custas processuais

Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC)

prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas

vigente em 2017.

Artigo 179.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 é assegurado, nos termos

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pela dotação orçamental do Alto Comissariado

para as Migrações, I. P..

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos

governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na

dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 180.º

Suspensão do regime de atualização do valor das propinas nas instituições de

ensino superior

No ano letivo 2018/2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de

atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino

superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei de bases do financiamento do

ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor

os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017/2018.

Artigo 181.º

Política de investimento no alojamento para estudantes do ensino superior

Durante o ano de 2018, e tendo em conta as especificidades e necessidades geográficas

de cada instituição de ensino superior, o Governo promove um reforço do alojamento

para estudantes do ensino superior, através da criação de uma linha de financiamento

para melhoria e construção de novas residências para estudantes.

Artigo 182.º

Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas

de doutoramento

O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de doutoramento a que se

refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o regulamento de

Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. é atualizado

com base no índice de preços ao consumidor (IPC – média anual) que se vier a verificar

em 2017.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 183.º

Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos,

relatórios e teses em formato digital

1- O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é aplicado, com as

devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da

Tecnologia, Ciência e Ensino Superior.

2- A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e

entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios.

Artigo 184.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de

autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos

europeus.

Artigo 185.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 - No ano letivo 2018/2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,

comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são

considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar

pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina

efetivamente paga.

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Artigo 186.º

Bolsas de ação social

O artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino

Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 16.º

[…]

1- ……………………………………………….…………………………...

2- ……………………………………………….…………………………...

3- ……………………………………………….…………………………...

4- ……………………………………………….…………………………...

5- ……………………………………………….…………………………...

6- As bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com

necessidades educativas especiais são majoradas em 60%.

7- ………………………………………………………………….………..”

Artigo 187.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com

deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que

define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e

participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas

inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à

política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 188.º

Unidade de cuidados na comunidade

O Governo desenvolve os mecanismos tendentes ao alargamento do número das

unidades de cuidados na comunidade em todo o território nacional, com vista a garantir,

designadamente, a prestação de cuidados de saúde e apoio psicológico e social de

âmbito domiciliário e comunitário, em especial às pessoas, famílias e grupos em

situação de maior risco, dependência física e funcional ou doença.

Artigo 189.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.

P. (ACSS, I. P.), e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com

os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS

ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º

2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde,

na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de

fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e

podem envolver encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar

pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e

pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do

serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra,

são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes

com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da

República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados

do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do

Ministério da Saúde com sistemas de informação e comunicação e mecanismos de

racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações

para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o

limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação

da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede

Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-

se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros

hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade

pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 190.º

Cuidados de saúde em termas

Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante

prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.

Artigo 191.º

Plano de investimento para os hospitais

O Governo inicia em 2018 um plano de investimento para os hospitais do SNS, que

inclua um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e

entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 192.º

Utentes inscritos por médico de família

1- No ano de 2018, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes

tenham um médico de família atribuído.

2- Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou

superior a 99%, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por

médico de família.

Artigo 193.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde

realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua

redação atual;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo

Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada

pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2017 das entidades tuteladas pelo Ministério da

Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados

automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2018.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2017 dos hospitais, centros hospitalares e

unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2018

e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas

do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006,

de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as

quais transitam para a ACSS, I. P..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 194.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias

à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou

contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de

penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na

medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode

acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4- Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de

Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de

bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5- Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM e à Direção-Geral de

Saúde.

Artigo 195.º

Quota dos medicamentos genéricos

Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar

a quota de genéricos no mercado do SNS, medida em volume de unidades, para 53 %.

Artigo 196.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM

transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2018.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Página 153

Artigo 197.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, relativamente a medicamentos, por parte da ADSE,

dos SAD e da ADM, incluindo neste caso os pontos de dispensa de medicamentos

vulgarmente designados por farmácias militares, é assumida pelo SNS.

Artigo 198.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao

Serviço Nacional de Saúde

1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do

continente pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de

medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do

método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1

de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE,

I. P..

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela

DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 199.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos

serviços regionais de saúde

1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços

regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus

trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos

termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1

de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE,

I. P..

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela

DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 200.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para

instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,

de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos

europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,

na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para

instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,

de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.

Artigo 201.º

Parto na água no Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2018 o Governo avalia tecnicamente a suscetibilidade de criação de

condições para partos na água, na fase de trabalho de parto, respetivas necessidades de

financiamento e enquadramento adequado e, caso exista fundamentação científica

favorável, pode constituir projetos piloto no SNS.

Artigo 202.º

Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans

1- Em 2018, o Governo, ouvindo representantes da indústria agroalimentar, aprova um

plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans

presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em

refeitório até 2020, na sequência da Deliberação do Conselho de Ministros

n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e objetivos definidos no

Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.

2- O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação

do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece o

plano referido no número anterior e identifica o conjunto de medidas e normas que

promovam uma alimentação saudável, assim como as alterações legislativas e

regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e

privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 156

Artigo 203.º

Alteração à Lei do Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de

Televisão

O artigo 6.º da Lei 30/2003 de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do

serviço público de radiodifusão e de televisão, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………………………….…….

2- A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S.A., de forma

automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24

do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para

o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas

a cativação, retenção ou compensação.”

Artigo 204.º

Apoio ao turismo e ao cinema

Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal,

I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o

reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do

território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo,

nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à

captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de

instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 205.º

Programa Nacional de Emergência do Património Cultural

1- Até ao final do primeiro semestre de 2018, o Governo procede ao diagnóstico,

monitorização e avaliação das necessidades de intervenção, de salvaguarda e de

investimento do património edificado público classificado ou em vias de

classificação a nível nacional.

2- No seguimento do diagnóstico previsto no número anterior, o Governo elabora um

Programa Nacional de Emergência do Património Cultural para a conservação e

preservação do património edificado público classificado ou em vias de classificação

a nível nacional.

3- O programa previsto no número anterior inclui um plano de acesso, fruição, estudo e

divulgação do património cultural, material e imaterial, considerando os meios

financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para o efeito.

Artigo 206.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o

ano de 2018, apresentem maiores reduções de consumo energético podem ser

atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2019.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

energia.

3 - Durante o ano de 2018 é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um

programa de prémios de inovação para a eficiência energética na Administração

Pública central e local.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 207.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, 23 de agosto

Os artigos 24.º e 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, 23 de agosto, que desenvolve os

princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico

nacional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades

de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização

dos mercados de eletricidade, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 24.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número

anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo

20.º.

3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 33.º-F

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

158

Página 159

4- Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam

apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de

receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de

produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime

remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível

na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem

devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período

e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por

portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo

todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o

licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona

de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou

conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de

zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados,

nos termos legais após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o

custo-benefício para os consumidores.”

Artigo 208.º

Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional

1- O Governo deve legislar no sentido de adiar a realização do leilão para a atribuição

de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional (SEN), previsto na Portaria n.º

41/2017, de 27 de janeiro, que concretiza as orientações da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, de acordo com o disposto no respetivo artigo 169.º.

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2- O adiamento referido no número anterior deve vigorar até que seja rececionada pelo

Estado Português a pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente à

compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança do SEN com as disposições

comunitárias relativas a auxílios de Estado no setor da energia.

3- Na circunstância da pronúncia referida no número anterior ser rececionada no

decurso do ano de 2018 e ser favorável à implementação do mecanismo previsto na

Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, deve o Governo determinar a realização de

procedimento de atribuição de reserva de segurança do SEN em leilão, com efeitos

para o número inteiro de meses que restem desde a convocatória do leilão e o final

daquele ano.

Artigo 209.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos

termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho

n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e

comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano

anterior.

Artigo 210.º

Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado

1- É criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a

clientes finais economicamente vulneráveis.

2- A tarifa solidária de GPL engarrafado é regulamentada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, tendo em conta

as seguintes regras e princípios:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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a) São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado as

pessoas singulares que se encontrem em situação de carência

socioeconómica, nomeadamente, complemento solidário para idosos,

rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de

família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo

agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 5 808,

acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira

qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

b) Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de tarifa social de

fornecimento de energia elétrica, devendo, para o efeito, a Direção-Geral

da Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a

identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição

territorial;

c) A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos

beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a

um preço solidário fixado pelo membro do Governo responsável pela

área da energia;

d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa solidária de GPL

engarrafado é voluntária e constitui uma competência da respetiva

câmara concretizando-se através de um protocolo tipo aprovado por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

autarquias locais e da energia;

e) O GPL engarrafado a preço solidário é vendido pelos operadores titulares

de marca própria, selecionados através de concurso público para todo o

território do continente lançado pela DGEG em termos a definir por

portaria aprovada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

autarquias locais e da energia, a que compete a decisão de contratar;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 162

f) O procedimento concursal referido na alínea anterior deve garantir,

nomeadamente, o preço do GPL engarrafado adequado aos fins

prosseguidos pela tarifa solidário, a disponibilização de um sistema

informático que permita assegurar a implementação e operacionalidade

da tarifa solidária, a ser utilizado pelos municípios aderentes e pelos

interessados, bem como a atribuição automática da tarifa solidária

àqueles que beneficiem da tarifa social de fornecimento de energia

elétrica;

g) Pode o Governo, através de um projeto piloto em número de municípios

limitado, com a duração de um ano, testar a aplicação da tarifa solidária,

em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das autarquias locais e da energia;

h) No âmbito da tarifa solidária de GPL engarrafado são inoponíveis as

cláusulas contratuais que atribuam o exclusivo na distribuição ou venda

de GPL engarrafado de uma determinada marca a um grossista ou

retalhista numa determinada área geográfica.

Artigo 211.º

Incorporação obrigatória de biocombustíveis

Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação

a prevista na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25

de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos

para 2020 a que Portugal se encontra vinculado.

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Artigo 212.º

Programa de remoção de amianto

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o

Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério

das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas

com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar

pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da

Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em

2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 213.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e

projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas

i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

2 - Durante o ano de 2018, o montante relativo às cobranças provenientes da

harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

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Artigo 214.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1- No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa,

é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões,

financiado pelo Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de

agosto.

2- O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e

ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a

atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou

com sidecar.

Artigo 215.º

Incentivo à mobilidade elétrica

No ano de 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de

incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos

elétricos nos organismos da Administração Pública, em linha com os objetivos do

projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do

Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a

instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.

Artigo 216.º

Cartão da Mobilidade

No ano de 2018, o Governo adota medidas que incentivem as famílias e as entidades

empregadoras a introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de

transportes, convergindo para o modelo da mobilidade como serviço, destinado à

utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o fim de contribuir

para a descarbonização da economia.

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Artigo 217.º

Material circulante ferroviário

Em 2018, a CP- Comboios de Portugal, EPE, inicia os processos de aquisição e de

reparação do material circulante, nomeadamente bi-modo e de topo de gama elétricos,

necessários para assegurar níveis de qualidade da oferta compatíveis com a procura e

com a prestação de um serviço de transporte regular, eficiente e seguro.

Artigo 218.º

Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Durante o ano de 2018, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e

Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao

montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas

PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos

europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor

Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

Artigo 219.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena

pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo

anual até mil litros têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável

por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC.

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Artigo 220.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à

pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina

consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo

consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação,

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus

beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés

e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do

mesmo.

3 - Durante o ano de 2018, o Governo cria um regime de subsídio à pequena pesca

artesanal e costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do

desconto no preço final da gasolina previsto no n.º 1.

Artigo 221.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da

República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da

verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da

Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o

disposto no número anterior.

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Artigo 222.º

Não atualização das subvenções parlamentares

Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao

deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo

parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, na sua redação atual.

Artigo 223.º

Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-

Geral das Atividades Económicas

1- Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de

junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão

eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que

integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local.

2- Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número

anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das

Atividades Económicas.

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Artigo 224.º

Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I.P.

1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução

das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das

prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança

social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude

nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o

Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços

da Segurança Social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço

público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas

finalidades.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a

comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número

anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e as

instituições da Segurança Social competentes, a homologar pelos membros do

Governo responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.

Artigo 225.º

Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o

Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os

serviços da área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com

competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar

o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para

instauração e tramitação dos processos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a

comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior

realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e

das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.

Artigo 226.º

Promoção da formação de cães de assistência

No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2018, é dada

prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua

cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de

assistência.

Artigo 227.º

Centros de recolha oficial de animais

Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril,

que regulamenta a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o Governo disponibiliza o montante

de € 2 000 001 para, em colaboração com as autarquias locais, promover a construção e

a modernização de centros de recolha oficial de animais, sendo os incentivos definidos

nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

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TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 228.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1- Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 72.º e 78.º-D do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 2.º-A

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de

utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde

que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código

do IRC e os «vales infância» emitidos e atribuídos nas condições

previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;

c) ……………………………………………………………………...;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Página 171

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos

rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se

encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos

negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de

exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de

poder de compra entre Portugal e esse país.

4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos

que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda

também àquela finalidade.

5 - (Anterior n.º 3).

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

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b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a

atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário,

o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação

onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que

determine o apuramento de resultados em condições análogas,

exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel

habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria

F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o

imóvel mantiver aquela afetação;

c) ……………………………………………………………………....

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ……………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..

12 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………...……..:

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Página 173

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo,

e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo

Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa

de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou

Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de

utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º

273/2009, de 1 de outubro;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………....

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à

atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade

Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e

pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no

âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do

dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos

termos do respetivo enquadramento legal.

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 18.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

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g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

n) ……………………………………………………………………...;

o) ……………………………………………………………………...;

p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de

capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades,

não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento

durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou

direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens

imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território

português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade

de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na

compra e venda de bens imóveis.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………..............

Artigo 31.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

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f) ……………………………………………………………………...;

g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas

a:

i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal,

nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do

IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou,

ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de

tributação:

1) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo

menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos

de voto;

2) o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os

ascendentes e descendentes destes, detenham no seu

conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das

respetivas partes de capital ou direitos de voto.

2- ………………………………….…………………………………….…...

3- ……………………………………………………………………….…...

4- ……………………………………………………………………….…...

5- …………………………………………………………………………....

6- ……………………………………………………………………….…...

7- ……………………………………………………………………………

8- ……………………………………………………………………….…...

9- ……………………………………………………………………….…...

10- ……………………………………………………………………….…...

11- …………………………………………………………………………....

12- …………………………………………………………………………....

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Página 176

13- A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes

previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à

verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo

ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a

diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de

serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes

importâncias:

a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente

suportados com contribuições obrigatórias para regimes de

proteção social, conexas com as atividades em causa, que não

sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;

b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações,

ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à

Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea

c) do n.º 1 do artigo 119.º;

c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional

que constem de faturas e outros documentos, comunicados à

Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 78.º-E;

d) 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade

empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a

atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor

patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário,

usufrutuário ou superficiário;

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Página 177

e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços

relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas

à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei

n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças,

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente

despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água,

transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas

de locação financeira, quotizações para ordens e outras

organizações representativas de categorias profissionais

respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do

sujeito passivo e dos seus empregados;

f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços

relacionados com a atividade.

14- As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número

anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e

profissional são considerados em apenas 25%.

15- Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das

despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve

identificar:

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º

13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou

parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional,

através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias

adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B;

b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade

empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades

hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;

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Página 178

c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas,

específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade

empresarial ou profissional são indicadas na declaração de

rendimentos prevista no artigo 57.º.

Artigo 68.º

[…]

1 - …………………...………………………………………………………..:

Rendimento coletável

(euros)

Taxas

(percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7091 14,50% 14,500%

De mais de 7091 até 10700 23,00% 17,367%

De mais de 10700 até 20261 28,50% 22,621%

De mais de 20261 até 25000 35,00% 24,967%

De mais de 25000 até 36856 37,00% 28,838%

De mais de 36856 até 80640 45,00% 37,613%

Superior a 80640 48,00% -

2 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 70.º

[…]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar,

para os titulares de rendimentos predominantemente originados em

trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no

anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código

15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de

imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não

pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima

mensal.

Artigo 72.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

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9 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de

informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos

rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2, pela

tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista

no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por

residentes em território português.

10 - ……………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..

12 - ……………………………………………………………………………..

13 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º-D

[…]

1 - ………………………...…………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a

membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e

frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja

localização se situe a uma distância superior a 50 Kms da

residência permanente do agregado familiar:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto, enquadradas de acordo com a Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE –

Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de

novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 –

Arrendamento de bens imobiliários;

ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos

no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam

sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de

emissão de fatura; ou

iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de

serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a

que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo

78.º.

2 - ………………………………………………………………...…………...

3 - ………………………………………………………………...…………...

4 - ………………………………………………………………...…………...

5 - ………………………………………………………………...…………...

6 - ………………………………………………………………...…………...

7 - ………………………………………………………………...…………...

8 - ………………………………………………………………...…………...

9 - ………………………………………………………………...…………...

10 - ………………………………………………………………...…………...

11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:

a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 300 anuais,

sendo o limite global de € 800 aumentado em € 200 quando a

diferença seja relativa a rendas;

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b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o

arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina

ao arrendamento de estudante deslocado;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos

devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam

encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo

imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no

artigo 78.º-E.”

2- Tendo em vista a evolução do regime simplificado no sentido de uma maior

aproximação à tributação sobre o rendimento real, com base na experiência da

aplicação das novas regras do regime simplificado de IRS em 2018, e acompanhando

os trabalhos relativos à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem a novas

regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2019, o Governo deverá equacionar as

alterações que se mostrem adequadas à evolução do regime simplificado em IRS.

Artigo 229.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de

rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano

de 2017

1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que

se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS

podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor

das despesas a que se referem aqueles artigos.

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2- O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo

das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do

IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais

substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3- O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de

comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos

78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor

que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código

do IRS.

4- Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS

não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do

Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 230.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F do Código do IRS.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização

legislativa referida no número anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista

no artigo 78.º-F do Código do IRS, ao IVA suportado com a aquisição de serviços de

mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, bem

como com a aquisição de unidades de energia solar, a entidades com a Classificação

das Atividades Económicas apropriada.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

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SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 231.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 4.º, 17.º, 23.º-A, 41.º, 54.º-A, 67.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 92.º, 105.º-A, 117.º,

120.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante

designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ………………...…………………………………………………………..:

a) …………………………………...…………………………………;

b) …………………………………...…………………………………;

c) …………………………………...…………………………………;

d) …………………………………...…………………………………;

e) …………………………………...…………………………………;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou

de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não

abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante

os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos

resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis

ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território

português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade

de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na

compra e venda de bens imóveis.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………...………………………………………………………..:

a) …………………………………...…………………………………;

b) …………………………………...…………………………………;

c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.

Artigo 23.º-A

[…]

1 - ………………………………………..…………………………………...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

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d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

k) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

n) ……………………………………………………………………...;

o) ……………………………………………………………………...;

p) ……………………………………………………………………...;

q) ……………………………………………………………………...;

r) ……………………………………………………………………...;

s) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Artigo 41.º

[…]

1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou

perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento

contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em

qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida

perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de

caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do

processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1

do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final,

do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

c) Em processo de insolvência ou em processo especial de

revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do

plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não

pagamento definitivo do crédito;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

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Artigo 54.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ……………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..

12 - Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada

estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de

imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a

repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que

estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos

patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras

operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.

Artigo 67.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser

mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se

inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por períodos

de um ano exceto no caso de renúncia.

7 - A opção e a renúncia mencionadas nos n.ºs 5 e 6, respetivamente, devem

ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio,

por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo

118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende

iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ……………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..

12 - ……………………………………………………………………………..

13 - …………………………………………………..….……………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

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f) ……………………………………………………………………...;

g) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Artigo 87.º-A

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

Rendimento tributável (euros) Taxa

(em percentagem)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3

De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5

Superior a 35 000 000 9

2- ……………………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………………...…;

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma,

igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a

€ 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro

tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9%.

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 88.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...……...

2 - ……………………………………………………………………...……...

3 - ……………………………………………………………………...……...

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Página 191

4 - ……………………………………………………………………...……...

5 - ……………………………………………………………………...……...

6 - ……………………………………………………………………...……...

7 - ……………………………………………………………………...……...

8 - ……………………………………………………………………...……...

9 - ……………………………………………………………………...……...

10 - ……………………………………………………………………...……...

11 - ……………………………………………………………………...……...

12 - ……………………………………………………………………...……...

13 - ……………………………………………………………………...……...

14 - ……………………………………………………………………...……...

15 - ……………………………………………………………………...……...

16 - ……………………………………………………………………...……...

17 - ……………………………………………………………………...……...

18 - ……………………………………………………………………...……...

19 - ……………………………………………………………………...……...

20 - ……………………………………………………………………...……...

21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos

previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem

do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer

deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem

de legislação especial.

Artigo 90.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………..……...:

a) …………………………………………………………...………....;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

191

Página 192

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo

120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte

àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido

artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para

apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o maior

dos seguintes montantes:

1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de

que a administração tributária e aduaneira disponha, de

acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação

do coeficiente de 0,75;

2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação

mais próximo que se encontre determinada;

3) O valor anual da retribuição mínima mensal.

c) (Revogada).

2 - ……………………………………………………………………...……...

3 - ……………………………………………………………………...……...

4 - ……………………………………………………………………...……...

5 - ……………………………………………………………………...……...

6 - ……………………………………………………………………...……...

7 - ……………………………………………………………………...……...

8 - ……………………………………………………………………...……...

9 - ……………………………………………………………………...……...

10 - ……………………………………………………………………...……...

11 - ……………………………………………………………………...……...

12 - ……………………………………………………………………...……...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

192

Página 193

Artigo 92.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...……...

2 - ……………………...……………………………………………...……...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual previsto no

artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 105.º-A

[…]

1- ……………………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………………………

Lucro Tributável (euros) Taxa (percentagem)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5

De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5

Superior a 35 000 000 8,5

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

193

Página 194

3- ……………………………………………………………………………:

a) ……………………...………………………………………………;

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma,

igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual a

€ 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro

tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5%.

4- ………………………………………………………………………….…

Artigo 117.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...……...

2 - ……………………………………………………………………...……...

3 - ……………………………………………………………………...……...

4 - ……………………………………………………………………...……...

5 - ……………………………………………………………………...……...

6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:

a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam

sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham

rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na

fonte com caráter definitivo;

b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC,

exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação

autónoma.

7 - ……………………………………………………………………...……...

8 - ……………………………………………………………………...……...

9 - ……………………………………………………………………...……...

10 - ……………………………………………………………………...……...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

194

Página 195

Artigo 120.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...……...

2 - ……………………………………………………………………...……...

3 - ……………………………………………………………………...……...

4 - ……………………………………………………………………...……...

5 - ……………...……………………………………………………...……...:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os

ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos

mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a

rendimentos mencionados nos n.ºs 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do

artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele

a que os mesmos respeitam;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………....

6 - ……………………………………………………………………...……...

7 - ……………………………………………………………………...……...

8 - ……………………………………………………………………...……...

9 - ……………………………………………………………………...……...

10 - ……………………………………………………………………...……...

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do

n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução

devem ser enviadas:

a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução,

independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração

relativa ao período decorrido desde o início do período de

tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

195

Página 196

b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de

tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a

declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da

dissolução e o termo do período de tributação em que esta se

verificou.

Artigo 123.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...……...

2 - ……………………………………………………………………...……...

3 - ……………………………………………………………………...……...

4 - ……………………………………………………………………...……...

5 - A obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à

documentação relativa à análise, programação e execução dos

tratamentos informáticos.

6 - ……………………………………………………………………...……...

7 - ……………………………………………………………………...……...

8 - ……………………………………………………………………...……...

9 - ………………………………..…………………………………...……...”

Artigo 232.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas

ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Sem prejuízo da discussão em curso sobre a diversificação das fontes de

financiamento da segurança social, constitui receita do Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema previdencial de

capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p.p. das taxas

previstas no capítulo IV do Código do IRC.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

196

Página 197

2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos

seguintes termos:

a) 0,5 p.p., em 2018;

b) 1 p.p., em 2019;

c) 1,5 p.p., em 2020;

d) 2 p.p., em 2021.

3 - Em 2018, é transferida para o FEFSS 50% da receita de IRC consignada nos termos

do presente artigo, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à

presente lei.

4 - Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da

liquidação de IRC, nos termos dos n.ºs 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da

transferência efetuada nos termos do número anterior.

5 - Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são

realizadas nos termos dos n.ºs 3 e 4, com as devidas adaptações.

Artigo 233.º

Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto Sobre o Rendimento de

Pessoas Coletivas

A redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC tem natureza

interpretativa.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

197

Página 198

Artigo 234.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Sobre o Rendimento de

Pessoas Coletivas

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo

70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido

eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em

vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua

redação atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou

após 1 de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, nos termos do

regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei,

nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,

continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante

remanescente daqueles resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º

do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie

após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor

correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do

IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos

termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação

do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de

janeiro de 2018.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC,

no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos

referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

198

Página 199

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os

montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos

termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 235.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 236.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante

designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 78.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

199

Página 200

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos

considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre

que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de

caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do

processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1

do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final,

do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

c) Em processo de insolvência ou em processo especial de

revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do

plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não

pagamento definitivo do crédito;

d) ………………………………………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 94.º

[…]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos

artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no

número seguinte.

2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo

78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do

adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

200

Página 201

3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações

oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no

conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).”

Artigo 237.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

“2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente

da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),

bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de

apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de

programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.”

Artigo 238.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.7 com a seguinte redação:

“2.7 – Instrumentos musicais”.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

201

Página 202

Artigo 239.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do

turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de

€ 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor

Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número

anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de

maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal

continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da

organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 240.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 241.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de

forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas,

alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta

as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-

C/2016, de 1 de julho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

202

Página 203

3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de

incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção

silvícola.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as

pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que

disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional

e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do

imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com

casca;

b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos

abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.

5 - A autorização legislativa referida no n.º 3, fica dependente da obtenção de decisão

favorável por parte das instituições europeias competentes, no âmbito do

procedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao artigo 193.º da Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.

6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de

cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado

a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma a simplificar o

cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam

enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas,

Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de

novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se

estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo.

7 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

203

Página 204

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 242.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à

Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) (Revogada);

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) …………………………………………………………..………...;

m) …………………………………………………………..………...;

n) …………………………………………………………..………...;

o) ……………………………………………………………..……...;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

204

Página 205

p) ………………………………..…………………………………...;

q) ………………………………………………………………..…...;

r) ……………………………………………………………..……...;

s) …………………………………………………………..………...;

t) ………………………………………………………..…………...;

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Nas situações previstas na verba n.º 2 da Tabela Geral, é sujeito passivo

do imposto o locador e o sublocador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sujeito passivo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5];

b) [Anterior alínea b) do n.º 5].

Artigo 3.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………...……………………………………………………..:

a) ………………………………….…………………………………..;

b) ………………………………….…………………………………..;

c) ………………………………….…………………………………..;

d) ………………………………….…………………………………..;

e) ………………………………….…………………………………..;

f) ………………………………….…………………………………..;

g) ………………………………….…………………………………..;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

205

Página 206

h) ………………………………….…………………………………..;

i) ………………………………….…………………………………..;

j) ………………………………….…………………………………..;

k) ………………………………….…………………………………..;

l) ………………………………….…………………………………..;

m) ………………………………….…………………………………..;

n) ………………………………….…………………………………..;

o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o

segurado na proporção do prémio que suporte, e, na atividade de

mediação, o mediador;

p) ………………………………….…………………………………..;

q) ………………………………….…………………………………..;

r) ………………………………….…………………………………..;

s) ………………………………….…………………………………..;

t) ………………………………….…………………………………..;

u) ………………………………….…………………………………..;

v) ………………………………….…………………………………..;

x) ………………...……………….……………………………………

4 - ………………………………….…………………………………………

Artigo 23.º

[…]

1 - ………………………………….…………………………………………

2 - ………………………………….…………………………………………

3 - ………………………………….…………………………………………

4 - ………………………………….…………………………………………

5 - ………………………………….…………………………………………

6 - ………………………………….…………………………………………

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

206

Página 207

7 - ………………………………….…………………………………………

8 - ………………………………….…………………………………………

9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29

da Tabela Geral, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo no prazo

estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º.

Artigo 49.º

[…]

1 - ………………………………….…………………………………………

2 - ………………………………….…………………………………………

3 - ………………………………….…………………………………………

4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação

contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da

primeira ou da única prestação do imposto.

Artigo 51.º

[…]

1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas

no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor

tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem

efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência

das liquidações e entregas seguintes.

2 - ………………………………….…………………………………………

3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser

efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o

imposto se torna devido.

4 - ………………………………….…………………...……………………”

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

207

Página 208

Artigo 243.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

São aditados ao Código do Imposto do Selo os artigos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 52.º-A

Declaração mensal de imposto do selo

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a

apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela

Geral, com:

a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;

b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;

c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções,

identificando os respetivos beneficiários;

d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º,

identificando o período de imposto compensado e os beneficiários

da compensação.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial

devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do

artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

208

Página 209

Artigo 56.º-A

Declaração mensal das entidades públicas

As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a

apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere

o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.”

Artigo 244.º

Alteração sistemática ao Código do Imposto do Selo

O capítulo VIII do Código do Imposto do Selo passa a designar-se «Obrigações

acessórias e fiscalização».

Artigo 245.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em

anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração –

0,08%.

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1%.

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto

bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja

determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma

dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30

– 0,08%.”

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

209

Página 210

Artigo 246.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 247.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-A, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º,

103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 114.º do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1 - Nas situações referidas no artigo anterior, os sujeitos passivos são

notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da

globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de

mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos

impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do

serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

210

Página 211

2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número

anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da

liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via

postal simples, para o seu domicílio fiscal.

3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos

no presente Código, são notificados da liquidação do imposto, pela

estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu

domicílio fiscal.

4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no quinto dia

posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na

plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no portal da

AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe

seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida,

designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada,

sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do

serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital.

5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto,

observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos

aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que

respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de

cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do

reembolso e da dispensa de pagamento.

6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em

caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade

com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira

competente procede à liquidação do imposto e dos juros compensatórios

que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada com

aviso de receção.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

211

Página 212

Artigo 12.º

[…]

1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi

notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas

restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 33.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta

registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser

dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja

razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução

ou a utilidade da decisão.

5 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

212

Página 213

Artigo 48.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que

permaneçam em entreposto fiscal de produção.

4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não

ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades

constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo

das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.

Artigo 71.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - ………………………………...………………………………………......:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool

adquirido, € 8,34/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7°

plato, € 10,44/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e

inferior ou igual a 11° plato, € 16,70/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e

inferior ou igual a 13° plato, € 20,89/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e

inferior ou igual a 15° plato, € 25,06/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato,

€ 29,30/hl.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

213

Página 214

Artigo 73.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e

espumantes é de € 10,44/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 76,10/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1386,93/hl.

Artigo 78.º

[…]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para

consumo na Região Autónoma da Madeira é de € 1237,58/hl.

2 - …………………………………………………………………………......

3 - …………………………………………………………………………......

4 - …………………………………………………………………………......

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

214

Página 215

Artigo 87.º-A

[…]

1- …………………………………………………………………………......

a) ……………………………...………………………………………;

b) ………………………………………………………………………

c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó,

grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de

bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do

consumidor final ou de retalhista.

2- …………………………………………………………………………......

Artigo 87.º-C

[…]

1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo

número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na

alínea c) do número seguinte.

2 - ……………...…………………………………………………………......:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A

cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: € 8,34/hl;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A

cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: €

16,69/hl;

c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A,

consoante se trate, respetivamente, de produtos enquadráveis nas

alíneas a) e b):

i) Na forma líquida, € 50,01/hl e € 100,14/hl;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

215

Página 216

ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas

sólidas, € 83,35 e € 166,90 por 100 quilogramas de peso

líquido.

Artigo 89.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………......:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e

calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que

desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que

se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a

2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos

classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49,

consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) ……………………………………………………………………...;

f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio

europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa

(CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de

15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de

energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao

fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado

pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo

código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a

atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor

(cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

216

Página 217

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ………………….…………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………….…......

3 - …………………………………………………………………….…......

4 - ……………………………………………………………….………......

5 - ……………………………………………………………….………......

6 - ……………………………………………………………….………......

7 - ……………………………………………………………….………......

Artigo 92.º

[…]

1 - …………………………………………….…………………………......

2 - ……………………………………………………………………….......

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como

carburante é de € 133,56/ 1000 kg e, quando usados como combustível

é fixada entre € 7,92 e € 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao

acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 1,15/GJ e

quando usado como combustível é de € 0,307/GJ.

5 - …………………………………………….…………………………......

6 - …………………………………………….…………………………......

7 - …………………………………………….…………………………......

8 - …………………………………………….…………………………......

9 - …………………………………………….…………………………......

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

217

Página 218

10 - …………………………………………….…………………………......

11 - …………………………………………….…………………………......

Artigo 93.º

[…]

1 - …………………………………………….…………………………......

2 - …………………………………………….…………………………......

3 - …………………………………………….…………………………......

4 - …………………………………………….…………………………......

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do

cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos

destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do

montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação

aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e

marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos

postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades

que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema

eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as

quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação

fiscal do titular de cartão.

6 - …………………………………………….…………………………......

7 - …………………………………………….…………………………......

8 - …………………………………………….…………………………......

9 - …………………………………………….…………………………......

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

218

Página 219

Artigo 103.º

[…]

1 - ……...……………………………………….…………………………......

2 - ………………………...…………………….…………………………......

3 - …………………………………………...….…………………………......

4 - ………………...………………………….………...…………………......:

a) Elemento específico – € 94,89;

b) Elemento ad valorem – 15%.

5 - ……...……………………………………….…………………………......

6 - ……...……………………………………….…………………………......

Artigo 104.º

[…]

1 - ……...……………………………………….…………………………......

2 - ……...……………………...……………….…………………………......:

a) Charutos – € 405,6 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 60,84 por milheiro.

3 - ……...……………………………………….…………………………......

4 - ……...……………………………………….…………………………......

5 - ……...……………………………………….…………………………......

6 - ……...……………………………………….…………………………......

7 - ……...……………………………………….…………………………......

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

219

Página 220

Artigo 104.º-A

[…]

1 - ……...……………………………………….…………………………......

2 - ……...……………………………………….…………………………......

3 - ……...……………………………………….…………………………......

4 - ……...…………………...………………….…………………………......:

a) ……...……………………………………….……………………...;

b) Elemento ad valorem – 15%.

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de

enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao

tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode

ser inferior a € 0,171/g.

6 - ……...……………………………………….…………………………......

Artigo 105.º

[…]

1- ………………………………………………………………………….....:

a) Elemento específico–€ 34,00;

b) Elemento ad valorem –40%.

2- Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73% do montante do imposto

que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

220

Página 221

Artigo 114.º

[…]

1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de

produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser

concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam,

cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:

a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000;

b) Volume de vendas anual: € 50 000 000.

2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de

produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os

montantes referidos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no

que respeita ao capital social, quando aplicável, e para € 20 000 000,

relativamente ao volume de vendas anual.

3 - (Anterior n.º 1).

4 - (Anterior n.º 2).

5 - (Anterior n.º 3).”

Artigo 248.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

221

Página 222

“Artigo 10.º-A

Introduções no consumo globalizadas

1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos

sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no presente

código, são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação,

processada de forma automática.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas situações previstas

no n.º 4 do artigo 10.º para a eletricidade e para o gás natural, e nas

restantes situações de globalização das introduções no consumo

consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês

seguinte ao período neles consagrado.”

Artigo 249.º

Referências no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

As referências no Código dos IEC à declaração de introdução no consumo (DIC) devem

ser consideradas feitas à declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC).

Artigo 250.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo

87.º-A do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à

sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no

consumo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

222

Página 223

2 - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o

Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas

fiscais nelas cobradas ou geradas.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação às regiões autónomas das receitas

fiscais nelas cobradas ou geradas pode efetuar-se através do regime de capitação,

aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

ouvidos os Governos Regionais, que regulamenta, nomeadamente, a fórmula e modo

de atribuição das receitas.

4 - Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades

das regiões autónomas.

5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através

da retenção de uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui

receita própria.

Artigo 251.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 - Durante o ano de 2018, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e

2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor

(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades

como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 10%

da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) e com uma taxa

correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2,

previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

223

Página 224

2 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas

a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 25% em 2019;

b) 50% em 2020;

c) 75% em 2021;

d) 100% em 2022.

3 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos

seguintes termos:

a) 50% para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor energético, no

mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade

Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

4 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos

termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

5 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem ser aplicadas em medidas de apoio

à descarbonização da sociedade.

6 - Em 2018, a taxa prevista nos n.ºs 1 e 2 não pode repercutir-se na fatura dos

consumidores finais.

Artigo 252.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Código dos IEC.

Artigo 253.º

Produção de efeitos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, na redação dada

pela presente lei, entra em vigor a 1 de julho de 2018.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

224

Página 225

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 254.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 25.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 59.º e 60.º do Código do

Imposto sobre Veículos, adiante designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º

22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7. º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………....

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de

cilindrada

(em centímetros

cúbicos)

Taxas por

centímetros

cúbicos

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 1000 0,99 767,50

Entre 1001 e 1250 1,07 769

Mais de 1250 5,06 5600,00

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

225

Página 226

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por

quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 99 4,18 386,00

De 100 a 115 7,31 678,87

De 116 a 145 47,51 5337,00

De 146 a 175 55,35 6454,52

De 176 a 195 141,00 21358,39

Mais de 195 185,91 30183,74

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por

quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 79 5,22 396,88

De 80 a 95 21,20 1671,07

De 96 a 120 71,62 6504,65

De 121 a 140 158,85 17107,60

De 141 a 160 176,66 19635,10

Mais de 160 242,65 30235,96

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

226

Página 227

2 - ……………………………………………………………………..............

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por

centímetros

cúbicos

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 1.250 4,80 3011,74

Mais de 1.250 11,38 10972,84

3 - ……………………………………………………………………..............

4 - ……………………………………………………………………..............

5 - ……………………………………………………………………..............

6 - ……………………………………………………………………..............

7 - ……………………………………………………………………..............

8 - ……………………………………………………………………..............

9 - ……………………………………………………………………..............

Artigo 10.º

[…]

………………………………………………………………...……..............:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

227

Página 228

TABELA C

Artigo 25.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………..............

2 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, a liquidação do

imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador

registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica,

através de comunicação disponibilizada na sua área reservada no portal

da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos,

considerando-se a notificação efetuada:

a) Imediatamente após a submissão da DAV;

b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas situações

associadas a isenções parciais;

c) Imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do

presente artigo nas situações de aplicação do método de avaliação

previsto no n.º 3 do artigo 11.º.

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250 66,70

De 251 até 350 82,83

De 351 até 500 110,80

De 501 até 750 166,74

Mais de 750 221,61

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

228

Página 229

3 - A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela

transformação de veículo, alteração do número de chassis ou da

cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que

ocorram em momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é

notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, nessa

impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal,

após o apuramento do imposto devido.

4 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, os operadores

registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da

liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução

no consumo, com exceção das situações associadas a isenções parciais,

em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto devido,

bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no

n.º 3 do artigo 11.º, em que a notificação ocorre imediatamente após o

prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo em

ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica,

através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos

passivos, no portal da AT.

5 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e

por via eletrónica, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos

passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu

domicílio fiscal.

6 - (Anterior n.º 4).

7 - (Anterior n.º 5).

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

229

Página 230

Artigo 45.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………..............

2 - …………………………………...………………………………..............:

a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de

residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de seis meses a

contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem

os artigos 62.º e 63.º;

b) ……………………………………………………………………....

3 - ……………………………………………………………………..............

4 - ……………………………………………………………………..............

5 - ……………………………………………………………………..............

6 - ……………………………………………………………………..............

7 - ……………………………………………………………………..............

Artigo 50.º

[…]

1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o

presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no

artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de

ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à

qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação

em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos,

segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a

transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

230

Página 231

Artigo 51.º

[…]

1- Estão isentos do imposto:

a) …………………….………………………………………………..;

b) …………………….………………………………………………..;

c) …………………….………………………………………………..;

d) …………………….………………………………………………..;

e) os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das

equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos

pelas corporações de Bombeiros para o cumprimento das missões

de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e

combate a incêndios.

2- …………………….………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………….

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

231

Página 232

Artigo 52.º

Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de

solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com

deficiência

1- Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes

com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em

estado novo, por instituições particulares de solidariedade social,

cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o

estatuto de organização não-governamental das pessoas com deficiência

(ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse

público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde

que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180

g/km.

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 53.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista, não previstos

no artigo 8.º e nos números 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos

previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de

atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no

consumo, de uma isenção correspondente a 40% do montante do

imposto, nas condições seguintes:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

232

Página 233

a) os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120

g/km, ou até 165g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do

artigo 9.º, confirmado pelo respetivo certificado de conformidade;

b) ………………………………………...……………………………;

c) ………………………………………...……………………………;

d) ………………………………………...……………………………;

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………..…………………………..…………………………………..

Artigo 58.º

[…]

1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores

de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da

União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que

estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 59.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

a) Comprovativo da residência noutro Estado-membro da União

Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos

ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a

respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1

do artigo anterior;

b) ……………………………………………………………..………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

233

Página 234

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do

artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional

de acordo com as regras estabelecidas nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 30.º.

Artigo 60.º

[…]

1 - ………………………………………………………………...…………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência,

durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência,

contados desde a data da emissão do documento que titula a

propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação

financeira, se for o caso.

2 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 255.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditada ao Código do ISV na secção II do capítulo VI a subsecção IV com a epígrafe

«Outras isenções» que integra o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

234

Página 235

“Artigo 63.º-A

Aquisição por via sucessória

Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país

terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território

nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto

sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de

24 meses, contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado

passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do

Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da

aquisição do veículo por via sucessória.”

