O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2017

113

3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento

apresentado ao presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva

motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento,

a produção de outro meio de prova.

4 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada.

5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em

que remete os autos ao Tribunal Constitucional.

Artigo 46.º-A

Notificações

As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros

candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do

endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que deverão ser

indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei.

Artigo 47.º

Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos

15.º, 16.º e 46.º - A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e

máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor

de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

3 – Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos

termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Regime transitório

Revogado

Artigo 49.º

Entrada em vigor

Revogado

———

Páginas Relacionadas
Página 0117:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 117 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1209/XIII (3.ª) R
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 118 Graça advoga que estamos perante “um fenóm
Pág.Página 118