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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 6.º

Instalação

A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens é instalada no prazo de noventa dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — António Filipe — Carla Cruz — Francisco Lopes —

Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 701/XIII (3.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS

Exposição de motivos

A discussão em torno da utilização de animais em espetáculos circenses pode enquadrar-se na discussão

mais genérica sobre proteção do bem-estar animal. A incapacidade de fazer cumprir uma legislação que controle

efetivamente o uso de animais em circos aponta para a necessidade de caminhar no sentido de terminar com o

uso de animais em atividades circenses, ainda que de forma gradual e sem imposições perante as comunidades

que dependem ainda da utilização de animais em espetáculos de circo para a sua subsistência.

O que o PCP agora propõe é a criação de legislação que funcione como um estímulo positivo para a alteração

dos espetáculos de circo tradicionais no sentido da diminuição significativa do uso de animais e do seu fim

gradual, sem mecanismos de imposição ou obrigatoriedade, excetuando as situações em que seja

manifestamente impossível assegurar as condições de bem-estar animal específicas em causa, como é o caso

dos grandes símios. Nesses casos, o PCP propõe a criação, não de um regime voluntário de entrega, mas de

um regime compulsivo mediante compensação do proprietário.

Propõe ainda a efetiva responsabilização do Estado em matéria de proteção dos animais utilizados em circos,

através da criação do Cadastro Nacional de Animais de Circo e da dotação dos meios técnicos e humanos das

entidades competentes nesta matéria para garantir ainda a recolha e tratamento dos animais, assim como

garantir o respeito pelas suas características e necessidades biológicas e etológicas.

A principal intenção do presente projeto de lei é criar as condições para que as companhias circenses optem

voluntariamente por uma transição gradual, assim passando a investir os seus meios com o apoio do Estado na

busca de novas artes do espetáculo circense e de reconversão profissional dos seus artistas, quando possível

e quando seja essa a sua opção, abandonando o uso de animais nos seus espetáculos.

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