Artigo 256.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos

São revogados o n.º 2 do artigo 47.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do

ISV.

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 257.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

235

Página 236

“Artigo 1.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos

de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 135.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre

imóveis as empresas municipais.

Artigo 135.º-C

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:

a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou

não sujeitos a tributação em IMI;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

236

Página 237

b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção

de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam

cooperativas de habitação e construção ou associações de

moradores;

c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares

sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada

prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do

indexante de apoios sociais;

d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares

sejam cooperativas de habitação e construção e associações de

moradores.

Artigo 135.º-D

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à

titularidade dos prédios.

6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva

renúncia.

Artigo 135.º-F

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

237

Página 238

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identificados no anexo à

declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 135.º-G

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1

do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os

sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do

imposto.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem

como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão

oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º

6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação

de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros

compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 135.º-H

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

238

Página 239

2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do

artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento

até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito

passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de

cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-

partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.

4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral

Tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto

dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.»

Artigo 258.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

São aditados ao Código do IMI os artigos 13.º-A, 135.º-L e 135.º-M, com a seguinte

redação:

“Artigo 13.º-A

Informação matricial

1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos

prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.

2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a

comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar,

até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.

3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a

Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com

efeitos a 1 de janeiro desse ano.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

239

Página 240

4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º

2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação

constante da matriz.

Artigo 135.º-L

Limites mínimos

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação,

ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a

cobrar ou a restituir seja inferior a € 10.

Artigo 135.º-M

Correção das opções

1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para

pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar

ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos

aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.

2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos

de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato

tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.”

Artigo 259.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis

A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do Código do IMI tem natureza

interpretativa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

240

Página 241

Artigo 260.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções efetuadas em 2017.

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 261.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis

Os artigos 2.º e 35.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas

de Imóveis, adiante designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………...………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem

imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação a que se

referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito

de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado

deixe de poder revogar a procuração;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

241

Página 242

d) ……………………………………………………………...………;

e) ………………………………………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 35.º

[…]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à

data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no

número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral

Tributária.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ………………………………..…………………………………………..”

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 262.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de

Circulação, adiante designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

242

Página 243

“Artigo 5.º

[…]

1 - …………………...………………………………………………………..:

a) …….………………………………………………………………..;

b) …….………………………………………………………………..;

c) …….………………………………………………………………..;

d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a

energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de

mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos

dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação

aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;

e) …….………………………………………………………………..;

f) …….………………………………………………………………..;

g) …….………………………………………………………………..;

h) …….………………………………………………………………..;

i) …….………………………………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

243

Página 244

Artigo 9.º

[…]

…….……………………………………………………….…………..…….:

Combustível Utilizado

Eletricidade

Voltagem

Total

Imposto anual segundo o ano da

matrícula (em euros)

Gasolina

Cilindrada

(cm3)

Outros

Produtos

Cilindrada

(cm3)

Posterior a

1995

De 1990 a

1995

De 1981 a

1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 18,12 11,43 8,02

Mais de 1000

até 1300

Mais de 1500

até 2000

Mais de 100 36,38 20,44 11,43

Mais de 1300

até 1750

Mais de 2000

até 3000

56,82 31,76 15,93

Mais de 1750

até 2600

Mais de 3000 144,16 76,03 32,86

Mais de 2600

até 3500

261,78 142,55 72,59

Mais de 3500 466,42 239,59 110,09

Artigo 10.º

[…]

1 - …….…………………………………………………………..…………..:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

244

Página 245

Escalão de Cilindrada (em cm3) Taxas (em

euros)

Escalão de CO2 (em gramas por

quilómetro)

Taxas (em

euros)

Até 1250 28,92 Até 120 59,33

Mais de 1250 até 1750 58,04 Mais de 120 até 180 88,90

Mais de 1750 até 2500 115,96 Mais de 180 até 250 193,08

Mais de 2500 396,86 Mais de 250 330,76

2 - …….…………………………………………………………..…………..:

Escalão de CO2 (em gramas por

quilómetro)

Taxas (em

euros)

Mais de 180 até 250 28,92

Mais de 250 58,04

3 - …….…………………………………………………………..…………..

Artigo 11.º

[…]

…….…………………………………………………………..……………..:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em

quilogramas)

Taxas Anuais (em

euros)

Até 2500 ............................................. 32

De 2501 a 3500 ................................. 53

De 3501 a 7500 .................................. 127

De 7501 a 11999 ................................ 206

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

245

Página 246

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de

peso bruto (em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros )

2 EIXOS

12000 223 231 206 216 195 205 189 195 187 193

12001 a 12999 317 373 294 345 281 330 270 318 268 316

13000 a 14999 320 378 296 350 284 334 273 322 271 320

15000 a 17999 356 397 331 371 317 353 303 339 301 336

>= 18000 452 503 420 467 402 446 387 427 384 423

3 EIXOS

< 15000 223 317 206 293 195 280 188 270 187 268

15000 a 16999 314 354 291 329 278 316 267 301 265 298

17000 a 17999 314 362 291 336 278 321 267 308 265 305

18000 a 18999 408 450 379 418 362 400 346 385 343 381

19000 a 20999 409 450 381 418 364 404 348 385 345 386

21000 a 22999 411 456 382 422 367 454 350 388 346 431

>= 23000 459 510 426 476 409 454 391 434 389 431

>= 4 EIXOS

< 23000 315 352 292 327 278 314 268 298 265 296

23000 a 24999 397 447 371 416 353 397 339 382 336 379

25000 a 25999 408 450 379 418 362 400 346 385 343 381

26000 a 26999 747 846 695 789 662 751 637 721 632 714

27000 a 28999 757 866 704 807 671 770 647 741 641 734

>= 29000 780 879 723 817 691 783 662 750 657 745

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

246

Página 247

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Escalões de

peso bruto (em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros )

2+1 EIXOS

12000 222 224 205 207 194 197 188 190 186 189

12001 a 17999 307 378 288 350 276 333 267 321 265 319

18000 a 24999 408 480 382 446 367 425 353 410 349 407

25000 a 25999 440 492 414 458 395 435 382 419 380 416

>= 26000 820 903 770 839 735 802 708 769 704 762

2+2 EIXOS

< 23000 303 348 286 324 273 308 264 296 263 294

23000 a 25999 392 443 370 414 350 395 340 380 338 377

26000 a 30999 748 852 701 794 667 757 648 728 642 721

31000 a 32999 808 875 758 814 723 780 700 747 695 741

>= 33000 860 1038 808 966 771 921 747 886 741 877

2+3 EIXOS

< 36000 761 857 713 798 682 761 660 732 654 724

36000 a 37999 840 912 791 854 754 816 729 791 722 785

>= 38000 871 1027 816 963 782 918 755 889 749 882

3+2 EIXOS

< 36000 755 833 708 774 677 741 654 709 650 708

36000 a 37999 774 882 728 820 695 785 668 751 663 750

38000 a 39999 776 938 729 871 696 832 671 799 664 797

>= 40000 903 1160 847 1080 808 1032 785 990 777 989

>= 3+3 EIXOS

< 36000 706 836 661 780 633 742 612 712 605 707

36000 a 37999 832 924 783 859 746 831 721 790 714 783

38000 a 39999 840 941 790 873 753 835 728 802 721 796

>= 40000 859 955 806 889 770 847 746 814 738 808

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

247

Página 248

Artigo 12.º

[…]

………………………………………………………………………….……:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em

quilogramas)

Taxas Anuais (em

euros)

Até 2500 ............................................. 17

De 2501 a 3500 .................................. 29

De 3501 a 7500 .................................. 66

De 7501 a 11999 ................................ 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

248

Página 249

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de

peso bruto (em

quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros )

2 EIXOS

12000 129 133 121 125 114 119 110 113 109 112

12001 a 12999 150 194 141 183 135 175 131 170 130 169

13000 a 14999 152 195 143 184 137 176 133 171 132 169

15000 a 17999 186 270 175 251 168 241 161 233 159 232

Igual ou

superior a

18000

219 340 204 321 195 306 189 295 187 293

3 eixos

< 15000 128 153 120 144 113 138 109 134 108 133

15000 a 16999 152 197 143 185 137 177 133 172 132 171

17000 a 17999 152 197 143 185 137 177 133 172 132 171

1000 a 18999 183 261 173 243 164 233 159 226 157 224

19000 a 20999 183 261 173 243 164 233 159 226 157 224

21000 a 22999 185 278 174 262 167 248 160 240 159 238

Igual ou

superior a

23000

277 346 261 326 247 312 240 299 238 297

>= 4 eixos

< 23000 152 193 143 182 137 133 133 169 132 168

23000 a 24999 215 258 200 242 191 231 186 224 184 223

25000 a 25999 244 284 230 267 220 252 213 245 212 243

26000 a 26999 397 497 373 465 356 446 343 429 340 426

27000 a 28999 400 498 375 468 357 447 344 430 342 427

Igual ou

superior a

29000

450 669 421 630 404 601 389 582 386 576

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

249

Página 250

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Escalões de peso

bruto (em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros )

2 + 1 eixos

12000 127 128 119 119 112 112 109 109 108 108

12001 a 17999 150 192 141 181 135 173 131 168 130 167

18000 a 24999 193 253 182 238 169 228 169 221 168 219

25000 a 25999 244 361 230 338 214 323 214 314 212 311

Igual ou superior a

26000

371 496 346 465 321 443 321 428 319 425

2 + 2 eixos

< 23000 150 192 141 181 135 174 131 168 130 167

23000 a 24999 182 242 172 228 163 218 157 212 156 210

25000 a 25999 213 256 198 240 190 230 184 223 182 221

26000 a 28999 306 427 286 402 273 384 265 371 263 369

29000 a 30999 368 489 343 459 328 437 318 423 316 420

31000 a 32999 433 574 408 540 389 513 377 497 374 494

Igual ou superior a

33000

577 673 542 633 516 604 500 584 496 580

2 + 3 eixos

< 36000 424 488 399 458 380 435 369 422 366 419

36000 a 37999 455 640 426 600 407 573 394 555 390 550

Igual ou superior a

38000

626 693 588 650 560 620 543 600 539 596

3 + 2 eixos

< 36000 360 420 337 395 323 377 313 364 311 361

36000 a 37999 431 564 406 529 387 505 376 489 373 484

38000 a 39999 566 663 533 623 507 596 492 576 487 571

Igual ou superior a

40000

785 914 736 857 702 819 680 792 673 786

>= 3 + 3 eixos

< 36000 299 390 281 367 269 349 261 337 258 335

36000 a 37999 394 489 371 459 353 437 340 423 338 420

38000 a 39999 459 495 430 463 411 442 399 427 395 424

Igual ou superior a

40000

472 667 442 628 422 599 409 580 406 575

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

250

Página 251

Artigo 13.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

Escalão de

Cilindrada Taxa anual em euros

(em cm3)

(segundo o ano da

matrícula do veículo)

Posterior

a 1996

Entre 1992 e

1996

De 120 até 250 5,64 0,00

Mais de 250 até 350 7,98 5,64

Mais de 350 até 500 19,28 11,41

Mais de 500 até 750 57,93 34,12

Mais de 750 125,80 61,70

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,69/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,68/kg, tendo o imposto

o limite de € 12480”

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

251

Página 252

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

Artigo 263.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º, 45.º, 59.º-D, 59.º-F, 60.º, 62.º, 66.º-A e 71.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser

concedidos quando:

a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha

deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o

rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no

termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do

procedimento de concessão do benefício;

b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de

contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no

momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se

encontrar regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva

do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida tributária em

causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação

ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

252

Página 253

Artigo 14.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - …………………...………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social,

se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva

não se encontrar regularizada.

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 41.º-A

[…]

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis

sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas

coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em

território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à

remuneração convencional do capital social, calculada mediante a

aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das

entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através

da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício

no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social,

desde que:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

253

Página 254

a) …………………………………………………….……………..…;

b) …………………………………………………….……………..…;

c) …………………………………………………….……………..…;

d) …………………………………………………….……………..….

2 - …………………………………………………………………………….:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em

dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento

do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie

realizadas no âmbito de aumento do capital social que

correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de

capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde

que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize

até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em

causa;

b) …………………………………………………….……………..…;

c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à

conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a

partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período

de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida

com o ano civil;

d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à

conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro

de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se

inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

254

Página 255

Artigo 44.º

[…]

1 - …………………………………………………….……………..………..:

a) …………………………………………………….……………..…;

b) …………………………………………………….……………..…;

c) …………………………………………………….……………..…;

d) …………………………………………………….……………..…;

e) …………………………………………………….……………..…;

f) …………………………………………………….……………..…;

g) …………………………………………………….……………..…;

h) …………………………………………………….……………..…;

i) …………………………………………………….……………..…;

j) …………………………………………………….……………..…;

l) …………………………………………………….……………..…;

m) …………………………………………………….……………..…;

n) …………………………………………………….……………..…;

o) …………………………………………………….……………..…;

p) …………………………………………………….……………..…;

q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história,

reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse

histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário

nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e

cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de

14 de junho.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

255

Página 256

2 - …………………………………………………….……………..………..:

a) …………………………………………………….……………..…;

b) …………………………………………………….……………..…;

c) …………………………………………………….……………..…;

d) …………………………………………………….……………..…;

e) Relativamente às situações previstas na alínea q) no ano em que se

verifique o reconhecimento pelo município e a integração no

inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local.

3 - …………………………………………………….……………..………...

4 - …………………………………………………….……………..………...

5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter

automático, operando mediante comunicação da classificação como

monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis

de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo

município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou

social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos

e entidades de interesse histórico e cultural ou social local,

respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou

pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os

prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que

estes venham a ser transmitidos.

6 - …………………………………………………….……………..………...

7 - …………………………………………………….……………..………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

256

Página 257

8 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida

pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em

requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos

sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias

contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando

aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º

1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles

serviços.

9 - …………………………………………………….……………..………...

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo

que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,

devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar

cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código

do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) e q) do

n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser

desclassificados ou deixem de estar reconhecidos pelo município e

integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com

interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, ou sejam

considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - …………………………………………………….……………..………...

12 - …………………………………………………….……………..………...

Artigo 45.º

[…]

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos

ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos

previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as

seguintes condições:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

257

Página 258

a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios

promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação

Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro,

ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o

respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do

anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de

dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética

e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o

artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do

disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número

anterior são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três

anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de

reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário,

por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para

habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de

reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no

prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;

c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de

reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou,

quando localizado em área de reabilitação urbana, também a

habitação própria e permanente;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

258

Página 259

d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de

conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1.

3 - Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior não

prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos

gerais.

4 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação

do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a

comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística,

cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade

gestora da reabilitação urbana, comunicar esse reconhecimento ao

serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo

máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de

conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação

energética, se esta for posterior.

5 - A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de

imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as

correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no

prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação prevista na parte final

do número anterior.

6 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 está dependente

de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das

Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo

reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 4 do

presente artigo.

7 - …………………………………………………….……………..………...

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

259

Página 260

Artigo 59.º-D

[…]

1 - ………………………...………………………….……………..………...:

a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na

aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo

o ato isolado;

b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos

imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do

artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam

determinados com base na contabilidade, incluindo o ato isolado.

2 - …………………………………………………….……………..………...

3 - …………………………………………………….……………..………...

4 - …………………………………………………….……………..………...

5 - …………………………………………………….……………..………...

6 - …………………………………………………….……………..………...

7 - …………………………………………………….……………..………...

8 - …………………………………………………….……………..………...

9 - …………………………………………………….……………..………...

10 - …………………………………………………….……………..………...

11 - …………………………………………………….……………..………...

12 - …………………………………………………….……………..………...

13 - …………………………………………………….……………..………...

14 - …………………………………………………….……………..………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

260

Página 261

Artigo 59.º-F

Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não

residentes com estabelecimento estável nesse território, registados nos

termos dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de

agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo

com o artigo 90.º do Código do IRC, o valor correspondente a 25 % das

despesas de produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual

realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos deste incentivo,

nos termos estabelecidos no presente artigo e na respetiva

regulamentação.

2 - À percentagem de dedução referida no número anterior pode ser aplicada

uma majoração até um máximo de 30 %, no caso de obras com versão

original em língua portuguesa e de obras com especial relevância

artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto muito significativo

no desenvolvimento dos recursos criativos, produtivos e territoriais

nacionais.

3 - A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, é sempre de 30 % sobre

as seguintes despesas:

a) …………………………………………………….……………..…;

b) …………………………………………………….……………..…;

c) De produção cinematográfica e audiovisual no âmbito de projetos

com impacto significativo relativamente aos objetivos do presente

incentivo, conforme critérios a definir e reconhecer pelo Instituto

do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.).

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

261

Página 262

4 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no

período de tributação em que foram realizadas podem ser deduzidas até

ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra.

5 - …………………………………………………….……………..………..:

a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada a uma

exploração inicial em salas de cinema comerciais ou obra

audiovisual para difusão televisiva ou para exploração através de

serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros

serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente filmes ou

séries de episódios de ficção, documentários ou animação;

b) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território

nacional, no valor mínimo de € 500 000 ou, no caso de

documentários, de € 250 000;

c) …………………………………………………….……………..….

6 - São elegíveis as despesas de produção de obras dos seguintes tipos:

a) …………………………………………………….……………..…;

b) …………………………………………………….……………..…;

c) …………………………………………………….……………..…;

d) …………………………………………………….……………..…;

e) …………………………………………………….……………..….

7 - O incentivo não pode ser superior a € 4 000 000 por obra.

8 - Como condição para a dedução à coleta prevista no n.º 1, as entidades aí

referidas devem, previamente à realização das despesas, obter um

reconhecimento provisório junto do ICA, I. P., que declara a

elegibilidade do promotor, do projeto e das respetivas despesas.

9 - …………………………………………………….……………..………...

10 - …………………………………………………….……………..………...

11 - …………………………………………………….……………..………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

262

Página 263

12 - …………………………………………………….……………..………...

13 - …………………………………………………….……………..………...

14 - …………………………………………………….……………..………...

Artigo 60.º

[…]

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade

económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de

serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de

reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes

benefícios:

a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de

imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando

afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis

habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos

acordos de cooperação;

b) …………………………………………………….……………..…;

c) …………………………………………………….……………..….

2 - …………………………………………………….……………..………...

3 - …………………………………………………….……………..………...

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Acordos de cooperação»:

i) [Anterior alínea a)];

ii) [Anterior alínea b)];

iii) [Anterior alínea c)].

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

263

Página 264

b) «Ramo de atividade», o conjunto de elementos que constituem, do

ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma,

ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios,

o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua

organização ou funcionamento.

5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem

ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da

Concorrência.

6- Quando a operação de reestruturação em causa corresponda a uma cisão,

na aceção da alínea c) do n.º 3, salvo quando a parte cindida se destina a

fundir com sociedades já existentes ou com partes de patrimónios de

outras sociedades, os benefícios previstos no n.º 1 são concedidos por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a

requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado,

preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo

dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de

cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos

respetivos efeitos jurídicos.

7- O requerimento a que se refere o número anterior deve conter

expressamente a descrição da operação de reestruturação a realizar e ser

acompanhado do projeto de cisão, quando este seja exigido nos termos

do Código das Sociedades Comerciais e do estudo demonstrativo das

vantagens económicas da operação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

264

Página 265

8- Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções

previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação

fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes

elementos:

a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de

cooperação realizados;

b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das

Sociedades Comerciais;

c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;

d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja

sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

9- …………………………………………………………………………...

10- …………………………………………………………………………...

11- …………………………………………………….……………..………

12- (Revogado).

13- (Revogado).

Artigo 62.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...

2- …………………………………………………………………………...

3- …………………………………………………………………………...

4- …………………………………………………………………………...

5- …………………………………………………………………………...

6- …………………………………………………………………………...

7- Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em

valor correspondente a:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

265

Página 266

a) 120% ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130% do

respetivo total;

b) 130% ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140%,

quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados

para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas

entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos

passivos;

c) ………………………………………………………………………

8- …………………………………………………………………………...

9- …………………………………………………………………………...

10- …………………………………………………………………………...

11- No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a

considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o

valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados,

deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões

efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da

legislação aplicável.

12- …………………………………………………………………………...

Artigo 66.º-A

1 - …………………………………………………….……………..………...

2 - …………………………………………………….……………..………...

3 - …………………………………………………….……………..………...

4 - …………………………………………………….……………..………...

5 - …………………………………………………….……………..………...

6 - …………………………………………………….……………..………...

7 - …………………………………………………….……………..………...

8 - …………………………………………………….……………..………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

266

Página 267

9 - …………………………………………………….……………..………...

10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de

habitação e construção ou associações de moradores e por estas cedidas

aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja

a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e

permanente destes, aplicam-se as isenções previstas nos artigos 11.º-A do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente

diploma, nos termos e condições aí estabelecidos.

11 - As isenções previstas no número anterior dependem de requerimento, a

apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o

mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as

associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a

quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.

12 - (Anterior n.º 11).

13 - (Anterior n.º 12).

14 - (Anterior n.º 13).

15 - (Anterior n.º 14).

Artigo 71.º

[…]

1 - …………………………………………………….……………..………...

2 - …………………………………………………….……………..………...

3 - …………………………………………………….……………..………...

4 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

267

Página 268

5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em

território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à

intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são

tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo

englobamento.

6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime

tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e

Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,

aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

com as necessárias adaptações.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - (Revogado).

9 - …………………………………………………….……………..………...

10 - …………………………………………………….……………..………...

11 - …………………………………………………….……………..………...

12 - …………………………………………………….……………..………...

13 - …………………………………………………….……………..………...

14 - …………………………………………………….……………..………...

15 - …………………………………………………….……………..………...

16 - …………………………………………………….……………..………...

17 - …………………………………………………….……………..………...

18 - …………………………………………………….……………..………...

19 - …………………………………………………….……………..………...

20 - (Revogado).

21 - Os incentivos fiscais consagrados nos n.ºs 1, 2 e 3 são aplicáveis aos

imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de

2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.

22 - (Revogado).

23 - …………………………...……………………….……………..………...:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

268

Página 269

a) «Ações de reabilitação» as intervenções de reabilitação de

edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação

Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de

outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:

i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo

menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;

ii) Um nível de conservação mínimo «bom» em resultado de

obras realizadas nos dois anos anteriores à data do

requerimento para a correspondente avaliação, desde que o

custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado,

corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial

tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para

habitação permanente;

b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada

nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana,

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

c) «Estado de conservação» o estado do edifício ou da habitação

determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei

n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.

24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da

competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente

habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da

localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis,

antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem

prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.

25 - (Revogado).

26 - (Revogado).”

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

269

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Artigo 264.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 19.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 59.º-G e 59.º-H, com a seguinte

redação:

“Artigo 19.º-A

Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor

correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do

volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros

prestados por investidores sociais no âmbito de parcerias de títulos de

impacto social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso

por não atingimento das metas contratualizadas.

2 - Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro,

alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 157/2017, de 19 de outubro.

3 - Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da

economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que

contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma

iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de

obtenção de impacto social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

270

Página 271

Artigo 43.º-B

Incentivos à recapitalização das empresas

1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a

favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se

encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades

Comerciais poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto

dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de

alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e

menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do

Código do IRS.

2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no

apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam

realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

Artigo 43.º-C

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores

1- Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, os ganhos previstos no

n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por

trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se

verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo

com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

271

Página 272

c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos

termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim,

mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S.A..

2- A isenção prevista no número anterior depende da manutenção, na esfera

do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos

isentos por um período mínimo de dois anos.

3- Estão excluídos da isenção de IRS prevista no n.º 1 do presente artigo os

membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais

superiores a 5%.

Artigo 59.º-G

Produção cinematográfica e audiovisual

Os sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à produção

cinematográfica e audiovisual, nos termos legalmente estabelecidos, são

excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC

relativamente aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de

passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1

do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos,

destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual.

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Página 273

Artigo 59.º-H

Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história

1 - Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que

exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou

agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e

profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos

passivos de IRS, são considerados em 110% do respetivo montante os

gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção

dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas

pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou

social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos

na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

2 - Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são

considerados em 110% quando respeitem a prédios ou parte de prédios

afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como

estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que

integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º

42/2017, de 14 de junho.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os

documentos comprovativos dos gastos e perdas referidos nos números

anteriores devem conter expressamente a morada da fração autónoma que

beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados

identificativos do sujeito passivo ao qual está afeta a fração autónoma.»

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

273

Página 274

Artigo 265.º

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo

apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a implementação das

conclusões que resultem da discussão do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo

226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 - A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é prorrogada até ao momento da entrada em vigor

das normas correspondentes constantes do diploma aprovado nos termos do número

anterior.

3 - A não entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 a 1 de julho de 2018,

determina a caducidade dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 266.º

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - É prorrogado o artigo 62.º-A pelo prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário

da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães

(2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de

janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da

referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do

EBF.

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274

Página 275

Artigo 267.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados os n.ºs 12 e 13 do artigo 60.º e os n.ºs 8, 20, 22, 25 e 26 do artigo 71.º do

EBF.

CAPÍTULO V

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 268.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 19.º, 29.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-D da Lei Geral Tributária, adiante

designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...

2- …………………………………………………………………………...

3- …………………………………………………………………………...

4- …………………………………………………………………………...

5- …………………………………………………………………………...

6- …………………………………………………………………………...

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275

Página 276

7- …………………………………………………………………………...

8- O representante pode renunciar à representação nos termos gerais,

mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última

morada deste.

9- A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e

Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90

dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações,

desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou

tenha sido nomeado novo representante fiscal.

10- [Anterior n.º 8].

11- [Anterior n.º 9].

12- [Anterior nº 10].

13- [Anterior n.º 11].

14- [Anterior n.º 12].

15- [Anterior n.º 13].

Artigo 29.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante

de atos de liquidação de imposto seja efetuado a pessoa diferente do

sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante

requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo

dos mecanismos de cobrança ou de constituição de garantias previstos na

lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

276

Página 277

Artigo 63.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os

adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só podendo haver

mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo

sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação

mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente

máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta,

recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos

de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária

e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo

por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem

mantenha relações económicas.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 63.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

277

Página 278

2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais

entidades que prestem serviços de pagamento, estão obrigadas a

comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de

março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as

transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade

localizada em país, território ou região com regime de tributação

privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de

rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos

fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de

direito público.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo

que não tenham ocorrido transferências ou envio de fundos abrangidos

pela obrigação se comunicação.

Artigo 63.º-B

[…]

1 - ……………………………………………...……………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

278

Página 279

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário,

em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, a

comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade

Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação

e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela

Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação

relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ……………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..

12 - ……………………………………………………………………………..

13 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

279

Página 280

Artigo 63.º-D

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - São, igualmente, considerados países ou jurisdições com regime

claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da lista

referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza

idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a

60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do

IRC, sempre que, cumulativamente:

a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este

número do presente artigo;

b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4

do artigo 63.º do Código do IRC, entre as pessoas ou entidades

envolvidas nas operações subjacentes às normas referidas na alínea

anterior.

6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável a Estados-Membros da União

Europeia ou a Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, neste

último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no

âmbito da União Europeia.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

280

Página 281

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 269.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de

Procedimento e de Processo Tributário, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas

freguesias pode ser atribuída aos municípios a cuja área pertençam

mediante protocolo.

6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia

considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis,

procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados

da administração tributária, de informação sobre a identificação do

executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado.

7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número

anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à

Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

281

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8 - A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é

efetuada em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

9- A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em

relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes

à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e dos

trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a

informação transmitida pela AT.

10- Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos

elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a

AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.”

Artigo 270.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 40.º, 97.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 40.º

[…]

1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são

feitas na pessoa deste da seguinte forma:

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o

seu escritório;

b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas

normas sobre processo nos tribunais administrativos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

282

Página 283

2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de

ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviada pelo

correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o

local e o fim da comparência.

3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser

efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar

no edifício do serviço ou do tribunal.

Artigo 97.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser

praticados por escrito, as notificações entre mandatários, entre estes e os

representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes

da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do

processo judicial tributário, são efetuados nos termos previstos para os

processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º

e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 - No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número

anterior é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal.

Artigo 198.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

283

Página 284

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de

valor inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas

coletivas.”

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 271.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 8.º, 97.º, 108.º, 109.º, 116.º e 121.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são

ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas

coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam

ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não

comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30

dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade

Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento

atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja

imputável a qualquer título.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

284

Página 285

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 97.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de

exportação proibida ou condicionada em cumprimento de medidas

restritivas internacionais;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………....

Artigo 108.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

285

Página 286

6 - Incorre ainda na prática de descaminho, punível com coima de € 1 000 a

€ 165 000, quem, à entrada ou saída do território nacional, não cumprir o

dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal

definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a € 10

000, transportado por si e por viagem.

7 - A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à

Autoridade Tributária e Aduaneira as informações prévias legalmente

exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de

medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não

couber.

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 109.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - …………………...………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

286

Página 287

m) ……………………………………………………………………...;

n) ……………………………………………………………………...;

o) ……………………………………………………………………...;

p) ……………………………………………………………………...;

q) ……………………………………………………………………...;

r) ……………………………………………………………………...;

s) Não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo

contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de

isenções, na legislação aplicável.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 116.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação

ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os

n.ºs 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, é punível com coima de

€ 250 a € 5 000.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

287

Página 288

Artigo 121.º

[…]

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de

normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou

como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 500 a

€ 10 000.

2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na

elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período

superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou

como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 250 a

€ 5 000.

3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação

de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente

previsto é punível com coima de € 250 a € 5 000.

4 - (Anterior n.º 2).

5 - As infrações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 constituem contraordenações

graves.”

SECCÃO IV

Procedimento de inspeção tributária e aduaneira

Artigo 272.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira

Os artigos 36.º, 60.º e 61.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção

Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro,

passam a ter a redação seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

288

Página 289

“Artigo 36.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………...………………………………………………..:

a) ……………….……………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………...………;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado de o

sujeito passivo apresentar factos novos durante a audição prévia;

e) [Anterior alínea d)].

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 60.º

[…]

1 - Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria

tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada

do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a

sua fundamentação.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

289

Página 290

Artigo 61.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da

nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos

invocados pelo sujeito passivo.”

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 273.º

Norma revogatória no âmbito da reforma aduaneira

É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 46311, de 27 de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei

n.º 8/2007, de 26 de março.

Artigo 274.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e

reembolsos do IRS e do IRC, passa a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

290

Página 291

“Artigo 29.º

[…]

1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das

pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser

apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de

cobrança.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………...……….”

Artigo 275.º

Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos

no Estado-Membro de reembolso

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não

estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de

importação ou fatura emitida em território nacional, nos termos dos

artigos 36.º, 39.º ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

291

Página 292

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………....

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve

ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de

setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou

exigível, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.º

[…]

1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode

proceder à alteração do pedido, dentro do prazo referido no n.º 5 do

artigo 8.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser

apresentado um pedido de reembolso durante o ano civil seguinte àquele

a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos

elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

292

Página 293

3 - (Revogado).

4 - (Anterior n.º 2).

Artigo 19.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável

o limite mínimo do valor do reembolso definido no artigo 8.º.”

Artigo 276.º

Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso do IVA a sujeitos

passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso

É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não

estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Artigo 277.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, passam a ter a

seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

293

Página 294

“Artigo 2.º

[…]

1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a

transmissões de bens efetuadas em território nacional, cujo valor

mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a € 50.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a

AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1,

devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período

declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 9.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

294

Página 295

Artigo 278.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2018, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da

Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço

público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 279.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 280.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre o setor energético,

cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e pela Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, com as seguintes alterações:

a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as referências ao ano de 2015, com

exceção das que constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do

artigo 3.º daquele regime;

b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência constante ao ano de 2017 no

n.º 4 do artigo 7.º, daquele regime.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

295

Página 296

Artigo 281.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre a indústria

farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Artigo 282.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis

nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

IUC.

Artigo 283.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de

€ 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é

consignado ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º

63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000

anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para

aquele fundo.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias

fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através

da retenção de uma percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui

sua receita própria.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

296

Página 297

Artigo 284.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 29.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta

do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em

aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos

contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os

lucros retidos.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo

dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de

€ 7 500 000, por sujeito passivo.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal

como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de

maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50% da

coleta do IRC.

5 - (Anterior n.º 4).

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

297

Página 298

6 - A dedução prevista no n.º 1 abrange as situações em que durante o

período de tributação se encontram reunidos os requisitos previstos na

legislação comercial para adiantamento por conta de lucros, não podendo

essa dedução ser superior aquela que seria obtida com base no lucro

apurado no final desse período de tributação.

Artigo 30.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….:

a) ……………….……………………………………………………..;

b) ……………….……………………………………………………..;

c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à

exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem

alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo,

barcos de recreio e aeronaves de turismo;

d) ……………….……………………………………………………..;

e) ……………….……………………………………………………...

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

Artigo 34.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

298

Página 299

a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos

previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo de três anos previsto

no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto

que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante

dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de

imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte,

acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em

15 pontos percentuais;

b) ……………………………………………………………………...;

c) A não constituição da reserva especial, nos termos do n.º 1 do

artigo 32.º, implica a devolução do montante de imposto que

deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de

imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte,

acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em

15 pontos percentuais;

d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a

devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado

correspondente à parte da reserva que seja utilizada para

distribuição aos sócios, ao qual é adicionado o montante de

imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte,

acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em

15 pontos percentuais.

Artigo 37.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

299

Página 300

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades

interessadas devem submeter o pedido, instruído com declaração

ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem, à

auditoria tecnológica determinada pela Agência Nacional de Inovação,

S. A. referida no n.º 1 do artigo 40.º, podendo esta consultar a Agência

Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Laboratório Nacional de

Energia e Geologia, I. P..

8 - (Revogado).

Artigo 40.º

[…]

1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por

declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou

prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as

atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de

investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos,

do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois

exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes,

emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema

de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a

integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se

refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

300

Página 301

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais

previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao

final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites

candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais

previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as

informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-

se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a

aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer

que seja a sua natureza.

5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à

AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos

beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis

reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os

beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do

artigo 37.º, com projetos validados pela APA, I. P., previamente à

candidatura, nos termos do presente artigo.

6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais

previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria

tecnológica pela entidade referida no n.º 1.

7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão

administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código

do IRC.

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º, as

entidades interessadas devem instruir a sua candidatura com o projeto de

conceção ecológica de produtos e processos, que será integrado pela

demonstração do benefício ambiental associado e pela declaração

ambiental de produto e processos, patentes ou rótulos ecológicos, se

existirem.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

301

Página 302

9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para

efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela

entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa por parte das

entidades interessadas.

10 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar

anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada

exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de

indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades

apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes

à aprovação do mesmo.”

Artigo 285.º

Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

É aditado ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 37.º-A

Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e

desenvolvimento dos projetos

1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da

idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a

que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o

reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos

projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

302

Página 303

2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no

número anterior é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que

foi pedido.

3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito

anos, são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade

referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos

que determinaram o reconhecimento.

4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação

referida o número anterior, aplicar-se o previsto no n.º 2.

5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade

cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os

pressupostos do reconhecimento, este cessará.

6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número

anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a

consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea

e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.

7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas

candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e)

do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido

apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a

entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua

candidatura.

8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará

condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade

da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.

9 - O reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos

projetos é válido até ao encerramento do projeto.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

303

Página 304

10 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação

reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 10 do artigo

40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e

desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os

pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido

reconhecimento.”

Artigo 286.º

Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

É revogado o n.º 8 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 287.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

1 - Os artigos 268.º e 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 268.º

[…]

1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas

não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em

cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos

dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência

que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o

rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a

determinação da matéria coletável do devedor.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

304

Página 305

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 269.º

[…]

Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os

seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de

pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da

massa insolvente:

a) ……………………………………………………………………...;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) A constituição ou prorrogação de garantias.”

2 - É revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

Artigo 288.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

305

Página 306

“Artigo 49.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………....

d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos

ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.

Artigo 50.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a promover a

descarbonização da sociedade e a transição para a economia circular, são

constituídos:

a) Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a aplicação dos

incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos

plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica

descartável de origem fóssil, através da apresentação, até ao dia 31

de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de

medidas de atuação, incluindo prazos de execução;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

306

Página 307

b) Um grupo de trabalho, cuja missão é promover uma análise da

fiscalidade que incide sobre a energia, visando designadamente

identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor

a sua eliminação progressiva, bem como propor a revitalização da

taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes nos

setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da

economia, devendo este grupo de trabalho apresentar uma proposta

até 31 de julho de 2018 que contemple um relatório de diagnóstico

e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.”

Artigo 289.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 738.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente

previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS,

aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes

adaptações:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

307

Página 308

a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do

coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição

do executado, excluído o IVA liquidado;

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado

globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento

mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à

globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos

rendimentos esperados de cada entidade devedora;

c) A impenhorabilidade prevista neste número, é aplicável apenas aos

executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão,

vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de

aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização

por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que

assegurem a sua subsistência;

d) A aplicação desta impenhorabilidade, depende de opção do

executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças,

ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT):

i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em

causa com menção que os mesmos são auferidos no âmbito

de uma das atividades especificamente previstas na tabela a

que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

ii) O montante global de rendimentos que previsivelmente, vai

auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;

iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações

periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra

regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda

vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a

sua subsistência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

308

Página 309

e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior

é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da

impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser

consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades

devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um

código de acesso especificamente facultado pela AT para este

efeito;

f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois

anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que

se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões

essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;

g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode

utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas

suas bases de dados.

9- ……………………………………………………….………………….”

Artigo 290.º

Revogação da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro

É revogada a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, que retira da Ilha de Man,

Jersey e Uruguai da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação

privilegiada claramente mais favoráveis, aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de

fevereiro, repristinando-se a lista anteriormente vigente.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

309

Página 310

Artigo 291.º

Revisão legal de contas de micro e pequenas empresas

Em 2018, o Governo procede às alterações do Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, no sentido de atualizar o valor

previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 262.º do referido código e assegurar a isenção de

revisão legal de contas às pequenas empresas que não sejam sociedades anónimas.

Artigo 292.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1- Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo

celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E.P.E.,

em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações

denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República

Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem

estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado,

com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2- Para efeitos do n.º 1, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP,

E.P.E. deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da

subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos

internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de

pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou

em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla

tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes

elementos:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

310

Página 311

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que

ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada se se

tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de

direito público que integrem a administração pública central, regional

ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do

Estado de residência fiscalmente relevante.

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros

organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE

ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla

tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração

emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela

autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao

abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3- A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se,

alternativamente, através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades

fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no

estrangeiro; ou

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência

por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou

demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo

Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das

obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

311

Página 312

4- Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam

adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes

com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva

titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a

que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou do artigo 120.º do Código do IRC,

consoante os casos.

TÍTULO III

Alterações e autorizações legislativas

CAPÍTULO I

Alterações legislativas

Artigo 293.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 185.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 185.º

[…]

1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas,

deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a

autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou

afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de

conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata,

ressalvado o disposto nos n.ºs 4 e 5.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

312

Página 313

4 - Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma

embarcação ou uma aeronave, no prazo máximo de 30 dias após a

apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua

remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de

administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24

de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando

àquele gabinete informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a

probabilidade da sua perda a favor do Estado.

5 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao

Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a

embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal

deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente

o facto.”

Artigo 294.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 11.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia

Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), na redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das

autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50

unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se trate de

veículo automóvel, embarcação ou aeronave.”

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

313

Página 314

Artigo 295.º

Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro

Com vista ao estabelecimento da gratuitidade do atestado multiuso de incapacidade, no

ano de 2018, são alterados os valores do atestado em junta médica e em junta médica de

recurso, previstos no capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro,

que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de

serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, na sua redação atual, que

passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo II - Juntas médicas

2.1- Atestado multiuso de incapacidade em junta médica: € 12,50

2.2- Atestado em junta médica de recurso: € 25

2.3- …………………………………………………………………………...

2.4- ………………………………………………………………………….”

Artigo 296.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social

Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a

ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

314

Página 315

“Artigo 90.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas

têm ainda direito à proteção na eventualidade de doença.

Artigo 91.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de

funções públicas é de 29,6%, sendo, respetivamente, de 20,4% e 9,2%

para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de

funções públicas é de 25,3%, sendo, respetivamente, de 17,5% e 7,8%

para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

5 - (Anterior n.º 3).”

Artigo 297.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio

à Economia Local com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas

dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

315

Página 316

“Artigo 6.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - …………………………………………………………………………......

3 - …………………………………………………………………………......

4 - …………………………………………………………………………......

5 - …………………………………………………………………………......

6 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da

aplicação do Plano se, após a aprovação dos documentos de prestação de

contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano

anterior, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

7 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no

número anterior, a suspensão do Plano produz efeitos a partir da data da

receção pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere o

número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do

limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do

referido limite.

8 - O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do

empréstimo vigente concedido pelo Estado.

Artigo 10.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - …………………………………………………………………………......

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

316

Página 317

3 - …………………………………………………………………………......

4 - Não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para

assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no

respetivo Plano, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

Plano para este tipo de despesas.”

Artigo 298.º

Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à

administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios desde

que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados

critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e

competências detidas.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

317

Página 318

Artigo 7.º

[…]

1 - O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos

municípios desde que assegurada a correspondente cobertura

orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional

face às atribuições e competências detidas.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).”

