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16 DE DEZEMBRO DE 2017

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É necessária, por isso, uma nova política cultural em torno do circo. Esta deve passar necessariamente pela

formação de profissionais capazes de uma abordagem pluridisciplinar, que permita o surgimento e a afirmação

de novas estéticas, a renovação dos profissionais do circo em disciplinas específicas e a a reavaliação do

sistema de ensino destinado às populações itinerantes, de forma a reduzir o abandono e insucesso escolar e

garantir que as crianças tenham uma formação regular e estável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição de manutenção e utilização de espécies de fauna selvagem em circos

e implementa medidas de apoio às artes do circo.

Capítulo II

Animais em circos

Artigo 2.º

Proibição de animais selvagens em circos

1 – É proibida a manutenção e utilização de espécies de fauna selvagem em circos.

2 – As espécies de fauna selvagem atualmente mantidas e utilizadas nos circos devem ser reconduzidas, no

prazo máximo de três anos, a locais adequados à sua permanência, de acordo com as suas características e

necessidades físicas e comportamentais.

3 – Os proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm

o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto nos números anteriores.

4 – Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com o apoio da Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária (DGAV), proceder à recondução de espécies de fauna selvagem, tal como prevista

no n.º 2, com os meios financeiros e técnicos colocados à sua disposição para este fim pelo Governo.

5 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com o apoio da Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária (DGAV), é a entidade competente para garantir o bem-estar das espécies de fauna

selvagem até estar concluído o processo da sua recondução a locais adequados, período durante o qual é

proibida a utilização das espécies em espetáculos e atos de exibição pública.

6 – O ICNF entrega, no final de cada ano, um relatório ao Governo com informação sobre o processo de

recondução das espécies de fauna selvagem.

7 – Findo o período máximo previsto para a recondução das espécies de fauna selvagem, o Governo publica

um relatório com a avaliação deste processo e do seu impacto nas artes do circo e analisa a forma e os efeitos

da aplicação de um regime de proibição da manutenção e utilização em circos das espécies de fauna doméstica.

Capítulo III

Qualificação e formação profissional

Artigo 3.º

Comissão Técnica

1 – É criada uma Comissão Técnica no âmbito dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino

superior, do trabalho e da cultura, com funções de órgão consultivo.

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