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16 DE DEZEMBRO DE 2017

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O PCP não entende que seja possível intervir de outra forma para diminuir a utilização de animais em circos,

sem prejudicar os direitos daqueles que até hoje têm levado a cabo atividades circenses com uso de animais.

Esta orientação a que de alguma forma podemos chamar “pedagógica” contribui, pois, para uma diminuição

obrigatória do recurso a animais em espetáculos e para o fim da utilização de algumas espécies particularmente

vulneráveis a este tipo de cativeiro, sem que as companhias de circo sejam colocadas num cenário de ausência

de escolha e de resposta. Simultaneamente, com esta proposta, o PCP sugere um novo caminho para o circo

português que certamente levará a um aumento da procura do circo sem animais, sem que ela aconteça de

forma forçada, mas sim natural e gradual e com o mais absoluto respeito quer pela atividade circense quer pelo

bem-estar animal.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei reforça a proteção dos animais, nomeadamente quanto à sua detenção e utilização em circos.

Artigo 2.º

Cadastro Nacional de Animais de Circo

1 – Os responsáveis pela utilização de animais em circos são obrigados a identificar eletronicamente os

animais e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados, contendo:

a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça,

idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número de animais por espécie;

d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 – Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária criar o Cadastro Nacional de Animais de Circo, que

colige os dados referidos no número anterior, com atualização trimestral, mediante portaria do Ministério da

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a publicar no prazo de 6 meses após a publicação da presente

lei, assim como proceder à identificação eletrónica dos animais selvagens e domésticos detidos e utilizados em

circos.

3 – Quanto aos animais de espécies cuja detenção esteja sob a tutela e supervisão do Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas, cabe a este organismo colaborar com a Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária no sentido de identificar e cadastrar os animais destas espécies detidos e usados em circos.

Artigo 3.º

Programa de entrega voluntária de animais

1 – Compete à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, em colaboração com o Instituto de Conservação

da Natureza e Florestas, criar um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.

2 – O Estado indemniza, em termos a regulamentar, os circos ou artistas proprietários de animais que

procedam à sua entrega voluntária, responsabilizando-se o Estado pela recolocação destes animais em centros

de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as

características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam

impedidos de adquirir novos animais da raça ou espécie dos que foram entregues, para utilização em circos.

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