Artigo 299.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

São revogados os n.ºs 2 a 4 dos artigos 6.º e 7.º, e os artigos 20.º e 21.º da Lei

n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 300.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 42.º e 55.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 42.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

318

Página 319

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - As empresas locais enviam à Direção-Geral das Autarquias Locais,

anualmente e nos termos por esta definidos, através de aplicação

disponibilizada para o efeito:

a) Os documentos referidos no n.º 1;

b) A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º e 41.º;

c) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo

25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas

Leis n.ºs 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de

dezembro.

Artigo 55.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no

n.º 3 do artigo 42.º.”

Artigo 301.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, o artigo 31.º-A, com a

seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

319

Página 320

“Artigo 31.º-A

Contabilidade das empresas locais

As empresas locais aplicam obrigatoriamente os regimes gerais de

contabilidade previstos no sistema contabilístico aplicável.”

Artigo 302.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 51.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros

referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de

outubro, não são aplicáveis os n.ºs 4 e 5.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

320

Página 321

Artigo 52.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do

apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é

considerado:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento da contrapartida nacional de projetos com

comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos

investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 159/2014, de 27 de outubro.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem

diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a

não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos

municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.”

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

321

Página 322

Artigo 303.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

O artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da

recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e

2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos

municípios será reduzido em 25%, 50%, 75% e 100%, respetivamente,

face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a

distribuição do capital social os previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º,

ajustados em conformidade.”

Artigo 304.º

Aditamento à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

É aditado à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da

recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua

redação atual, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

322

Página 323

“Artigo 35.º-A

Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI

1- A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo

anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação

integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela

aplicação de outra taxa de IMI.

2- À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de

PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo

33.º.”

Artigo 305.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho, parcialmente revogado pelo

Decreto-Lei nº 11/2012, de 20 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 12.º-A

Motoristas

Aos motoristas do mapa de pessoal dos gabinetes dos Representantes da

República é aplicável o regime constante da parte final dos n.ºs 2 e 3, a

alínea d) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20

de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime

jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.”

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

323

Página 324

Artigo 306.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 84.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - Dos 77,5% que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal,

I.P., e dos 20% que constituem receita do Orçamento Geral do Estado,

nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8% como receita

do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos

Casinos, resultando assim desta afetação 75,70% do imposto especial

de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19%

como receita do Orçamento Geral do Estado.

5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de

Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual

absoluto o montante de € 3 500 000, pelo que sempre que a

percentagem de 2,8% do imposto especial de jogo corresponda a um

valor superior a € 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente

passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo

Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80% e 20%,

respetivamente.

6 - (Anterior n.º 4).”

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

324

Página 325

Artigo 307.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo

executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais

daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos

e tributários, na sua redação atual, o artigo 13.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 13.º-B

Dispensa de garantia

É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em

dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido de pagamento

em prestações for inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou € 10 000

para pessoas coletivas.”

Artigo 308.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico

da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

325

Página 326

3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:

a) Os serviços de inspeção;

b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;

d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas

públicas.

4 - O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas

atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de

comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de

informações a que se refere o número anterior, é definido mediante

protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a

autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.”

Artigo 309.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa

Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento

por jovens, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 26.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

326

Página 327

3 - As verbas necessárias ao pagamento das subvenções previstas no

presente decreto-lei são inscritas no capítulo 60.º do Orçamento do

Ministério das Finanças, sob proposta do IHRU, e transferidas pela

Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a conta a indicar

pelo IHRU, que efetuará as transferências das verbas correspondentes à

subvenção para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao

dia 8 do mês a que respeita.

4 - ……………………………………………………………………….....”

Artigo 310.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que

desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria

de educação, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - …………………………………………….…………………………….....

2 - …………………………………………………….…………………….....

3 - …………….…………………………………………………………….....

4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à

variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e

atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

327

Página 328

Artigo 7.º

[…]

1 - …………………………………………….…………………………….....

2 - …………………………………………….…………………………….....

3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

4 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

328

Página 329

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ……………………………………………………………………..……..”

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

329

Página 330

Artigo 311.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro

Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as

regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o

regime associado ao Fundo de Emergência Municipal, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Nas autarquias locais localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente

decreto-lei assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos vigentes

entre a administração regional e as autarquias locais da respetiva região

autónoma.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre municípios,

Governo Regional e Governo da República com vista à assunção das

respetivas responsabilidades.

Artigo 10.º

[…]

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as

suas revisões, são publicados no sítio da Internet do portal autárquico.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………”

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

330

Página 331

Artigo 312.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras

referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime

associado ao Fundo de Emergência Municipal, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 9.º-A

Autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das

Autarquias Locais assume as funções atribuídas às CCDR no âmbito dos

artigos 7.º a 9.º.”

Artigo 313.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril

Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo

Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

331

Página 332

3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em

vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10% do valor

subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do

décimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de

financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela

entidade gestora do Fundo.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 9.º

[…]

1 - O Fundo tem a duração de 20 anos, contados a partir do início da sua

atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua

liquidação para os participantes.

2 - …………………………..………………………………………………..”

Artigo 314.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do

Instituto do Turismo de Portugal, I. P., na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

332

Página 333

“Artigo 13.º

[…]

1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, nas salas de

máquinas, nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos

de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do

Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela

ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo, relativa a

salas de máquinas, é paga na proporção do correspondente a 50% dos

valores numéricos previstos no número anterior, por cada sala.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).”

Artigo 315.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 10.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

333

Página 334

“Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ………………………..…………………………………………………..:

a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se

encontram no último ano do limite do contrato ou da segunda

renovação;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ………………………………………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 42.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o

Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário

anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de

recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas

renovações.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

334

Página 335

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ……………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..

12 - ……………………………………………………………………………..

13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no

grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o

agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se

encontra a lecionar.

14 - ……………………………………………………………………………..

15 - ……………………………………………………………………………..

16 - ………………………..…………………………………………………..”

Artigo 316.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro

1 - É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que

aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova

a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as juntas médicas regionais podem

continuar a funcionar, excecionalmente, junto da Direção-Geral dos

Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 3 desse artigo.

Artigo 317.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 56.º, 84.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas

Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 336

“Artigo 25.º

[…]

1 - ………………………...…………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de

apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a

entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os

jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e

homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam

obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos

na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;

e) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de

apostas hípicas mútuas, ou de apostas hípicas à cota em que os

jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas

hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros,

quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de

uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença,

nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 35.º.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 26.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

336

Página 337

3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma

de jogo para disponibilizar jogos e apostas online ajogadores registados

em domínios «.pt», nos termos e condições a definir por regulamento da

entidade de controlo, inspeção e regulação.

4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar

jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio «.pt» e

jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas

fora do território português e que se encontrem registados noutro

domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as

apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e

condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e

regulação.

5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras

ficam obrigadas a:

a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os

acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam através de

localizações situadas em território português ou que sejam

efetuadas por jogadores registados no domínio «.pt», bem como

todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas

online que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;

b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego

relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra

entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se

estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território

português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem

registados em domínio diferente do domínio «.pt».

6 - (Anterior n.º 3).

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

337

Página 338

Artigo 32.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………...……………………………………..:

a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego

relacionado com a atividade de jogos e apostas online que se

estabeleçam a partir de localizações situadas em território

português ou por jogadores registados no domínio «.pt» sejam

sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo

e seja reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b) do

n.º 5 do artigo 26.º;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ………………………………………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações

às situações previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 35.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

338

Página 339

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ………………………………...…………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os

jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas

desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros,

que não foram ainda objeto da certificação;

d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à

cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou

apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os

outros, que não foram ainda objeto da certificação.

Artigo 56.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

k) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 340

m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a

confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos

jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea

i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.ºs 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;

n) …………………………………………………………………….;

o) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo

todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir

de localizações situadas em território português ou por jogadores

registados no domínio «.pt»;

p) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo

o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online

que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações

situadas em território português ou registados no domínio «.pt» e

a plataforma de jogo;

q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego

relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra

entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta

se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território

português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem

registados em domínio diferente do domínio «.pt»;

r) [Anterior alínea p)];

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

w) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

y) [Anterior alínea w)];

z) [Anterior alínea x)];

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

340

Página 341

aa) [Anterior alínea y)];

bb) [Anterior alínea z)];

cc) [Anterior alínea aa)];

dd) [Anterior alínea bb)];

ee) [Anterior alínea cc)];

ff) [Anterior alínea dd)];

gg) [Anterior alínea ee)];

hh) [Anterior alínea ff)];

ii) [Anterior alínea gg)];

jj) [Anterior alínea hh)].

Artigo 84.º

[…]

1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio

na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas

estão pendentes de recurso judicial.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 90.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 342

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do

IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos

seguintes termos:

a) 3,17% para o Estado;

b) 48,05% para o ministério ao qual cabe promover as políticas

sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de

combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado

ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de

Ação Social;

c) (Revogada);

d) 22,88% para o ministério ao qual cabe promover as medidas de

política nacional de saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD;

e) 5,24% para o ministério ao qual cabe promover as políticas de

segurança interna;

f) 20,66% para o ministério ao qual cabe promover a política nacional

de juventude e desporto.

11 - (Revogado).”

Artigo 318.º

Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do n.º 11, na respetiva proporção,

do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em saldos

até ao momento da entrada em vigor da presente lei, são afetas mediante transferência a

favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não carecendo de quaisquer

formalidades.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

342

Página 343

Artigo 319.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

São revogados a alínea c) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos

Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril,

na sua redação atual.

Artigo 320.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho

O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 46.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- O Governo procede a um estudo destinado a determinar os termos de

atualização da regulamentação e valores da comparticipação do Estado às

entidades prestadoras da Rede, considerando as alterações legais

introduzidas e tendo em conta o agravamento das despesas dessas

entidades.”

Artigo 321.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o

regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação

social escolar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

343

Página 344

“Artigo 16.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades

alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de

educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede

pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada

uma quota de 5% de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo

ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.

3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 17.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- Os encarregados de educação, cujos educandos pretendam consumir leite

vegetal, devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento

de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura

do ano letivo.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).”

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Página 345

Artigo 322.º

Alteração à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às

ações de arborização e rearborização, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.”

Artigo 323.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à

legislação tributária, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[...]

……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) (Revogada);

e) Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 346

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ………………………………………………………………...…...”

Artigo 324.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 325.º

Alteração à Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do

CPPT, bem como os n.ºs 2 e 5 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de

17 de janeiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor no dia 1

de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………”

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

346

Página 347

Artigo 326.º

Produção de efeitos

As alterações aprovadas pelos artigos 323.º a 325.º da presente lei produzem efeitos a

29 de agosto de 2017.

CAPÍTULO II

Autorizações legislativas

Artigo 327.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação

1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção I da secção V do capítulo III do

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da

urbanização e edificação.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e

extensão:

a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende

da obtenção de prévio mandado judicial;

b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de

fiscalização prevista no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer operações

urbanísticas já concluídas;

c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das

empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos

elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja

fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e

bens;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

347

Página 348

d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de

ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário,

superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda

que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do

artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser

comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas

mencionadas na alínea anterior;

e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre do

proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado;

f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer

pelo tempo estritamente necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o

local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, devendo a prova a

recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

Artigo 328.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas

1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador

público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade

dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de

emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as

mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Página 349

b) Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício

de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.

3- A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

Artigo 329.º

Autorização legislativa para uniformização do conceito de insuficiência económica

1 - O Governo fica autorizado a uniformizar o conceito de insuficiência económica

aplicável à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo

Estado quando sujeitos a condição de recursos.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão

estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, a composição do

agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar para a

verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e

manutenção do direito aos apoios referidos no número anterior.

3 - A presente autorização legislativa não abrange as prestações dos subsistemas de

proteção familiar e de solidariedade do sistema de segurança social, previstas no n.º 1

do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

Artigo 330.º

Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinematográfica e

audiovisual

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro,

que procede à criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica e

audiovisual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do

Código do IRC.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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2 - A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) Nos termos do artigo 204.º da presente lei, em 2018, o Governo procede à

constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto

o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do

posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território,

para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo,

nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à

captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de

instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo;

b) Na sequência da constituição desse fundo, fica o Governo autorizado a proceder

à revogação das normas identificadas no número anterior, substituindo os atuais

incentivos por um mecanismo mais favorável de incentivo à produção

cinematográfica e audiovisual, através de um sistema de cash rebate.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 331.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o Quadro Plurianual de

Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei

n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:

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Quadro plurianual de programação orçamental 2018-2021

2018 2019 2020 2021

Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 448

P002 - Governação 120

P003 - Representação Externa 290

P008 - Justiça 619

P009 - Cultura 308

Subtotal agrupamento 4 786 4 847

Segurança P006 - Defesa 1 743

P007 - Segurança Interna 1 631

Subtotal agrupamento 3 374 3 424

Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 492

P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar

5 314

P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13 429

P013 - Saúde 8 470

Subtotal agrupamento 28 704 28 953

Económica

P004 - Finanças e Administração Pública 4 214

P005 - Gestão da Dívida Pública 7 268

P014 - Planeamento e Infraestruturas 813

P015 - Economia 213

P016 - Ambiente 87

P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar

313

P018 - Mar 48

Subtotal agrupamento 12 955 12 783

Total da Despesa financiada por receitas gerais 49 819 50 007 50 857 51 721

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Artigo 332.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de

setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de

investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2019.

Artigo 333.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em 27 de novembro de 2017

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Eduardo Ferro Rodrigues)

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Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações

Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,

destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,

viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do

Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de

fevereiro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da

entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos

Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e

com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP -

Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar

encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a

igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada

em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da

Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,

ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP,

destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão

aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo

trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado

familiar.

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5 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I.P., para os projetos de

investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,

E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento

as verbas transferidas do FRI, I.P.

6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões -

Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento

de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

7 - Transferência de uma verba até € 3 500 000 proveniente do saldo de gerência do

Turismo de Portugal, I. P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao

desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da

política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar

especificamente com o Turismo de Portugal, I.P..

8 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos termos do protocolo de cedência

de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E, a

contratualizar entre as duas entidades.

9 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000 do Turismo de Portugal,

I. P. para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos

termos contratualizados entre as duas entidades.

10 - Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IAPMEI - Agência para a

Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I.P.) para a AICEP, E. P. E.,

destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre

as duas entidades.

11 - Transferência da verba inscrita no Capitulo 60 para encargos decorrentes de

mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de

€ 5 382 105.

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12 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de

2018, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente

com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

13 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional

decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos

fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei

n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças

Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no

âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não

enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação

económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social,

destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei

n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.

15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, I. P.,

Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de

segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas

nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13

de janeiro.

16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão

Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos

programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das

atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.

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17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 122 875 do orçamento da Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do

Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a

Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., para financiamento de

trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 132 300 do orçamento da DGRM

do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a

Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para financiamento de

trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

19 - Transferência de verbas, até ao montante de € 1 070 000 do orçamento da DGRM

do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a

Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no

âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da

Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente

(CCTMC).

20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT,

I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação

funcional, incluindo serviços integrados.

21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que

desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,

independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

22 - Transferência de verbas, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, para o Instituto Politécnico de Santarém, até ao montante de € 800 000,

destinadas à requalificação do projeto e ao lançamento da obra de construção da

residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior.

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23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros

organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P.,

independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e

funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo

desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas

entidades.

24 - Transferência de verbas, até ao montante de € 180 000, inscritas no orçamento da

Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura

- O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de

atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de

práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao

limite de € 2 000 000, para o orçamento do Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, I.P (IFAP, I.P.) para aplicação no Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento

ligados ao setor vitivinícola.

26 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o

orçamento do IFAP, I. P., até ao montante de € 17 000 000 para o

cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito

do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

27 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o

orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF,

I. P.), até ao montante de € 15 000 000, para o financiamento de ações no domínio

da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura.

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28 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do

ICNF, I. P. até ao montante de € 10 100 000, para ações de prevenção estrutural e

recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

29 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o

orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de

investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

30 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60, para o IFAP, I.P., para

implementação do Programa Nacional de Regadio, até ao montante máximo de

€ 31 620 841.

31 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos

saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano

económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do

4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o SEF, para a PSP e

para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

32 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do

Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa -

Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira

da Educação (IGeFE, I. P.) para a Agência Nacional para a Gestão do Programa

Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino

superior.

34 - Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000 do IGeFE, I. P. para a

Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e

construção de três escolas do concelho de Lisboa.

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35 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000, de verba inscrita no orçamento

do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Indústrias de

Defesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base

Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o

Ministério da Defesa Nacional e a idD.

36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da

Formação Profissional, I. P. para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P.,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.

37 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Alto Comissariado para as

Migrações, I.P., para o Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas

despesas associadas à renda das instalações, financiamento das despesas de

funcionamento e outras transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos

termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da

cidadania e igualdade.

38 - Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do

Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema

de Saúde, I. P., até ao limite de € 30 000 000 destinada a financiar atividades de

controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de

sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

39 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a

Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao

limite de € 40 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em

contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS, e até ao limite de €

9 266 844, destinada a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de

Saúde (CCSNS).

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40 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., de

€ 4 500 000 para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que

contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com

efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.

41 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF,

das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto

no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014

a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação

atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do

referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede

da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.

42 - Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência

Médica, I.P. (INEM, I.P.) para a PSP, para o financiamento da gestão operacional

dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 163 335.

43 - Transferência de verbas do orçamento do INEM, I.P., para a GNR, para o

financiamento da gestão operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite

de € 76 455.

44 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de €

10 000 do orçamento da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade

para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana de Castelo, S. A.

45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de

€ 4 300 000, para o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., para

efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas,

a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da

natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas nos

termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

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46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de

€ 292 000, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar,

tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional da Política de

Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos,

enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas,

nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-

Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

47 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de

€ 2 002 954 para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I.P.), no âmbito

da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão

[alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, e

alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, nas suas

redações atuais].

48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 200

000, para a APA, I. P., para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a

definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

49 - Transferência de uma verba no valor de € 5 500 000 proveniente dos saldos

transitados do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de

comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no

âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão de apoios para o território

da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.

50 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 350

000, para a Mobi.E, S. A., para financiamento do projeto de implementação da

fase piloto.

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51 - Transferência de verbas, até ao montante de € 372 810 do orçamento da Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do

Mar, para a APA, I.P., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões

dunares com recurso a areias dragadas.

52 - Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000 do orçamento do Fundo de

Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca -

Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e

quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das

atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.

53 - Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000, do orçamento do Fundo

Azul para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

do Ministério do Mar, para financiamento de um programa de valorização de

pescado de espécies de baixo valor em lota.

54 - Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental

para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da

investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do

ambiente marinho e da segurança marítima.

55 - Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de

Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da

economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da

monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

56 - Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento do Fundo

para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com

vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e

tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da

segurança marítima.

57 - Transferência de € 250 000 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do

Porto, ACE (TIP) para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética

ANDA.

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362

Página 363

58 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI,

I. P., exclusivamente para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas

de revitalização do comércio local de proximidade.

59 - Transferência de uma verba até € 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do

Turismo de Portugal, I. P., para o município do Funchal, destinada a apoiar as

intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com

interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de

colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal,

celebrado entre o Turismo de Portugal, I.P., e o Município do Funchal.

60 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000 do orçamento do ICNF, I.

P., para a Tapada Nacional de Mafra - Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, para financiamento de projetos e atividades

relacionadas com a conservação da natureza e das florestas.

61 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a

Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes

das Forças Armadas relativas às subvenções constantes no mapa de

desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

62 - Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, I. P., no valor de € 250 000 para

realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa.

63 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do

Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 3 716 675, para a GNR, com vista

a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

64 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e

Formação Profissional, I.P. para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, I.P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

363

Página 364

65 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral da

Administração da Justiça para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), até ao

limite de € 330 090, com vista a suportar o encargo com a nomeação de juízes

conselheiros da secção de contencioso tributário do STA, face à reconfiguração do

respetivo quadro operada pela Portaria n.º 290/2017, de 28 de setembro.

66 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Alentejo, até ao valor de € 70 000, para apoio a

projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a

celebrar.

67 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Algarve, até ao valor de € 70 000, para apoio a

projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a

celebrar.

68 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Centro, até ao valor de € 70 000, para apoio a

projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a

celebrar.

69 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de € 70 000,

para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante

protocolo a celebrar.

70 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Norte, até ao valor de € 70 000, para apoio a

projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a

celebrar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

364

Página 365

71 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Norte de € 6 000 000, para os efeitos previstos na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, que autoriza a

realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos

perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de

carvão de São Pedro da Cova.

72 - Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de

Transportes, até ao valor de € 3 000 000, para apoio a projetos de melhoria das

condições de serviço público de transportes.

73 - Transferência, até ao valor de € 300 000, do Fundo Ambiental para a realização

do Projeto «Reabilitar como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos

focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 170/2017, de 9 de novembro, que determina a realização do «Projeto Reabilitar

como Regra».

74 - Transferência de € 250 000 do Fundo Ambiental para os Operadores de

Transportes da Região de Lisboa, ACE (OTLIS) para o projeto de

desenvolvimento do sistema de bilhética.

75 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., para o orçamento

do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), no valor de € 305 379,

destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências

previstas no Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em

matéria de fiscalização do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por

edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública, e via

pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

365

Página 366

76 - Transferência de € 46 102 289,07, inscritos no orçamento da DGTF, no Capítulo

60, para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., destinada à reposição

nas contas de Fundos Europeus, dos montantes utilizados no pagamento de juros

vencidos nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 pela mobilização de operações

especificas do Tesouro utilizadas para antecipação, naquele período, das verbas a

transferir pela União Europeia para os programas operacionais apoiados pelo

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão, no âmbito

do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

77 - Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a

dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, com vista ao

desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do

mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

78 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no

Programa de Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos

Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante máximo de € 144 020 300.

79 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto da Segurança Social,

I.P., no âmbito do processo de comparticipação de produtos de apoio previsto no

Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, para o Ministério da Saúde, até ao limite

de € 1 000 000, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

80- Transferência de uma verba, até ao limite de € 18 000 000, inscrita no Capítulo 60

da Direção Geral do Tesouro e Finanças para o IHRU, I.P. destinada ao Programa

Porta 65 – Arrendamento por Jovens.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

366

Página 367

Alterações e transferências no âmbito da administração central

Origem Destino

Limites

máximos dos

montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/objetivo

81

Ministério do

Planeamento e

Infraestruturas

Instituto da

Mobilidade e

dos

Transportes,

I.P.

CP -

Comboios

de Portugal,

E.P.E.

1 800 000

Financiamento de

material circulante e

bilhética

82

Ministério do

Planeamento e

Infraestruturas

Instituto da

Mobilidade e

dos

Transportes,

I.P.

Metro -

Mondego,

S.A.

2 000 000

Financiamento do

sistema de mobilidade

do Mondego

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

367

Página 368

Transferências relativas ao capítulo 50

Origem Destino

Limites

máximos dos

montantes a

transferir

(em euros)

Âmbito/objetivo

83

Ministério da

Agricultura,

Florestas e

Desenvolvimento

Rural e Ministério

do Mar

Gabinete de

Planeamento,

Políticas e

Administração

Geral

Administração

do Porto da

Figueira da

Foz, S. A.

500 000

Financiamento de

infraestruturas

portuárias e

reordenamento

portuário

84

Ministério da

Agricultura,

Florestas e

Desenvolvimento

Rural e Ministério

do Mar

Gabinete de

Planeamento,

Políticas e

Administração

Geral

Administração

dos Portos do

Douro,

Leixões e

Viana do

Castelo, S. A.

4 000 000

Financiamento de

infraestruturas e

equipamentos portuários

e acessibilidades

85 Ministério do

Ambiente

Secretaria-Geral

do Ministério do

Ambiente

Metro do

Porto, S.A. 1 300 000

Financiamento para

infraestruturas de longa

duração

86 Ministério do

Ambiente

Secretaria-Geral

do Ministério do

Ambiente

Metropolitano

de Lisboa,

E.P.E.

1 300 000

Financiamento para

remodelação e reparação

de frota

87 Ministério do

Ambiente

Secretaria-Geral

do Ministério do

Ambiente

STCP, S.A. 1 200 000

Financiamento para

remodelação e reparação

de frota

88 Ministério do

Ambiente

Secretaria-Geral

do Ministério do

Ambiente

Transtejo,

S.A. 855 000

Financiamento para

remodelação e reparação

de frota

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

368

Página 369

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Origem Destino

Limites máximos dos

montantes a transferir (em

euros)

Âmbito/Objetivo

89 Encargos Gerais do

Estado

Área Metropolitana de

Lisboa ou a favor do

Fundo para o Serviço

Público de Transportes

1 480 994

Financiamento das

autoridades de

transportes

90 Encargos Gerais do

Estado

Área Metropolitana do

Porto ou a favor do

Fundo para o Serviço

Público de Transportes

1 176 123

Financiamento das

autoridades de

transportes

91

Autoridade da

Mobilidade e dos

Transportes (AMT)

Fundo para o Serviço

Público de Transportes 3 000 000

Financiamento das

autoridades de

transportes

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

369

Página 370

Mapa – Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

(em euros)

AM/CIM Transferências

OE/2018

AM de Lisboa 552 389

AM do Porto 711 660

CIM do Alentejo Central 232 966

CIM da Lezíria do Tejo 178 830

CIM do Alentejo Litoral 134 693

CIM do Algarve 202 511

CIM do Alto Alentejo 224 158

CIM do Ave 219 945

CIM do Baixo Alentejo 259 185

CIM do Cávado 173 885

CIM do Médio Tejo 219 910

CIM do Oeste 159 304

CIM do Tâmega e Sousa 282 509

CIM do Douro 306 210

CIM do Alto Minho 224 105

CIM do Alto Tâmega 150 281

CIM da Região de Leiria 173 349

CIM da Beira Baixa 144 857

CIM das Beiras e Serra da Estrela 326 328

CIM da Região de Coimbra 297 714

CIM das Terras de Trás-os-Montes 218 312

CIM da Região Viseu Dão Lafões 245 153

CIM da Região de Aveiro 174 862

Total Geral 5 813 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

370

Página 371

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO 2017-12-13

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

17 788 000 000

471 000 000

22 861 200 000

1 987 800 000

61 316 539

608 591 539

367 106 727

1 000

55 002

189 788 418

10 000

IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS

IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS EINDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS AEMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA ERESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - FAMÍLIAS

01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99

02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99

03.00.0003.03.0003.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.16

04.01.17

04.01.2004.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.05.00

18 259 000 000

24 849 000 000

61 316 539

975 698 266

718 365 628

12 143 000 000 5 645 000 000

12 614 7 893 251

463 094 135

3 554 000 000 16 548 000 000

823 000 000 1 443 000 000

293 000 000 200 200 000

16 135 822 1 512 000 000

21 286 540 395 000 000

18 958 745 24 418 893

61 316 539

48 381 981 687 876

120 196 914 60 276 794 63 980 872

10 000 582 179 900 223

15 867 562 1 300 000

301 000 3 328

10 914 907

5 089 147 4 148 200

275 950 556

37 958 326 8 986 181

96 374 236

220 618 358 3 169 626

1 000

55 002

5 200 131 584 213

48 715 894 8 289 905 1 193 206

RECEITAS CORRENTES

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

371

Página 372

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 2

Fonte: MF/DGO 2017-12-13

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

13 814 543

12 510 835

500 000 000

2 185 830

1 143 750

124 100

516 415 568

15 101

32 772 779

205 324 156

623 000

8 098 103

158 935 653

119 992 261

367 755 195

JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃOFINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃOFINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES OUTROS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E

05.05.0105.06.0005.06.0205.06.0305.07.00

05.07.01

05.08.00

05.08.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.99

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.03.0006.03.0106.03.0706.03.10

06.04.0006.04.0106.05.0006.05.0106.06.0006.06.02

06.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05

07.00.0007.01.0007.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08

923 452 210

497 238 299

10 000

5 164 628 8 649 915

12 510 835

500 000 000

2 176 830 1 000 8 000

55 000 1 088 750

124 100

107 058 973 406 190 877

3 165 718

15 101

32 772 779

561 063

91 788 930

112 974 163

623 000

8 098 103

125 869 678 2 790 689

30 275 286

212 150 8 196 882 7 932 986

189 419 2 822 558

69 568 593 5 840 830

150 273 102 734 732 481

24 243 355

3 449 822 3 920 275 2 228 110 5 209 600

21 063 179 101 270

33 063 783 3 582 533

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

372

Página 373

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 3

Fonte: MF/DGO 2017-12-13

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

9 490 843

81 026 647

330 889 489

1 292 865

2 324 329

8 804 670

10 977 208

1 608 309

299 574 987

1 621 678

50 830 315

746 117 656

17 342 724

35 802 345 807

34 092 172 129

DESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO EDIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SEGURANCA SOCIAL

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROSATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS EORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOSPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS

07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.0308.01.9908.02.0008.02.09

09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0609.02.0009.02.1009.03.0009.03.0109.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.03

10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.03.0010.03.0110.03.0810.03.09

10.05.0010.05.0110.09.0010.09.0110.09.03

11.00.0011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.12

11.07.0011.07.01

12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.03.0012.03.02

411 916 136

23 399 072

353 635 289

763 460 380

81 507 633 264

295 136 623

424 041 9 062 291

4 511

53 000 000

5 100 000 22 926 647

330 889 489

403 759 889 106

2 324 329

5 143 034 3 624 246

13 100 24 290

10 977 208

721 000 887 309

14 327 504 278 374 759

6 872 724

1 621 678

50 809 815 20 500

200 000 585 556 807

86 491 156 66 139 211

5 385 937 50 000

2 294 545

17 342 724

1 599 487 069 33 589 228 445

613 630 293

31 989 741 376

RECEITAS DE CAPITAL

46 695 987 078 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

373

Página 374

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 4

Fonte: MF/DGO 2017-12-13

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

11 196 409 482

416 705 846

8 013 781

175 000 000

16 647 878

ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃOREPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

12.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.07.0012.07.04

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

14.00.0014.01.0014.01.01

15.00.0015.01.0015.01.01

8 013 781

175 000 000

16 647 878

502 943 684 1 599 487 069

11 196 409 482

416 705 846

160 000 7 853 781

175 000 000

16 647 878

********************************

TOTAL GERAL 129 543 776 742

82 656 141 786 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DAS ********************************

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

374

Página 375

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 1

Fonte: MF/DGO 2017-12-13

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

50

01

02

03

50

01

02

03

04

50

01

02

03

04

05

07

08

09

50

60

70

15 682 000

93 719 750

10 596 936

6 039 142

6 425 660

21 511 966

1 097 459

962 312

1 411 540

149 376 908

2 699 850

2 636 496 363

507 634 338

900 000

10 669 377

34 565 174

79 311 080

10 770 987

4 578 982

183 034 763

73 000 000

46 788 698

12 028 326

5 523 315

66 863 930

11 432 184

13 190 228

3 535 808

77 049 000 000

614 062 990

182 000 000

10 114 758

9 066 280 390

1 889 170 071

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICAASSEMBLEIA DA REPUBLICA

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA -REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORESGABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA -REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRACONSELHO ECONÓMICO E SOCIALCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASADMINISTRAÇAO LOCALADMINISTRAÇAO REGIONALPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM

OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAOPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOORÇAMENTO DO MNEORGANIZAÇOES E VISITASCOOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNASPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MFADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAOORÇAMENTALADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITODA APPROTECAO SOCIAL

GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA

SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROSORGANISMOS DE SUPERVISAO

PROJETOS

DESPESAS EXCECIONAIS

RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS

3 454 554 224

135 316 618

319 430 769

88 911 173 674

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

375

Página 376

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 2

Fonte: MF/DGO 2017-12-13

05

06

07

08

09

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

01

02

03

04

50

01

02

03

50

90

01

02

03

50

364 532 021

137 689 399

521 566 663

590 429 670

338 864 853

5 641 494

2 664 000

80 397 741

116 439 486

1 736 346 237

101 538 168

3 600 000

22 658 512

798 385 852

358 134 085

34 930 366

2 408 328

61 845 094

41 287 173

35 439 217

186 200 000

2 886 194

179 407 769

1 077 961 541

336 887 862

AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DESUPORTEESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADASMARINHA

EXÉRCITOFORÇA AÉREAPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DEAPOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO ECONTROLOSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇARODOVIÁRIASERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAISPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIODA JUSTIÇAORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO EREGISTOSSERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DEREINSERÇAOPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA

OUTROS SERVIÇOS DA CULTURAPROJETOS

EPR

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA,TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIOPROJETOS

1 958 724 100

2 037 385 632

1 217 708 815

327 179 812

1 597 143 366

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

376

Página 377

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 3

Fonte: MF/DGO 2017-12-13

10

11

12

13

14

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ECONOMIA

01

02

03

04

50

01

02

03

04

05

06

50

01

02

03

50

01

02

03

04

50

90

01

02

03

04

50

4 200 000

845 261 615

5 070 601 835

8 500 000

22 331 124

3 173 421

20 614 176

22 756 982

8 176 719 687

42 210 711

5 224 692 500

232 420

2 496 714

46 070 207

8 442 053 341

3 217 528

3 481 213

1 049 000

17 117 338

99 488 774

643 941 685

48 054 203

6 056 668

74 152 290

32 977 591

129 338 889

3 158 425

AÇÃO GOVERNATIVA - MESERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃOESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINOENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA MTSSSSERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS,COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DASOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIALSEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIASSERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO,TRABALHO E FORMPROFISSIONALSERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIALPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDEINTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDEPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO EINFRAESTRUTURASSERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTOSERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURASPROJETOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

ACAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME

SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIASERVICOS NA AREA DA ENERGIA

PROJETOS

5 950 894 574

13 490 399 897

8 493 837 790

813 132 213

245 683 863

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

-

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

377

Página 378

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 4

Fonte: MF/DGO 2017-12-13

15

16

17

AMBIENTE

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTORURAL

MAR

01

02

03

04

50

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

4 280 000

20 944 168

43 635 424

261 949

30 886 469

2 863 000

26 496 625

189 042 728

74 477 802

18 550 217

108 274 008

1 959 000

2 840 977

28 693 552

14 411 134

23 594 342

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAOE CONTROLOSERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTODO TERRITORIOSERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAOPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAOE CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., EDAS FLORESTASSERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DEAGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURALSERVIÇOS DE INVESTIGAÇAOPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAOE CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MARSERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MARPROJETOS

100 008 010

419 704 380

71 499 005

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

129 543 776 742TOTAL GERAL

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

378

Página 379

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 1

Fonte: MF/DGO

1

2

3

4

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA

FUNÇÕES SOCIAIS

FUNÇÕES ECONÓMICAS

OUTRAS FUNÇÕES

5 285 867 423 1 910 907 470 3 366 692 238

7 188 917 266 8 592 918 129

13 489 644 942 113 671 893 356 063 855

845 067 071 138 696 197

3 725 884 157 16 934 713

946 619 424

77 049 000 000 5 033 300 772 1 483 591 192

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

10 563 467 131

29 741 216 085

5 673 201 562

83 565 891 964

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

129 543 776 742TOTAL GERAL

1.011.021.03

2.012.022.032.042.05

3.013.023.033.043.05

4.014.024.03

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

379

Página 380

MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

ANO ECONÓMICO DE 2018

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

9 161 023 487

1 599 347 957

7 268 614 861

30 803 524 619

123 104 924

1 559 858 422

584 663 627

1 637 440 250

7 019 270 595

69 781 000 000

5 928 000

16 758 718 900

364 075 955

2 786 412 368

8 219 567 065

2 674 750 331

1 189 152 614

145 038 383

207 760 885

1 877 608

93 610 760

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01E

04.02E

04.07A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01E

08.02E

08.07A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

50 515 474 270

79 028 302 472

TOTAL GERAL 129 543 776 742

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

380

Página 381

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

104 909 890

589 326

5 425 000

601 049

2 699 850

149 603 487

4 623 240

16 637 000

5 358 880

7 106 571

25 496 990

10 469 324

7 650 250

267 844 552

14 501 382

9 996 994

12 343 887

7 842 033

38 980 044

68 226 478

45 000 000

45 585 000

32 902 091

53 315 100

3 126 755

282 590

5 734 935

30 280 000

9 091 085

24 026 900

501 790

22 367

22 834 867

4 586 433

160 258 770

861 370

306 575 811

97 380 000

184 557 955

512 996 030

3 315 022 586

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICACOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORESCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IPFUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTOFUNDO DE APOIO MUNICIPAL

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SISGESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCASERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE

CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP

AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE

AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES

BANIF IMOBILIARIA, S.A.

BANIF, S.A.

CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A.

CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A.CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A.CAIXANET - TELEMATICA E COMUNICAÇOES, SACOMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS

CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SAECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A.ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.ES TECH VENTURES, SGPS, S.A.

ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SAFRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS,S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUOFUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

381

Página 382

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2

Fonte: MF/DGO

04

05

06

07

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

3 056 864

640 620 000

1 227 100 000

3 005 325

307 881 305

25 000 000

3 969 482

64 326 997

144 919 259

161 715 959

415 308 745

2 656 571

815 230

24 789

9 881 406

30 000

13 118 296

311 469

14 584 000

7 676 000

12 500

24 717 100

15 344 481

40 379 731

174 116

16 074 713

831 855

124 580

2 558 081

95 252 281

10 249 156

14 000 000

148 716 066

1 033 029

21 500 000

7 556 765

2 652 900

24 910 000

418 446 529

19 615 658

25 185 690

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAFUNDO DE RESOLUÇÃOGNB CONCESSOES, SGPS, S.A.

OITANTE, S.A.

PARBANCA SGPS, SA (ZFM)PARCAIXA, SGPS,S.A.

PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A.

PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SAPARUPS, S.A

PARVALOREM, S.A

PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A.QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A.RIGHTHOUR, S.A.

SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS,SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICASISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORESSOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A.

WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.

WOLFPART, SGPS, S.A.

ARSENAL DO ALFEITE, SA

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA

ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA

IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇAFUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

382

Página 383

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3

Fonte: MF/DGO

08

09

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

4 194 693

1 597 527

40 776 713

16 810 000

31 962 083

383 278

15 915 285

21 124 864

264 112 196

5 932 544

5 421 838

2 796 649

11 027 087

10 565 873

8 044 907

6 839 800

4 465 931

28 942

906 655

17 000

147 450

3 378 214

5 000

507 718 842

52 000

1 579 101

13 417 922

15 429 342

14 502 984

29 718 445

20 602 047

42 234 509

52 166 742

37 472 481

12 995 453

18 369 728

26 983 453

14 944 730

21 874 576

25 985 951

13 107 000

51 156 378

24 285 066

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEMFUNDO DE FOMENTO CULTURAL

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALINSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPERADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA

TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEFUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DELISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESASFUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSOFUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS EEMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR

INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVEINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

383

Página 384

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4

Fonte: MF/DGO

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

23 683 821

38 864 804

340 800

1 158 669

660 500

1 861 000

702 814

2 013 092

3 981 920

1 089 912

836 846

771 065

1 050 000

580 164

2 042 602

1 230 000

426 076

1 984 439

2 426 000

1 354 260

10 847 596

1 824 663

8 113 724

3 850 380

2 609 337

8 222 103

1 350 174

122 196

10 887 207

6 786 004

36 814 001

9 929 773

10 758 018

21 843 315

16 407 954

4 841 405

8 253 216

9 047 134

5 097 136

5 653 051

4 519 807

4 052 317

12 407 888

19 068 399

17 491 831

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICALABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES - ASSOC PARA A PROM. DO DESENV.SUTENTÁVELSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREMSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURAUL - FACULDADE DE BELAS-ARTES

UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO

UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS

UL - FACULDADE DE MEDICINA

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

384

Página 385

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5

Fonte: MF/DGO

09

10

11

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

94 032 938

16 686 202

35 766 351

16 852 527

95 712 901

172 578 419

56 823 533

37 203 925

52 430 762

63 896 507

123 715 249

225 036 444

20 550 780

131 167 793

7 885 822

7 982 288

121 556

11 054 458

4 258 000

2 277 468

2 700 490

5 511 001

1 988 891

881 464

866 057

2 042 064

4 424 106

252 337 786

85 742 676

186 486 179

10 627 423 100

40 745 827

3 995 994

2 266 069

4 040 440

6 225 032

6 215 100

4 635 286

1 555 600

1 601 705

1 930 819

4 705 870

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICOUNIVERSIDADE ABERTA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA

UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE

UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.ASSOCIAÇAO ESCOLA PORTUGUESA DA GUINE BISSAUCOOPERATIVA PORTUGUESA DE ENSINO EM ANGOLA, C.R.L.

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTIESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELPFUNDAÇÃO DO DESPORTOFUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAUFUNDAÇAO JUVENTUDEINSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP

PARQUE ESCOLAR - E.P.E.

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.CASA PIA DE LISBOA, IP

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS

CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DOSULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DONORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA(CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

385

Página 386

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6

Fonte: MF/DGO

11

12

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

17 028 750

8 190 681

3 397 146

2 187 660

5 865 550

2 804 815

3 204 351

3 018 134

4 705 100

4 034 483

5 148 327

856 176

2 808 501

6 066 236

61 504 200

852 988 310

327 140 000

7 650 052 461

1 428 524 635

131 088 374

151 973 086

612 142 740

1 423 034 551

211 433 715

67 948 576

46 641 731

82 724 703

95 281 369

382 578 607

360 383 220

239 913 305

337 360 478

84 909 920

75 415 287

44 780 135

64 962 877

75 449 805

265 969 832

84 585 869

488 086 972

25 126 718

22 351 102

121 409 171

127 795 086

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIOINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPSANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOACENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

386

Página 387

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7

Fonte: MF/DGO

12

13

SAÚDE

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

167 539 277

10 659 901

2 100 000

10 949 449

229 231

4 768 230

87 773 346

29 666 629

67 676 820

82 214 214

6 326 138

145 206 386

29 077 102

183 327 059

23 158 847

64 212 075

637 178 400

112 539 091

30 780 020

5 545 000

64 079 670

129 739 200

143 823 595

59 505 131

90 437 560

186 290 042

94 621 476

71 266 502

113 619 977

158 769 959

87 207 097

57 190 840

90 170 797

83 748 538

532 742 255

21 624 370

91 772 100

69 654 908

8 006 071

8 103 487

5 525 235

12 233 793

22 890 830

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS

EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARESUNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDEHOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.

INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDESUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAISUNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕESAUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DOTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

387

Página 388

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8

Fonte: MF/DGO

13

14

15

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ECONOMIA

AMBIENTE

469 958 823

3 643 989

2 577 410 580

187 120 877

14 379 130

28 177 295

2 330 440

11 448 759

12 753 481

4 146 623

31 752 144

3 629 881

9 780 978

143 745 014

141 747 770

140 680 189

47 026 425

120 000 000

642 097 588

506 144 527

320 771 448

7 354 776

4 900 000

17 425 496

7 046 309

33 953 638

5 797 068

6 024 659

13 748 915

71 116 819

130 000

1 196 360

9 718 781

154 161 651

89 793 549

1 829 183

2 500

939 090 879

745 524 569

2 754 411

21 259 927

17 949 000

CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADOINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO - MONDEGO, SA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SAAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.

ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.EENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITALFUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO

FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS

FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULARFUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICOIAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IPINSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SAINSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVESPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA,S.A.ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO AMBIENTAL

INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANAMARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DASNAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP,LDAMETRO DO PORTO, S.A.

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

MOBI.E, S.A.

POLIS LITORAL NORTE, S.A.

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

388

Página 389

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 9

Fonte: MF/DGO

15

16

17

AMBIENTE

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

MAR

14 344 094

5 129 000

5 298 436

18 922 562

40 185 300

2 880 292

395 935 455

25 400 000

21 900 000

64 414 916

12 398 481

788 678 925

11 404 030

31 209 785

12 285 651

1 252 000

40 042 306

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E CVICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO,S.A.

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.

FUNDO AZUL

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCAINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

52 682 478 838 TOTAL GERAL

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

389

Página 390

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

686 735 416

5 301 697

3 882 595 690

1 865 902 738

114 463 895

33 972 530

279 289 381

54 011 630

180 738

3 923 546

1 588 560

83 470 810

13 146 735

IMPOSTOS INDIRETOS: OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS EINDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS AEMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA ERESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃOFINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃOFINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS

02.00.0002.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99

03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1504.01.16

04.01.17

04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.02.0205.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00

05.07.01

05.08.00

686 735 416

3 887 897 387

1 980 366 633

496 712 969

138 661 924 168 226 856 236 593 535 143 253 101

5 301 697

3 776 302 090 400 000

105 893 600

108 932 857 1 228 162

71 935 246 12 322 214 23 593 843 10 500 000 10 791 565

159 932 864 963 475

5 206 414 500 000

17 213 377

35 400 000 354 382 680 355 308 634 697 691 407

6 557 680 2 500

1 550 000

33 059 386 73 294 329

495 529 33 477 001

279 215 981 73 400

34 508 156 10 358 903

8 850 000 294 571

180 738

3 923 546

619 560 855 000 114 000

83 470 810

RECEITAS CORRENTES

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

390

Página 391

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 2

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

24 121 663

3 007 376

40 663 411

12 498 944

19 836 741 372

10 885 009

39 054 409

1 360 618 835

14 797 807

77 920 502

589 399 510

163 995 847

7 155 293 483

DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOSTRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO

05.08.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.05

06.03.0706.03.10

06.03.11

06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.07

21 982 579 799

7 456 911 752

13 146 735

261 245 591 913

12 924 017 10 344 488

3 007 376

3 252 342 37 411 069

9 998 934 2 500 010

16 603 641 336 56 403 105

3 169 369 146 4 056 831

3 270 954

8 182 607 2 702 402

39 038 409 16 000

565 020 500 53 775 484

741 822 851

14 797 807

77 920 502

561 956 446 25 885 678

1 557 386

15 630 3 266 424 3 427 324

60 000 2 393 498 1 098 567 8 299 136

41 223 521 2 825 876

168 421 3 123 304

98 094 146

86 364 632 51 130 872

2 220 020 12 369 305

5 709 562 060 22 639 000 35 347 396

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

391

Página 392

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 3

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

36 812 680 619

137 622 422

203 753 223

117 723 440

12 980 995

10 198 037

302 351 973

22 252 668

3 715 754

190 782 700

1 304 654 826

9 287 133

600 880

SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS EDESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO EDIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SEGURANCA SOCIAL

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIASTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE

07.02.08

07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.9908.02.0008.02.01

08.02.02

08.02.0508.02.09

09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0609.01.0909.02.0009.02.0109.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.0409.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.0109.04.0209.04.0309.04.0409.04.10

10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06

10.03.0810.03.09

10.03.10

10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.01

321 476 663

347 783 673

3 236 557 789

32 138 173

13 199 1 203 508 826

20 254 635 84 764 496 32 603 291

393 723

203 359 500

30 000

1 070 115

1 114 000 115 509 325

12 896 995 28 000 56 000

853 192 3 200 000 6 144 845

199 295 094 10 262 424 90 640 500

1 348 255 555 700 250 000

20 757 213 364 655 604 200 516 500

10 100

451 466 3 264 288

190 782 700

1 071 792 093 113 150 061

107 171 880 12 538 542

2 250

5 077 750 4 209 383

600 880

RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

392

Página 393

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 4

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

1 399 407

4 624 421

9 405 937

1 712 086 731

4 500 000

423 148 677

698 037 509

470 000

491 903 713

20 000 000

32 618 251

4 084 304 651

500

445 326 389

2 102 356 176

3 487 432 780

63 861 406

SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: SOCIEDADES FINANCEIRAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIAPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMASOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS:

10.06.0010.06.0110.06.03

10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04

11.00.0011.01.0011.01.0211.02.0011.02.0311.03.0011.03.0111.03.0211.03.0311.03.1111.05.0011.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.08.0011.08.0211.09.0011.09.0111.09.0211.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11

12.00.0012.02.0012.02.0212.05.0012.05.0212.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0612.07.07

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

15.00.00

5 754 982 801

6 035 115 845

63 861 406

32 443 414

340 000 929 653

129 754

4 624 421

9 405 937

1 712 006 442 75 289

5 000

4 500 000

423 148 677

52 172 311 981 710 376 253 627

9 750 000

470 000

380 526 176 83 290 373 11 646 866

333 751 3 800 823

12 305 724

20 000 000

26 475 100 6 143 151

127 022 237 229 716 989 428 719 119

100 000 3 298 746 306

500

445 326 389

8 615 000 2 012 258 543

52 382 633 29 100 000

401 006 422 2 695 506 938

333 272 320 46 428 571 11 218 529

65 740 63 795 666

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

393

Página 394

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 5

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

15 869 798 219

32 443 414

399 053 291

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOSSALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO

15.01.0015.01.01

16.00.0016.01.0016.01.01

399 053 291

32 443 414

399 053 291

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL GERAL 52 682 478 838

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

394

Página 395

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

104 909 890

589 326

5 425 000

601 049

2 699 850

149 603 487

4 623 240

16 637 000

5 358 880

7 106 571

25 496 990

10 469 324

7 650 250

267 844 552

14 501 382

9 996 994

12 343 887

7 842 033

38 980 044

68 226 478

45 000 000

31 502 400

28 017 051

53 315 100

3 126 755

25 000

3 687 606

30 279 483

9 045 255

24 021 007

501 790

22 367

22 834 867

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICACOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORESCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IPFUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTOFUNDO DE APOIO MUNICIPAL

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SISGESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCASERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DEPORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP

AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE

AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES

BANIF IMOBILIARIA, S.A.

BANIF, S.A.

CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A.

CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A.

CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A.CAIXANET - TELEMATICA E COMUNICAÇOES, SACOMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS

CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SAECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A.ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

-

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

395

Página 396

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2

Fonte: MF/DGO

04

05

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

74 125

68 547 104

211 370

258 155 400

96 896 895

165 509 850

512 618 675

3 314 286 918

3 056 864

640 620 000

1 167 000 000

2 356 796

307 881 305

22 480 000

304 495

64 326 997

144 912 852

161 715 959

415 308 745

767 621

349 943

24 789

9 881 406

16 745

13 118 296

298 610

3 808 139

7 676 000

12 500

24 706 161

15 344 481

40 379 731

174 116

16 074 713

831 855

124 580

ES TECH VENTURES, SGPS, S.A.

ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SAFRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDOEMPRESARIAL, SGPS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUOFUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOSFUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAFUNDO DE RESOLUÇÃOGNB CONCESSOES, SGPS, S.A.

OITANTE, S.A.

PARBANCA SGPS, SA (ZFM)PARCAIXA, SGPS,S.A.

PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A.

PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SAPARUPS, S.A

PARVALOREM, S.A

PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A.QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A.

RIGHTHOUR, S.A.

SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORESMOBILIARIOS, SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICASISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORESSOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A.

WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.

WOLFPART, SGPS, S.A.

ARSENAL DO ALFEITE, SA

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA

ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

396

Página 397

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3

Fonte: MF/DGO

05

06

07

08

09

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

2 558 081

95 106 254

9 349 156

14 000 000

148 716 066

965 250

20 000 000

6 840 000

2 652 900

24 910 000

418 446 529

17 969 429

23 016 692

4 194 693

1 597 527

40 776 713

16 810 000

31 962 083

383 278

15 915 285

21 124 864

259 865 715

5 932 544

5 421 838

2 796 649

11 027 087

10 565 873

8 044 907

6 839 800

4 465 931

28 942

IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇAFUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALEDO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEMFUNDO DE FOMENTO CULTURAL

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALINSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPERADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA

TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAOE FORMAÇAOESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEFUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

-

-

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

397

Página 398

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4

Fonte: MF/DGO

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

906 655

17 000

146 439

3 378 214

5 000

507 718 842

52 000

1 579 101

13 417 922

15 429 342

14 502 984

29 718 445

20 602 047

42 234 509

52 166 742

37 472 481

12 995 453

18 369 728

26 983 453

14 944 730

21 874 576

25 985 951

13 107 000

51 156 378

24 285 066

23 683 821

38 864 804

340 800

1 158 669

660 500

1 861 000

702 814

2 013 092

3 981 920

1 089 912

836 846

771 065

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADENOVA DE LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESASFUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSOFUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICASFINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR

INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVEINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICALABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES - ASSOC PARA A PROM. DODESENV. SUTENTÁVELSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

398

Página 399

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5

Fonte: MF/DGO

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

1 050 000

580 164

2 042 602

1 230 000

426 076

1 984 439

2 426 000

1 354 260

10 847 596

1 824 663

8 113 724

3 850 380

2 609 337

8 222 103

1 350 174

122 196

10 887 207

6 786 004

36 814 001

9 929 773

10 758 018

21 843 315

16 407 954

4 841 405

8 253 216

9 047 134

5 097 136

5 653 051

4 519 807

4 052 317

12 407 888

19 068 399

17 491 831

94 032 938

16 686 202

35 766 351

16 852 527

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA -ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA

UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES

UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO

UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS

UL - FACULDADE DE MEDICINA

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICOUNIVERSIDADE ABERTA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

399

Página 400

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6

Fonte: MF/DGO

09

10

11

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

95 712 901

172 578 419

56 823 533

37 203 925

52 430 762

63 896 507

123 715 249

225 036 444

20 550 780

131 167 793

7 885 822

7 982 288

121 556

11 054 458

4 258 000

2 277 468

2 700 490

5 511 001

1 988 891

881 464

866 057

2 042 064

4 424 106

252 337 786

79 210 938

185 110 886

10 627 423 100

40 745 827

3 995 994

2 266 068

4 040 440

6 225 032

6 215 100

4 635 286

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA

UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE

UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDEEM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.ASSOCIAÇAO ESCOLA PORTUGUESA DA GUINE BISSAUCOOPERATIVA PORTUGUESA DE ENSINO EM ANGOLA, C.R.L.

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTIESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELPFUNDAÇÃO DO DESPORTOFUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAUFUNDAÇAO JUVENTUDEINSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP

PARQUE ESCOLAR - E.P.E.

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.CASA PIA DE LISBOA, IP

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVASTECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRASPUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRASPUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

400

Página 401

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7

Fonte: MF/DGO

11

12

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

1 555 600

1 601 705

1 930 819

4 705 870

17 028 750

8 190 681

3 397 146

2 187 660

5 865 550

2 804 815

3 204 351

3 018 134

4 705 100

4 034 483

5 148 327

856 176

2 808 501

6 066 236

61 504 200

852 500 032

327 129 616

7 650 052 461

1 428 524 635

131 088 374

151 973 086

612 142 740

1 423 034 551

211 433 715

67 948 576

46 641 731

82 724 703

95 281 369

382 578 607

360 383 220

239 913 305

337 360 478

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA ERELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA EMETALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA EMOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DAJUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIOINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPSANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

401

Página 402

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8

Fonte: MF/DGO

12 SAÚDE

84 909 920

75 415 287

44 780 135

64 962 877

75 449 805

265 969 832

84 585 869

488 086 972

25 126 718

22 351 102

121 409 171

127 795 086

167 539 277

10 659 901

1 962 000

6 942 775

229 231

4 768 230

87 773 346

29 666 629

67 676 820

82 214 214

6 326 138

145 206 334

29 077 102

183 327 059

23 158 847

59 904 383

595 645 108

96 619 091

26 480 020

5 545 000

64 079 670

129 739 200

143 823 595

59 505 131

90 437 560

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA

CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS

EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOSHOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDEHOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.

INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

402

Página 403

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 9

Fonte: MF/DGO

12

13

14

SAÚDE

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ECONOMIA

167 811 873

94 621 476

71 266 502

113 619 977

158 769 959

87 207 097

57 190 840

90 170 797

83 748 538

532 742 255

20 754 729

49 368 315

69 372 495

8 006 071

8 103 487

5 525 235

12 233 793

22 890 830

468 889 487

3 643 989

2 560 648 225

149 466 452

13 167 299

28 177 295

2 330 440

8 803 067

11 834 117

4 146 623

25 623 041

3 629 881

9 780 978

143 675 243

118 801 931

140 248 169

SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAISUNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕESAUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA EVALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADOINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO - MONDEGO, SA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SAAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.

ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.EENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO

FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

403

Página 404

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 10

Fonte: MF/DGO

14

15

16

ECONOMIA

AMBIENTE

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

46 672 683

120 000 000

641 776 866

504 719 496

291 815 212

7 354 776

3 706 163

17 425 496

7 046 309

33 204 487

5 797 068

6 024 659

13 748 915

71 116 819

130 000

1 196 360

9 718 781

150 161 651

89 325 029

1 829 183

2 500

939 090 879

738 987 104

2 754 411

21 259 927

17 949 000

14 344 094

5 129 000

5 298 436

18 922 562

39 006 063

2 880 292

385 889 423

25 400 000

FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULARFUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICOIAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IPINSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SAINSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE

SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, S.A.ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO AMBIENTAL

INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANAMARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINAPARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS EPARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

MOBI.E, S.A.

POLIS LITORAL NORTE, S.A.

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANOE C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DOCASTELO, S.A.

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA,S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Página 405

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 11

Fonte: MF/DGO

16

17

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

MAR

21 900 000

64 414 906

11 185 778

788 678 925

11 404 030

31 209 785

12 285 651

1 252 000

40 042 306

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.

FUNDO AZUL

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCAINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

52 116 787 223 TOTAL GERAL

-

-

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

405

Página 406

ANO ECONÓMICO DE 2018

MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 1

Fonte: MF/DGO

1

2

3

4

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA

FUNÇÕES SOCIAIS

FUNÇÕES ECONÓMICAS

OUTRAS FUNÇÕES

1 159 202 267 98 712 133

767 660 389

2 419 293 731 17 744 638 045 11 192 832 543

536 581 494 493 672 843

1 353 564 149 173 208 193

5 027 408 850 332 208 667

9 993 768 144

785 532 852 38 502 923

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICADIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

2 025 574 789

32 387 018 656

16 880 158 003

824 035 775

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

52 116 787 223TOTAL GERAL

1.011.021.03

2.012.022.032.042.05

3.013.023.033.043.05

4.014.03

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

406

Página 407

MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

ANO ECONÓMICO DE 2018

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

7 139 322 969

12 627 473 215

1 082 136 395

14 802 307 994

437 292 105

758 471 522

2 823 839 623

1 281 103 501

8 644 596 491

2 514 529 067

5 714 341

3 585 705 104

44 524

19 213 322

323 060 766

10 874 284 278

404 960 155

30 982 356

845 160 990

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01E

04.02E

04.07A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01E

08.02E

08.07A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

36 847 004 200

15 269 783 023

TOTAL GERAL 52 116 787 223

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

407

Página 408

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa X

Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018

Receitas Correntes 27 904 723 817

02 Impostos Indiretos 221 795 62002 Outros 221 795 620

01 Lotarias 99 744 53003 Imposto do jogo 4 800 00005 Resultados da exploração de apostas mútuas 102 314 72699 Impostos indirectos diversos 14 936 364

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 16 509 923 94801 Subsistema Previdencial 16 495 104 91702 Regimes complementares e especiais 14 819 031

04 Taxas, multas e outras penalidades 106 913 54105 Rendimentos da propriedade 501 266 676

01 Juros ‐ Soc. e quase soc. não financeiras 1 00002 Juros ‐ Sociedades financeiras 16 098 73603 Juros ‐ Administrações públicas 396 774 02004 Juros ‐ Instituições sem fins lucrativos 50 00006 Juros ‐  Resto do mundo 33 098 85707 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 45 306 16408 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 072 25010 Rendas 1 865 649

06 Transferências correntes 10 525 873 35001 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 00003 Administração central: 8 529 910 229

01 Estado 904 647 98202 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Solidariedade 4 167 716 69203 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 1 749 091 06504 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Proteção Familiar  1 522 653 46307 SFA 185 234 89211 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 566 135

06 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 50 00009 Resto do mundo 1 994 193 121

07 Vendas de bens e serviços correntes 24 094 86801 Vendas de bens 6 01102 Serviços 24 088 857

08 Outras receitas correntes 14 855 81401 Outras 12 137 89602 Subsidios 2 717 918

Receitas Capital 15 269 244 59909 Venda de bens de investimento 10 614 69310 Transferências de capital 2 057 608

03 Administração central: 1 877 60803 Estado ‐ SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 1 877 60810 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 0

09 Resto do Mundo: 180 00001 União Europeia ‐ Instituições 180 000

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

408

Página 409

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018

11 Ativos financeiros 14 996 562 09801 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 5 000 100

02 Sociedades financeiras 5 000 10002 Títulos a curto prazo: 5 966 382 320

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 00002 Sociedades financeiras 500 00003 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 5 665 382 32004 Administração Pública ‐ Administração central ‐ SFA 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 100 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 100 000 000

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 933 762 64001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 00002 Sociedades financeiras 500 00003 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 3 931 762 64006 Administração Pública ‐ Administração local ‐ Continente 500 00007 Administração Pública ‐  Administração local ‐ Regiões autónomas 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 1 000 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000

04 Derivados financeiros: 917 963 28001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 00002 Sociedades financeiras 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 458 481 64012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 458 481 640

07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 00008 Ações e outras participações: 1 292 227 948

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 00002 Sociedades financeiras 500 00011 Resto do Mundo‐União Europeia 400 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 881 727 948

09 Unidades de participação: 573 738 05002 Sociedades financeiras 100 011 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 473 227 05012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 500 000

11 Outros ativos financeiros: 305 987 76001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 76 496 94002 Sociedades financeiras 76 496 94011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 76 496 94012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 76 496 940

12 Passivos Financeiros 260 000 00005 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000

02 Sociedades financeiras 260 000 00013 Outras receitas de capital 10 200

Outras Receitas 178 269 04815 Reposições não abatidas nos pagamentos 178 269 048

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 178 269 048

16 Saldo de gerência anterior 350 588 72101 Saldo orçamental 350 588 721

TOTAL 43 702 826 185

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

409

Página 410

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XI

Despesas da Segurança Social por Classificação FuncionalEuro

Designação OSS2018

Segurança Social 39 871 236 259Prestações Sociais 24 279 680 049Capitalização 15 591 556 210

Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 783 491 351Políticas Ativas de Emprego 653 846 782Formação Profissional 2 129 644 569

Administração 366 633 703

TOTAL 43 021 361 313

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

410

Página 411

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XII

Despesas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018

Despesas Correntes 27 108 344 318

01 Despesas com o pessoal 283 792 60902 Aquisição de bens e serviços 111 714 96003 Juros e outros encargos 10 715 83204 Transferências correntes 25 094 660 999

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 16 285 12403 Administração central: 1 634 453 835

01 Estado 150 106 55102 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Ação Social  87 256 02505 SFA 527 025 63506 SFA ‐ SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 47 522 55007 SFA ‐ Subsistema Previdencial 822 543 074

04 Administração regional: 178 272 11901 Região Autónoma dos Açores 122 628 67402 Região Autónoma da Madeira 55 643 445

05 Administração local 556 00006 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 1 624 658 67108 Famílias 21 635 947 13009 Resto do Mundo 4 488 120

05 Subsídios 1 254 038 86501 Sociedades e quase sociedades não financeiras 233 979 47202 Sociedades financeiras 28 750 00003 Administração central 491 686 89904 Administração regional 005 Administração local 68 427 93706 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 429 009 46708 Famílias 2 185 090

06 Outras despesas correntes 353 421 05302 Diversas 353 421 053

Despesas Capital 15 913 016 995

07 Aquisição de bens de capital 50 613 02901 Investimentos 50 613 029

08 Transferências de capital 7 972 75601 Sociedades e quase sociedades não financeiras 196 80007 Instituições sem fins lucrativos 7 625 95609 Resto do Mundo 150 000

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

411

Página 412

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018

09 Activos financeiros 15 591 431 21002 Titulos a curto prazo: 5 966 882 320

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00005 Administração pública central ‐ Estado 5 760 882 32014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 25 000 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 30 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 150 000 000

03 Titulos a médio e longo prazos: 6 053 762 64001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00005 Administração pública central ‐ Estado 4 221 762 64008 Administração pública local ‐ Continente 500 00009 Administração pública local ‐ Regiões Autónomas 500 00014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 10 000 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 1 320 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 500 000 000

04 Derivados financeiros: 917 963 28001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 458 481 64016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 458 481 640

07 Ações e outras participações: 1 721 181 15001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00004 Sociedades financeiras ‐ Companhias de seguros e fundos de pensões 500 00014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 1 000 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 719 681 150

08 Unidades de participação: 573 738 05003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 191 253 35014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 191 242 35016 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 191 242 350

09 Outros ativos financeiros: 357 903 77001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 76 496 94003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 76 496 94004 Sociedades financeiras ‐ Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 76 496 94015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 51 916 01016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 76 496 940

10 Passivos Financeiros 263 000 00005 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000

03 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 260 000 00007 Outros passivos financeiros 3 000 000

03 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000TOTAL 43 021 361 313

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

412

Página 413

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Solidariedade

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018

Receitas Correntes 4 171 700 192

04 Taxas multas e outras penalidades 3 50006 Transferências correntes 4 169 316 692

03 Administração central: 4 169 316 69201 Estado 002 Estado‐SPSC ‐ Subs. de Solidariedade 4 167 716 69207 SFA 1 600 000

06 Segurança Social 008 Outras receitas correntes 2 380 000

01 Outras 2 380 000

Outras Receitas 16 697 50015 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 697 500

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 697 500

16 Saldo de gerência anterior 001 Saldo Orçamental 0

TOTAL 4 188 397 692

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Proteção FamiliarEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018

Receitas Correntes 1 523 707 111

04 Taxas multas e outras penalidades 50006 Transferências correntes 1 522 686 561

03 Administração central: 1 522 686 56101 Estado 004 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Proteção Familiar  1 522 653 46307 SFA 33 098

06 Segurança Social 008 Outras receitas correntes 1 020 050

01 Outras 1 020 05002 Subsidios 0

Outras Receitas 21 079 450

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 21 079 45001 Reposições não abatidas nos pagamentos 21 079 450

16 Saldo de gerência anterior 001 Saldo orçamental 0

TOTAL 1 544 786 561

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

413

Página 414

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Ação Social

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018

Receitas Correntes 2 214 590 455

02 Impostos Indiretos 221 795 62002 Outros 221 795 620

01 Lotarias 99 744 53003 Imposto do jogo 4 800 00005 Resultados da exploração de apostas mútuas 102 314 72699 Impostos indirectos diversos 14 936 364

04 Taxas multas e outras penalidades 162 34905 Rendimentos da propriedade 2 101 622

02 Juros ‐ Sociedades financeiras 1 984 01603 Juros ‐ Administrações publicas 117 606

06 Transferências correntes 1 982 150 84903 Administração central: 1 749 091 065

01 Estado 003 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 1 749 091 06511 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 0

06 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 50 00009 Resto do Mundo 233 009 784

07 Vendas de bens e serviços correntes 4 725 93601 Venda de bens 1002 Serviços 4 725 926

08 Outras receitas correntes 3 654 07901 Outras 604 25702 SubsÍdios 3 049 822

Receitas Capital 1 008 057 70810 Transferências de capital 2 057 608

03 Administração central: 1 877 60803 Estado ‐ SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 1 877 608

09 Resto do Mundo 180 00001 União Europeia ‐ Instituições 180 000

11 Ativos financeiros 1 006 000 00001 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000

02 Sociedades financeiras 4 500 00002 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000

03 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 1 000 000 00007 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000

13 Outras receitas de capital 100

Outras Receitas 22 606 83915 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 606 839

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 606 839

16 Saldo de gerência anterior 88 72101 Saldo orçamental 88 721

TOTAL 3 245 343 723

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

414

Página 415

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema Previdencial ‐ Repartição

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018

Receitas Correntes 18 918 777 216

02 Impostos Indiretos 002 Outros 0

03 Imposto do jogo 003 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 16 509 923 948

01 Subsistema Previdencial 16 495 104 91702 Regimes complementares e especiais 14 819 031

04 Taxas, multas e outras penalidades 106 747 19205 Rendimentos da propriedade 12 806 220

02 Juros ‐ Sociedades financeiras 10 414 39603 Juros ‐ Administrações públicas 439 67504 Juros ‐ Instituições sem fins lucrativos 50 00010 Rendas 1 902 149

06 Transferências correntes 2 260 826 91701 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 00003 Administração central: 497 923 580

01 Estado 322 794 13307 SFA 174 563 31211 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 566 135

06 Segurança Social 009 Resto do mundo 1 761 183 337

07 Vendas de bens e serviços correntes 19 328 93201 Vendas de bens 6 00102 Serviços 19 322 931

08 Outras receitas correntes 9 144 00701 Outras 8 133 58902 Subsidios 1 010 418

Receitas Capital 2 270 112 200

09 Venda de bens de investimento 10 090 00010 Transferências de capital 0

03 Administração central: 010 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 0

11 Ativos financeiros 2 000 012 10001 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100

02 Sociedades financeiras 10002 Títulos a curto prazo: 2 000 001 000

03 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 2 000 001 00009 Unidades de participação 11 000

02 Sociedades financeiras 11 00012 Passivos Financeiros 260 000 000

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 00002 Sociedades financeiras 260 000 000

13 Outras receitas de capital 10 100

Outras Receitas 117 534 759

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 117 534 75901 Reposições não abatidas nos pagamentos 117 534 759

16 Saldo de gerência anterior 500 00001 Saldo orçamental 500 000

TOTAL 21 306 924 175

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

415

Página 416

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema Previdencial ‐ Capitalização

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018

Receitas Correntes 610 990 414

05 Rendimentos da propriedade 490 950 41401 Juros ‐ Soc. e quase soc. não financeiras 1 00002 Juros ‐ Sociedades financeiras 3 700 32403 Juros ‐ Administrações públicas 396 216 73906 Juros ‐  Resto do mundo 33 098 85707 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 45 306 16408 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 072 25010 Rendas 4 555 080

06 Transferências correntes 120 000 00003 Administração central: 120 000 000

01 Estado 120 000 00006 Segurança Social 0

07 Vendas de bens e serviços correntes 40 00002 Serviços 40 000

Receitas Capital 12 001 164 691

09 Venda de bens de investimento 524 69310 Transferências de capital 10 090 000

06 Segurança Social 10 090 00011 Ativos Financeiros 11 990 549 998

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 00002 Sociedades financeiras 500 000

02 Títulos a curto prazo: 2 966 381 32001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 00002 Sociedades financeiras 500 00003 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 2 665 381 32004 Administração Pública ‐ Administração central ‐ SFA 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 100 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 100 000 000

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 933 762 64001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 00002 Sociedades financeiras 500 00003 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 3 931 762 64006 Administração Pública ‐ Administração local ‐ Continente 500 00007 Administração Pública ‐  Administração local ‐ Regiões autónomas 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 1 000 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000

04 Derivados financeiros: 917 963 28001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 00002 Sociedades financeiras 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 458 481 64012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 458 481 640

08 Ações e outras participações: 1 292 227 94801 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 00002 Sociedades financeiras 500 00011 Resto do Mundo‐União Europeia 400 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 881 727 948

09 Unidades de participação: 573 727 05002 Sociedades financeiras 100 000 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 473 227 05012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 500 000

11 Outros ativos financeiros: 305 987 76001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 76 496 94002 Sociedades financeiras 76 496 94011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 76 496 94012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 76 496 940

Outras Receitas 350 500

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 50001 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500

16 Saldo de gerência anterior 350 000 00001 Saldo orçamental 350 000 000

TOTAL 12 962 505 605

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema Regimes Especiais

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018

Receitas Correntes 470 892 331

06 Transferências correntes 470 892 33103 Administração central: 470 892 331

01 Estado 461 853 84907 SFA 9 038 482

TOTAL 470 892 331

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

417

Página 418

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Solidariedade

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018

Despesas Correntes  4 186 330 581

01 Despesas com o pessoal 43 435 99902 Aquisição de bens e serviços 11 773 58003 Juros e outros encargos 1 119 02804 Transferências correntes 4 129 595 125

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 003 Administração central: 524 020

01 Estado 376 91905 SFA 147 101

05 Administração local 9 84706 Segurança Social07 Instituições sem fins lucrativos 35 025 23108 Famílias 4 094 036 027

05 Subsídios 135 26907 Instituições sem fins lucrativos 135 269

06 Outras despesas correntes 271 58002 Diversas 271 580

Despesas Capital 2 067 111

08 Transferências de capital 2 067 11101 Sociedades e quase sociedades não financeiras 007 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111

TOTAL 4 188 397 692

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Proteção FamiliarEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018

Despesas Correntes  1 544 786 561

01 Despesas com o pessoal 15 743 10102 Aquisição de bens e serviços 4 335 86103 Juros e outros encargos 412 72604 Transferências correntes 1 524 144 818

03 Administração central 193 27201 Estado 139 01805 SFA 54 254

05 Administração local 3 63206 Segurança Social 008 Famílias 1 523 947 914

05 Subsídios 49 89007 Instituições sem fins lucrativos 49 890

06 Outras despesas correntes 100 16502 Diversas 100 165

TOTAL 1 544 786 561

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

418

Página 419

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐  Subsistema de Ação Social

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018

Despesas Correntes  2 174 985 585

01 Despesas com o pessoal 63 309 11402 Aquisição de bens e serviços 54 168 47203 Juros e outros encargos 587 41004 Transferências correntes 1 904 859 427

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 16 285 12403 Administração Central: 135 052 244

01 Estado 196 84602 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Ação Social  87 256 02505 SFA 76 82306 SFA ‐ SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 47 522 550

04 Administração Regional 71 681 43301 Região Autónoma dos Açores 57 521 43302 Região Autónoma da Madeira 14 160 000

05 Administração local 506 14306 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 1 589 633 44008 Famílias 91 685 92309 Resto do Mundo 15 120

05 Subsídios 151 534 33901 Sociedades e quase sociedades não financeiras 50 00002 Sociedades financeiras 28 750 00003 Administração central 24 010 00005 Administração local 13 899 25006 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 82 639 99908 Famílias 2 185 090

06 Outras despesas correntes 526 82302 Diversas 526 823

Despesas Capital 1 015 616 714

07 Aquisição de bens de capital 6 861 06901 Investimentos 6 861 069

08 Transferências de capital 5 755 64501 Sociedades e quase sociedades não financeiras 196 80007 Instituições sem fins lucrativos 5 558 845

09 Ativos financeiros 1 000 000 00002 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000

05 Administração Pública Central ‐ Estado 1 000 000 00010 Passivos financeiros 3 000 000

07 Outros passivos financeiros 3 000 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000

TOTAL 3 190 602 299

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

419

Página 420

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema Previdencial ‐ Repartição

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018

Despesas Correntes 18 726 767 281

01 Despesas com o pessoal 159 010 35402 Aquisição de bens e serviços 43 968 09703 Juros e outros encargos 5 249 00804 Transferências Correntes 17 065 399 298

03 Administração Central 1 498 684 29901 Estado 149 393 76805 SFA 526 747 45707 SFA ‐ Sistema Previdencial 822 543 074

04 Administração Regional 106 590 68601 Região Autónoma dos Açores 65 107 24102 Região Autónoma da Madeira 41 483 445

05 Administração local 36 37806 Segurança Social 008 Famílias 15 455 614 93509 Resto do Mundo 4 473 000

05 Subsídios 1 103 661 68901 Sociedades e quase sociedades não financeiras 233 929 47202 Sociedades financeiras 003 Administração Central 467 676 89904 Administração Regional 005 Administração Local 54 528 68706 Segurança Social 1 342 32207 Instituições sem fins lucrativos 346 184 309

06 Outras despesas correntes 349 478 83502 Diversas 349 478 835

Despesas de Capital 2 313 878 960

07 Aquisição de bens de capital 43 626 96001 Investimentos 43 626 960

08 Transferências de capital 10 240 00006 Segurança Social 10 090 00009 Resto do Mundo 150 000

09 Ativos financeiros 2 000 012 00002 Titulos a curto prazo 2 000 001 000

05 Administração Pública Central ‐ Estado 2 000 001 00007 Ações e outras participações 0

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 008 Unidades de participação 11 000

03 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 11 000

10 Passivos financeiros 260 000 00005 Empréstimos de curto prazo 260 000 000

03 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000TOTAL 21 040 646 241

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

420

Página 421

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema Previdencial ‐ Capitalização

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018

Despesas Correntes 10 515 881

01 Despesas com o pessoal 2 064 04102 Aquisição de bens e serviços 2 060 53003 Juros e outros encargos 3 347 66006 Outras Despesas Correntes 3 043 650

02 Diversas 3 043 650

Despesas Capital 12 591 544 210

07 Aquisição de bens de capital 125 00001 Investimentos 125 000

09 Ativos financeiros 12 591 419 21002 Titulos a curto prazo 2 966 881 320

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00005 Administração pública central ‐ Estado 2 760 881 32014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 25 000 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 30 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 150 000 000

03 Titulos a médio e longo prazo 6 053 762 64001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00005 Administração Pública Central ‐ Estado 4 221 762 64008 Administração Pública Local ‐ Continente 500 00009 Administração Pública Local ‐ Regiões Autónomas 500 00014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 10 000 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 1 320 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 500 000 000

04 Derivados financeiros 917 963 28001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 458 481 64016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 458 481 640

07 Ações e outras participações 1 721 181 15001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00004 Sociedades financeiras ‐ Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 00014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 1 000 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 719 681 150

08 Unidades de participação 573 727 05003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 191 242 35014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 191 242 35016 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 191 242 350

09 Outros ativos financeiros 357 903 77001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 76 496 94003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 76 496 94004 'Sociedades financeiras ‐ Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 76 496 94015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 51 916 01016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 76 496 940

TOTAL 12 602 060 091

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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Página 422

Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema Regimes Especiais

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018

Despesas Correntes 470 892 331

01 Despesas com o pessoal 230 00004 Transferências Correntes 470 662 331

08         Famílias 470 662 331TOTAL 470 892 331

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

422

Página 423

MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 1

Fonte: MF/DGO

O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbitoda Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-001-ORGAOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇAO

P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA

P-004-FINANÇAS

P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA

P-006-DEFESA

P-007-SEGURANÇA INTERNA

P-008-JUSTIÇA

P-009-CULTURA

P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR

P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P-013-SAUDE

P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

P-015-ECONOMIA

P-016-AMBIENTE

P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR

P-018-MAR

PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL

181 660 563 965 Total Geral dos Programas

Total Geral dos Programas consolidado 130 545 831 536

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ECONOMIA

AMBIENTE

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

MAR

3 752 108 517

491 462 030

471 637 291

18 810 150 754

77 689 620 000

2 177 373 228

2 213 906 948

1 704 704 365

731 164 352

4 060 274 357

6 519 547 849

25 506 190 496

26 238 475 835

4 768 452 610

2 411 519 043

2 229 110 101

1 759 787 227

125 078 962

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

423

Página 424

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 1

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

P-001-ORGAOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇAO

P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA

P-004-FINANÇAS

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

TotalContinente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

1 636 000

164 000

4 702 004

966 588

454 748

6 709 203 30 000

10 534 834

9 770 540

30 000

1 636 000

164 000

600 000

858 695

10 288 834

4 840 919

32 246

4 102 004

966 588

422 502

5 850 508

246 000

4 929 621

283 108 241

316 002 991

2 443 344

4 623 240

3 144 130 701

118 445 351

69 374 604

2 324 765

272 701 033

1 633 499

531 443

7 650 250

4 850 710

1 087 832

347 132 383

74 737 780

38 980 044

252 250

4 341 035 629

284 744 241

316 002 991

2 607 344

4 623 240

3 144 130 701

123 147 355

69 374 604

2 324 765

272 701 033

1 633 499

531 443

966 588

7 650 250

5 305 458

7 797 035 30 000

357 667 217

74 737 780

38 980 044

252 250

4 350 806 169

NãoRegionalizado

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - CULTURA

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIASENTRE ADMINISTRAÇÕES

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -FORÇAS DE SEGURANÇAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX +M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017

M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOSESTRANGEIROS

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

1 800 000

12 862 543

10 534 834

30 000

1 800 000

1 458 695

10 288 834

32 246

11 341 602

246 000

3 750 308 517

478 599 487

461 102 457

3 752 108 517

491 462 030

471 637 291

Norte CentroArea

Metropolitanade Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

424

Página 425

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 2

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA

P-006-DEFESA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

TotalContinente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Continente

403 084

3 345 746

227 250

515 079

370 000

625 731

1 200 000

227 250

515 079

403 084

2 145 746

370 000

625 731

166 921 297

20 136 439

164 807

7 707 693

16 654 104

59 031 000

1 152

15 838 365

380 227 635

62 999 705

2 778 633 150

49 926 982

26 641 370

7 353 090 966

144 912 852

1 889 170 071

1 294 895 520

1 642 647 187 000 000

77 689 620 000

225 123 636

9 164 156

1 745 944 718

6 110 200

166 921 297

20 136 439

164 807

7 707 693

16 654 104

59 031 000

1 152

15 838 365

380 227 635

62 999 705

2 778 633 150

49 926 982

26 641 370

403 084

7 356 436 712

144 912 852

1 889 170 071

1 294 895 520

1 642 647 187 000 000

77 689 620 000

227 250

225 638 715

9 534 156

1 746 570 449

6 110 200

NãoRegionalizado

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃOSOCIAL

M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DADÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIASENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃOESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017

M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DADÍVIDA PÚBLICA

M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃOCIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃOM-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADASM-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃOMILITAR EXTERNA

13 519 370

6 040 919

7 478 451

18 796 631 384

77 689 620 000

18 810 150 754

77 689 620 000

Norte CentroArea

Metropolitanade Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

425

Página 426

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 3

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

P-007-SEGURANÇA INTERNA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

TotalContinente

TOTAL

Total por Programa

Continente

772 750

1 063 090

126 179

1 126 415

2 800 039

4 708 357

2 442 165

2 464 899

772 750

1 000 000

1 126 415

1 050 000

63 090

126 179

2 800 039

1 193 458

2 442 165

37 763 800

2 500 000

120 606 254

24 830 741

503 229

2 081 250

116 016 963

1 642 701 549

230 104 564

13 065 244

6 663 130

61 316 539

27 792 250

1 695 672

9 003 053

45 000

3 491 853 10 158 040

21 148 614

11 120 000

980 000

1 460 000

772 750

1 063 090

126 179

37 763 800

2 500 000

120 606 254

24 830 741

1 629 644

2 081 250

118 817 002

1 642 701 549

234 812 921

13 065 244

6 663 130

61 316 539

27 792 250

1 695 672

9 003 053

45 000

3 491 853 12 600 205

21 148 614

11 120 000

980 000

1 460 000

NãoRegionalizado

M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO SUPERIOR

M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃOSOCIAL

M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIASTRANSFORMADORAS

M-084-SIMPLEX +

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO SUPERIOR

M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DESAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃOSOCIAL

M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃOESPECIFICADAS

M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +M-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DEINFORMAÇAO E COMUNICAÇAOM-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - INFRAESTRUTURAS

