O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

24

2 – A Comissão tem como objetivo estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das artes do

circo, nomeadamente em termos de ensino artístico e de credenciação, formação e certificação dos respetivos

profissionais.

3 – A Comissão tem ainda como objetivo estudar e propor os parâmetros gerais da criação, no âmbito do

ensino artístico especializado, de um curso de artes do circo para o 3.º ciclo do ensino básico e para o ensino

secundário, e da criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico.

4 – A Comissão Técnica pode reunir em secções especializadas, criadas para cada uma das vertentes de

ensino e habilitação profissional criadas pelo presente diploma.

5 – A Comissão Técnica cessa as suas funções logo que implementado o processo de criação dos cursos

de artes do circo no ensino artístico e o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das

artes do circo, os quais devem estar concluídos até ao final de 2018.

Artigo 4.º

Funcionamento e composição

Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e a composição da Comissão Técnica, que deve

integrar, designadamente, representantes dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino

superior, do trabalho e da cultura e das associações e grupos profissionais das artes do circo e, caso necessário,

peritos de reconhecido mérito na área das artes do circo.

Artigo 5.º

Competências

Compete à Comissão Técnica:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Proceder à recolha de documentação sobre a regulamentação e os conteúdos dos cursos académicos

e profissionais reconhecidos na União Europeia, ou fora dela, com vista à prossecução dos objetivos a

atingir;

c) Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral;

d) Estudar e recomendar os critérios para a criação dos cursos de artes do circo a desenvolver no 3º ciclo

do ensino básico e ensino secundário;

e) Estudar e recomendar critérios para a criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino

superior artístico;

f) Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo;

g) Acompanhar o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de

ensino e formação das artes do circo, junto dos Ministérios com as respetivas tutelas.

Artigo 6.º

Formação profissional

1 – O ministério com a tutela da área do trabalho define as condições de certificação e de reconhecimento e

homologação de cursos e ações de formação profissional em artes do circo, destinados à aprendizagem e

atualização de conhecimentos, no âmbito do sistema nacional de certificação profissional.

2 – O mesmo ministério deve estudar a possibilidade de integração das artes do circo no sistema de

reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.

3 – Aos profissionais dos circos diretamente afetados pelo disposto no artigo 2.º é concedida prioridade de

acesso aos dispositivos previstos nos números anteriores.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
16 DE DEZEMBRO DE 2017 29 Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017. <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 30 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE DEZEMBRO DE 2017 31 “Artigo 3.º-A Proibição de utilização de animais s
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 32 Artigo 7.º Regulamentação
Pág.Página 32