O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2017

29

3 – Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Regional as associações e adegas

cooperativas que:

a) Estejam inscritas na Casa do Douro;

b) Tenham sido constituídas pelo menos um ano antes da data da convocação das eleições para o referido

Conselho e apresentem pelo menos um relatório e contas devidamente aprovado;

c) Apresentem, em cada ano, à Mesa do Conselho Regional, cópia do plano de atividades, do orçamento e

do relatório e contas.

4 – O Conselho Regional de Vitivinicultores é composto apenas por pessoas singulares.

5 – O mandato dos membros do Conselho Regional de Vitivinicultores é de quatro anos.

Artigo 11.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Regional de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de

Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de

Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta

de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito todas as freguesias dos concelhos de Alfandega

da Fé e Mirandela, Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de

Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – Cada vitivinicultor só deve estar inscrito num caderno eleitoral, podendo optar entre o caderno eleitoral

do círculo da área da residência ou o do círculo da área de produção.

Artigo 12.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do Conselho Regional de Vitivinicultores podem renunciar ao mandato, mediante declaração

escrita dirigida à respetiva Mesa.

2 – Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o Regulamento

Eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos

termos seguintes:

a) Se se tratar de membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, será substituído pelo primeiro candidato

não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo

eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;

b) Se se tratar de membro referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, caberá à respetiva instituição proceder

à designação do novo titular.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao Conselho Regional de Vitivinicultores:

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22 PROJETO DE LEI N.º 707/XIII (3.ª)
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 23 De igual forma houve a preocupação de uma maior responsab
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 24 Capítulo II Disposições transitórias
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 25 Artigo 8.º Financiamento da Instalação
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 26 Artigo 2.º Regime 1 –
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 27 17) Desenvolver, por si ou por pessoa por si mandatada, p
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 28 a) Exercer os cargos para que forem eleitos
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 30 a) Elaborar o seu regimento; b) Eleg
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 31 Artigo 16.º Sistema eleitoral 1 – A
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 32 h) Efetuar contratos de seguro; i) A
Pág.Página 32
Página 0033:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 33 4 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a Mesa do
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 34 4 – Os orçamentos, os documentos de prestaç
Pág.Página 34
Página 0035:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 35 Anexo II Regulamento Eleitoral da Direção e do Con
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 36 2 – Ninguém pode ser candidato por mais de
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 37 Artigo 10.º Mesa das Assembleias de Voto
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 38 Assembleia da República, 19 de dezem
Pág.Página 38