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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger e destituir os membros eleitos da comissão de fiscalização e os representantes da Casa do Douro

no Conselho Interprofissional do IVDP, IP;

c) Convocar eleições para os órgãos da Casa do Douro, de acordo com os Estatutos e com pelo menos 75

dias de antecedência;

d) Designar os membros da Comissão Eleitoral de entre os vitivinicultores inscritos na Casa do Douro ou de

entre personalidades de reconhecido mérito ligadas à Região do Douro;

e) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro, propostas

pela Direção;

f) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela Direção;

g) Aprovar as quotas e contribuições a prestar pelos vitivinicultores;

h) Deliberar sobre os empréstimos que a Direção poderá contrair, no desempenho das respetivas

competências;

i) Autorizar a Direção a alienar bens imóveis, nos termos da lei;

j) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

k) Deliberar sobre as iniciativas legislativas de alteração dos estatutos;

l) Solicitar à Direção, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;

n) Deliberar sobre a remuneração dos membros da Direção e da Comissão de Fiscalização;

o) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.

Artigo 14.º

Organização e funcionamento

1 – O Conselho Regional de Vitivinicultores é dirigido por uma Mesa constituída por um Presidente, dois Vice-

presidentes e dois Secretários, eleita na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.

2 – Compete ao Presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito

dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 – O Conselho Regional de Vitivinicultores funciona em plenário, sendo necessária a presença de mais de

metade dos seus membros com direito de voto ou, em segunda convocatória, com antecedência mínima de

vinte e quatro horas, com, pelo menos, um terço dos membros.

4 – As deliberações do Conselho Regional de Vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros

presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas f), h), i) e j) do artigo anterior, que deverão

ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

5 – Em caso de empate numa votação, o Presidente da Mesa tem voto de qualidade

6 – O Conselho Regional de Vitivinicultores pode, porém, constituir, nos termos do respetivo regimento, uma

Comissão Permanente para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro.

Secção III

Da Direção

Artigo 15.º

Composição e duração do mandato

1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um Presidente e dois Vogais, diretamente eleitos pelos

vitivinicultores recenseados em toda a Região Demarcada do Douro, organizados para o efeito num círculo

eleitoral único.

2 – O mandato dos membros da Direção é igual ao dos membros do Conselho Regional de Vitivinicultores.

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