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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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PROJETO DE LEI N.º 699/XIII (3.ª)

ALTERA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS BOLSAS DE

INVESTIGAÇÃO

Exposição de motivos

A população jovem portuguesa é uma população cada vez mais qualificada e competente. Apesar disso, são

ao mesmo tempo mais afetados pelo desemprego e pela precariedade. Dados de 2011 demonstravam que

quase metade dos jovens tem o ensino secundário ou superior e representam cerca de metade dos

desempregados. Igualmente, de acordo com um estudo da Interjovem, desde 1998 a percentagem de jovens

com menos de 35 anos que terminou pelo menos o ensino secundário aumentou 60 por cento.

Em agosto deste ano, o Instituto Nacional de Estatística (INE) revelou que, ao todo, há mais de 1,7 milhões

de portugueses emigrados em toda a Europa. Mas, além de avançar com os números, traça um perfil do

emigrante português. De acordo com os dados revelados, são mais jovens, têm mais escolaridade e têm mais

emprego do que os que optam por ficar em Portugal. O INE aponta mesmo para o facto de mais de um quarto

dos emigrantes portugueses terem o ensino superior.

Apesar de serem cada vez mais qualificados, são também estes que cada vez mais acabam por sair do país

à procura de emprego e de melhores condições de vida. É necessário criamos condições que permitam aos

jovens ficar em Portugal, valorizando as suas qualificações e permitindo que estes prossigam os seus estudos.

Neste âmbito, revestem-se da maior importância as bolsas de investigação, reguladas pelo Estatuto do Bolseiro

de investigação.

Este define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios destinados a financiar a realização de atividades

de natureza científica, tecnológica e formativa, os quais se designam por bolsas, concedidos no âmbito de um

contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora.

As bolsas atribuídas são atualmente dos seguintes valores: Bolsa de licenciado, no valor de 745€ por mês,

bolsa para mestre, no valor de 980€ por mês e bolsa para doutorado, no valor de 1495€ por mês. A última

atualização do seu valor acorreu em 2002, o que significa que há 15 anos que não são atualizadas. A não

atualização tem elevados prejuízos para os bolseiros na medida em que se traduziu numa constante perda do

poder de compra, ao longo dos anos.

Em consequência, e com o objetivo de reivindicar melhores condições para quem trabalha em ciência, deu

entrada na Assembleia da República, a 4 de Abril de 2017, uma petição à qual foi atribuído o número 292/XIII/2,

com o título “Pela Atualização do Valor das Bolsas de Investigação Científica”. Esta, requerendo a atualização

extraordinária do valor das bolsas de forma a repor o poder de compra que os bolseiros têm perdido ao longo

dos últimos 15 anos, devido à inflação e a atualização anual do seu valor, refere que a perda do poder de compra

devido à inflação era de cerca de 23,7%, valor baseado no deflator do PIB, à data da entrada da petição.

Consideramos que estas situações não podem ocorrer. Estão em causa trabalhadores altamente qualificados

os quais, estando obrigados à exclusividade, dependem unicamente da bolsa para sobreviver porquanto não

podem obter rendimentos de qualquer outra fonte. Para além disso, vivem numa situação precária, sem um

vínculo contratual, não tendo portanto direito a subsídio de natal, férias ou de refeição.

Entendemos que é necessário inverter esta situação, dotando estes profissionais de recursos que lhes

permitam continuar a sua formação. Neste sentido, vemos como essencial que se assegure que o valor da bolsa

é atualizado anualmente, bem como que estes recebem Subsídio de Natal, férias e refeição, garantindo a sua

subsistência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.