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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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públicos;

Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e

preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde

ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

“Os Verdes”, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25

de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e

73/2017, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os Artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias:

1 de Janeiro;

Terça-Feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1,8 e 25 de Dezembro.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e

trabalhador.”

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