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16 DE DEZEMBRO DE 2017

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“Artigo 3.º-A

Proibição de utilização de animais selvagens em circos

1 – É proibida a utilização de animais selvagens em circos, exposições itinerantes, números com animais e

manifestações similares.

2 – A proibição abarca a utilização dos animais selvagens como parte integrante do espetáculo, através da

sua presença em palco e em interação com outros animais ou com os tratadores, bem como a sua mera

exposição, ainda que detidos em jaula ou de alguma forma limitados na sua locomoção.

3 – É igualmente proibida a captura e o treino dos animais referidos no n.º 1 com vista à sua utilização nos

espetáculos aí referidos.”

Artigo 4.º

Regime transitório de utilização de animais

1 – As licenças válidas e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis

meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir

do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei.

2 – Os titulares das licenças referidas no número anterior podem requerer uma licença transitória, com um

período de duração máxima de 4 anos, durante a qual deve ser assegurada a gradual cessação da utilização

dos animais selvagens, sendo autorizada a utilização transitória dos animais nesse período.

3 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito sendo,

consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.

4 – É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado anteriormente em espetáculos circenses.

5 – Após a entrada em vigor da presente lei, os promotores ou detentores de animais para fins de utilização

em espetáculos têm um prazo de 90 dias para registar todos os animais que detenham, com indicação da

identificação do detentor, do número de passaporte do animal anteriormente atribuído, identificação da espécie

e idade junto da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária.

6 – Qualquer transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento deve ser comunicada

à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária num prazo de 48 horas.

7 – Em caso de falecimento de algum dos animais, o cadáver deve obrigatoriamente ser entregue nos

serviços municipais da zona onde ocorreu a morte.

Artigo 5.º

Realojamento dos animais

Os animais selvagens que deixem de ser utilizados em espetáculos devem ser reencaminhados para jardins

zoológicos, aquários ou reservas, sempre que possível no quadro de atuação conjunta dos seus detentores, de

Organizações Não Governamentais Nacionais e Internacionais ou de entidades que explorem os espaços de

destino dos animais, e mediante fiscalização da DGAV, que certifica o processo de realojamento.

Artigo 6.º

Fiscalização durante o período transitório

1 – Durante o período transitório todos as entidades que realizem espetáculos com animais selvagens devem

ser inspecionadas no município onde tenham a sua sede administrativa, antes da primeira atuação do ano.

2 – Durante a fiscalização, se for detetado algum caso grave de comprometimento do bem-estar de um ou

mais animais, o Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a deslocalização temporária do

animal e respetivo tratamento a expensas do detentor ou, nos casos mais graves, pode determinar o confisco

dos animais em causa ou de outros que, não estando no mesmo estado, se verifique o risco de virem a estar.

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