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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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De igual forma houve a preocupação de uma maior responsabilização financeira, estabelecendo-se limites

ao endividamento futuro da Casa do Douro, procurando prevenir novos desvarios.

Acresce que o elefante que constitui a dívida da Casa do Douro continua na sala e não veio, aliás, a ser

resolvido pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Muito menos o veio o problema a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, cuja vigência

cessou por apreciação parlamentar e cuja inconstitucionalidade era notória, sendo declarada por um tribunal de

primeira instância.

Ao restaurar a Casa do Douro, recupera-se também para os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro

a posse da sua histórica sede, em Peso da Régua, assegurando-lhe dessa forma o cumprimento pleno da sua

função de utilidade pública.

Com a assunção de funções de Comissão Instaladora por parte da atual Comissão Administrativa, atende-

se às exigências de um curto período transitório até à eleição democrática dos órgãos da restaurada associação

pública “Casa do Douro”, por um universo representativo da vitivinicultura duriense.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à criação da “Casa do Douro”, associação pública e aprova os Estatutos da Casa

do Douro e respetivo Regulamento Eleitoral, devolvendo-lhe a natureza de associação pública.

2 – Procede-se à transferência da propriedade do imóvel onde está localizada a sede da antiga Casa do

Douro para a associação pública criada nos termos da presente lei.

3 – Define-se as condições em que será gerida a Casa do Douro, até à eleição democrática e consequente

tomada de posse dos seus órgãos dirigentes.

Artigo 2.º

Aprovação dos Estatutos da Casa do Douro

São aprovados os “Estatutos da Casa do Douro”, que constituem o Anexo I do presente diploma, dele fazendo

parte integrante.

Artigo 3.º

Aprovação do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro

É aprovado o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, que constitui o Anexo II do presente diplomam, dele

fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Sede da associação pública “Casa do Douro”

A propriedade do imóvel que constituiu a sede da Casa do Douro é transferida para a associação pública

“Casa do Douro” agora criada, com os ónus ou encargos que lhe estiverem associados.

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