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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

18

Artigo 229.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Sargento -ajudante, por antiguidade;

d) Primeiro -sargento, por diuturnidade;

e) [revogado].

Artigo 230.º

[…]

[…]:

a) Dois anos no posto de subsargento ou furriel, a cumprir durante o período de formação para

ingresso no QP; Quatro anos no posto de segundo-sargento;

b) [anterior alínea c)];

c) [anterior alínea d)];

d) [anterior alínea e)];

e) [revogado]

Artigo 236.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de

sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo

e segurança, nos sectores do pessoal e do material;

b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao

planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

c) […];

d) Nos postos de primeiro-sargento,e segundo-sargento e subsargento, funções de chefia e comando de

secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 241.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de

sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como

supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar,

supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f)Eliminar. [revogado]

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