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16 DE DEZEMBRO DE 2017

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espetáculo. Contudo, a falta de fiscalização efetivamente existente não dá quaisquer garantias de que esse

possa ser um desfecho certo, nem sequer do tempo em que esse desfecho poderá ocorrer.

A questão que se pode colocar em relação a soluções de longo ou curto prazo, deve colocar-se tendo em

conta objetivos a prosseguir em relação ao bem-estar animal em concreto. Sobre essa matéria, a sociedade tem

revelado, de há vários anos a esta parte, uma crescente sensibilização, traduzida numa maior intolerância em

relação à colocação dos animais sob pressões antinaturais. Essa questão não se deve colocar, na perspetiva

do PEV, apenas no que respeita aos animais em circos, exposições e noutros números ou manifestações, mas

também em relação à detenção, em certas condições, de animais domésticos, na medida em que essa pressão

antinatural se faça sentir, mesmo que a violência gratuita não seja a ela associada. É uma discussão que Os

Verdes consideram que é preciso inevitavelmente aprofundar.

Em relação aos circos, em particular, e tendo em conta as características dos animais usados em espetáculo,

estabeleceu-se uma intolerância crescente em relação a situações de violência na condução, no maneio, nos

treinos e mesmo nos espetáculos, salientando-se que a lição mais importante que os animais aprendiam é que,

se desobedecessem, seriam castigados violentamente, sendo que estes animais apresentavam

recorrentemente distúrbios comportamentais graves, nomeadamente a repetição permanente dos mesmos

movimentos sem sentido, a automutilação, a coprofagia, ou o ato de caminharem incessantemente para a frente

e para trás ou de um lado para o outro.

O espetáculo do circo é mágico e de uma beleza artística muito apreciada pela generalidade da população,

das mais diversas faixas etárias. Esse espetáculo não depende, contudo, da utilização de animais para a sua

sobrevivência. Nas palavras de caracterização do projeto Chapitô «o circo é a referência. Nele participam todas

as artes e disciplinas criativas. É, por isso, talvez, a arte que mais goza aceitação social, em registos diferentes,

por todas as classes. No circo a música festiva, o texto humorístico, o gesto, linguagem do corpo, confunde-se

com a expressão teatral, dirigem-se ao imaginário e ao maravilhoso. É uma manifestação cultural plena onde

se combinam os jogos do corpo e do espírito. Adapta-se a qualquer espaço, arquitetónico e urbano. É físico e

conceptual». O circo em nada se deve coadunar, portanto, com a presença de animais selvagens treinados, ou

com a sujeição de animais a pressões antinaturais.

É de salientar que a maior sensibilidade social às condições dos animais em circos, e às atuações que os

forçam a adotar comportamentos contrários à sua natureza, tem conduzido ao declínio da utilização de animais

nos circos. Vários países adotaram, há muito, legislação que proíbe ou restringe a utilização de animais em

circos, sobretudo dos selvagens, como é o caso da Argentina, Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, Costa Rica,

Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Índia, Israel, República Checa, Singapura e Suécia.

O Projeto de Lei que o PEV agora apresenta sustenta-se, em grande medida, no projeto de lei já

anteriormente apresentado por este Grupo Parlamentar, embora tendo em consideração a legislação entretanto

aprovada.

Em termos gerais, este projeto de lei visa garantir que no prazo de 2 anos os circos já não usam animais

para efeitos de exibição em espetáculo e incentiva os promotores dos circos a cooperar voluntariamente para

esse objetivo. Para além disso, reforça o conhecimento do número e características dos animais mantidos em

circo, de modo a facilitar a fiscalização e o encontro de soluções para o realojamento desses animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei preconiza o fim da utilização de animais em circos e, para o efeito, visa a adaptação do

espetáculo circense à inexistência de números com animais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos circos que atuam em território nacional.

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