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16 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 7.º

Ensino itinerante

1 – O ministério com a tutela da área da educação cria um grupo de trabalho para avaliar e propor a

implementação de medidas e projetos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação pré-escolar

e escolar destinados à população itinerante, com o objetivo de combater o abandono e insucesso escolar deste

grupo e proporcionar-lhe uma formação regular, estável e de qualidade.

2 – O grupo de trabalho previsto no número anterior é constituído por representantes do Ministério da

Educação e das associações e grupos profissionais das artes do circo.

Capítulo IV

Apoios públicos às artes do circo

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente, a arquitetura, as artes

plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo e as artes de rua sem uso de animais selvagens, a

dança, a música e o teatro.

3 – (…)”.

Capítulo V

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Carta de Princípios

1 – É criada uma Comissão Técnica, com funções de órgão consultivo, composta no âmbito dos ministérios

com a tutela das áreas da cultura e agricultura com participação da Associação Nacional de Municípios

Portugueses para a elaboração de uma Carta de Princípios que regulamente e uniformize várias normas à

atividade e instalação dos circos nos vários municípios do País.

2 – Compete ao Ministério da Cultura definir e publicar em legislação a Carta de Princípios.

Artigo 10.º

Fiscalização

Compete às autoridades policiais, às câmaras municipais, ao ICNF e à DGAV fiscalizar o cumprimento, por

parte dos proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos, das

disposições previstas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – A exibição de espécies de fauna selvagem em espetáculos e atos de exibição pública constitui

contraordenação punível com coima de montante mínimo de € 2500 e montante máximo de € 15.000.

2 – O incumprimento, por parte dos proprietários dos circos, do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 2.º,

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