M-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - VEICULOS

M-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - ARMAMENTO

M-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAOINDIVIDUAL

4 826 494 3 641 494 1 185 000 2 172 546 734 2 177 373 228

Norte CentroArea

Metropolitanade Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

426

Página 427

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 4

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

P-008-JUSTIÇA

P-009-CULTURA

P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINOSUPERIOR

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

TotalContinente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

13 061 797

2 316 360

3 331 839

18 793 707

8 078 659

5 604 737

600 225

36 555 639

51 750

328 232 180

647 744

52 838

3 284 367

1 300 647

5 900 407

971 700

3 284 367

4 067 835

1 381 360

1 280 616

3 439 711

3 492 493

2 528 177

3 100 686

51 750

647 744

3 284 730

2 335 242

1 642 229

276 939

391 990

13 061 797

935 000

1 026 685

3 858 303

3 008 580

3 076 560

600 225

20 759 479

328 232 180

85 960 000

1 000 000

2 865 000

41 247 666

21 310 790

770 826 962

122 733 549

467 634 431

250 022 715

17 909 429

2 337 165

44 000

60 000 38 000

2 408 328

245 347 152

446 065 715

735 768

24 656 206

70 000

418 649 133

64 125 507

265 886 565

1 000 000

2 865 000

41 247 666

34 372 587

773 143 322

126 065 388

486 428 138

258 101 374

17 909 429

5 604 737

2 337 165

44 000

660 225 38 000

2 408 328

281 902 791

446 065 715

51 750 735 768

24 656 206

70 000

832 841 313

64 125 507

266 534 309

NãoRegionalizado

M-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADEOPERACIONAL

M-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOESESPECIALIZADAS

M-094-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS-LPIEFSS-SIST.TECNOLOGIA INFORMAÇAOCOMUNICAÇAO-PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL EDE MENORESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +M-102-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - DESCENTRALIZAÇAO

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - CULTURA

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-084-SIMPLEX +M-102-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - DESCENTRALIZAÇAO

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃOCIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO

9 950 561

51 787 324

36 607 389

4 637 852

5 900 407

2 464 899

4 256 067

4 067 835

12 122 357

3 152 436

1 050 000

3 284 730

2 335 242

1 919 168

391 990

6 435 662

25 567 150

20 759 479

2 203 956 387

1 652 917 041

694 556 963

2 213 906 948

1 704 704 365

731 164 352

Norte CentroArea

Metropolitanade Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

427

Página 428

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 5

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO EADMINISTRAÇAO ESCOLAR

P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE ESEGURANÇA SOCIAL

P-013-SAUDE

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

TotalContinente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

10 478 771

200 000

6 457 025

179 270 488

2 414 419

232 420

340 000

33 283 874

3 616 431

200 000

2 475 000

12 518 505

6 817 532

2 475 000

7 772 407

44 808

1 700 387

3 863 158

609 343

232 420

340 000

5 827 213

380 000

4 019 459

320 000

3 146 290

4 756 638

169 757 330

1 805 076

2 775 183

2 603 832 750

257 145 129

390 372

37 918 414

133 159 457

7 885 822

5 518 478 691

281 072 064

92 360 031

2 500

2 500

2 268 955 100 000

255 382 300

1 951 801

23 474 421

16 433 969 449

8 038 575 188

920 268 471

6 647 823

47 100 047

347 002

2 614 311 521

257 345 129

390 372

40 693 597

139 616 482

7 885 822

5 697 749 179

281 072 064

92 360 031

2 500

2 500

4 683 374 100 000

255 382 300

232 420

1 951 801

23 474 421

16 433 969 449

8 038 915 188

953 552 345

6 647 823

47 100 047

347 002

NãoRegionalizado

M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DEENSINOM-084-SIMPLEX +

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃOM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DEENSINO

M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER

M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017M-098-EDUCAÇAO - DESCENTRALIZAÇAO

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃOSOCIAL

M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +

339 558 695

188 141 932

33 856 294

3 816 431

2 475 000

12 518 505

6 817 532

2 475 000

7 772 407

692 552

6 172 888

6 399 633

380 000

4 019 459

320 000

3 146 290

328 232 180

176 319 044

85 960 000

2 775 183

3 634 755 662

6 328 630 734

25 472 334 202

4 060 274 357

6 519 547 849

25 506 190 496

Norte CentroArea

Metropolitanade Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

428

Página 429

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 6

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

P-015-ECONOMIA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

TotalContinente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Continente

100 566 246 15 614 023

2 001 287

101 397

67 484

2 800 000

39 700

214 249

7 204 473

280 853 318

305 539 623

376 542

18 003 900

12 413 163

2 000 428 632

229 696

23 036 681 13 458 449

1 542 369

6 327 990

9 602 904

21 857 120

5 676 755

43 170

44 153 411

2 800 000

39 700

440 500

1 577 664

10 981 054

101 397

152 323

435 983

2 810 259

71 525

537 980 804 397

458 918

67 484

61 926

2 396 267

50 000

1 351 177

280 853 318

305 539 623

376 542

8 353 214

2 000 428 632

65 001

207 021 530

43 131 798 20 653 508 851

4 768 788 795

447 218 297

625 008

73 902 708

152 228

37 317 090

3 643 989

85 901 175

36 877 295

201 205 736

1 081 351 773

350 000

32 813

49 368 315

535 271 517

31 972 247

2 833 547

207 021 530

43 131 798 20 754 075 097

4 784 402 818

447 218 297

2 626 295

74 004 105

219 712

2 800 000

37 356 790

214 249

7 204 473

3 643 989

85 901 175

36 877 295

482 059 054

1 386 891 396

350 000

409 355

49 368 315

553 275 417

12 413 163

2 032 400 879

3 063 243

NãoRegionalizado

M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃOM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DESAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADASM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃOCIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - CULTURA

M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX +

118 181 556

2 628 272 177

38 037 499

15 930 894

21 857 120

5 719 925

44 153 411

4 857 864

10 981 054

3 571 487

1 801 295

2 575 677

1 351 177

2 595 616 330

26 120 294 279

2 140 180 433

26 238 475 835

4 768 452 610

Norte CentroArea

Metropolitanade Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

429

Página 430

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 7

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

P-016-AMBIENTE

P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS EDESENVOLVIMENTO RURAL E MAR

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

TotalContinente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Continente

3 749 328

10 832 514

60 000

11 003 752

1 036 458

36 615 578

2 055 000

890 998 471

1 623 600

6 446 134

1 078 920

4 620 274

864 194 151

8 430 355

11 003 752

3 557 150

2 055 000

26 804 320

1 623 600

259 200

3 749 328

264 480

2 783 649

10 832 514

60 000

1 036 458

16 959 670

6 446 134

819 720

258 696 197

25 623 041

241 347 084

80 706 060

1 653 085 819

33 204 487

1 504 002 102 710 511

575 398

11 007 500

88 730 309

9 874 607

113 369 495

2 754 411

794 571 686

58 208 612

193 850 626

2 500

5 298 436

8 608

14 354

258 696 197

25 623 041

245 096 412

80 706 060

1 663 918 333

33 204 487

1 564 002 102 710 511

575 398

11 007 500

99 734 061

10 911 065

149 985 073

2 754 411

2 055 000

1 685 570 157

59 832 212

200 296 760

2 500

5 298 436

1 087 528

14 354

NãoRegionalizado

M-046-INDUSTRIA E ENERGIA -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS,ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA

M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃOESPECIFICADAS

M-084-SIMPLEX +M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTOESPECIAL DE JOGO

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS,ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA

M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃOESPECIFICADAS

M-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

14 641 842

950 857 913

868 814 425

8 430 355

45 303 022

3 749 328

264 480

2 783 649

10 892 514

25 261 982

2 396 877 201

1 278 252 188

2 411 519 043

2 229 110 101

Norte CentroArea

Metropolitanade Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

430

Página 431

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2018 Página 8

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.

P-018-MAR

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

TotalContinente

TOTAL

Total Geral consolidado

Total por Programa

Total por Programa

Continente

595 000

621 544 513

1 660 000

73 381 702

4 500 000

180 046

2 244 790

15 951 594

100 000

3 999 999

500 000

36 147 123

500 000

495 000

585 397 390

1 660 000

73 381 702

1

180 046

2 244 790

15 451 594

1 120 000

130 833

95 046

117 412 401

48 130 306

749 560 757

130 968 882

9 696 129

56 349

2 171 788

54 453 394

32 698 644

12 256 246

6 043 415

95 046

117 412 401

48 725 306

1 371 105 270

132 628 882

83 077 831

4 500 000

56 349

2 171 788

55 753 440

35 074 267

28 207 840

6 043 415

NãoRegionalizado

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNA

M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - SILVICULTURA

M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - PESCA

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-084-SIMPLEX +

M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃOCIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - PESCA

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS

701 681 215

18 376 430

4 099 999

500 000

36 147 123

500 000

660 934 093

17 876 430

1 120 000

130 833

1 058 106 012

105 451 699

1 759 787 227

125 078 962

3 595 610 624 324 491 344 62 434 739 141 688 336 65 291 863 13 254 242 2 988 450 100 560 000 44 191 016 126 905 469 896 130 545 831 536

Norte CentroArea

Metropolitanade Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

Total Geral 5 135 456 569 956 231 012 64 391 140 146 084 105 65 782 903 13 470 315 3 889 497 094 1 120 000 88 866 016 176 435 121 380 181 660 563 965

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

431

Página 432

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

7 595 593

13 273 478

86 014 205

1 528 042 711

2 019 027 388

805 387 516

1 454 551

4 819 574

10 870 291

153 928 576

203 560 092

102 282 425

616 216

3 657 128

6 034 242

156 505 046

134 030 910

41 273 338

118 607

274 434

3 544 213

88 908 675

156 144 171

28 301 617

2 487 108

255 004 271

64 256 162

3 120 492

693 646

6 901 947

2 089 577

11 183 901

81 026 821

4 987 384

1 501 021 782

24 774 016

2 246 913

2 018 485 073

365 632

176 683

741 721 867

63 665 649

299 161

1 155 390

702 723

4 116 851

9 524 827

1 345 464

148 671 791

4 652 715

604 070

203 472 536

77 429

10 127

85 950 995

16 331 429

116 607

499 609

399 910

3 257 218

5 831 388

202 854

154 060 586

2 020 430

424 030

133 991 898

39 013

34 440 798

6 832 540

1 698

116 908

274 434

3 541 353

2 860

87 092 363

1 405 073

411 239

156 137 531

6 640

28 301 617

2 487 108

253 737 304

1 266 967

64 256 162

3 120 492

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAISTOTAIS * 2018 2019 2020 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2018

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

04 - FINANÇAS

05 - DEFESA NACIONAL

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

2021

63 651

2 626 989

24 724 934

60 437 237

23 407 814

63 651

2 626 989

23 426 432

1 298 502

60 437 237

23 407 814

2022

6 564

1 239 670

20 142 670

1 269 276

35 606 219

309 197

6 564

1 239 670

21 411 946

35 606 219

309 197

Página 1/3

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

432

Página 433

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

218 735 673

346 620 564

1 289 312 413

3 168 565 766

48 501 079

65 618 447

31 390 887

214 074 185

415 342 923

12 950 436

7 246 885

18 789 313

132 222 234

160 013 661

1 417 658

1 975 555

13 168 423

113 454 663

94 588 953

559 940

3 600 099

117 799 593

383 780

838 833 105

3 437 388

196 379 109

22 356 564

53 503 628

79 535 256

213 581 680

437 662

1 267 772 063

21 102 688

1 609 935 668

9 290 908

1 549 339 190

10 135 806

13 594 807

7 238 976

17 531 490

60 871 727

4 746 720

2 583 682

18 418 317

10 388 887

160 669

207 509 322

6 404 194

337 704 081

1 264 641

76 374 202

2 483 925

3 607 426

1 015 255

5 843 830

6 110 997

1 135 889

2 493 499

5 943 794

10 352 021

44 116

131 130 445

1 047 674

85 739 386

594 862

73 679 413

1 100 945

316 713

1 965 738

9 817

2 034 372

1 385 937

9 748 114

113 379 368

75 295

22 880 167

520 496

71 188 290

318 939

241 000

3 600 099

10 171 860

107 627 733

383 780

1 901 508

836 931 597

257 388

3 180 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAISTOTAIS * 2018 2019 2020 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME SIMPLIFICADO

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2018

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

07 - JUSTIÇA

08 - CULTURA

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

10 - EDUCAÇÃO

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

2021

1 566 685

12 224 436

5 914 105

69 685 363

564 377

1 566 685

2 034 372

360 000

9 830 064

5 914 105

424 996

69 260 367

324 377

240 000

2022

1 566 171

2 034 372

200 000

9 915 179

2 413 195

424 996

80 331 147

330 865

240 000

1 566 171

12 149 551

2 413 195

80 756 143

570 865

Página 2/3

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

433

Página 434

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

51 444 841 511 3 877 520 990 2 993 939 239 2 716 588 479 18 579 638 370

4 878 992 225

35 693 758 857

51 259 800

1 126 259 826

81 760 695

81 733 722

524 533 075

2 015 460 567

9 099 169

75 415 887

29 139 166

7 580 739

312 149 485

1 931 727 856

3 287 228

65 980 964

12 080 161

6 906 912

224 339 561

1 912 497 182

2 082 605

70 764 430

371 628

5 493 823

747 801 995

16 158 930 009

2 268 882

346 438 484

35 277 000

TOTAL GERAL.....................................................

16 605 265

4 750 658 014

111 728 946

408 397 550

35 285 361 307

18 772 913

32 486 887

1 719 727

370 056 209

754 483 890

53 500 073

26 017 332

2 243 290

3 975 722

77 758 000

3 119 810

492 768 138

28 645 128

91 737 900

1 923 722 667

2 583 138

6 516 032

591 958

19 116 238

55 707 691

20 290 159

8 241 095

607 913

1 151 739

6 429 000

194 350

306 961 055

4 994 079

78 752 285

1 852 975 570

1 892 326

1 394 902

186 880

15 283 518

50 510 566

8 843 088

3 065 994

171 079

513 912

6 393 000

610

221 642 947

2 696 004

70 089 995

1 842 407 187

1 674 539

408 065

8 526

19 466 343

51 289 561

35 341

317 823

18 465

3 823

5 490 000

745 381 355

2 420 640

2 819 340

16 156 110 669

2 268 882

203 162 765

143 275 719

35 277 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAISTOTAIS * 2018 2019 2020 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2018

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

12 - SAÚDE

13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

14 - ECONOMIA

15 - AMBIENTE

16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

17 - MAR

2021

2 307 210 686

172 262 960

1 860 075 194

657 835

68 523 105

4 476 000

170 803 077

1 459 882

2 233 974

1 857 841 219

657 835

12 699 928

55 823 177

4 476 000

2022

59 188 203

1 210 320

2 231 287

1 859 780 105

605 563

12 266 310

57 653 983

3 927 000

60 398 523

1 862 011 392

605 563

69 920 293

3 927 000

2 152 892 292

Página 3/3

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

434

Página 435

ANO ECONÓMICO DE

MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

2018 Página 1

DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS

OUTRAS

COM ORIGEM EM :

SERVIÇOS INTEGRADOS

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

TOTAL GERAL

248 378 888 259 255 450

625 000

REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES

32 608 11 916

249 266 496 259 892 366

887 608 636 916

855 000

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

435

Página 436

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

AVEIRO (distrito)

ÁGUEDA 7 205 612 800 624 8 006 236 775 247 1 490 409 0,0% 0 8 781 483

ALBERGARIA-A-VELHA 4 527 403 503 045 5 030 448 498 356 736 162 2,8% 404 889 5 933 693

ANADIA 6 618 373 735 375 7 353 748 427 282 963 673 4,0% 770 938 8 551 968

AROUCA 7 056 783 784 087 7 840 870 618 341 440 717 0,0% 0 8 459 211

AVEIRO 2 976 196 330 688 3 306 884 1 115 776 5 147 840 5,0% 5 147 840 9 570 500

CASTELO DE PAIVA 4 705 817 522 869 5 228 686 479 191 237 374 4,0% 189 899 5 897 776

ESPINHO 3 412 954 379 217 3 792 171 675 300 1 467 161 5,0% 1 467 161 5 934 632

ESTARREJA 5 305 271 589 475 5 894 746 502 936 895 581 3,0% 537 349 6 935 031

ÍLHAVO 3 109 746 345 527 3 455 273 612 085 1 798 741 5,0% 1 798 741 5 866 099

MEALHADA 4 324 568 480 508 4 805 076 337 670 669 244 2,0% 267 698 5 410 444

MURTOSA 3 006 255 334 028 3 340 283 196 628 289 799 4,0% 231 839 3 768 750

OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 707 571 967 508 9 675 079 1 257 317 2 328 771 5,0% 2 328 771 13 261 167

OLIVEIRA DO BAIRRO 5 358 398 595 377 5 953 775 350 128 644 069 4,8% 611 866 6 915 769

OVAR 5 111 392 567 932 5 679 324 1 045 206 2 075 498 3,0% 1 245 299 7 969 829

SANTA MARIA DA FEIRA 11 060 918 1 228 991 12 289 909 2 530 073 4 142 668 5,0% 4 142 668 18 962 650

SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 674 703 297 189 2 971 892 484 564 959 993 4,5% 863 994 4 320 450

SEVER DO VOUGA 4 208 813 467 646 4 676 459 276 877 299 091 5,0% 299 091 5 252 427

VAGOS 4 651 962 516 885 5 168 847 378 809 566 580 4,5% 509 922 6 057 578

VALE DE CAMBRA 5 317 318 590 813 5 908 131 485 612 739 900 3,8% 562 324 6 956 067

TOTAL 99 340 053 11 037 784 110 377 837 13 047 398 25 893 271 21 380 289 144 805 524

BEJA (distrito)

ALJUSTREL 4 849 157 538 795 5 387 952 158 821 377 057 5,0% 377 057 5 923 830

ALMODÔVAR 7 321 902 813 545 8 135 447 131 652 248 878 5,0% 248 878 8 515 977

ALVITO 2 897 673 321 964 3 219 637 28 401 66 361 4,5% 59 725 3 307 763

BARRANCOS 2 924 148 324 905 3 249 053 25 864 35 564 5,0% 35 564 3 310 481

BEJA 7 970 035 885 559 8 855 594 558 937 1 787 227 5,0% 1 787 227 11 201 758

CASTRO VERDE 4 839 945 537 772 5 377 717 126 640 377 658 5,0% 377 658 5 882 015

CUBA 2 775 744 308 416 3 084 160 81 336 138 242 5,0% 138 242 3 303 738

FERREIRA DO ALENTEJO 5 713 151 634 795 6 347 946 136 486 210 762 5,0% 210 762 6 695 194

MÉRTOLA 9 563 989 1 062 665 10 626 654 137 684 149 512 3,5% 104 658 10 868 996

MOURA 8 279 381 919 931 9 199 312 320 912 343 597 3,0% 206 158 9 726 382

ODEMIRA 12 420 016 1 380 002 13 800 018 432 569 674 614 4,5% 607 153 14 839 740

OURIQUE 5 611 338 623 482 6 234 820 92 893 150 442 5,0% 150 442 6 478 155

SERPA 8 969 567 996 618 9 966 185 328 688 351 058 5,0% 351 058 10 645 931

VIDIGUEIRA 3 610 501 401 167 4 011 668 111 697 138 283 5,0% 138 283 4 261 648

TOTAL 87 746 547 9 749 616 97 496 163 2 672 580 5 049 255 4792865 104 961 608

BRAGA (distrito)

AMARES 4 472 298 496 922 4 969 220 431 477 421 117 5,0% 421 117 5 821 814

BARCELOS 18 348 910 2 038 768 20 387 678 2 658 456 2 559 347 5,0% 2 559 347 25 605 481

BRAGA 9 598 935 1 066 548 10 665 483 3 263 835 8 970 966 4,4% 7 894 450 21 823 768

CABECEIRAS DE BASTO 5 793 570 643 730 6 437 300 445 190 274 271 4,0% 219 417 7 101 907

CELORICO DE BASTO 6 467 185 718 576 7 185 761 478 902 249 668 5,0% 249 668 7 914 331

ESPOSENDE 4 326 769 480 752 4 807 521 842 214 1 235 613 5,0% 1 235 613 6 885 348

FAFE 10 157 943 1 128 660 11 286 603 1 040 972 1 064 063 3,0% 638 438 12 966 013

GUIMARÃES 15 992 658 1 776 962 17 769 620 3 421 105 4 749 236 5,0% 4 749 236 25 939 961

PÓVOA DE LANHOSO 5 933 056 659 228 6 592 284 550 368 371 596 5,0% 371 596 7 514 248

TERRAS DE BOURO 5 037 839 559 760 5 597 599 169 383 119 345 4,0% 95 476 5 862 458

VIEIRA DO MINHO 5 650 666 627 852 6 278 518 342 992 238 094 5,0% 238 094 6 859 604

VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 911 946 1 434 661 14 346 607 2 293 633 4 002 392 5,0% 4 002 392 20 642 632

VILA VERDE 10 140 255 1 126 695 11 266 950 1 187 205 795 429 5,0% 795 429 13 249 584

VIZELA 3 687 549 409 728 4 097 277 485 618 514 772 5,0% 514 772 5 097 667

TOTAL 118 519 579 13 168 842 131 688 421 17 611 350 25 565 909 23 985 045 173 284 816

BRAGANÇA (distrito)

ALFÂNDEGA DA FÉ 4 987 497 554 166 5 541 663 107 515 105 366 5,0% 105 366 5 754 544

BRAGANÇA 11 226 166 1 247 352 12 473 518 544 845 1 680 128 5,0% 1 680 128 14 698 491

CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 416 439 601 826 6 018 265 144 025 119 542 2,0% 47 817 6 210 107

FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 354 907 483 878 4 838 785 62 614 76 769 5,0% 76 769 4 978 168

MACEDO DE CAVALEIROS 8 761 593 973 510 9 735 103 292 193 377 671 1,0% 75 534 10 102 830

MIRANDA DO DOURO 6 002 317 666 924 6 669 241 135 613 212 655 5,0% 212 655 7 017 509

MIRANDELA 8 792 649 976 961 9 769 610 510 594 721 692 5,0% 721 692 11 001 896

MOGADOURO 8 014 196 890 466 8 904 662 177 796 241 183 2,5% 120 592 9 203 050

TORRE DE MONCORVO 6 520 462 724 496 7 244 958 191 629 184 590 5,0% 184 590 7 621 177

VILA FLOR 5 090 194 565 577 5 655 771 149 385 127 862 2,0% 51 145 5 856 301

VIMIOSO 5 510 262 612 251 6 122 513 77 021 103 239 5,0% 103 239 6 302 773

VINHAIS 8 163 732 907 081 9 070 813 172 642 139 724 2,5% 69 862 9 313 317

TOTAL 82 840 414 9 204 488 92 044 902 2 565 872 4 090 421 3 449 389 98 060 163

CASTELO BRANCO (distrito)

BELMONTE 3 458 642 384 294 3 842 936 134 090 148 649 2,5% 74 325 4 051 351

CASTELO BRANCO 12 304 953 1 367 217 13 672 170 963 094 2 464 762 5,0% 2 464 762 17 100 026

COVILHÃ 9 511 359 1 056 818 10 568 177 806 252 1 723 983 5,0% 1 723 983 13 098 412

FUNDÃO 9 113 696 1 012 633 10 126 329 517 809 740 180 5,0% 740 180 11 384 318

IDANHA-A-NOVA 10 609 829 1 178 870 11 788 699 189 555 199 097 0,0% 0 11 978 254

OLEIROS 5 721 016 635 668 6 356 684 74 835 93 104 0,0% 0 6 431 519

PENAMACOR 5 869 005 652 112 6 521 117 111 182 107 186 4,0% 85 749 6 718 048

PROENÇA-A-NOVA 5 571 737 619 082 6 190 819 133 814 175 571 5,0% 175 571 6 500 204

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL TRANSFERÊNCIAS

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

436

Página 437

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL TRANSFERÊNCIAS

SERTÃ 6 845 750 760 639 7 606 389 322 404 291 693 5,0% 291 693 8 220 486

VILA DE REI 3 471 687 385 743 3 857 430 62 230 50 718 2,5% 25 359 3 945 019

VILA VELHA DE RÓDÃO 4 051 681 450 187 4 501 868 45 355 95 603 5,0% 95 603 4 642 826

TOTAL 76 529 355 8 503 263 85 032 618 3 360 620 6 090 546 5 677 225 94 070 463

COIMBRA (distrito)

ARGANIL 5 482 243 609 138 6 091 381 265 482 200 548 0,0% 0 6 356 863

CANTANHEDE 7 182 077 798 008 7 980 085 603 945 1 054 969 5,0% 1 054 969 9 638 999

COIMBRA 4 238 895 470 988 4 709 883 1 224 144 12 034 753 4,5% 10 831 278 16 765 305

CONDEIXA-A-NOVA 3 131 168 347 908 3 479 076 201 155 708 146 5,0% 708 146 4 388 377

FIGUEIRA DA FOZ 5 629 912 625 546 6 255 458 864 092 3 103 839 4,0% 2 483 071 9 602 621

GÓIS 4 131 082 459 009 4 590 091 74 804 72 135 2,5% 36 068 4 700 963

LOUSÃ 3 493 375 388 153 3 881 528 318 074 525 971 4,0% 420 777 4 620 379

MIRA 3 524 001 391 556 3 915 557 215 106 377 724 5,0% 377 724 4 508 387

MIRANDA DO CORVO 3 522 884 391 432 3 914 316 268 242 296 183 5,0% 296 183 4 478 741

MONTEMOR-O-VELHO 6 103 660 678 184 6 781 844 396 891 780 802 5,0% 780 802 7 959 537

OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 804 348 644 927 6 449 275 521 439 408 868 5,0% 408 868 7 379 582

PAMPILHOSA DA SERRA 5 298 487 588 721 5 887 208 55 535 71 360 5,0% 71 360 6 014 103

PENACOVA 5 323 313 591 479 5 914 792 320 147 266 737 5,0% 266 737 6 501 676

PENELA 3 454 386 383 821 3 838 207 121 440 126 283 5,0% 126 283 4 085 930

SOURE 5 946 719 660 746 6 607 465 251 687 549 690 5,0% 549 690 7 408 842

TÁBUA 4 788 778 532 086 5 320 864 284 819 214 164 5,0% 214 164 5 819 847

VILA NOVA DE POIARES 3 240 834 360 093 3 600 927 152 860 160 924 5,0% 160 924 3 914 711

TOTAL 80 296 162 8 921 795 89 217 957 6 139 862 20 953 096 18 787 044 114 144 863

ÉVORA (distrito)

ALANDROAL 5 114 238 568 249 5 682 487 101 565 99 502 5,0% 99 502 5 883 554

ARRAIOLOS 5 544 795 616 088 6 160 883 145 961 190 253 5,0% 190 253 6 497 097

BORBA 3 166 559 351 840 3 518 399 116 989 168 850 5,0% 168 850 3 804 238

ESTREMOZ 6 010 727 667 858 6 678 585 243 439 433 249 5,0% 433 249 7 355 273

ÉVORA 9 250 535 1 027 837 10 278 372 810 158 3 244 748 5,0% 3 244 748 14 333 278

MONTEMOR-O-NOVO 9 055 269 1 006 141 10 061 410 281 186 571 885 5,0% 571 885 10 914 481

MORA 4 084 678 453 853 4 538 531 80 256 123 518 5,0% 123 518 4 742 305

MOURÃO 3 161 746 351 305 3 513 051 64 915 50 770 5,0% 50 770 3 628 736

PORTEL 5 576 277 619 586 6 195 863 131 731 99 102 5,0% 99 102 6 426 696

REDONDO 4 118 980 457 664 4 576 644 119 273 157 731 5,0% 157 731 4 853 648

REGUENGOS DE MONSARAZ 4 539 934 504 437 5 044 371 212 057 303 778 5,0% 303 778 5 560 206

VENDAS NOVAS 2 930 627 325 625 3 256 252 158 979 409 826 5,0% 409 826 3 825 057

VIANA DO ALENTEJO 3 743 362 415 929 4 159 291 112 775 143 434 5,0% 143 434 4 415 500

VILA VIÇOSA 3 405 388 378 376 3 783 764 149 067 242 074 3,0% 145 244 4 078 075

TOTAL 69 703 115 7 744 788 77 447 903 2 728 351 6 238 720 6 141 890 86 318 144

FARO (distrito)

ALBUFEIRA 2 834 634 314 959 3 149 593 1 048 243 1 407 305 0,0% 0 4 197 836

ALCOUTIM 5 562 732 618 081 6 180 813 32 861 52 338 0,0% 0 6 213 674

ALJEZUR 3 966 446 440 716 4 407 162 92 237 132 213 2,5% 66 107 4 565 506

CASTRO MARIM 2 828 912 314 324 3 143 236 111 848 185 466 5,0% 185 466 3 440 550

FARO 2 249 733 249 970 2 499 703 852 958 3 948 940 5,0% 3 948 940 7 301 601

LAGOA 2 107 412 234 157 2 341 569 393 658 807 768 3,0% 484 661 3 219 888

LAGOS 1 623 724 180 414 1 804 138 523 480 1 186 001 5,0% 1 186 001 3 513 619

LOULÉ 4 438 433 493 159 4 931 592 1 231 030 2 767 350 2,5% 1 383 675 7 546 297

MONCHIQUE 5 833 465 648 163 6 481 628 93 183 102 308 2,5% 51 154 6 625 965

OLHÃO 4 553 713 505 968 5 059 681 672 399 1 357 545 5,0% 1 357 545 7 089 625

PORTIMÃO 1 767 542 196 394 1 963 936 819 617 2 279 186 5,0% 2 279 186 5 062 739

SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 968 489 329 832 3 298 321 181 276 389 445 5,0% 389 445 3 869 042

SILVES 6 125 169 680 574 6 805 743 798 604 1 043 797 5,0% 1 043 797 8 648 144

TAVIRA 4 908 173 545 353 5 453 526 397 158 1 040 092 5,0% 1 040 092 6 890 776

VILA DO BISPO 2 459 606 273 289 2 732 895 111 666 150 277 0,0% 0 2 844 561

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 634 311 181 590 1 815 901 325 545 576 375 5,0% 576 375 2 717 821

TOTAL 55 862 494 6 206 943 62 069 437 7 685 763 17 426 406 13 992 444 83 747 644

GUARDA (distrito)

AGUIAR DA BEIRA 4 653 889 517 099 5 170 988 140 687 76 808 0,0% 0 5 311 675

ALMEIDA 6 610 748 734 527 7 345 275 151 268 177 811 3,0% 106 687 7 603 230

CELORICO DA BEIRA 4 947 084 549 676 5 496 760 153 723 148 181 5,0% 148 181 5 798 664

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 083 194 675 910 6 759 104 94 926 126 377 0,0% 0 6 854 030

FORNOS DE ALGODRES 3 669 872 407 763 4 077 635 121 000 87 733 5,0% 87 733 4 286 368

GOUVEIA 5 877 887 653 099 6 530 986 284 815 325 151 5,0% 325 151 7 140 952

GUARDA 10 307 853 1 145 317 11 453 170 723 218 1 896 039 5,0% 1 896 039 14 072 427

MANTEIGAS 3 369 169 374 352 3 743 521 69 790 66 770 0,0% 0 3 813 311

MEDA 4 658 052 517 561 5 175 613 116 282 102 685 5,0% 102 685 5 394 580

PINHEL 6 669 143 741 016 7 410 159 192 761 194 514 5,0% 194 514 7 797 434

SABUGAL 9 347 368 1 038 596 10 385 964 271 977 235 305 0,0% 0 10 657 941

SEIA 8 529 928 947 770 9 477 698 400 601 618 623 5,0% 618 623 10 496 922

TRANCOSO 5 953 301 661 478 6 614 779 251 320 185 365 2,5% 92 683 6 958 782

VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 257 933 584 215 5 842 148 143 801 177 673 5,0% 177 673 6 163 622

TOTAL 85 935 421 9 548 379 95 483 800 3 116 169 4 419 035 3 749 969 102 349 938

LEIRIA (distrito)

ALCOBAÇA 8 394 225 932 692 9 326 917 987 828 1 666 757 3,8% 1 250 068 11 564 813

ALVAIÁZERE 4 016 515 446 279 4 462 794 133 094 127 251 5,0% 127 251 4 723 139

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

437

Página 438

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL TRANSFERÊNCIAS

ANSIÃO 2 910 703 1 940 468 4 851 171 242 125 254 232 5,0% 254 232 5 347 528

BATALHA 3 107 885 345 320 3 453 205 245 790 485 499 5,0% 485 499 4 184 494

BOMBARRAL 2 911 510 323 501 3 235 011 257 781 372 860 0,0% 0 3 492 792

CALDAS DA RAINHA 4 499 584 499 954 4 999 538 992 902 2 000 374 3,0% 1 200 224 7 192 664

CASTANHEIRA DE PÊRA 2 726 487 302 943 3 029 430 72 686 60 831 5,0% 60 831 3 162 947

FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 958 494 439 833 4 398 327 116 896 139 826 4,0% 111 861 4 627 084

LEIRIA 9 653 945 1 072 660 10 726 605 1 935 222 5 835 568 5,0% 5 835 568 18 497 395

MARINHA GRANDE 3 359 148 373 239 3 732 387 715 335 1 842 559 5,0% 1 842 559 6 290 281

NAZARÉ 2 701 488 300 165 3 001 653 186 254 449 604 5,0% 449 604 3 637 511

ÓBIDOS 1 846 201 205 133 2 051 334 205 511 387 769 1,0% 77 554 2 334 399

PEDRÓGÃO GRANDE 3 414 203 379 356 3 793 559 69 626 65 528 3,0% 39 317 3 902 502

PENICHE 3 367 879 374 209 3 742 088 468 929 834 599 5,0% 834 599 5 045 616

POMBAL 10 527 412 1 169 712 11 697 124 833 948 1 314 838 5,0% 1 314 838 13 845 910

PORTO DE MÓS 5 448 690 605 410 6 054 100 406 861 670 279 5,0% 670 279 7 131 240

TOTAL 72 844 369 9 710 874 82 555 243 7 870 788 16 508 374 14 554 284 104 980 315

LISBOA (distrito)

ALENQUER 4 222 369 469 152 4 691 521 775 119 1 545 174 4,8% 1 483 367 6 950 007

AMADORA 9 238 326 1 026 481 10 264 807 2 076 508 8 603 678 3,8% 6 538 795 18 880 110

ARRUDA DOS VINHOS 2 573 910 285 990 2 859 900 130 409 690 420 4,1% 566 144 3 556 453

AZAMBUJA 3 878 693 430 966 4 309 659 341 756 699 583 5,0% 699 583 5 350 998

CADAVAL 3 896 744 432 971 4 329 715 257 338 363 580 4,0% 290 864 4 877 917

CASCAIS 0 0 0 0 19 422 447 5,0% 19 422 447 19 422 447

LISBOA 0 0 0 0 62 945 188 2,5% 31 472 594 31 472 594

LOURES 7 294 714 810 524 8 105 238 2 492 483 10 899 274 5,0% 10 899 274 21 496 995

LOURINHÃ 3 436 741 381 860 3 818 601 500 306 802 103 3,8% 601 577 4 920 484

MAFRA 1 959 824 217 758 2 177 582 967 234 4 479 353 4,8% 4 255 385 7 400 201

ODIVELAS 5 954 221 661 580 6 615 801 1 761 411 7 496 334 5,0% 7 496 334 15 873 546

OEIRAS 0 0 0 0 18 613 525 5,0% 18 613 525 18 613 525

SINTRA 11 364 765 1 262 752 12 627 517 5 415 489 18 623 271 4,0% 14 898 617 32 941 623

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 457 754 273 084 2 730 838 206 306 392 487 5,0% 392 487 3 329 631

TORRES VEDRAS 7 082 111 786 901 7 869 012 1 349 031 3 029 907 5,0% 3 029 907 12 247 950

VILA FRANCA DE XIRA 5 138 130 570 903 5 709 033 1 738 176 6 681 169 5,0% 6 681 169 14 128 378

TOTAL 68 498 302 7 610 922 76 109 224 18 011 566 165 287 493 127 342 069 221 462 859

PORTALEGRE (distrito) 0

ALTER DO CHÃO 3 702 222 411 358 4 113 580 63 271 115 497 2,5% 57 749 4 234 600

ARRONCHES 2 564 293 1 380 773 3 945 066 47 468 88 964 2,5% 44 482 4 037 016

AVIS 4 894 466 543 830 5 438 296 81 855 100 957 5,0% 100 957 5 621 108

CAMPO MAIOR 3 662 640 406 960 4 069 600 159 066 326 582 5,0% 326 582 4 555 248

CASTELO DE VIDE 3 524 242 391 582 3 915 824 53 719 117 175 3,5% 82 023 4 051 566

CRATO 4 453 116 494 791 4 947 907 51 505 87 860 5,0% 87 860 5 087 272

ELVAS 6 835 151 759 461 7 594 612 390 255 739 115 3,0% 443 469 8 428 336

FRONTEIRA 3 080 476 342 275 3 422 751 52 272 97 270 2,0% 38 908 3 513 931

GAVIÃO 3 653 162 405 907 4 059 069 54 589 75 712 0,0% 0 4 113 658

MARVÃO 2 786 114 696 529 3 482 643 59 286 69 920 2,5% 34 960 3 576 889

MONFORTE 3 724 114 413 790 4 137 904 64 367 84 923 5,0% 84 923 4 287 194

NISA 6 054 019 672 669 6 726 688 119 077 184 662 2,5% 92 331 6 938 096

PONTE DE SOR 7 079 496 786 611 7 866 107 298 396 401 653 5,0% 401 653 8 566 156

PORTALEGRE 5 845 461 649 496 6 494 957 389 508 1 167 068 5,0% 1 167 068 8 051 533

SOUSEL 3 293 589 581 221 3 874 810 95 190 113 508 5,0% 113 508 4 083 508

TOTAL 65 152 561 8 937 253 74 089 814 1 979 824 3 770 866 3 076 473 79 146 111

PORTO (distrito)

AMARANTE 11 536 740 1 281 860 12 818 600 1 188 159 1 203 120 5,0% 1 203 120 15 209 879

BAIÃO 6 551 067 727 896 7 278 963 552 134 267 229 5,0% 267 229 8 098 326

FELGUEIRAS 8 083 851 898 206 8 982 057 1 484 706 1 125 871 5,0% 1 125 871 11 592 634

GONDOMAR 9 814 964 1 090 552 10 905 516 2 278 209 5 727 143 5,0% 5 727 143 18 910 868

LOUSADA 7 246 292 805 143 8 051 435 1 209 265 744 078 4,0% 595 262 9 855 962

MAIA 3 025 607 336 178 3 361 785 1 655 519 7 725 532 5,0% 7 725 532 12 742 836

MARCO DE CANAVESES 10 383 154 1 153 684 11 536 838 1 527 319 811 332 5,0% 811 332 13 875 489

MATOSINHOS 3 911 265 434 585 4 345 850 1 996 919 10 824 680 5,0% 10 824 680 17 167 449

PAÇOS DE FERREIRA 6 224 046 691 561 6 915 607 1 321 471 890 245 5,0% 890 245 9 127 323

PAREDES 10 744 860 1 193 873 11 938 733 1 945 004 1 570 193 4,0% 1 256 154 15 139 891

PENAFIEL 11 524 923 1 280 547 12 805 470 2 005 202 1 458 911 5,0% 1 458 911 16 269 583

PORTO 554 915 61 657 616 572 2 126 515 23 750 770 5,0% 23 750 770 26 493 857

PÓVOA DE VARZIM 4 997 046 555 227 5 552 273 1 266 383 2 263 428 4,0% 1 810 742 8 629 398

SANTO TIRSO 9 911 543 1 101 282 11 012 825 1 288 481 1 966 982 4,8% 1 868 633 14 169 939

TROFA 4 762 617 529 180 5 291 797 763 960 1 117 786 5,0% 1 117 786 7 173 543

VALONGO 4 994 410 554 934 5 549 344 1 507 127 3 137 994 5,0% 3 137 994 10 194 465

VILA DO CONDE 2 808 551 2 808 551 5 617 102 1 495 793 3 008 705 5,0% 3 008 705 10 121 600

VILA NOVA DE GAIA 9 085 259 1 009 473 10 094 732 3 995 729 14 394 291 5,0% 14 394 291 28 484 752

TOTAL 126 161 110 16 514 389 142 675 499 29 607 895 81 988 290 80 974 400 253 257 794

SANTARÉM (distrito)

ABRANTES 9 217 127 1 024 125 10 241 252 579 461 1 317 390 4,5% 1 185 651 12 006 364

ALCANENA 4 011 224 445 691 4 456 915 251 165 358 460 5,0% 358 460 5 066 540

ALMEIRIM 4 280 092 475 566 4 755 658 373 143 668 800 5,0% 668 800 5 797 601

ALPIARÇA 2 719 443 302 160 3 021 603 115 055 189 189 5,0% 189 189 3 325 847

BENAVENTE 2 624 637 291 626 2 916 263 512 850 1 171 140 5,0% 1 171 140 4 600 253

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

438

Página 439

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL TRANSFERÊNCIAS

CARTAXO 3 485 220 387 247 3 872 467 396 963 897 670 5,0% 897 670 5 167 100

CHAMUSCA 5 900 958 1 041 345 6 942 303 164 946 201 163 5,0% 201 163 7 308 412

CONSTÂNCIA 2 837 860 315 318 3 153 178 102 898 149 115 5,0% 149 115 3 405 191

CORUCHE 9 018 821 1 002 091 10 020 912 320 979 468 169 3,0% 280 901 10 622 792

ENTRONCAMENTO 1 811 765 201 307 2 013 072 274 907 1 147 754 5,0% 1 147 754 3 435 733

FERREIRA DO ZÊZERE 4 224 311 469 368 4 693 679 186 475 143 081 2,5% 71 541 4 951 695

GOLEGÃ 2 610 318 290 035 2 900 353 101 667 194 036 5,0% 194 036 3 196 056

MAÇÃO 5 648 520 627 613 6 276 133 163 988 171 812 4,0% 137 450 6 577 571

OURÉM 8 946 887 994 099 9 940 986 808 796 1 165 644 5,0% 1 165 644 11 915 426

RIO MAIOR 4 843 553 538 173 5 381 726 421 260 625 121 4,8% 600 116 6 403 102

SALVATERRA DE MAGOS 4 307 445 478 605 4 786 050 387 820 604 197 4,0% 483 358 5 657 228

SANTARÉM 8 823 731 980 414 9 804 145 1 001 453 2 832 687 5,0% 2 832 687 13 638 285

SARDOAL 3 118 075 346 453 3 464 528 93 464 119 306 5,0% 119 306 3 677 298

TOMAR 6 794 036 754 893 7 548 929 773 316 1 470 062 5,0% 1 470 062 9 792 307

TORRES NOVAS 6 324 604 702 734 7 027 338 589 198 1 402 316 5,0% 1 402 316 9 018 852

VILA NOVA DA BARQUINHA 2 633 193 292 577 2 925 770 119 558 293 139 4,5% 263 825 3 309 153

TOTAL 104 181 820 11 961 440 116 143 260 7 739 362 15 590 251 14 990 184 138 872 806

SETÚBAL (distrito)

ALCÁCER DO SAL 8 436 615 937 402 9 374 017 230 889 335 297 4,0% 268 238 9 873 144

ALCOCHETE 1 083 674 270 919 1 354 593 249 277 1 377 301 5,0% 1 377 301 2 981 171

ALMADA 3 876 287 430 699 4 306 986 1 978 908 11 229 748 5,0% 11 229 748 17 515 642

BARREIRO 4 734 213 526 024 5 260 237 1 115 494 3 804 841 5,0% 3 804 841 10 180 572

GRÂNDOLA 5 498 052 610 895 6 108 947 253 335 467 915 5,0% 467 915 6 830 197

MOITA 7 039 994 782 221 7 822 215 1 092 036 2 152 524 5,0% 2 152 524 11 066 775

MONTIJO 2 804 211 311 579 3 115 790 728 465 2 430 986 4,0% 1 944 789 5 789 044

PALMELA 3 763 995 418 222 4 182 217 871 362 3 180 559 5,0% 3 180 559 8 234 138

SANTIAGO DO CACÉM 8 979 799 997 755 9 977 554 453 511 1 668 338 5,0% 1 668 338 12 099 403

SEIXAL 4 382 000 486 889 4 868 889 2 030 410 8 104 613 5,0% 8 104 613 15 003 912

SESIMBRA 1 819 193 202 132 2 021 325 774 355 2 460 940 5,0% 2 460 940 5 256 620

SETÚBAL 3 603 601 400 400 4 004 001 1 674 398 6 903 609 5,0% 6 903 609 12 582 008

SINES 2 673 551 297 061 2 970 612 247 001 839 593 4,5% 755 634 3 973 247

TOTAL 58 695 185 6 672 198 65 367 383 11 699 441 44 956 264 44 319 049 121 385 873

VIANA DO CASTELO (distrito)

ARCOS DE VALDEVEZ 9 387 166 1 043 018 10 430 184 428 191 457 759 4,0% 366 207 11 224 582

CAMINHA 5 181 018 575 669 5 756 687 233 451 584 471 1,5% 175 341 6 165 479

MELGAÇO 5 658 001 628 667 6 286 668 176 091 193 426 5,0% 193 426 6 656 185

MONÇÃO 6 727 788 747 532 7 475 320 371 304 429 211 4,0% 343 369 8 189 993

PAREDES DE COURA 5 762 928 640 325 6 403 253 151 527 171 781 3,0% 103 069 6 657 849

PONTE DA BARCA 5 131 049 570 117 5 701 166 265 602 235 569 4,0% 188 455 6 155 223

PONTE DE LIMA 10 224 073 1 136 008 11 360 081 989 523 792 569 0,0% 0 12 349 604

VALENÇA 4 782 360 531 373 5 313 733 245 334 311 523 2,0% 124 609 5 683 676

VIANA DO CASTELO 9 915 935 1 101 770 11 017 705 1 420 323 3 440 650 5,0% 3 440 650 15 878 678

VILA NOVA DE CERVEIRA 5 336 003 592 889 5 928 892 158 580 238 088 2,5% 119 044 6 206 516

TOTAL 68 106 321 7 567 368 75 673 689 4 439 926 6 855 047 5 054 170 85 167 785

VILA REAL (distrito)

ALIJÓ 5 983 467 664 830 6 648 297 258 276 204 643 5,0% 204 643 7 111 216

BOTICAS 5 151 075 572 342 5 723 417 101 130 78 638 0,0% 0 5 824 547

CHAVES 10 810 212 1 201 135 12 011 347 711 275 1 365 426 5,0% 1 365 426 14 088 048

MESÃO FRIO 2 746 277 305 142 3 051 419 141 761 71 146 5,0% 71 146 3 264 326

MONDIM DE BASTO 4 955 511 550 612 5 506 123 244 617 102 917 5,0% 102 917 5 853 657

MONTALEGRE 9 097 461 1 010 829 10 108 290 242 785 216 350 5,0% 216 350 10 567 425

MURÇA 4 057 955 450 884 4 508 839 131 180 109 772 5,0% 109 772 4 749 791

PESO DA RÉGUA 5 078 025 564 225 5 642 250 379 152 439 874 5,0% 439 874 6 461 276

RIBEIRA DE PENA 4 517 408 501 934 5 019 342 155 624 94 500 0,0% 0 5 174 966

SABROSA 4 366 122 485 125 4 851 247 123 060 116 132 0,0% 0 4 974 307

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 751 057 416 784 4 167 841 121 328 111 692 1,0% 22 338 4 311 507

VALPAÇOS 8 476 934 941 882 9 418 816 330 357 258 704 5,0% 258 704 10 007 877

VILA POUCA DE AGUIAR 6 791 769 754 641 7 546 410 321 228 243 620 5,0% 243 620 8 111 258

VILA REAL 7 459 050 828 783 8 287 833 969 019 2 399 169 5,0% 2 399 169 11 656 021

TOTAL 83 242 323 9 249 148 92 491 471 4 230 792 5 812 583 5 433 959 102 156 222

VISEU (distrito)

ARMAMAR 4 103 724 455 969 4 559 693 205 985 103 607 0,0% 0 4 765 678

CARREGAL DO SAL 3 378 699 375 411 3 754 110 227 197 192 780 5,0% 192 780 4 174 087

CASTRO DAIRE 6 914 099 768 233 7 682 332 571 660 237 393 4,0% 189 914 8 443 906

CINFÃES 6 869 111 763 235 7 632 346 619 713 233 141 3,0% 139 885 8 391 944

LAMEGO 6 377 267 708 585 7 085 852 721 311 870 867 5,0% 870 867 8 678 030

MANGUALDE 5 787 744 643 083 6 430 827 498 343 534 923 4,0% 427 938 7 357 108

MOIMENTA DA BEIRA 4 973 460 552 607 5 526 067 302 579 217 283 5,0% 217 283 6 045 929

MORTÁGUA 4 718 758 524 306 5 243 064 166 467 216 016 0,0% 0 5 409 531

NELAS 4 053 899 450 433 4 504 332 264 326 369 645 5,0% 369 645 5 138 303

OLIVEIRA DE FRADES 3 834 532 426 059 4 260 591 262 939 222 757 5,0% 222 757 4 746 287

PENALVA DO CASTELO 4 591 871 510 208 5 102 079 173 726 123 686 4,0% 98 949 5 374 754

PENEDONO 3 683 606 409 290 4 092 896 94 507 54 188 1,0% 10 838 4 198 241

RESENDE 5 241 590 582 399 5 823 989 304 148 152 754 0,0% 0 6 128 137

SANTA COMBA DÃO 3 520 982 391 220 3 912 202 229 385 290 309 5,0% 290 309 4 431 896

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 405 851 600 650 6 006 501 219 183 137 916 4,0% 110 333 6 336 017

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

439

Página 440

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRS

TOTAL TRANSFERÊNCIAS

SÃO PEDRO DO SUL 6 770 065 752 229 7 522 294 409 961 388 882 5,0% 388 882 8 321 137

SÁTÃO 4 798 122 533 125 5 331 247 303 853 247 588 5,0% 247 588 5 882 688

SERNANCELHE 4 571 695 507 966 5 079 661 160 106 90 377 5,0% 90 377 5 330 144

TABUAÇO 4 496 128 499 570 4 995 698 200 361 91 081 5,0% 91 081 5 287 140

TAROUCA 4 165 483 462 831 4 628 314 234 264 131 930 5,0% 131 930 4 994 508

TONDELA 8 337 375 926 375 9 263 750 612 886 688 727 5,0% 688 727 10 565 363

VILA NOVA DE PAIVA 3 495 067 388 341 3 883 408 159 208 88 913 5,0% 88 913 4 131 529

VISEU 9 768 101 1 085 345 10 853 446 1 653 239 4 558 204 4,0% 3 646 563 16 153 248

VOUZELA 4 511 765 501 307 5 013 072 237 259 213 888 5,0% 213 888 5 464 219

TOTAL 124 368 994 13 818 777 138 187 771 8 832 606 10 456 855 8 729 447 155 749 824

AÇORES 0 0

ANGRA DO HEROÍSMO 7 687 427 854 158 8 541 585 627 145 1 229 704 5,0% 1 229 704 10 398 434

CALHETA (SÃO JORGE) 3 080 762 342 307 3 423 069 67 418 62 665 5,0% 62 665 3 553 152

CORVO 1 388 408 154 267 1 542 675 4 728 16 286 5,0% 16 286 1 563 689

HORTA 4 516 661 501 851 5 018 512 280 278 540 898 5,0% 540 898 5 839 688

LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 785 981 420 665 4 206 646 341 248 312 765 5,0% 312 765 4 860 659

LAJES DAS FLORES 2 456 731 272 970 2 729 701 16 727 33 354 4,0% 26 683 2 773 111

LAJES DO PICO 3 497 084 388 565 3 885 649 84 223 94 412 5,0% 94 412 4 064 284

MADALENA 3 663 896 407 100 4 070 996 113 907 145 148 5,0% 145 148 4 330 051

NORDESTE 3 898 861 433 207 4 332 068 116 321 67 923 5,0% 67 923 4 516 312

PONTA DELGADA 9 576 940 1 064 104 10 641 044 1 548 766 2 909 531 5,0% 2 909 531 15 099 341

POVOAÇÃO 3 764 677 418 297 4 182 974 157 142 74 414 5,0% 74 414 4 414 530

RIBEIRA GRANDE 7 460 164 828 907 8 289 071 834 494 543 450 5,0% 543 450 9 667 015

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 507 809 278 645 2 786 454 83 249 89 641 3,0% 53 785 2 923 488

SANTA CRUZ DAS FLORES 2 113 712 234 857 2 348 569 53 725 55 655 4,0% 44 524 2 446 818

SÃO ROQUE DO PICO 2 784 356 309 373 3 093 729 65 653 84 974 5,0% 84 974 3 244 356

VELAS 3 517 976 390 886 3 908 862 92 576 107 625 2,5% 53 813 4 055 251

PRAIA DA VITÓRIA 5 494 991 610 554 6 105 545 478 595 490 878 5,0% 490 878 7 075 018

VILA DO PORTO 3 198 075 355 342 3 553 417 128 432 310 839 5,0% 310 839 3 992 688

VILA FRANCA DO CAMPO 3 746 876 416 319 4 163 195 275 777 156 092 5,0% 156 092 4 595 064

TOTAL 78 141 387 8 682 374 86 823 761 5 370 404 7 326 254 7 218 784 99 412 949

MADEIRA 0 0

CALHETA 5 545 669 616 185 6 161 854 222 594 209 805 5,0% 209 805 6 594 253

CÂMARA DE LOBOS 5 967 737 663 082 6 630 819 799 302 422 442 4,0% 337 954 7 768 075

FUNCHAL 7 346 575 816 286 8 162 861 1 662 250 6 182 900 3,5% 4 328 030 14 153 141

MACHICO 4 828 423 536 491 5 364 914 468 721 445 146 5,0% 445 146 6 278 781

PONTA DO SOL 3 140 678 348 964 3 489 642 205 686 144 457 5,0% 144 457 3 839 785

PORTO MONIZ 3 361 465 373 496 3 734 961 50 898 47 969 0,0% 0 3 785 859

PORTO SANTO 1 379 620 153 291 1 532 911 91 437 308 651 0,0% 0 1 624 348

RIBEIRA BRAVA 3 906 680 434 075 4 340 755 323 006 214 779 5,0% 214 779 4 878 540

SANTA CRUZ 3 966 041 440 671 4 406 712 560 324 1 558 066 4,0% 1 246 453 6 213 489

SANTANA 4 914 116 546 013 5 460 129 123 357 94 707 0,0% 0 5 583 486

SÃO VICENTE 3 806 969 422 997 4 229 966 107 823 86 577 5,0% 86 577 4 424 366

TOTAL 48 163 973 5 351 551 53 515 524 4 615 398 9 715 499 7 013 201 65 144 123

TOTAL GERAL 1 654 329 485 190 162 192 1 844 491 677 163 325 967 483 994 435 420 662 180 2 428 479 824

TOTAL CONTINENTE 1 528 024 125 176 128 267 1 704 152 392 153 340 165 466 952 682 406 430 195 2 263 922 752

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

440

Página 441

(euros)

FFF

(1)

Aguada de Cima 61 292

Fermentelos 49 417

Macinhata do Vouga 58 713

Valongo do Vouga 78 044

União das freguesias de Águeda e Borralha 182 877

União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 76 305

União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 130 379

União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 401

União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 67 753

União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 107 233

União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 69 431

ÁGUEDA (Total município) 991 845Alquerubim 44 612

Angeja 44 449

Branca 77 941

Ribeira de Fráguas 48 944

Albergaria-a-Velha e Valmaior 152 242

São João de Loure e Frossos 76 450

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 444 638Avelãs de Caminho 28 704

Avelãs de Cima 57 984

Moita 54 338

Sangalhos 56 591

São Lourenço do Bairro 43 864

Vila Nova de Monsarros 45 218

Vilarinho do Bairro 51 617

União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 83 414

União das freguesias de Arcos e Mogofores 81 598

União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 86 531

ANADIA (Total município) 589 859Alvarenga 46 448

Chave 33 047

Escariz 41 232

Fermedo 34 322

Mansores 32 200

Moldes 43 382

Rossas 37 527

Santa Eulália 47 336

São Miguel do Mato 35 660

Tropeço 31 859

Urrô 30 598

Várzea 24 478

União das freguesias de Arouca e Burgo 97 237

União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 54 448

União das freguesias de Canelas e Espiunca 67 966

União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 61 809

AROUCA (Total município) 719 549Aradas 82 260

Cacia 88 073

Esgueira 115 451

Oliveirinha 57 224

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

441

Página 442

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

São Bernardo 44 658

São Jacinto 33 069

Santa Joana 74 025

Eixo e Eirol 97 547

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 116 027

União das freguesias de Glória e Vera Cruz 220 758

AVEIRO (Total município) 929 092Fornos 31 111

Real 57 581

Santa Maria de Sardoura 42 933

São Martinho de Sardoura 34 541

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 122 983

União das freguesias de Sobrado e Bairros 73 419

CASTELO DE PAIVA (Total município) 362 568Espinho 98 582

Paramos 68 121

Silvalde 85 750

União das freguesias de Anta e Guetim 135 459

ESPINHO (Total município) 387 912Avanca 80 321

Pardilhó 58 687

Salreu 63 180

União das freguesias de Beduído e Veiros 131 058

União das freguesias de Canelas e Fermelã 73 441

ESTARREJA (Total município) 406 687Argoncilhe 89 913

Arrifana 72 720

Escapães 45 760

Fiães 90 479

Fornos 42 883

Lourosa 92 175

Milheirós de Poiares 50 193

Mozelos 68 706

Nogueira da Regedoura 59 842

São Paio de Oleiros 53 643

Paços de Brandão 56 967

Rio Meão 59 519

Romariz 50 111

Sanguedo 50 487

Santa Maria de Lamas 58 543

São João de Ver 95 423

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 79 719

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 198 730

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 185 434

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 234 121

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 112 622

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 847 990Gafanha da Encarnação 64 669

Gafanha da Nazaré 141 036

Gafanha do Carmo 29 935

Ílhavo (São Salvador) 162 123

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

442

Página 443

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

ÍLHAVO (Total município) 397 763Barcouço 47 607

Casal Comba 55 700

Luso 51 888

Pampilhosa 54 516

Vacariça 45 570

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 104 953

MEALHADA (Total município) 360 234Bunheiro 63 096

Monte 25 685

Murtosa 56 403

Torreira 66 963

MURTOSA (Total município) 212 147Carregosa 48 696

Cesar 43 854

Fajões 45 183

Loureiro 60 364

Macieira de Sarnes 36 096

Ossela 44 624

São Martinho da Gândara 37 830

São Roque 66 741

Vila de Cucujães 113 169

União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 064União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 255 113

União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 129 068

OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 963 802Oiã 120 877

Oliveira do Bairro 102 288

Palhaça 51 815

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 143 202

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 418 182Cortegaça 55 618

Esmoriz 110 368

Maceda 52 971

Válega 82 879

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 352 732

OVAR (Total município) 654 568São João da Madeira 266 851

SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 266 851Couto de Esteves 37 637

Pessegueiro do Vouga 43 113

Rocas do Vouga 40 946

Sever do Vouga 43 632

Talhadas 48 423

União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 897

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 63 331

SEVER DO VOUGA (Total município) 330 979Calvão 40 397

Gafanha da Boa Hora 54 899

Ouca 38 176

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

443

Página 444

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Sosa 48 342

Santo André de Vagos 39 867

União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 58 463

União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 60 070

União das freguesias de Vagos e Santo António 97 077

VAGOS (Total município) 437 291Arões 73 772

São Pedro de Castelões 87 631

Cepelos 43 554

Junqueira 39 974

Macieira de Cambra 68 213

Roge 44 008

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 120 567

VALE DE CAMBRA (Total município) 477 719AVEIRO (Total distrito) 11 199 676Ervidel 46 117

Messejana 75 897

São João de Negrilhos 63 368

União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 194 088

ALJUSTREL (Total município) 379 470Rosário 49 522

Santa Cruz 79 595

São Barnabé 86 917

Aldeia dos Fernandes 32 188

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 216 128

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 138 986

ALMODÔVAR (Total município) 603 336Alvito 92 362

Vila Nova da Baronia 85 529

ALVITO (Total município) 177 891Barrancos 178 250

BARRANCOS (Total município) 178 250Baleizão 77 408

Beringel 35 686

Cabeça Gorda 60 406

Nossa Senhora das Neves 54 200

Santa Clara de Louredo 48 733

São Matias 46 227

União das freguesias de Albernoa e Trindade 120 330

União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 122 580

União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 170 612

União das freguesias de Salvada e Quintos 122 963

União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 101 471

União das freguesias de Trigaches e São Brissos 54 895

BEJA (Total município) 1 015 511Entradas 56 778

Santa Bárbara de Padrões 56 423

São Marcos da Ataboeira 63 720

União das freguesias de Castro Verde e Casével 228 916

CASTRO VERDE (Total município) 405 837Cuba 86 747

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

444

Página 445

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Faro do Alentejo 44 106

Vila Alva 39 905

Vila Ruiva 30 412

CUBA (Total município) 201 170Figueira dos Cavaleiros 98 430

Odivelas 67 769

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 85 047

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 215 857

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 467 103Alcaria Ruiva 117 164

Corte do Pinto 57 005

Espírito Santo 73 882

Mértola 193 582

Santana de Cambas 95 063

São João dos Caldeireiros 68 073União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 186 269

MÉRTOLA (Total município) 791 038Amareleja 88 051

Póvoa de São Miguel 99 051

Sobral da Adiça 84 609

União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 260 225

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 146 721

MOURA (Total município) 678 657Relíquias 71 452

Sabóia 87 136

São Luís 100 827

São Martinho das Amoreiras 82 421

Vila Nova de Milfontes 80 496

Luzianes-Gare 59 361

Boavista dos Pinheiros 47 100

Longueira/Almograve 52 896

Colos 85 048

Santa Clara-a-Velha 122 448

São Salvador e Santa Maria 151 639

São Teotónio 275 361

Vale de Santiago 104 326

ODEMIRA (Total município) 1 320 511Ourique 159 571

Santana da Serra 114 099

União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 81 637

União das freguesias de Panoias e Conceição 102 578

OURIQUE (Total município) 457 885Brinches 66 214

Pias 117 529

Vila Verde de Ficalho 74 840

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 296 020

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 211 398

SERPA (Total município) 766 001Pedrógão 82 087

Selmes 86 625

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

445

Página 446

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vidigueira 61 542

Vila de Frades 37 236

VIDIGUEIRA (Total município) 267 490BEJA (Total distrito) 7 710 150Barreiros 24 476

Bico 24 476

Caires 24 984

Carrazedo 24 476

Dornelas 24 476

Fiscal 24 476

Goães 24 476

Lago 33 565

Rendufe 25 661

Bouro (Santa Maria) 25 761

Bouro (Santa Marta) 26 512

União das freguesias de Amares e Figueiredo 50 327

União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 65 832

União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 85 898

União das freguesias de Torre e Portela 41 198

União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 64 252

AMARES (Total município) 590 846Abade de Neiva 35 217

Aborim 25 447

Adães 24 476

Airó 24 476

Aldreu 24 476

Alvelos 36 223

Arcozelo 97 614

Areias 25 002

Balugães 24 476

Barcelinhos 30 680

Barqueiros 36 348

Cambeses 25 568

Carapeços 37 058

Carvalhal 26 688

Carvalhas 24 476

Cossourado 25 670

Cristelo 35 564

Fornelos 24 476

Fragoso 39 852

Gilmonde 30 212

Lama 25 472

Lijó 36 076

Macieira de Rates 36 953

Manhente 30 127

Martim 37 101

Moure 24 476

Oliveira 26 025

Palme 28 278

Panque 24 476

Paradela 26 006

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

446

Página 447

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Pereira 27 300

Perelhal 32 648

Pousa 39 559

Remelhe 29 879

Roriz 36 537

Rio Covo (Santa Eugénia) 25 472

Galegos (Santa Maria) 36 423

Galegos (São Martinho) 28 695

Tamel (São Veríssimo) 43 815

Silva 24 476

Ucha 28 024

Várzea 25 472

Vila Seca 28 280

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 52 439

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 73 429

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 53 682

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 133 552

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 48 952

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 52 707

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 122 382

União das freguesias de Creixomil e Mariz 48 952

União das freguesias de Durrães e Tregosa 48 952

União das freguesias de Gamil e Midões 48 952

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 73 605

União das freguesias de Negreiros e Chavão 56 710

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 48 952

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 73 429

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 51 253

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 48 952

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 107 549

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 61 884

BARCELOS (Total município) 2 561 902Adaúfe 51 649

Espinho 28 233

Esporões 33 530

Figueiredo 25 159

Gualtar 46 148

Lamas 24 176

Mire de Tibães 38 796

Padim da Graça 30 107

Palmeira 56 488

Pedralva 32 894

Priscos 27 456

Ruilhe 25 158

Braga (São Vicente) 71 059

Braga (São Vítor) 145 746

Sequeira 35 175

Sobreposta 27 588

Tadim 24 175

Tebosa 24 777

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

447

Página 448

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Arentim e Cunha 48 290

União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 129 936

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 138 466

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 54 530

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 91 604

União das freguesias de Crespos e Pousada 48 679

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 73 577

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 65 472

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 80 602

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 48 352

União das freguesias de Lomar e Arcos 70 090

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 82 134

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 53 685

União das freguesias de Morreira e Trandeiras 48 351

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 109 884

União das freguesias de Nogueiró e Tenões 49 128

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 102 048

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 48 351

União das freguesias de Vilaça e Fradelos 48 351

BRAGA (Total município) 2 139 844Abadim 27 969

Basto 24 500

Bucos 28 943

Cabeceiras de Basto 36 072

Cavez 43 896

Faia 24 474

Pedraça 28 603

Rio Douro 48 163

União das freguesias de Alvite e Passos 51 648

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 55 641

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 54 458

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 107 644

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 532 011Agilde 30 746

Arnóia 41 166

Borba de Montanha 31 414

Codeçoso 24 474

Fervença 33 650

Moreira do Castelo 24 474

Rego 34 203

Ribas 29 895

Basto (São Clemente) 36 189

Vale de Bouro 25 317

União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 88 705

União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 48 948

União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 53 059

União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 49 448

União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 73 422

CELORICO DE BASTO (Total município) 625 110Antas 37 422

Forjães 39 565

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

448

Página 449

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Gemeses 26 639

Vila Chã 32 214

União das freguesias de Apúlia e Fão 100 791

União das freguesias de Belinho e Mar 64 041

União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 139 259

União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 52 962

União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 985

ESPOSENDE (Total município) 552 878Armil 24 474

Estorãos 32 451

Fafe 128 477

Fornelos 26 781

Golães 37 107

Medelo 25 471

Passos 25 774

Quinchães 40 447

Regadas 33 961

Revelhe 24 474

Ribeiros 24 474

Arões (Santa Cristina) 25 471

São Gens 37 697

Silvares (São Martinho) 30 809

Arões (São Romão) 48 917

Travassós 33 995

Vinhós 24 474

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 96 819

União de freguesias de Agrela e Serafão 61 211

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 60 585

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 84 435

União de freguesias de Cepães e Fareja 62 237

União de freguesias de Freitas e Vila Cova 56 290

União de freguesias de Monte e Queimadela 56 509

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 77 586

FAFE (Total município) 1 180 926Aldão 24 474

Azurém 83 369

Barco 28 736

Brito 56 334

Caldelas 48 156

Costa 43 168

Creixomil 75 451

Fermentões 48 922

Gonça 31 079

Gondar 35 978

Guardizela 40 206

Infantas 35 097

Longos 33 872

Lordelo 58 173

Mesão Frio 49 872

Moreira de Cónegos 68 352

Nespereira 43 724

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

449

Página 450

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Pencelo 26 230

Pinheiro 25 471

Polvoreira 48 528

Ponte 57 614

Ronfe 54 711

Prazins (Santa Eufémia) 25 471

Selho (São Cristóvão) 32 174

Selho (São Jorge) 60 478

Candoso (São Martinho) 30 024

Sande (São Martinho) 42 366

São Torcato 48 644

Serzedelo 54 442

Silvares 41 181

Urgezes 59 915

União das freguesias de Abação e Gémeos 70 651

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 92 014

União das freguesias de Arosa e Castelões 56 290

União das freguesias de Atães e Rendufe 69 432

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 59 622

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 60 282

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 58 584

União das freguesias de Conde e Gandarela 58 357

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 84 435

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 104 282

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 49 449

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 58 274

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 75 217

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 57 438

União das freguesias de Serzedo e Calvos 60 949

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 84 855

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 64 431

GUIMARÃES (Total município) 2 576 774Covelas 24 475

Ferreiros 24 475

Galegos 24 475

Garfe 27 241

Geraz do Minho 24 475

Lanhoso 24 475

Monsul 24 475

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 55 626

Rendufinho 24 961

Santo Emilião 24 475

São João de Rei 24 475

Serzedelo 26 705

Sobradelo da Goma 29 477

Taíde 32 203

Travassos 24 475

Vilela 24 475

União das freguesias de Águas Santas e Moure 48 368

União das freguesias de Calvos e Frades 48 950

União das freguesias de Campos e Louredo 49 492

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

450

Página 451

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Esperança e Brunhais 48 950

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 54 157

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 64 484

PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 755 364Balança 24 475

Campo do Gerês 49 364

Carvalheira 24 475

Covide 27 493

Gondoriz 24 475

Moimenta 24 475

Ribeira 23 989

Rio Caldo 30 522

Souto 24 475

Valdosende 26 567

Vilar da Veiga 63 814

União das freguesias de Chamoim e Vilar 47 876

União das freguesias de Chorense e Monte 50 551

União das freguesias de Cibões e Brufe 49 350

TERRAS DE BOURO (Total município) 491 901Cantelães 28 637

Eira Vedra 24 475

Guilhofrei 30 579

Louredo 24 475

Mosteiro 28 311

Parada do Bouro 24 475

Pinheiro 24 475

Rossas 50 126

Salamonde 24 475

Tabuaças 26 936

Vieira do Minho 37 151

União das freguesias de Anissó e Soutelo 48 950

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 50 948

União das freguesias de Caniçada e Soengas 39 807

União das freguesias de Ruivães e Campos 65 627

União das freguesias de Ventosa e Cova 48 950

VIEIRA DO MINHO (Total município) 578 397Bairro 49 680

Brufe 34 377

Castelões 32 251

Cruz 31 469

Delães 42 275

Fradelos 59 117

Gavião 51 408

Joane 80 112

Landim 44 089

Louro 37 835

Lousado 52 651

Mogege 30 762

Nine 42 214

Pedome 33 991

Pousada de Saramagos 26 387

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

451

Página 452

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Requião 47 594

Riba de Ave 40 468

Ribeirão 86 775

Oliveira (Santa Maria) 46 532

Vale (São Martinho) 33 919

Oliveira (São Mateus) 42 402

Vermoim 44 633

Vilarinho das Cambas 34 032

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 86 233

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 81 933

União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 947

União das freguesias de Carreira e Bente 51 155

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 61 173

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 90 870

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 80 332

União das freguesias de Ruivães e Novais 59 777

União das freguesias de Seide 49 242

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 101 771

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 155 279

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 892 685Atiães 24 475

Cabanelas 36 535

Cervães 37 230

Coucieiro 24 475

Dossãos 24 475

Freiriz 27 320

Gême 24 475

Lage 36 221

Lanhas 24 475

Loureira 24 092

Moure 28 932

Oleiros 25 472

Parada de Gatim 24 475

Pico 24 475

Ponte 24 475

Sabariz 24 475

Vila de Prado 56 342

Prado (São Miguel) 24 475

Soutelo 34 811

Turiz 25 472

Valdreu 35 537

Aboim da Nóbrega e Gondomar 53 406

União das freguesias da Ribeira do Neiva 208 631

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 56 293

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 56 293

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 83 406

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 56 293

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 56 104

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 84 440

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 112 587

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 83 396

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

452

Página 453

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias do Vade 131 709

Vila Verde e Barbudo 83 719

VILA VERDE (Total município) 1 678 991Santa Eulália 61 109

Infias 26 344

Vizela (Santo Adrião) 38 409

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 117 032

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 53 705

VIZELA (Total município) 296 599BRAGA (Total distrito) 16 454 228Alfândega da Fé 60 483

Cerejais 24 711

Sambade 36 836

Vilar Chão 29 830

Vilarelhos 24 475

Vilares de Vilariça 24 475

União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 53 288

União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 64 811

União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 41 571

União das freguesias de Gebelim e Soeima 46 341

União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 39 124

União das freguesias de Pombal e Vales 31 840

ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 477 785Alfaião 20 677

Babe 25 160

Baçal 25 160

Carragosa 25 160

Castro de Avelãs 24 822

Coelhoso 25 160

Donai 25 037

Espinhosela 28 203

França 36 990

Gimonde 25 160

Gondesende 24 176

Gostei 25 160

Grijó de Parada 26 606

Macedo do Mato 24 176

Mós 20 677

Nogueira 24 176

Outeiro 30 045

Parâmio 25 160

Pinela 25 160

Quintanilha 25 160

Quintela de Lampaças 25 160

Rabal 20 677

Rebordãos 25 456

Salsas 25 251

Samil 25 160

Santa Comba de Rossas 24 176

São Pedro de Sarracenos 24 176

Sendas 25 160

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

453

Página 454

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Serapicos 25 160

Sortes 25 160

Zoio 25 160

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 80 125

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 49 285

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 80 411

União das freguesias de Parada e Faílde 56 109

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 41 862

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 59 046

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 62 909

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 260 984

BRAGANÇA (Total município) 1 473 452Carrazeda de Ansiães 34 169

Fonte Longa 24 475

Linhares 34 699

Marzagão 25 033

Parambos 24 475

Pereiros 24 475

Pinhal do Norte 25 306

Pombal 26 222

Seixo de Ansiães 29 586

Vilarinho da Castanheira 39 597

União das freguesias de Amedo e Zedes 48 950

União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 43 065

União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 42 476

União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 64 765

CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 487 293Ligares 44 866

Poiares 43 103

União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 121 429

União das freguesias de Lagoaça e Fornos 75 050

FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 284 448Amendoeira 25 472

Arcas 25 837

Carrapatas 24 475

Chacim 25 472

Cortiços 27 194

Corujas 24 475

Ferreira 25 472

Grijó 24 475

Lagoa 31 927

Lamalonga 25 472

Lamas 24 475

Lombo 24 589

Macedo de Cavaleiros 74 972

Morais 46 962

Olmos 25 472

Peredo 25 472

Salselas 38 103

Sezulfe 20 933

Talhas 40 838

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

454

Página 455

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vale Benfeito 24 475

Vale da Porca 25 472

Vale de Prados 24 475

Vilarinho de Agrochão 24 475

Vinhas 30 833

União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 59 191

União das freguesias de Bornes e Burga 49 974

União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 46 454

União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 89 981

União das freguesias de Podence e Santa Combinha 46 454

União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 52 299

MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 056 170Duas Igrejas 46 455

Genísio 31 676

Malhadas 32 356

Miranda do Douro 53 224

Palaçoulo 33 506

Picote 27 341

Póvoa 27 829

São Martinho de Angueira 37 134

Vila Chã de Braciosa 40 957

União das freguesias de Constantim e Cicouro 40 827

União das freguesias de Ifanes e Paradela 48 733

União das freguesias de Sendim e Atenor 72 013

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 57 815

MIRANDA DO DOURO (Total município) 549 866Abambres 25 472

Abreiro 27 352

Aguieiras 24 728

Alvites 25 472

Bouça 24 475

Cabanelas 25 472

Caravelas 24 475

Carvalhais 38 627

Cedães 31 318

Cobro 24 475

Fradizela 24 475

Frechas 34 897

Lamas de Orelhão 27 073

Mascarenhas 35 396

Mirandela 112 292

Múrias 26 615

Passos 25 472

São Pedro Velho 28 619

São Salvador 24 475

Suçães 41 018

Torre de Dona Chama 42 272

Vale de Asnes 26 567

Vale de Gouvinhas 25 472

Vale de Salgueiro 25 468

Vale de Telhas 24 871

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

455

Página 456

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Avantos e Romeu 46 454

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 75 747

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 75 299

União das freguesias de Franco e Vila Boa 47 462

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 36 615

MIRANDELA (Total município) 1 078 425Azinhoso 31 527

Bemposta 41 223

Bruçó 29 683

Brunhoso 25 472

Castelo Branco 46 700

Castro Vicente 33 577

Meirinhos 41 588

Paradela 20 933

Penas Roias 35 982

Peredo da Bemposta 25 386

Saldanha 25 472

São Martinho do Peso 42 863

Tó 25 472

Travanca 21 625

Urrós 33 749

Vale da Madre 15 920

Vila de Ala 30 859

União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 55 494

União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 142 551

União das freguesias de Remondes e Soutelo 53 367

União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 56 121

MOGADOURO (Total município) 835 564Açoreira 31 551

Cabeça Boa 32 331

Carviçais 52 942

Castedo 25 515

Horta da Vilariça 25 445

Larinho 33 795

Lousa 37 040

Mós 46 944

Torre de Moncorvo 56 634

União das freguesias de Adeganha e Cardanha 68 736

União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 60 720

União das freguesias de Felgueiras e Maçores 54 609

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 66 446

TORRE DE MONCORVO (Total município) 592 708Benlhevai 24 475

Freixiel 41 620

Roios 23 021

Samões 24 475

Sampaio 19 380

Santa Comba de Vilariça 24 475

Seixo de Manhoses 24 475

Trindade 21 312

Vale Frechoso 27 426

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

456

Página 457

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Assares e Lodões 32 638

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 994

União das freguesias de Valtorno e Mourão 41 525

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 82 169

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 58 240

VILA FLOR (Total município) 485 225Argozelo 40 221

Carção 33 454

Matela 41 457

Pinelo 34 079

Santulhão 44 930

Vilar Seco 27 044

Vimioso 49 305

União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 98 431

União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 58 047

União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 68 094

VIMIOSO (Total município) 495 062Agrochão 25 463

Candedo 28 824

Celas 36 581

Edral 26 303

Edrosa 22 521

Ervedosa 34 240

Paçó 24 475

Penhas Juntas 28 911

Rebordelo 31 498

Santalha 30 912

Tuizelo 36 987

Vale das Fontes 27 024

Vila Boa de Ousilhão 19 214

Vila Verde 24 475

Vilar de Ossos 25 472

Vilar de Peregrinos 20 933

Vilar Seco de Lomba 25 472

Vinhais 48 674

União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 41 475

União das freguesias de Moimenta e Montouto 44 590

União das freguesias de Nunes e Ousilhão 35 324

União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 52 882

União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 41 892

União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 48 714

União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 31 840

União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 41 393

VINHAIS (Total município) 856 089BRAGANÇA (Total distrito) 8 672 087Caria 72 862

Inguias 36 245

Maçainhas 30 576

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 95 453

BELMONTE (Total município) 235 136Alcains 70 404

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

457

Página 458

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Almaceda 54 843

Benquerenças 49 099

Castelo Branco 348 969

Lardosa 41 126

Louriçal do Campo 29 656

Malpica do Tejo 121 313

Monforte da Beira 70 142

Salgueiro do Campo 35 254

Santo André das Tojeiras 57 881

São Vicente da Beira 70 511

Sarzedas 105 960

Tinalhas 25 377

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 920

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 71 187

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 66 306

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 51 625

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 54 496

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 53 967

CASTELO BRANCO (Total município) 1 439 036Aldeia de São Francisco de Assis 30 295

Boidobra 37 129

Cortes do Meio 46 950

Dominguizo 25 472

Erada 44 766

Ferro 46 537

Orjais 29 110

Paul 42 518

Peraboa 40 084

São Jorge da Beira 34 853

Sobral de São Miguel 33 016

Tortosendo 64 957

Unhais da Serra 43 678

Verdelhos 40 259

União das freguesias de Barco e Coutada 50 893

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 78 255

União das freguesias de Casegas e Ourondo 67 689

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 234 116

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 49 947

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 84 527

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 49 947

COVILHÃ (Total município) 1 174 998Alcaide 26 502

Alcaria 35 879

Alcongosta 24 475

Alpedrinha 33 691

Barroca 29 481

Bogas de Cima 33 369

Capinha 43 289

Castelejo 36 521

Castelo Novo 37 867

Fatela 24 546

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

458

Página 459

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Lavacolhos 25 472

Orca 48 436

Pêro Viseu 29 810

Silvares 35 177

Soalheira 29 546

Souto da Casa 38 843

Telhado 25 472

Enxames 27 711

Três Povos 73 539

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 55 622

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 202 237

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 944

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 77 804

FUNDÃO (Total município) 1 046 233Aldeia de Santa Margarida 24 475

Ladoeiro 56 078

Medelim 33 360

Oledo 33 178

Penha Garcia 79 566

Proença-a-Velha 39 601

Rosmaninhal 121 286

São Miguel de Acha 43 185

Toulões 35 036

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 181 471

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 94 240

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 102 773

União das freguesias de Zebreira e Segura 114 065

IDANHA-A-NOVA (Total município) 958 314Álvaro 34 245

Cambas 43 729

Isna 31 532

Madeirã 27 128

Mosteiro 26 905

Orvalho 38 535

Sarnadas de São Simão 33 248

Sobral 25 989

Estreito-Vilar Barroco 95 677

Oleiros-Amieira 140 804

OLEIROS (Total município) 497 792Aranhas 24 475

Benquerença 35 963

Meimão 34 978

Meimoa 28 895

Penamacor 208 631

Salvador 24 475

Vale da Senhora da Póvoa 26 750

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 74 272

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 50 933

PENAMACOR (Total município) 509 372Montes da Senhora 42 906

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

459

Página 460

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

São Pedro do Esteval 52 041

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 173 196

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 117 158

PROENÇA-A-NOVA (Total município) 385 301Cabeçudo 28 661

Carvalhal 24 480

Castelo 38 234

Pedrógão Pequeno 43 219

Sertã 102 533

Troviscal 50 426

Várzea dos Cavaleiros 42 080

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 133 854

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 63 460

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 55 694

SERTÃ (Total município) 582 641Fundada 46 769

São João do Peso 22 968

Vila de Rei 148 582

VILA DE REI (Total município) 218 319Fratel 65 611

Perais 57 600

Sarnadas de Ródão 49 889

Vila Velha de Ródão 92 082

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 265 182CASTELO BRANCO (Total distrito) 7 312 324Arganil 62 462

Benfeita 30 076

Celavisa 24 475

Folques 27 653

Piódão 35 710

Pomares 36 417

Pombeiro da Beira 43 719

São Martinho da Cortiça 45 072

Sarzedo 26 576

Secarias 24 475

União das freguesias de Cepos e Teixeira 52 945

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 52 220

União das freguesias de Côja e Barril de Alva 75 465

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 48 476

ARGANIL (Total município) 585 741Ançã 44 943

Cadima 52 547

Cordinhã 29 700

Febres 53 481

Murtede 39 479

Ourentã 36 207

Tocha 83 969

São Caetano 32 638

Sanguinheira 47 316

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 124 200

União das freguesias de Covões e Camarneira 75 472

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

460

Página 461

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Portunhos e Outil 63 791

União das freguesias de Sepins e Bolho 56 383

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 48 950

CANTANHEDE (Total município) 789 076Almalaguês 51 873

Brasfemes 35 326

Ceira 57 581

Cernache 53 121

Santo António dos Olivais 263 605

São João do Campo 39 488

São Silvestre 45 390

Torres do Mondego 44 281

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 64 233

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 79 988

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 187 590

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 165 573

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 122 070

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 64 486

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 157 843

União das freguesias de Souselas e Botão 88 859

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 96 943

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 71 409

COIMBRA (Total município) 1 689 659Anobra 33 869

Ega 54 688

Furadouro 24 475

Zambujal 27 389

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 95 614

União das freguesias de Sebal e Belide 62 046

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 908

CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 343 989Alqueidão 39 708

Maiorca 51 359

Marinha das Ondas 52 112

Tavarede 72 830

Vila Verde 47 638

São Pedro 39 082

Bom Sucesso 66 961

Moinhos da Gândara 32 151

Alhadas 87 292

Buarcos 214 856

Ferreira-a-Nova 77 265

Lavos 67 981

Paião 85 129

Quiaios 73 965

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 008 329Alvares 74 837

Góis 86 193

Vila Nova do Ceira 38 921

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 70 875

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

461

Página 462

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

GÓIS (Total município) 270 826Serpins 51 879

Gândaras 25 472

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 59 498

União das freguesias de Lousã e Vilarinho 162 587

LOUSÃ (Total município) 299 436Mira 133 397

Seixo 37 623

Carapelhos 24 475

Praia de Mira 72 054

MIRA (Total município) 267 549Lamas 33 077

Miranda do Corvo 95 872

Vila Nova 42 013

União das freguesias de Semide e Rio Vide 84 030

MIRANDA DO CORVO (Total município) 254 992Arazede 88 871

Carapinheira 48 544

Liceia 33 497

Meãs do Campo 35 467

Pereira 39 443

Santo Varão 34 478

Seixo de Gatões 33 781

Tentúgal 51 192

Ereira 24 475

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 87 138

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 85 788

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 562 674Aldeia das Dez 29 576

Alvoco das Várzeas 24 475

Avô 24 475

Bobadela 24 475

Lagares 34 951

Lourosa 27 111

Meruge 24 475

Nogueira do Cravo 42 132

São Gião 26 670

Seixo da Beira 46 855

Travanca de Lagos 36 182

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 60 245

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 51 067

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 82 184

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 54 351

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 48 950

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 638 174Cabril 35 718

Dornelas do Zêzere 34 319

Janeiro de Baixo 46 268

Pampilhosa da Serra 73 065

Pessegueiro 32 961

Unhais-o-Velho 42 825

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

462

Página 463

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Fajão-Vidual 79 378

Portela do Fojo-Machio 71 795

PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 416 329Carvalho 40 225

Figueira de Lorvão 49 438

Lorvão 61 065

Penacova 58 140

Sazes do Lorvão 31 016

União das freguesias de Friúmes e Paradela 52 378

União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 51 193

União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 70 030

PENACOVA (Total município) 413 485Cumeeira 41 132

Espinhal 41 594

Podentes 29 726

União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 123 548

PENELA (Total município) 236 000Alfarelos 35 573

Figueiró do Campo 35 305

Granja do Ulmeiro 32 489

Samuel 44 222

Soure 129 723

Tapéus 24 983

Vila Nova de Anços 37 548

Vinha da Rainha 40 143

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 72 343

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 64 551

SOURE (Total município) 516 880Candosa 27 374

Carapinha 24 475

Midões 43 643

Mouronho 38 994

Póvoa de Midões 24 688

São João da Boa Vista 24 475

Tábua 50 181

União das freguesias de Ázere e Covelo 52 031

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 59 639

União das freguesias de Espariz e Sinde 50 949

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 950

TÁBUA (Total município) 445 399Arrifana 55 140

Lavegadas 26 594

Poiares (Santo André) 81 621

São Miguel de Poiares 49 535

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 212 890COIMBRA (Total distrito) 8 951 428Santiago Maior 88 529

Capelins (Santo António) 59 812

Terena (São Pedro) 59 595União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 185 583

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

463

Página 464

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

ALANDROAL (Total município) 393 519Arraiolos 114 085

Igrejinha 59 564

Vimieiro 134 539

União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 82 022

União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 84 341

ARRAIOLOS (Total município) 474 551Borba (Matriz) 71 065

Orada 50 435

Rio de Moinhos 66 122

Borba (São Bartolomeu) 24 475

BORBA (Total município) 212 097Arcos 39 641

Glória 54 634

Évora Monte (Santa Maria) 64 952

São Domingos de Ana Loura 25 472

Veiros 45 974

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 135 515

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 59 340

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 47 822

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 85 241

ESTREMOZ (Total município) 558 591Nossa Senhora da Graça do Divor 52 988

Nossa Senhora de Machede 96 252

São Bento do Mato 55 265

São Miguel de Machede 57 958

Torre de Coelheiros 108 008

Canaviais 36 612

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 188 235

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 104 140

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 210 844

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 143 373

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 120 060

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 65 326

ÉVORA (Total município) 1 239 061Cabrela 92 431

Santiago do Escoural 89 992

São Cristóvão 78 606

Ciborro 48 838

Foros de Vale de Figueira 53 989

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 134 169

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 331 117

MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 829 142Brotas 57 748

Cabeção 48 633

Mora 97 971

Pavia 111 634

MORA (Total município) 315 986

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

464

Página 465

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Granja 62 839

Luz 44 629

Mourão 102 215

MOURÃO (Total município) 209 683Monte do Trigo 74 041

Portel 112 111

Santana 42 800

Vera Cruz 39 423

União das freguesias de Amieira e Alqueva 114 614

União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 77 950

PORTEL (Total município) 460 939Montoito 57 269

Redondo 213 274

REDONDO (Total município) 270 543Corval 72 605

Monsaraz 62 807

Reguengos de Monsaraz 122 044

União das freguesias de Campo e Campinho 129 182

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 386 638Vendas Novas 183 525

Landeira 52 813

VENDAS NOVAS (Total município) 236 338Alcáçovas 160 279

Viana do Alentejo 82 486

Aguiar 36 393

VIANA DO ALENTEJO (Total município) 279 158Bencatel 47 655

Ciladas 74 511

Pardais 28 388

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 108 995

VILA VIÇOSA (Total município) 259 549ÉVORA (Total distrito) 6 125 795Guia 57 558

Paderne 96 321

Ferreiras 61 757

Albufeira e Olhos de Água 232 345

ALBUFEIRA (Total município) 447 981Giões 52 445

Martim Longo 95 506

Vaqueiros 87 680

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 147 024

ALCOUTIM (Total município) 382 655Aljezur 134 912

Bordeira 56 306

Odeceixe 49 664

Rogil 45 224

ALJEZUR (Total município) 286 106Azinhal 52 095

Castro Marim 95 199

Odeleite 85 327

Altura 38 769

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

465

Página 466

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

CASTRO MARIM (Total município) 271 390Santa Bárbara de Nexe 66 204

Montenegro 65 295

União das freguesias de Conceição e Estoi 123 403

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 363 922

FARO (Total município) 618 824Ferragudo 34 337

Porches 40 492

União das freguesias de Estômbar e Parchal 116 397

União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 125 812

LAGOA (Total município) 317 038Luz 47 442

Odiáxere 50 818

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 116 303

União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 172 232

LAGOS (Total município) 386 795Almancil 97 826

Alte 71 408

Ameixial 71 923

Boliqueime 68 952

Quarteira 134 663

Salir 119 516

Loulé (São Clemente) 135 919

Loulé (São Sebastião) 88 811

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 137 523

LOULÉ (Total município) 926 541Alferce 69 296

Marmelete 99 682

Monchique 186 970

MONCHIQUE (Total município) 355 948Olhão 140 942

Pechão 52 022

Quelfes 125 089

União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 185 059

OLHÃO (Total município) 503 112Alvor 63 402

Mexilhoeira Grande 127 005

Portimão 322 893

PORTIMÃO (Total município) 513 300São Brás de Alportel 207 240

SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 207 240Armação de Pêra 48 714

São Bartolomeu de Messines 186 627

São Marcos da Serra 97 635

Silves 176 075

União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 86 092

União das freguesias de Algoz e Tunes 91 386

SILVES (Total município) 686 529Cachopo 108 502

Santa Catarina da Fonte do Bispo 80 539

Santa Luzia 32 656

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

466

Página 467

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 80 928

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 99 461

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 198 538

TAVIRA (Total município) 600 624Barão de São Miguel 24 851

Budens 54 325

Sagres 54 410

Vila do Bispo e Raposeira 94 396

VILA DO BISPO (Total município) 227 982Vila Nova de Cacela 106 115

Vila Real de Santo António 100 587

Monte Gordo 51 654

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 258 356FARO (Total distrito) 6 990 421Carapito 27 197

Cortiçada 25 160

Dornelas 32 382

Eirado 24 475

Forninhos 24 475

Pena Verde 44 697

Pinheiro 25 183

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 69 286

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 48 950

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 49 691

AGUIAR DA BEIRA (Total município) 371 496Almeida 50 025

Castelo Bom 22 637

Freineda 28 273

Freixo 24 509

Malhada Sorda 42 307

Nave de Haver 41 084

São Pedro de Rio Seco 25 472

Vale da Mula 24 475

Vilar Formoso 54 427

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 60 689

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 59 674

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 78 592

União das freguesias de Junça e Naves 40 353

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 78 997

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 47 601

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 46 864

ALMEIDA (Total município) 725 979Baraçal 24 475

Carrapichana 24 475

Forno Telheiro 32 917

Lajeosa do Mondego 27 577

Linhares 24 812

Maçal do Chão 23 079

Mesquitela 25 346

Minhocal 24 475

Prados 24 475

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

467

Página 468

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Ratoeira 24 475

Vale de Azares 24 475

Casas do Soeiro 24 475

União das freguesias de Açores e Velosa 41 235

União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 85 017

União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 60 368

União das freguesias de Rapa e Cadafaz 43 514

CELORICO DA BEIRA (Total município) 535 190Castelo Rodrigo 29 218

Escalhão 58 600

Figueira de Castelo Rodrigo 59 896

Mata de Lobos 38 953

Vermiosa 39 454

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 91 464

União das freguesias de Almofala e Escarigo 57 836

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 55 964

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 87 956

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 72 726

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 592 067Algodres 24 475

Casal Vasco 24 475

Figueiró da Granja 24 475

Fornos de Algodres 41 709

Infias 24 475

Maceira 24 475

Matança 24 475

Muxagata 24 475

Queiriz 24 475

União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 37 377

União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 76 961

União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 46 454

FORNOS DE ALGODRES (Total município) 398 301Arcozelo 38 588

Cativelos 25 853

Folgosinho 46 095

Nespereira 24 475

Paços da Serra 25 472

Ribamondego 24 475

São Paio 31 060

Vila Cortês da Serra 24 475

Vila Franca da Serra 24 475

Vila Nova de Tazem 39 027

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 48 465

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 40 395

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 79 603

União das freguesias de Melo e Nabais 48 950

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 48 950

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 950

GOUVEIA (Total município) 619 308Aldeia do Bispo 15 920

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

468

Página 469

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Aldeia Viçosa 24 475

Alvendre 24 475

Arrifana 25 472

Avelãs da Ribeira 24 475

Benespera 25 472

Casal de Cinza 26 201

Castanheira 29 731

Cavadoude 24 475

Codesseiro 24 475

Faia 24 475

Famalicão 26 439

Fernão Joanes 27 696

Gonçalo Bocas 24 475

João Antão 15 920

Maçainhas 30 938

Marmeleiro 34 563

Meios 24 475

Panoias de Cima 24 861

Pega 20 525

Pêra do Moço 32 769

Porto da Carne 24 475

Ramela 24 475

Santana da Azinha 25 472

Sobral da Serra 24 475

Vale de Estrela 24 723

Valhelhas 26 245

Vela 30 226

Videmonte 46 657

Vila Cortês do Mondego 24 475

Vila Fernando 25 686

Vila Franca do Deão 20 933

Vila Garcia 24 654

Gonçalo 56 005

Guarda 293 384

Jarmelo São Miguel 46 454

Jarmelo São Pedro 47 998

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 36 615

União de freguesias de Corujeira e Trinta 46 454

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 56 097

União de freguesias de Pousade e Albardo 42 381

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 47 241

Adão 47 601

GUARDA (Total município) 1 575 033Sameiro 37 090

Manteigas (Santa Maria) 67 388

Manteigas (São Pedro) 104 916

Vale de Amoreira 24 724

MANTEIGAS (Total município) 234 118Aveloso 24 475

Barreira 29 804

Coriscada 29 370

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

469

Página 470

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Longroiva 40 280

Marialva 26 218

Poço do Canto 27 797

Rabaçal 24 475

Ranhados 30 355

União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 97 091

União das freguesias de Prova e Casteição 45 354

União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 57 684

MEDA (Total município) 432 903Ervedosa 24 475

Freixedas 42 869

Lamegal 28 345

Lameiras 26 322

Manigoto 24 475

Pala 26 256

Pinhel 66 970

Pínzio 33 357

Souro Pires 27 516

Vascoveiro 25 100

Agregação das freguesias Sul de Pinhel 59 269

Alverca da Beira/Bouça Cova 51 982

Terras de Massueime 47 925

Valbom/Bogalhal 46 928

Alto do Palurdo 53 877

Vale do Côa 59 220

Vale do Massueime 60 689

União das freguesias de Atalaia e Safurdão 46 375

PINHEL (Total município) 751 950Águas Belas 25 445

Aldeia do Bispo 24 475

Aldeia da Ponte 31 026

Aldeia Velha 25 472

Alfaiates 29 618

Baraçal 24 475

Bendada 39 767

Bismula 25 429

Casteleiro 39 446

Cerdeira 25 472

Fóios 26 537

Malcata 25 472

Nave 25 472

Quadrazais 37 738

Quintas de São Bartolomeu 24 475

Rapoula do Côa 24 475

Rebolosa 24 475

Rendo 25 472

Sortelha 41 081

Souto 43 188

Vale de Espinho 35 802

Vila Boa 24 475

Vila do Touro 25 472

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

470

Página 471

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 59 566

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 40 473

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 56 833

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 47 138

União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 82 002

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 44 077

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 41 393

SABUGAL (Total município) 1 046 241Alvoco da Serra 40 522

Girabolhos 27 545

Loriga 45 066

Paranhos 41 958

Pinhanços 24 475

Sabugueiro 42 266

Sandomil 31 078

Santa Comba 25 707

Santiago 25 981

Sazes da Beira 24 475

Teixeira 24 475

Travancinha 25 201

Valezim 24 475

Vila Cova à Coelheira 24 475

União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 48 950

União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 48 950

União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 53 858

União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 156 988

União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 48 950

União das freguesias de Tourais e Lajes 64 991

União das freguesias de Vide e Cabeça 70 884

SEIA (Total município) 921 270Aldeia Nova 31 811

Castanheira 24 475

Cogula 24 475

Cótimos 24 475

Fiães 24 475

Granja 24 475

Guilheiro 24 475

Moimentinha 24 475

Moreira de Rei 38 177

Palhais 16 879

Póvoa do Concelho 24 475

Reboleiro 24 475

Rio de Mel 28 901

Tamanhos 24 475

Valdujo 24 475

União das freguesias de Freches e Torres 50 320

União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 60 692

União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 96 067

União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 39 068

União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 45 625

União das freguesias de Vilares e Carnicães 43 766

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

471

Página 472

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

TRANCOSO (Total município) 720 531Almendra 46 267

Castelo Melhor 36 891

Cedovim 35 237

Chãs 25 472

Custóias 24 475

Horta 24 475

Muxagata 30 833

Numão 27 202

Santa Comba 32 872

Sebadelhe 24 475

Seixas 24 475

Touça 24 475

Freixo de Numão 58 628

Vila Nova de Foz Côa 129 619

VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 545 396GUARDA (Total distrito) 9 469 783Alfeizerão 56 930

Bárrio 36 722

Benedita 93 737

Cela 52 693

Évora de Alcobaça 71 920

Maiorga 37 742

São Martinho do Porto 42 182

Turquel 66 912

Vimeiro 42 823

Aljubarrota 100 855

União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 86 592

União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 92 867

União das freguesias de Pataias e Martingança 121 614

ALCOBAÇA (Total município) 903 589Almoster 38 922

Maçãs de Dona Maria 49 723

Pelmá 42 487

Alvaiázere 83 049

Pussos São Pedro 86 584

ALVAIÁZERE (Total município) 300 765Alvorge 46 956

Avelar 36 809

Chão de Couce 47 511

Pousaflores 41 105

Santiago da Guarda 64 443

Ansião 108 352

ANSIÃO (Total município) 345 176Batalha 90 463

Reguengo do Fetal 55 209

São Mamede 74 741

Golpilheira 31 701

BATALHA (Total município) 252 114Carvalhal 62 620

Roliça 54 139

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

472

Página 473

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Pó 25 684

União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 102 389

BOMBARRAL (Total município) 244 832A dos Francos 41 014

Alvorninha 57 858

Carvalhal Benfeito 33 589

Foz do Arelho 29 866

Landal 29 571

Nadadouro 30 135

Salir de Matos 47 967

Santa Catarina 49 835

Vidais 36 200

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 212 462

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 143 071

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 85 807

CALDAS DA RAINHA (Total município) 797 375União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 171 249

CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 171 249Aguda 53 942

Arega 42 907

Campelo 46 231

União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 113 164

FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 256 244Amor 60 834

Arrabal 46 814

Caranguejeira 66 655

Coimbrão 69 094

Maceira 118 227

Milagres 47 474

Regueira de Pontes 38 804

Bajouca 37 610

Bidoeira de Cima 39 030

União das freguesias de Colmeias e Memória 88 284

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 289 577

União das freguesias de Marrazes e Barosa 191 715

União das freguesias de Monte Real e Carvide 89 654

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 98 191

União das freguesias de Parceiros e Azoia 89 312

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 87 806

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 77 784

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 94 994

LEIRIA (Total município) 1 631 859Marinha Grande 317 081

Vieira de Leiria 88 958

Moita 30 335

MARINHA GRANDE (Total município) 436 374Famalicão 43 688

Nazaré 113 574

Valado dos Frades 54 367

NAZARÉ (Total município) 211 629

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

473

Página 474

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

A dos Negros 36 169

Amoreira 33 079

Olho Marinho 34 630

Vau 39 224

Gaeiras 35 863

Usseira 25 414

Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 107 844

ÓBIDOS (Total município) 312 223Graça 50 914

Pedrógão Grande 123 991

Vila Facaia 37 788

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 212 693Atouguia da Baleia 124 979

Serra d'El-Rei 32 840

Ferrel 44 934

Peniche 202 341

PENICHE (Total município) 405 094Abiul 64 072

Almagreira 59 272

Carnide 42 484

Carriço 85 628

Louriçal 78 656

Pelariga 47 704

Pombal 183 320

Redinha 54 682

Vermoil 49 886

Vila Cã 45 782

Meirinhas 31 324

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 141 106

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 131 669

POMBAL (Total município) 1 015 585Alqueidão da Serra 43 154

Calvaria de Cima 40 518

Juncal 56 617

Mira de Aire 57 184

Pedreiras 43 748

São Bento 44 875

Serro Ventoso 41 997

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 92 572

União das freguesias de Alvados e Alcaria 54 193

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 64 525

PORTO DE MÓS (Total município) 539 383LEIRIA (Total distrito) 8 036 184Carnota 39 461

Meca 37 023

Olhalvo 32 608

Ota 47 921

Ventosa 43 114

Vila Verde dos Francos 40 971

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 85 375

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 66 648

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

474

Página 475

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 123 213

União das freguesias de Carregado e Cadafais 100 625

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 49 337

ALENQUER (Total município) 666 296Arranhó 55 404

Arruda dos Vinhos 93 088

Cardosas 24 176

Santiago dos Velhos 38 741

ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 211 409Alcoentre 63 555

Aveiras de Baixo 36 967

Aveiras de Cima 64 519

Azambuja 111 865

Vale do Paraíso 25 347

Vila Nova da Rainha 33 484

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 98 189

AZAMBUJA (Total município) 433 926Alguber 33 632

Peral 31 605

Vermelha 33 374

Vilar 39 208

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 73 835

União das freguesias de Lamas e Cercal 87 617

União das freguesias de Painho e Figueiros 55 810

CADAVAL (Total município) 355 081Alcabideche 294 394

São Domingos de Rana 338 890

União das freguesias de Carcavelos e Parede 304 480

União das freguesias de Cascais e Estoril 467 862

CASCAIS (Total município) 1 405 626Ajuda 176 790

Alcântara 153 953

Beato 129 102

Benfica 369 962

Campolide 161 394

Carnide 135 400

Lumiar 346 227

Marvila 349 781

Olivais 274 523

São Domingos de Benfica 280 847

Alvalade 325 545

Areeiro 193 210

Arroios 290 826

Avenidas Novas 203 797

Belém 197 050

Campo de Ourique 215 840

Estrela 223 808

Misericórdia 193 822

Parque das Nações 173 147

Penha de França 265 709

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

475

Página 476

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Santa Clara 187 355

Santa Maria Maior 321 601

Santo António 163 891

São Vicente 195 116

LISBOA (Total município) 5 528 696Bucelas 220 909

Fanhões 85 300

Loures 226 957

Lousa 114 949

União das freguesias de Moscavide e Portela 187 141

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 180 888

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 381 891

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 207 705

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 229 146

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 310 441

LOURES (Total município) 2 145 327Moita dos Ferreiros 44 066

Reguengo Grande 36 075

Santa Bárbara 31 128

Vimeiro 29 161

Ribamar 35 914

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 136 345

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 840

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 54 697

LOURINHÃ (Total município) 435 226Carvoeira 24 848

Encarnação 59 286

Ericeira 63 736

Mafra 117 582

Milharado 60 365

Santo Isidoro 49 729

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 75 087

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 87 800

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 78 682

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 77 178

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 97 922

MAFRA (Total município) 792 215Barcarena 127 989

Porto Salvo 124 476

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 384 130

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 244 719

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 468 174

OEIRAS (Total município) 1 349 488Algueirão-Mem Martins 353 263

Colares 129 375

Rio de Mouro 286 651

Casal de Cambra 77 379

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 259 505

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 282 601

União das freguesias do Cacém e São Marcos 163 645

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 261 878

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

476

Página 477

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Queluz e Belas 350 435

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 299 610União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 306 403

SINTRA (Total município) 2 770 745Santo Quintino 81 533

Sapataria 52 490

Sobral de Monte Agraço 49 038

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 183 061Freiria 40 703

Ponte do Rol 37 732

Ramalhal 57 173

São Pedro da Cadeira 58 831

Silveira 74 226

Turcifal 51 764

Ventosa 67 124

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 122 752

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 72 822

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 60 620

União das freguesias de Dois Portos e Runa 75 671

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 79 168União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 246 184

TORRES VEDRAS (Total município) 1 044 770Vialonga 132 396

Vila Franca de Xira 329 045

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 147 444

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 251 782

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 109 746

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 211 298

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 181 711Alfragide 188 900

Águas Livres 365 670

Encosta do Sol 302 304

Falagueira-Venda Nova 301 782

Mina de Água 447 110

Venteira 316 302

AMADORA (Total município) 1 922 068Odivelas 351 905

União das freguesias de Pontinha e Famões 271 277

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 179 484

União das freguesias de Ramada e Caneças 224 683

ODIVELAS (Total município) 1 027 349LISBOA (Total distrito) 21 452 994Alter do Chão 110 572

Chancelaria 53 795

Seda 69 493

Cunheira 38 295

ALTER DO CHÃO (Total município) 272 155Assunção 128 911

Esperança 55 773

Mosteiros 45 767

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

477

Página 478

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

ARRONCHES (Total município) 230 451Aldeia Velha 68 860

Avis 72 948

Ervedal 41 268

Figueira e Barros 48 414

União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 84 221

União das freguesias de Benavila e Valongo 106 977

AVIS (Total município) 422 688Nossa Senhora da Expectação 102 777

Nossa Senhora da Graça dos Degolados 38 342

São João Baptista 108 290

CAMPO MAIOR (Total município) 249 409Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 55 392

Santa Maria da Devesa 72 408

Santiago Maior 45 763

São João Baptista 57 069

CASTELO DE VIDE (Total município) 230 632Aldeia da Mata 38 660

Gáfete 48 827

Monte da Pedra 47 365

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 183 443

CRATO (Total município) 318 295Santa Eulália 70 724

São Brás e São Lourenço 54 152

São Vicente e Ventosa 67 842

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 156 692

Caia, São Pedro e Alcáçova 132 442

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 82 320

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 99 305

ELVAS (Total município) 663 477Cabeço de Vide 55 705

Fronteira 107 851

São Saturnino 39 523

FRONTEIRA (Total município) 203 079Belver 55 364

Comenda 63 714

Margem 51 242

União das freguesias de Gavião e Atalaia 83 663

GAVIÃO (Total município) 253 983Beirã 45 010

Santa Maria de Marvão 35 028

Santo António das Areias 50 664

São Salvador da Aramenha 65 411

MARVÃO (Total município) 196 113Assumar 51 873

Monforte 126 644

Santo Aleixo 50 070

Vaiamonte 58 520

MONFORTE (Total município) 287 107Alpalhão 45 834

Montalvão 76 789

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

478

Página 479

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Santana 32 604

São Matias 46 303

Tolosa 37 166

União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 108 812

União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 143 011

NISA (Total município) 490 519Galveias 62 325

Montargil 164 758

Foros de Arrão 61 096

Longomel 50 381

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 291 262

PONTE DE SOR (Total município) 629 822Alagoa 29 821

Alegrete 69 777

Fortios 60 793

Urra 90 426

União das freguesias da Sé e São Lourenço 171 706

União das freguesias de Reguengo e São Julião 76 569

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 71 632

PORTALEGRE (Total município) 570 724Cano 52 286

Casa Branca 72 310

Santo Amaro 42 242

Sousel 73 254

SOUSEL (Total município) 240 092PORTALEGRE (Total distrito) 5 258 546Ansiães 40 366

Candemil 29 846

Fregim 39 832

Fridão 25 445

Gondar 34 897

Jazente 24 475

Lomba 24 475

Louredo 24 475

Lufrei 34 447

Mancelos 48 513

Padronelo 24 475

Rebordelo 29 516

Salvador do Monte 28 450

Gouveia (São Simão) 27 455

Telões 57 089

Travanca 39 886

Vila Caiz 46 645

Vila Chã do Marão 27 240

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 85 659

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 150 791

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 73 427

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 70 692

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 61 516

União das freguesias de Olo e Canadelo 48 950

União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 99 913

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

479

Página 480

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 73 425

AMARANTE (Total município) 1 271 900Frende 24 475

Gestaçô 34 860

Gove 37 427

Grilo 24 475

Loivos do Monte 24 475

Santa Marinha do Zêzere 44 111

Valadares 26 857

Viariz 24 475

União das freguesias de Ancede e Ribadouro 67 514

União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 48 950

União das freguesias de Campelo e Ovil 79 624

União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 48 950

União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 59 869

União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 62 486

BAIÃO (Total município) 608 548Aião 24 475

Airães 41 522

Friande 27 873

Idães 38 762

Jugueiros 32 903

Penacova 25 719

Pinheiro 24 734

Pombeiro de Ribavizela 35 520

Refontoura 31 003

Regilde 26 059

Revinhade 24 475

Sendim 34 522

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 70 973

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 216 029

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 80 274

União das freguesias de Torrados e Sousa 62 065

União das freguesias de Unhão e Lordelo 48 950

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 87 795

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 48 950

União das freguesias de Vila Verde e Santão 48 950

FELGUEIRAS (Total município) 1 031 553Lomba 75 000

Rio Tinto 324 755

Baguim do Monte (Rio Tinto) 114 609

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 338 135

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 181 532

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 405 576

União das freguesias de Melres e Medas 164 276

GONDOMAR (Total município) 1 603 883Aveleda 31 188

Caíde de Rei 40 094

Lodares 31 919

Macieira 25 472

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

480

Página 481

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Meinedo 52 946

Nevogilde 40 646

Sousela 34 880

Torno 37 394

Vilar do Torno e Alentém 29 339

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 73 425

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 96 579

União das freguesias de Figueiras e Covas 51 197

União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 84 244

União das freguesias de Nespereira e Casais 59 446

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 109 825

LOUSADA (Total município) 798 594Águas Santas 177 670

Folgosa 63 321

Milheirós 54 889

Moreira 95 238

São Pedro Fins 40 454

Vila Nova da Telha 62 176

Pedrouços 96 185

Castêlo da Maia 255 123

Cidade da Maia 334 472

Nogueira e Silva Escura 113 282

MAIA (Total município) 1 292 810Banho e Carvalhosa 30 220

Constance 29 546

Soalhães 68 500

Sobretâmega 25 770

Tabuado 30 801

Vila Boa do Bispo 46 097

Alpendorada, Várzea e Torrão 139 206

Avessadas e Rosém 60 915

Bem Viver 91 563

Livração 63 518

Marco 186 244

Paredes de Viadores e Manhuncelos 62 085

Penhalonga e Paços de Gaiolo 79 886

Sande e São Lourenço 70 074

Várzea, Aliviada e Folhada 80 034

Vila Boa de Quires e Maureles 90 974

MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 155 433União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 388 200

União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 380 845

União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 316 126

União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 362 360

MATOSINHOS (Total município) 1 447 531Carvalhosa 55 779

Eiriz 36 204

Ferreira 55 031

Figueiró 34 369

Freamunde 77 700

Meixomil 41 688

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

481

Página 482

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Penamaior 50 435

Raimonda 37 993

Seroa 47 242

Frazão Arreigada 101 733

Paços de Ferreira 109 766

Sanfins Lamoso Codessos 113 387

PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 761 327Aguiar de Sousa 63 729

Astromil 24 475

Baltar 58 602

Beire 37 329

Cete 40 642

Cristelo 25 472

Duas Igrejas 52 670

Gandra 71 777

Lordelo 102 414

Louredo 27 993

Parada de Todeia 33 230

Rebordosa 104 084

Recarei 64 664

Sobreira 70 635

Sobrosa 37 963

Vandoma 36 501

Vilela 56 270

Paredes 279 945

PAREDES (Total município) 1 188 395Abragão 40 536

Boelhe 34 143

Bustelo 33 189

Cabeça Santa 39 211

Canelas 36 088

Capela 36 818

Castelões 29 246

Croca 32 693

Duas Igrejas 39 043

Eja 27 524

Fonte Arcada 31 449

Galegos 36 708

Irivo 35 199

Oldrões 35 118

Paço de Sousa 50 250

Perozelo 28 539

Rans 30 990

Rio de Moinhos 43 974

Recezinhos (São Mamede) 27 809

Recezinhos (São Martinho) 34 506

Sebolido 25 148

Valpedre 31 341

Rio Mau 31 068

Penafiel 253 645

Luzim e Vila Cova 57 791

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

482

Página 483

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Guilhufe e Urrô 76 678

Lagares e Figueira 74 900

Termas de São Vicente 103 441

PENAFIEL (Total município) 1 357 045Bonfim 237 809

Campanhã 373 419

Paranhos 403 910

Ramalde 316 010

União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 299 608

União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 503 151

União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 272 290

PORTO (Total município) 2 406 197Balazar 51 780

Estela 52 567

Laundos 44 890

Rates 59 037

União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 155 585

União das freguesias de Aguçadoura e Navais 87 857

União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 285 981

PÓVOA DE VARZIM (Total município) 737 697Agrela 33 296

Água Longa 49 970

Aves 88 066

Monte Córdova 60 769

Rebordões 51 198

Reguenga 31 501

Roriz 52 762

Negrelos (São Tomé) 55 729

Vilarinho 54 269

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 126 354União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 113 380

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 51 883

União das freguesias de Lamelas e Guimarei 51 927

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 249 063

SANTO TIRSO (Total município) 1 070 167Alfena 135 788

Ermesinde 280 671

Valongo 181 075

União das freguesias de Campo e Sobrado 221 702

VALONGO (Total município) 819 236Árvore 53 756

Aveleda 28 623

Azurara 26 464

Fajozes 30 477

Gião 30 920

Guilhabreu 37 535

Junqueira 37 107

Labruge 39 580

Macieira da Maia 34 727

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

483

Página 484

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Mindelo 47 279

Modivas 33 713

Vila Chã 44 777

Vila do Conde 179 962

Vilar de Pinheiro 36 221

União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 107 106

União das freguesias de Fornelo e Vairão 57 805

União das freguesias de Malta e Canidelo 49 337

União das freguesias de Retorta e Tougues 48 556

União das freguesias de Rio Mau e Arcos 60 626

União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 54 111

União das freguesias de Vilar e Mosteiró 54 752

VILA DO CONDE (Total município) 1 093 434Arcozelo 110 923

Avintes 113 014

Canelas 102 514

Canidelo 169 155

Madalena 92 546

Oliveira do Douro 177 085

São Félix da Marinha 107 067

Vilar de Andorinho 128 005

União das freguesias de Grijó e Sermonde 128 761

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 181 043

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 362 481

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 209 332

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 277 854

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 266 458

União das freguesias de Serzedo e Perosinho 146 454

VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 572 692Covelas 52 346

Muro 32 669

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 83 224

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 204 990

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 105 570

TROFA (Total município) 478 799PORTO (Total distrito) 21 695 241Bemposta 122 247

Martinchel 28 574

Mouriscas 48 569

Pego 50 985

Rio de Moinhos 37 956

Tramagal 58 484

Fontes 38 733

Carvalhal 32 646

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 207 439

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 62 054

União das freguesias de Alvega e Concavada 87 173

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 94 508

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 105 358

ABRANTES (Total município) 974 726Bugalhos 34 212

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

484

Página 485

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Minde 56 023

Moitas Venda 26 490

Monsanto 37 334

Serra de Santo António 29 516

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 83 758

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 79 337

ALCANENA (Total município) 346 670Almeirim 145 963

Benfica do Ribatejo 52 436

Fazendas de Almeirim 97 161

Raposa 56 251

ALMEIRIM (Total município) 351 811Alpiarça 174 907

ALPIARÇA (Total município) 174 907Benavente 127 638

Samora Correia 244 320

Santo Estêvão 54 658

Barrosa 23 875

BENAVENTE (Total município) 450 491Pontével 61 499

Valada 47 401

Vila Chã de Ourique 52 985

Vale da Pedra 36 691

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 136 096

União das freguesias de Ereira e Lapa 52 120

CARTAXO (Total município) 386 792Ulme 83 566

Vale de Cavalos 79 866

Carregueira 79 172

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 110 329

União das freguesias de Parreira e Chouto 181 761

CHAMUSCA (Total município) 534 694Constância 33 219

Montalvo 40 355

Santa Margarida da Coutada 109 094

CONSTÂNCIA (Total município) 182 668Couço 204 825

São José da Lamarosa 82 531

Branca 81 860

Biscainho 60 244

Santana do Mato 71 412

União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 320 082

CORUCHE (Total município) 820 954São João Baptista 81 345

Nossa Senhora de Fátima 111 371

ENTRONCAMENTO (Total município) 192 716Águas Belas 41 301

Beco 32 917

Chãos 35 014

Ferreira do Zêzere 49 282

Igreja Nova do Sobral 28 878

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

485

Página 486

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Nossa Senhora do Pranto 64 943

União das freguesias de Areias e Pias 79 190

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 331 525Azinhaga 70 771

Golegã 99 902

Pombalinho 24 176

GOLEGÃ (Total município) 194 849Amêndoa 40 670

Cardigos 57 752

Carvoeiro 46 429

Envendos 68 023

Ortiga 28 250

União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 148 906

MAÇÃO (Total município) 390 030Alcobertas 48 099

Arrouquelas 34 606

Fráguas 31 374

Rio Maior 154 366

Asseiceira 31 016

São Sebastião 27 056

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 48 950

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 48 950

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 53 749

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 57 124

RIO MAIOR (Total município) 535 290Marinhais 79 036

Muge 49 650

União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 106 031

União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 143 733

SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 378 450Abitureiras 35 699

Abrã 37 140

Alcanede 104 137

Alcanhões 32 608

Almoster 49 764

Amiais de Baixo 30 539

Arneiro das Milhariças 26 078

Moçarria 28 964

Pernes 36 307

Póvoa da Isenta 28 547

Vale de Santarém 42 768

Gançaria 24 176

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 109 882

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 81 198

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 75 312

União das freguesias de Romeira e Várzea 76 259União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 343 717

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 107 194

SANTARÉM (Total município) 1 270 289Alcaravela 65 127

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

486

Página 487

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Santiago de Montalegre 33 309

Sardoal 80 003

Valhascos 26 913

SARDOAL (Total município) 205 352Asseiceira 53 092

Carregueiros 32 241

Olalhas 46 363

Paialvo 48 011

São Pedro de Tomar 57 206

Sabacheira 43 285

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 815

União das freguesias de Casais e Alviobeira 73 969

União das freguesias de Madalena e Beselga 86 912

União das freguesias de Serra e Junceira 72 796

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 204 501

TOMAR (Total município) 772 191Assentiz 56 606

Chancelaria 48 192

Pedrógão 52 232

Riachos 70 267

Zibreira 29 176

Meia Via 28 417

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 91 293

União das freguesias de Olaia e Paço 68 642

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 132 356

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 122 623

TORRES NOVAS (Total município) 699 804Atalaia 45 052

Praia do Ribatejo 60 666

Tancos 24 361

Vila Nova da Barquinha 85 286

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 215 365Alburitel 30 824

Atouguia 44 738

Caxarias 42 427

Espite 36 609

Fátima 119 805

Nossa Senhora das Misericórdias 78 401

Seiça 47 048

Urqueira 47 068

Nossa Senhora da Piedade 75 086

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 111 452

União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 588

União das freguesias de Matas e Cercal 56 743

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 581

OURÉM (Total município) 841 370SANTARÉM (Total distrito) 10 250 944Torrão 169 008

São Martinho 55 574

Comporta 77 308

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

487

Página 488

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 481 557

ALCÁCER DO SAL (Total município) 783 447Alcochete 128 672

Samouco 37 444

São Francisco 25 305

ALCOCHETE (Total município) 191 421Costa da Caparica 115 240

União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 460 644

União das freguesias de Caparica e Trafaria 247 778

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 301 254

União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 298 129

ALMADA (Total município) 1 423 045Santo António da Charneca 116 816

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 369 433

União das freguesias de Barreiro e Lavradio 211 417

União das freguesias de Palhais e Coina 143 980

BARREIRO (Total município) 841 646Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 90 280

Melides 95 572

Carvalhal 55 923

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 302 796

GRÂNDOLA (Total município) 544 571Alhos Vedros 140 478

Moita 170 630

União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 295 435

União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 105 428

MOITA (Total município) 711 971Canha 124 177

Sarilhos Grandes 44 389

União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 65 580

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 230 593

União das freguesias de Pegões 98 346

MONTIJO (Total município) 563 085Palmela 174 438

Pinhal Novo 178 544

Quinta do Anjo 100 990

União das freguesias de Poceirão e Marateca 223 304

PALMELA (Total município) 677 276Abela 83 204

Alvalade 110 280

Cercal 112 142

Ermidas-Sado 70 619

Santo André 141 230

São Francisco da Serra 47 780

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 208 195

União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 134 617

SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 908 067Amora 425 340

Corroios 323 887

Fernão Ferro 143 639

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

488

Página 489

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 361 512

SEIXAL (Total município) 1 254 378Sesimbra (Castelo) 213 851

Sesimbra (Santiago) 68 805

Quinta do Conde 106 985

SESIMBRA (Total município) 389 641Setúbal (São Sebastião) 323 055

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 88 282

Sado 70 391

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 191 206União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 360 468

SETÚBAL (Total município) 1 033 402Sines 183 672

Porto Covo 48 875

SINES (Total município) 232 547SETÚBAL (Total distrito) 9 554 497Aboim das Choças 24 475

Aguiã 24 475

Ázere 24 475

Cabana Maior 24 475

Cabreiro 42 153

Cendufe 24 475

Couto 24 475

Gavieira 47 278

Gondoriz 43 299

Miranda 24 475

Monte Redondo 24 475

Oliveira 24 475

Paçô 24 475

Padroso 24 475

Prozelo 25 086

Rio Frio 32 152

Rio de Moinhos 24 475

Sabadim 24 475

Jolda (São Paio) 24 475

Senharei 24 475

Sistelo 30 940

Soajo 53 285

Vale 30 243

União das freguesias de Alvora e Loureda 48 950

União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 50 272

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 73 042

União das freguesias de Eiras e Mei 39 774

União das freguesias de Grade e Carralcova 40 815

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 39 774

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 39 774

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 39 704

União das freguesias de Portela e Extremo 42 955

União das freguesias de São Jorge e Ermelo 45 985

União das freguesias de Souto e Tabaçô 48 787

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

489

Página 490

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 48 950

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 65 669

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 296 012Âncora 25 942

Argela 25 803

Dem 24 176

Lanhelas 26 116

Riba de Âncora 27 336

Seixas 29 863

Vila Praia de Âncora 59 591

Vilar de Mouros 26 946

Vile 24 176

União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 61 676

União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 54 093

União das freguesias de Gondar e Orbacém 48 352

União das freguesias de Moledo e Cristelo 54 028

União das freguesias de Venade e Azevedo 41 465

CAMINHA (Total município) 529 563Alvaredo 24 475

Cousso 24 475

Cristoval 24 475

Fiães 24 475

Gave 25 445

Paderne 37 068

Penso 24 475

São Paio 24 719

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 103 673

União das freguesias de Chaviães e Paços 48 950

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 59 168

União das freguesias de Prado e Remoães 39 774

União das freguesias de Vila e Roussas 56 582

MELGAÇO (Total município) 517 754Abedim 24 475

Barbeita 27 120

Barroças e Taias 24 475

Bela 24 475

Cambeses 24 475

Lara 24 475

Longos Vales 31 171

Merufe 43 365

Moreira 24 475

Pias 28 510

Pinheiros 24 475

Podame 24 475

Portela 24 475

Riba de Mouro 32 168

Segude 24 475

Tangil 35 850

Trute 24 475

União das freguesias de Anhões e Luzio 34 446

União das freguesias de Ceivães e Badim 48 950

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

490

Página 491

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Mazedo e Cortes 56 766

União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 72 852

União das freguesias de Monção e Troviscoso 67 029

União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 55 694

União das freguesias de Troporiz e Lapela 48 413

MONÇÃO (Total município) 851 559Agualonga 24 475

Castanheira 25 751

Coura 24 475

Cunha 30 499

Infesta 24 475

Mozelos 24 475

Padornelo 25 143

Parada 24 475

Romarigães 24 475

Rubiães 26 900

Vascões 24 475

União das freguesias de Bico e Cristelo 50 036

União das freguesias de Cossourado e Linhares 48 950

União das freguesias de Formariz e Ferreira 51 267

União das freguesias de Insalde e Porreiras 45 019

União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 55 610

PAREDES DE COURA (Total município) 530 500Azias 24 638

Boivães 24 475

Bravães 24 475

Britelo 26 142

Cuide de Vila Verde 24 475

Lavradas 25 922

Lindoso 48 457

Nogueira 24 475

Oleiros 24 475

Sampriz 24 475

Vade (São Pedro) 24 475

Vade (São Tomé) 24 075

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 73 174

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 66 654

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 84 863

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 40 380

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 41 139

PONTE DA BARCA (Total município) 626 769Anais 29 007

São Pedro d'Arcos 27 822

Arcozelo 55 880

Beiral do Lima 24 528

Bertiandos 24 475

Boalhosa 23 947

Brandara 24 475

Calheiros 27 938

Calvelo 24 475

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

491

Página 492

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Correlhã 45 168

Estorãos 27 097

Facha 36 232

Feitosa 24 475

Fontão 25 472

Friastelas 24 475

Gandra 25 472

Gemieira 24 475

Gondufe 24 475

Labruja 26 451

Poiares 25 419

Refóios do Lima 41 857

Ribeira 36 190

Sá 24 475

Santa Comba 24 475

Santa Cruz do Lima 24 475

Rebordões (Santa Maria) 26 350

Seara 24 475

Serdedelo 24 475

Rebordões (Souto) 29 422

Vitorino das Donas 25 415

Arca e Ponte de Lima 68 001

Ardegão, Freixo e Mato 85 587

Associação de freguesias do Vale do Neiva 84 440

Bárrio e Cepões 56 293

Cabaços e Fojo Lobal 56 293

Cabração e Moreira do Lima 60 167

Fornelos e Queijada 67 414

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 64 244

Navió e Vitorino dos Piães 68 018

PONTE DE LIMA (Total município) 1 463 824Boivão 24 475

Cerdal 48 928

Fontoura 26 486

Friestas 24 475

Ganfei 32 639

São Pedro da Torre 27 814

Verdoejo 24 475

União das freguesias de Gandra e Taião 51 843

União das freguesias de Gondomil e Safins 43 241

União das freguesias de São Julião e Silva 48 950

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 94 973

VALENÇA (Total município) 448 299Afife 35 904

Alvarães 41 868

Amonde 24 475

Anha 40 334

Areosa 60 088

Carreço 40 791

Castelo do Neiva 45 569

Darque 77 187

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

492

Página 493

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Freixieiro de Soutelo 32 938

Lanheses 35 154

Montaria 42 433

Mujães 29 420

São Romão de Neiva 29 346

Outeiro 36 078

Perre 45 830

Santa Marta de Portuzelo 53 672

Vila Franca 34 843

Vila de Punhe 37 187

Chafé 39 014

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 82 048

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 50 385

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 101 406

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 921

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 77 292

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 75 664

União das freguesias de Torre e Vila Mou 48 950

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 224 443

VIANA DO CASTELO (Total município) 1 498 240Cornes 24 754

Covas 60 451

Gondarém 31 523

Loivo 26 824

Mentrestido 24 475

Sapardos 24 475

Sopo 34 717

União das freguesias de Campos e Vila Meã 55 381

União das freguesias de Candemil e Gondar 40 624

União das freguesias de Reboreda e Nogueira 49 414

União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 59 452

VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 432 090VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 194 610Alijó 50 144

Favaios 37 981

Pegarinhos 29 579

Pinhão 24 475

Sanfins do Douro 39 304

Santa Eugénia 24 475

São Mamede de Ribatua 33 231

Vila Chã 29 959

Vila Verde 44 503

Vilar de Maçada 36 497

União das freguesias de Carlão e Amieiro 52 623

União das freguesias de Castedo e Cotas 49 752

União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 48 950

União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 58 473

ALIJÓ (Total município) 559 946Beça 39 884

Covas do Barroso 32 915

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

493

Página 494

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Dornelas 37 568

Pinho 30 142

Sapiãos 29 911

Alturas do Barroso e Cerdedo 73 162

Ardãos e Bobadela 60 909

Boticas e Granja 64 358

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 62 235

Vilar e Viveiro 58 907

BOTICAS (Total município) 489 991Águas Frias 38 087

Anelhe 25 128

Bustelo 24 475

Cimo de Vila da Castanheira 28 055

Curalha 24 475

Ervededo 31 596

Faiões 25 472

Lama de Arcos 24 678

Mairos 24 475

Moreiras 24 475

Nogueira da Montanha 29 097

Oura 27 447

Outeiro Seco 25 472

Paradela 24 475

Redondelo 29 306

Sanfins 25 735

Santa Leocádia 24 475

Santo António de Monforte 24 475

Santo Estêvão 24 475

São Pedro de Agostém 43 011

São Vicente 33 502

Tronco 24 475

Vale de Anta 28 116

Vila Verde da Raia 25 472

Vilar de Nantes 32 699

Vilarelho da Raia 29 117

Vilas Boas 24 475

Vilela Seca 24 475

Vilela do Tâmega 24 475

Santa Maria Maior 112 663

Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 46 454

União das freguesias da Madalena e Samaiões 65 981

União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 84 440

União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 54 887

União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 57 439

União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 68 467

União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 50 793

União das freguesias de Travancas e Roriz 57 393

Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 116 378

CHAVES (Total município) 1 510 585Barqueiros 30 208

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

494

Página 495

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Cidadelhe 24 029

Oliveira 24 475

Vila Marim 48 756

Mesão Frio (Santo André) 99 592

MESÃO FRIO (Total município) 227 060Atei 45 622

Bilhó 41 686

Mondim de Basto 70 619

Vilar de Ferreiros 43 972

União das freguesias de Campanhó e Paradança 72 324

União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 78 307

MONDIM DE BASTO (Total município) 352 530Cabril 56 078

Cervos 33 685

Chã 49 127

Covelo do Gerês 24 475

Ferral 26 811

Gralhas 25 472

Morgade 25 472

Negrões 20 933

Outeiro 38 473

Pitões das Junias 29 953

Reigoso 24 475

Salto 65 595

Santo André 25 472

Sarraquinhos 35 457

Solveira 24 475

Tourém 20 933

Vila da Ponte 24 475

União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 66 280

União das freguesias de Meixedo e Padornelos 49 111

União das freguesias de Montalegre e Padroso 67 763

União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 64 763

União das freguesias de Sezelhe e Covelães 42 381

União das freguesias de Venda Nova e Pondras 51 935

União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 69 426

União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 55 763

MONTALEGRE (Total município) 1 018 783Candedo 41 810

Fiolhoso 27 950

Jou 43 669

Murça 49 774

Valongo de Milhais 29 628

União das freguesias de Carva e Vilares 48 950

União das freguesias de Noura e Palheiros 60 423

MURÇA (Total município) 302 204Fontelas 25 338

Loureiro 31 079

Sedielos 34 922

Vilarinho dos Freires 29 976

União das freguesias de Galafura e Covelinhas 58 979

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

495

Página 496

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 50 140

União das freguesias de Peso da Régua e Godim 123 208

União das freguesias de Poiares e Canelas 71 001

PESO DA RÉGUA (Total município) 424 643Alvadia 34 025

Canedo 40 632

Santa Marinha 41 063

União das freguesias de Cerva e Limões 97 679

União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 94 122

RIBEIRA DE PENA (Total município) 307 521Celeirós 24 475

Covas do Douro 34 873

Gouvinhas 24 537

Parada de Pinhão 24 475

Paços 31 595

Sabrosa 30 394

São Lourenço de Ribapinhão 24 564

Souto Maior 24 475

Torre do Pinhão 24 964

Vilarinho de São Romão 24 475

União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 75 519

União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 61 040

SABROSA (Total município) 405 386Alvações do Corgo 24 475

Cumieira 37 685

Fontes 39 532

Medrões 24 475

Sever 28 346

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 85 505

União das freguesias de Louredo e Fornelos 48 950

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 288 968Água Revés e Crasto 27 202

Algeriz 31 548

Bouçoães 32 846

Canaveses 24 475

Ervões 33 256

Fornos do Pinhal 24 475

Friões 36 600

Padrela e Tazem 30 529

Possacos 25 472

Rio Torto 34 737

Santa Maria de Emeres 26 652

Santa Valha 33 669

Santiago da Ribeira de Alhariz 32 627

São João da Corveira 28 912

São Pedro de Veiga de Lila 26 958

Serapicos 24 475

Vales 27 345

Vassal 25 152

Veiga de Lila 24 475

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

496

Página 497

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vilarandelo 35 325

Carrazedo de Montenegro e Curros 82 081

Lebução, Fiães e Nozelos 65 908

Sonim e Barreiros 56 293

Tinhela e Alvarelhos 52 220

Valpaços e Sanfins 104 183

VALPAÇOS (Total município) 947 415Alfarela de Jales 26 147

Bornes de Aguiar 55 010

Bragado 32 834

Capeludos 30 884

Soutelo de Aguiar 23 326

Telões 50 867

Tresminas 47 169

Valoura 25 620

Vila Pouca de Aguiar 52 361

Vreia de Bornes 30 739

Vreia de Jales 48 184

Sabroso de Aguiar 26 201

Alvão 98 715

União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 64 134

VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 612 191Abaças 33 669

Andrães 38 975

Arroios 24 176

Campeã 42 162

Folhadela 39 285

Guiães 24 176

Lordelo 32 388

Mateus 26 417

Mondrões 30 146

Parada de Cunhos 25 160

Torgueda 35 816

Vila Marim 42 313

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 82 647

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 84 369

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 64 975

União das freguesias de Mouçós e Lamares 85 148

União das freguesias de Nogueira e Ermida 55 605

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 75 364

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 74 829

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 184 249

VILA REAL (Total município) 1 101 869VILA REAL (Total distrito) 8 549 092Aldeias 24 475

Cimbres 24 475

Folgosa 24 475

Fontelo 25 140

Queimada 24 475

Queimadela 24 475

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

497

Página 498

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Santa Cruz 24 475

São Cosmado 34 578

São Martinho das Chãs 25 445

Vacalar 24 475

Armamar 70 996

União das freguesias de Aricera e Goujoim 48 062

União das freguesias de São Romão e Santiago 47 373

União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 46 454

ARMAMAR (Total município) 469 373Beijós 32 711

Cabanas de Viriato 43 762

Oliveira do Conde 69 317

Parada 31 301

União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 95 767

CARREGAL DO SAL (Total município) 272 858Almofala 26 186

Cabril 31 101

Castro Daire 67 587

Cujó 24 475

Gosende 29 857

Mões 54 364

Moledo 49 382

Monteiras 30 546

Pepim 24 475

Pinheiro 32 561

São Joaninho 24 475

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 74 091

União das freguesias de Mezio e Moura Morta 41 272

União das freguesias de Parada de Ester e Ester 61 417

União das freguesias de Picão e Ermida 48 950

União das freguesias de Reriz e Gafanhão 47 890

CASTRO DAIRE (Total município) 668 629Cinfães 52 132

Espadanedo 29 789

Ferreiros de Tendais 29 832

Fornelos 26 801

Moimenta 24 475

Nespereira 54 051

Oliveira do Douro 36 884

Santiago de Piães 40 042

São Cristóvão de Nogueira 42 120

Souselo 46 920

Tarouquela 29 865

Tendais 41 442

Travanca 25 797

União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 97 731

CINFÃES (Total município) 577 881Avões 24 475

Britiande 25 508

Cambres 42 853

Ferreirim 26 708

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

498

Página 499

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Ferreiros de Avões 24 475

Figueira 24 475

Lalim 25 942

Lazarim 31 370

Penajóia 30 881

Penude 36 586

Samodães 24 475

Sande 25 424

Várzea de Abrunhais 24 475

Vila Nova de Souto d'El-Rei 26 357

Lamego (Almacave e Sé) 154 128

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 66 554

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 63 886

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 54 595

LAMEGO (Total município) 733 167Abrunhosa-a-Velha 29 419

Alcafache 30 237

Cunha Baixa 32 794

Espinho 33 194

Fornos de Maceira Dão 35 521

Freixiosa 24 475

Quintela de Azurara 24 475

São João da Fresta 24 475

União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 156 217

União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 48 759

União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 64 211

União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 78 942

MANGUALDE (Total município) 582 719Alvite 38 782

Arcozelos 25 536

Baldos 24 475

Cabaços 24 475

Caria 27 956

Castelo 24 475

Leomil 45 644

Moimenta da Beira 39 211

Passô 24 475

Rua 24 957

Sarzedo 18 658

Sever 25 197

Vilar 24 475

União das freguesias de Paradinha e Nagosa 36 615

União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 64 834

União das freguesias de Peva e Segões 52 292

MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 522 057Cercosa 24 475

Espinho 49 525

Marmeleira 27 577

Pala 50 781

Sobral 72 644

Trezói 27 311

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

499

Página 500

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 122 624

MORTÁGUA (Total município) 374 937Canas de Senhorim 65 181

Nelas 62 502

Senhorim 50 565

Vilar Seco 27 314

Lapa do Lobo 27 109

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 52 328

União das freguesias de Santar e Moreira 57 068

NELAS (Total município) 342 067Arcozelo das Maias 43 388

Pinheiro 40 887

Ribeiradio 35 151

São João da Serra 26 160

São Vicente de Lafões 25 299

União das freguesias de Arca e Varzielas 48 950

União das freguesias de Destriz e Reigoso 48 950

União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 88 640

OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 425Castelo de Penalva 45 134

Esmolfe 24 475

Germil 24 475

Ínsua 38 772

Lusinde 24 334

Pindo 50 380

Real 24 475

Sezures 38 511

Trancozelos 24 475

União das freguesias de Antas e Matela 56 293

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 46 396

PENALVA DO CASTELO (Total município) 397 720Beselga 29 287

Castainço 22 792

Penela da Beira 32 123

Póvoa de Penela 28 531

Souto 28 951

União das freguesias de Antas e Ourozinho 47 014

União das freguesias de Penedono e Granja 71 791

PENEDONO (Total município) 260 489Barrô 32 867

Cárquere 28 109

Paus 34 030

Resende 57 381

São Cipriano 25 804

São João de Fontoura 24 475

São Martinho de Mouros 48 497

União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 52 048

União das freguesias de Felgueiras e Feirão 41 082

União das freguesias de Freigil e Miomães 48 950

União das freguesias de Ovadas e Panchorra 52 776

RESENDE (Total município) 446 019

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

500

Página 501

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Pinheiro de Ázere 29 409

São Joaninho 30 028

São João de Areias 46 569

União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 60 345

União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 84 104

União das freguesias de Treixedo e Nagozela 55 960

SANTA COMBA DÃO (Total município) 306 415Castanheiro do Sul 29 241

Ervedosa do Douro 50 813

Nagozelo do Douro 24 475

Paredes da Beira 34 148

Riodades 29 743

Soutelo do Douro 27 990

Vale de Figueira 25 528

Valongo dos Azeites 24 475

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 98 160

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 56 815

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 56 251

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 457 639Bordonhos 24 475

Figueiredo de Alva 31 230

Manhouce 43 910

Pindelo dos Milagres 31 771

Pinho 30 913

São Félix 24 475

Serrazes 32 159

Sul 51 901

Valadares 34 480

Vila Maior 31 156

União das freguesias de Carvalhais e Candal 66 992

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 63 896

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 61 970

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 151

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 637 479Avelal 24 475

Ferreira de Aves 80 357

Mioma 33 110

Rio de Moinhos 29 671

São Miguel de Vila Boa 34 716

Sátão 52 572

Silvã de Cima 24 475

União das freguesias de Águas Boas e Forles 46 454

União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 106 349

SÁTÃO (Total município) 432 179Arnas 25 995

Carregal 29 557

Chosendo 24 475

Cunha 26 718

Faia 15 920

Granjal 24 475

Lamosa 23 854

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

501

Página 502

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Quintela 24 475

Vila da Ponte 25 636

União das freguesias de Ferreirim e Macieira 44 501

União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 40 477

União das freguesias de Penso e Freixinho 42 077

União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 67 046

SERNANCELHE (Total município) 415 206Adorigo 24 475

Arcos 24 475

Chavães 24 475

Desejosa 18 703

Granja do Tedo 24 475

Longa 24 475

Sendim 38 711

Tabuaço 41 173

Valença do Douro 24 475

União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 42 667

União das freguesias de Paradela e Granjinha 33 027

União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 34 630

União das freguesias de Távora e Pereiro 40 477

TABUAÇO (Total município) 396 238Mondim da Beira 25 824

Salzedas 31 407

São João de Tarouca 45 275

Várzea da Serra 38 332

União das freguesias de Gouviães e Ucanha 48 950

União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 48 950

União das freguesias de Tarouca e Dálvares 89 933

TAROUCA (Total município) 328 671Campo de Besteiros 31 164

Canas de Santa Maria 40 120

Castelões 37 757

Dardavaz 31 149

Ferreirós do Dão 24 475

Guardão 38 931

Lajeosa do Dão 47 912

Lobão da Beira 32 739

Molelos 48 154

Parada de Gonta 24 655

Santiago de Besteiros 35 611

Tonda 28 437

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 68 574

União das freguesias de Caparrosa e Silvares 50 431

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 52 533

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 77 438

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 53 267

União das freguesias de Tondela e Nandufe 76 049

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 53 429

TONDELA (Total município) 852 825Pendilhe 32 106

Queiriga 40 444

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

502

Página 503

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Touro 51 865

Vila Cova à Coelheira 45 045

União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 81 377

VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 250 837Abraveses 74 356

Bodiosa 50 635

Calde 48 069

Campo 59 689

Cavernães 34 467

Cota 48 060

Fragosela 37 269

Lordosa 43 919

Silgueiros 59 676

Mundão 37 535

Orgens 51 187

Povolide 40 054

Ranhados 38 750

Ribafeita 37 623

Rio de Loba 83 550

Santos Evos 35 322

São João de Lourosa 58 765

São Pedro de France 37 407

União das freguesias de Barreiros e Cepões 76 575

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 99 300

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 63 588

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 65 934

União das freguesias de Repeses e São Salvador 71 741

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 65 345

União das freguesias de Viseu 247 687

VISEU (Total município) 1 566 503Alcofra 41 462

Campia 49 552

Fornelo do Monte 24 475

Queirã 43 313

São Miguel do Mato 29 048

Ventosa 32 383

União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 65 916

União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 49 975

União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 55 019

VOUZELA (Total município) 391 143VISEU (Total distrito) 12 040 476ARCO DA CALHETA 78 460

CALHETA 59 557

ESTREITO DA CALHETA 41 704

FAJÃ DA OVELHA 50 943

JARDIM DO MAR 24 475

PAÚL DO MAR 25 515

PONTA DO PARGO 48 437

PRAZERES 33 670

CALHETA (Total município) 362 761CÂMARA DE LOBOS 137 585

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

503

Página 504

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

CURRAL DAS FREIRAS 108 479

ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 95 202

QUINTA GRANDE 35 783

JARDIM DA SERRA 51 047

CÂMARA DE LOBOS (Total município) 428 096IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 69 825

MONTE 136 317

FUNCHAL (SANTA LUZIA) 67 558

FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 127 782

SANTO ANTÓNIO 202 431

SÃO GONÇALO 79 230

SÃO MARTINHO 160 613

FUNCHAL (SÃO PEDRO) 74 082

SÃO ROQUE 88 760

FUNCHAL (SÉ) 43 654

FUNCHAL (Total município) 1 050 252ÁGUA DE PENA 35 586

CANIÇAL 58 427

MACHICO 118 764

PORTO DA CRUZ 80 873

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 621

MACHICO (Total município) 328 271CANHAS 67 152

MADALENA DO MAR 24 475

PONTA DO SOL 98 134

PONTA DO SOL (Total município) 189 761ACHADAS DA CRUZ 29 796

PORTO MONIZ 79 477

RIBEIRA DA JANELA 37 536

SEIXAL 57 559

PORTO MONIZ (Total município) 204 368CAMPANÁRIO 62 928

RIBEIRA BRAVA 83 570

SERRA DE ÁGUA 59 538

TÁBUA 36 585

RIBEIRA BRAVA (Total município) 242 621CAMACHA 88 138

CANIÇO 97 108

GAULA 43 509

SANTA CRUZ 94 528

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 847

SANTA CRUZ (Total município) 364 130ARCO DE SÃO JORGE 25 071

FAIAL 63 278

SANTANA 76 765

SÃO JORGE 54 303

SÃO ROQUE DO FAIAL 41 204

ILHA 33 182

SANTANA (Total município) 293 803BOA VENTURA 69 107

PONTA DELGADA 37 401

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

504

Página 505

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

SÃO VICENTE 112 028

SÃO VICENTE (Total município) 218 536PORTO SANTO 152 831

PORTO SANTO (Total município) 152 831RAM (Total RA) 3 835 430ALMAGREIRA 25 447

SANTA BÁRBARA 30 461

SANTO ESPÍRITO 40 542

SÃO PEDRO 36 722

VILA DO PORTO 77 425

VILA DO PORTO (Total município) 210 597ÁGUA DE PAU 77 331

CABOUCO 33 589

LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 67 973

LAGOA (SANTA CRUZ) 70 679

RIBEIRA CHÃ 24 475

LAGOA (AÇORES) (Total município) 274 047ACHADA 31 990

ACHADINHA 33 808

LOMBA DA FAZENDA 38 761

NORDESTE 52 959

SALGA 28 570

SANTANA 24 957

ALGARVIA 19 369

SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 19 626

SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 22 378

NORDESTE (Total município) 272 418ARRIFES 92 721

CANDELÁRIA 29 042

CAPELAS 55 923

COVOADA 30 184

FAJÃ DE BAIXO 53 346

FAJÃ DE CIMA 51 425

FENAIS DA LUZ 34 333

FETEIRAS 50 093

GINETES 33 248

MOSTEIROS 29 384

PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 58 216

PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 56 136

PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 77 483

RELVA 41 512

REMÉDIOS 25 046

ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 51 215

ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 62 238

SANTA BÁRBARA 26 326

SANTO ANTÓNIO 37 861

SÃO VICENTE FERREIRA 35 308

SETE CIDADES 39 557

AJUDA DA BRETANHA 19 219

PILAR DA BRETANHA 17 861

SANTA CLARA 46 866

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

505

Página 506

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

PONTA DELGADA (Total município) 1 054 543ÁGUA RETORTA 30 005

FAIAL DA TERRA 26 446

FURNAS 59 447

NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 36 302

POVOAÇÃO 63 401

RIBEIRA QUENTE 29 921

POVOAÇÃO (Total município) 245 522CALHETAS 24 475

FENAIS DA AJUDA 36 442

LOMBA DA MAIA 40 251

LOMBA DE SÃO PEDRO 24 475

MAIA 46 004

PICO DA PEDRA 37 056

PORTO FORMOSO 33 463

RABO DE PEIXE 91 054

RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 39 530

RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 54 455

RIBEIRA SECA 42 899

RIBEIRINHA 42 153

SANTA BÁRBARA 33 981

SÃO BRÁS 24 475

RIBEIRA GRANDE (Total município) 570 713ÁGUA DE ALTO 43 570

PONTA GARÇA 74 247

RIBEIRA DAS TAÍNHAS 29 568

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 51 610

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 450

RIBEIRA SECA 26 147

VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 249 592ALTARES 40 231

ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 60 170

ANGRA (SANTA LUZIA) 45 824

ANGRA (SÃO PEDRO) 51 449

ANGRA (SÉ) 24 881

CINCO RIBEIRAS 24 564

DOZE RIBEIRAS 24 475

FETEIRA 25 170

PORTO JUDEU 51 148

POSTO SANTO 37 697

RAMINHO 24 475

RIBEIRINHA 43 480

SANTA BÁRBARA 36 050

SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 43 559

SÃO BENTO 39 236

SÃO MATEUS DA CALHETA 47 855

SERRETA 24 475

TERRA CHÃ 43 450

VILA DE SÃO SEBASTIÃO 45 189

ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 733 378AGUALVA 53 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

506

Página 507

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

BISCOITOS 44 007

CABO DA PRAIA 24 475

FONTE DO BASTARDO 28 847

FONTINHAS 37 704

LAJES 53 312

PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 87 382

QUATRO RIBEIRAS 24 580

SÃO BRÁS 24 531

VILA NOVA 34 618

PORTO MARTINS 24 475

VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 437 067GUADALUPE 48 536

LUZ 34 010

SÃO MATEUS 35 331

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 46 369

SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 164 246CALHETA 41 152

NORTE PEQUENO 24 475

RIBEIRA SECA 59 864

SANTO ANTÃO 46 605

TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 475

CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 196 571MANADAS (SANTA BÁRBARA) 24 894

NORTE GRANDE (NEVES) 42 675

ROSAIS 39 387

SANTO AMARO 38 488

URZELINA (SÃO MATEUS) 33 892

VELAS (SÃO JORGE) 48 061

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

507

Página 508

(euros)

FFF

(1)

MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

VELAS (Total município) 227 397CALHETA DE NESQUIM 25 650

LAJES DO PICO 68 581

PIEDADE 32 530

RIBEIRAS 44 125

RIBEIRINHA 24 475

SÃO JOÃO 38 938

LAJES DO PICO (Total município) 234 299BANDEIRAS 34 010

CANDELÁRIA 41 684

CRIAÇÃO VELHA 31 002

MADALENA 60 155

SÃO CAETANO 34 282

SÃO MATEUS 34 767

MADALENA (Total município) 235 900PRAINHA 35 129

SANTA LUZIA 34 131

SANTO AMARO 24 475

SANTO ANTÓNIO 39 945

SÃO ROQUE DO PICO 50 174

SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 183 854CAPELO 32 203

CASTELO BRANCO 40 532

CEDROS 35 811

FETEIRA 35 993

FLAMENGOS 35 367

HORTA (ANGÚSTIAS) 45 064

HORTA (CONCEIÇÃO) 25 262

HORTA (MATRIZ) 40 722

PEDRO MIGUEL 27 333

PRAIA DO ALMOXARIFE 24 475

PRAIA DO NORTE 24 475

RIBEIRINHA 24 475

SALÃO 24 475

HORTA (Total município) 416 187FAJÃ GRANDE 27 964

FAJÃZINHA 16 377

FAZENDA 28 188

LAJEDO 16 313

LAJES DAS FLORES 46 027

LOMBA 21 313

MOSTEIRO 15 299

LAJES DAS FLORES (Total município) 171 481CAVEIRA 15 299

CEDROS 18 974

PONTA DELGADA 34 313

SANTA CRUZ DAS FLORES 74 903

SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 143 489RAA (Total RA) 6 021 301TOTAL CONTINENTE 187 918 476TOTAL NACIONAL 197 775 207

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

508

Página 509

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

01 IMPOSTOS DIRETOS

01 Sobre o Rendimento

01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Energias renováveis Artº 85-A do CIRS (revogado) 3 968

Contribuições para a Segurança Social Artº 18 nº 3 do EBF 1 144 658

Aquisição de computadores Artº 68 do EBF (revogado) 2 046

Missões internacionais Artº 38 do EBF 2 409 256

Cooperação Artº 39 nº 1, 2, 3 e 5 do EBF 5 165 295

Deficientes Artigo 87º do CIRS e Lei OE2009 a 2014 334 489 575

Infraestruturas comuns NATO Artº 40 nº1 do EBF 7 733

Organizações internacionais Artº 37 nº 1 a) e b), e nº 2 do EBF 4 788 592

Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões Artº 16, 17 e 21 do EBF 45 388 207

Propriedade intelectual Artº 58 do EBF 5 910 450

Tripulantes de navios ZFM Artº 33, nº 8 do EBF 1 481 466

Dedução à coleta de donativos Estatuto do Mecenato; Artº 62, 62-A e 62-B do EBF 4 140 231

Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa Artº 32 da Lei nº 16/2001 de 22/06 970

Donativos a igrejas e instituições religiosas Estatuto do Mecenato; Artº 63, nº 2 do EBF 4 370 780

Contas de Poupança-Habitação (CPH) 5 756

Residentes não Habituais Artº 16 do CIRS 422 012 282

Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Artº 78-F do CIRS 53 216 477

Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação

Artº 71, nº 4, do EBF 124 316

Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artº 39-A do EBF 576 874 885 238 934

02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social Artigo 10º do CIRC 101 647 829

Atividades culturais, recreativas e desportivas Artigo 11º do CIRC / Artigo 54º nº 1 do EBF 16 146 427

Cooperativas Artigo 66º-A do EBF 4 152 779

Empreiteiros ou arrematantes, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO

Artigo 14º nº 2 do CIRC 22 720

Fundos de pensões e equiparáveis Artigo 16º nº 1 do EBF 83 945 298

Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

Artigo 21º nº 1 do EBF 3 212 274

Fundos de capital de risco Artigo 23º do EBF 9 184 530

Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais Artigo 24º nº 1 do EBF 500 000

Outros fundos isentos definitivamente Outros 227 528

Comissões vitivinícolas regionais Artigo 52º do EBF 109 952

Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos

Artigo 53º do EBF 1 937 310

Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais e associações de pais

Artigo 55º do EBF 4 372 271

Baldios e comunidades locais Artigo 59º do EBF 592 687

Outros fundos isentos temporariamente Outros 1 882 824

SGPS, Empresas de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) - (revogado pela Lei OE2014)

Artº 32 e artº 32-A, nº 1 do EBF -500 000

Majoração à criação de emprego Artigo 19º do EBF 46 198 503

Fundos de investimentoArtigo 22º nº 14 b) do EBF (revogado pelo DL 7/2015, de 13/01, c/ produção efeitos a 1 jul 2015)

3 932

Empresas armadoras da marinha mercante Artigo 51º do EBF 2 548 870

Majorações aplicadas aos donativos previstos nos artº 62º e 62º-A do EBF Artigos 62º e 62º-A do EBF 22 212 663

Majoração das quotizações sindicais Artigo 44º do CIRC 3 733 257

Majoração aplicada aos gastos suportados com aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos

Artigo 70º nº 4 do EBF 9 692 451

Remuneração convencial do capital socialArtigo 136º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigo 41º A do EBF

2 700 000

Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância Artigo 43º nº 9 do CIRC 2 591 527

Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a educação e formação

Artigo 66º-A nº 7 do EBF 39 245

Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas de sociedades licenciadas na ZFM

Artigo 36º-A, nº 10 e nº 11, do EBF 242

Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos

Artigo 59º-A do EBF 659 532

Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing Artigo 59º-B do EBF 36

Majoração das despesas com frotas de velocípedes Artigo 59º-C do EBF 98

Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum

Artigo 59º-D, nº 12 do EBF 356

Transmissibilidade de prejuízos [artº 15º, nº 1, al. c) e artº 75º, nº 5] Artigo 15º do CIRC 211 870

Transmissibilidade de prejuízos (artº 75º, nº 1 e 3) Artigo 75º do CIRC 580 235

Coletividades Desportivas Artigo 54º nº 2 do EBF 8 939

Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Grandes Projetos de Investimento)

Artigos 2º a 21º do CFI 20 000 000

Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Projetos de Investimento à Internacionalização)

Artigo 41º nº 4 do EBF (revogado com OE2014) 1 229 563

SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

Artigos 35º a 42º CFI 90 000 000

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Artigos 22º a 26º do CFI 146 654 032

Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR)

Artigo 32º-A nº 4 do EBF 229 749

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei nº 49/2013 de 16 de julho 25 537 987

Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAAArtigo 6º do Dec. Leg. Regional nº 2/99/A, de 20 de janeiro

162

Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME Artigos 27º a 34º CFI 57 047 038

Benefício relativos à interioridade Artigo 43º do EBF (revogado com OE2012) 158 019

Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2007 Artigos 36º e 36º A do EBF 1 569 845

MAPA XXI

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSCAPÍ-

TULOSGRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior

Artigo 41º - B do EBF 100 000

Entidades de navegação marítima e aérea Artigo 13º do CIRC 29 968 150

Outras isenções definitivas Outros 74 976 597

Trabalhos de construção civil lajes para o Governo AmericanoResolução da Assembleia da República 38/95, Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e o EUA

13 738

Decreto-Lei nº 43 335/1960, de 19/11 Decreto-Lei nº 43 335/1960, de 19/11 20 915

Outras isenções temporárias Outros 27 136

Regime de interioridade - Regime transitório Artigo 43º do EBF (revogado com OE2012) 747

Outras deduções ao rendimento Outros 30 920

Outras deduções à coleta Outros -486 743

Resultado da liquidação (a abater) Artigo 92º do CIRC -10 000 000 755 694 035 1 640 932 969 1 640 932 969

02 IMPOSTOS INDIRETOS

01 Sobre o Consumo

01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d) do CIEC 710 905

Navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada Artº 89º, nº1, b) do CIEC 46 897 729

Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca) Artº 89º, nº 1, c) e h) do CIEC 27 173 307

Produção de eletricidade e cogeração Artº 89º, nº 1, d) e nº 2, a) do CIEC 109 089 722

Gás natural e GPL utilizados em veículos de transporte público Artº 89º, nº 1, e) do CIEC 1 730 261

Licenças de gases com efeito de estufa Artº 89º, nº 1, f) e nº 2, e) do CIEC 80 822 050

Transporte de passageiros e mercadorias por caminho de ferro Artº 89º, nº 1, i) e nº 2, c) do CIEC 8 031 855

Tarifa Social (eletricidade e gás natural) Artº 89º, nº 1, l) e nº 2, d) do CIEC 2 790 119

Biocombustíveis Artº 90º do CIEC 601 429

Reembolso parcial para o gasóleo profissional (empresas de transporte de mercadorias)

Artº 93º-A do CIEC 20 286 938

Aquecimento industrial, comercial e doméstico Artº 93, nº 1 e 4 do CIEC 13 297 414

Equipamentos agrícolas e outros, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca (arte-xávega)

Artº 93, nº 1 e 3, a) e c) do CIEC 98 525 874

Motores fixos Artº 93º , nº 1 e 3 e) do CIEC 4 050 130

Motores frigoríficos autónomos Artº 93º, nº 1 e 3, f) do CIEC 1 122 217 415 129 950

02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Automóveis - deficientes Artº 13º, nº 1, j), do CIVA 12 764 513

Diferencial de taxas - Continente Artº 18º do CIVA 7 088 490 111

Regime forfetário dos produtores agrícolas Artº 59º-B do CIVA 1 400 000

Partidos Políticos Artº 10º, nº1, da Lei nº 19/2003 800 000

Missões diplomáticas Artº 1º, do DL nº 143/86 9 000 000

Igreja Católica Artº 1º, do DL nº 20/90 13 000 000

IPSS Artº 2º, do DL nº 20/90 31 200 000

Forças Armadas e de segurança Artº 1º, do DL nº 113/90 55 000 000

Associações de bombeiros Artº 2º, do DL nº 113/90 5 000 000 7 216 654 623

03 Imposto sobre veículos (ISV)

Dedução da componente ambiental negativa Artº 7º, nº 4, do CISV 700 000

Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos Artº 8º, nº 1, a), do CISV 15 600 000

Automóveis lig. mistos, PB > 2500 kg, > 7 lugares, sem 4 x 4 Artº 8º, nº 1, b), do CISV 30 100 000

Automóveis lig. passageiros com motores híbridos plug-in Artº 8º, nº 1, d), do CISV 9 900 000

Veículos fabricados antes de 1970 Artº 8º, nº 2, do CISV 100 000

Automóveis lig. merc., caixa aberta, > 3 lugares, com 4 x 4 Artº 8º, nº 3, do CISV 5 800 000

Automóveis lig. mistos PB > 2.300 kg, sem 4 x 4 Artº 9º, nº 1, a), do CISV 5 000 000

Automóveis lig. merc., caixa aberta, > 3 lugares, sem 4 x 4 Artº 9º, nº 1, b), do CISV 3 500 000

Automóveis lig. de merc. e <= 3 lugares Artº 9º, nº 2, do CISV 206 000 000

Autocaravanas Artº 9º, nº 3, do CISV 6 100 000

Funcionários das Comunidades Europeias e parlamentares Artº 35º, nº 8, do CISV 100 000

Missões diplomáticas em Portugal e seus funcionários Artº 36º, nº 6 e 8, do CISV 700 000

Veículos Autoridade Nacional de Proteção Civil e bombeiros Artº 51º, nº 1, a), do CISV 400 000

Veículos das forças militares e de segurança Artº 51º, nº 1, b), do CISV 500 000

Veículos com >= 7 lugares para transporte escolar Artº 51º, nº 1, d), do CISV 300 000

Veículos adquiridos pelo ICN e Florestas Artº 51º, nº 1, e), do CISV 200 000

Veículos com lotação de 9 lugares de IPSS Artº 52º, nº 1, do CISV 1 900 000

Táxis Artº 53º, nº 1, do CISV 3 600 000

Táxis a GPL, gás natural ou energia elétrica ou híbridos Artº 53º, nº 2, do CISV 30 000

Táxis adaptados ao transporte de pessoas com deficiência Artº 53º, nº 3, do CISV 100 000

Automóveis novos para aluguer sem condutor Artº 53º, nº 5, do CISV 1 200 000

Automóveis para pessoas com deficiência Artº 54º, nº 1, do CISV 7 900 000

Automóveis com > 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Artº 57º-A, nº 1, do CISV 400 000

Veículos de pessoas que transfiram para território nacional Artº 58º, nº 1 e 2 do CISV 38 000 000

Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Artº 62º, nº 1, do CISV 300 000

Funcionários da UE e parlamentares europeus Artº 63º, nº 1, do CISV 200 000

Partidos Políticos Artº 10º, nº 1, f), da Lei nº 19/2003 30 000

Aquisição de veículo hibrido plug-in novo/veiculo baixas emissões Artº 25º, nº 1, da Lei nº 82-D/2014 80 000

Deficientes das Forças Armadas Artº 15º, nº 4, do DL nº 43/76 500 000 339 240 000

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

510

Página 511

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSCAPÍ-

TULOSGRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL

04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)

Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 922 335

Tabaco destinado a testes científicos e ensaios Artº 102º, nº 1, b) e c) do CIEC 49 029 971 364

05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)

Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 90 812

Bebidas alcoólicas e álcool para fins industriais Artº 67º, nº 1, a), c), d), e) f), e g), do CIEC 20 777 497

Bebidas alcoólicas e álcool para produção de vinagre Artº 67º, nº 1, b), do CIEC 9 759 350

Álcool desnaturado utilizado para fins industriais Artº 67º, nº 3, a), do CIEC 57 120 067

Álcool distribuído totalmente desnaturado Artº 67º, nº 3, b), do CIEC 7 325 190

Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artº 67º, nº 3, c), do CIEC 7 962 336

Álcool para testes laboratoriais e investigação científica Artº 67º, nº 3, d), do CIEC 4 901 274

Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artº 67º, nº 3, e), do CIEC 31 134 628

Álcool utilizado no fabrico de medicamentos Artº 67º, nº 3, f), do CIEC 5 031 853

Bebidas não alcoólicas previstas no nº 1, do artigo 87º-B, do CIEC Artº 87º-B, nº 1 do CIEC 10 043 313

Bebidas não alcoólicas utilizadas em pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor

Artº 87º-B, nº 2 b) do CIEC 998 225

Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artº 79º, nº 2, do CIEC 98 593

Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artº 80º, nº 3, do CIEC 124 484 155 367 621 8 127 363 558

02 Outros

01 Imposto do selo

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais Artº 6º, a), do CIS 1 878 765

IP - Infraestruturas de Portugal, SA - Domínio público Artº 6º, a), do CIS 12 579

Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artº 6º, c), do CIS 3 010 207

Instituições particulares de solidariedade social Artº 6º, d), do CIS 190 779

Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artº 6º, e), do CIS 629 689 145

Entidades licenciadas na ZFM e Santa Maria Artº 33º, nº 11, do EBF 39

Estabelecimento de ensino particular Artº 44º, nº 1, h), do EBF 3 632

Prédios rústicos em ZIF Artº 59º-D, nº 2 e 3, do EBF 131 946

Reorganização e Concentração de Empresas Artº 60º, nº 1, a), do EBF 565 026

Cooperativas Artº 66º-A, nº 12, do EBF 767 570

Partidos Políticos Artº 10º, nº 1, c), da Lei nº 19/2003 6 467

Instituições de ensino superior público Artº 116º da Lei nº 62/2007 1 254

Estados estrangeiros Artº 32º do DL nº 183/72 2 176

Utilidade Turística Artº 20º do DL nº 423/83 248 238

Sociedades de agricultura de grupo Artº 8º do DL nº 336/89 64 566

Emparcelamento rural Artº 51º, nº1, do DL nº 103/90 51 677

Programa Polis Artº 1º, nº 1, b), do DL nº 314/2000 5 584

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artº 269º do DL nº 53/2004 7 145 141

Aquisição pelo FIIAH / SIIAH Artº 102º do OE/09 5 731

Igreja Católica Artº 26º, nº 3, da RAR 74/2004 49 614

Imamat Ismaili Artº 11º, nº5, da RAR 135/2015 98 551

Outros Anexo Q 431 251 699 1 075 180 387

02 Imposto Único de Circulação

Veículos adm. central, regional, local, militares e bombeiros Artº 5º, nº 1, a), do CIUC 5 752 164

Veículos estados estrangeiros e relações internacionais Artº 5º, nº 1, b), do CIUC 6 682

Automóveis e motociclos peças de museus públicos Artº 5º, nº 1, c), do CIUC 91 286

Veículos exc. elétricos, ambulâncias, funerários e tratores Artº 5º, nº 1, d), do CIUC 821 357

Automóveis lig. passageiros para aluguer com condutor e táxi Artº 5º, nº 1, e), do CIUC 4 225 456

Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime Artº 5º, nº 1, f), do CIUC 18 861

Veículos abandonados ou adquiridos pelo Estado Artº 5º, nº 1, g), do CIUC 548

Veículos declarados perdidos a favor do Estado Artº 5º, nº 1, h), do CIUC 1 189

Veículos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Artº 5º, nº 1, i), do CIUC 2 972

Pessoas com deficiência Artº 5º, nº 2, a), do CIUC 4 474 435

Pessoas coletivas de utilidade pública e IPSS Artº 5º, nº 2, b), do CIUC 984 988

Veículos da categoria D, para o transporte de grandes objetos Artº 5º, nº 8, a), do CIUC 2 912 743 19 292 682 1 094 473 069 9 221 836 627

Total geral 10 862 769 595

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE

01 Sistema Previdencial 291 112 235 291 112 235

291 112 235

Nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 367/2007, de 2 de novembro

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ-TULOS GRUPOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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