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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 16.º

Sistema eleitoral

1 – A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa e pelo sistema da maioria de votos.

2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos

que as integram.

3 – As listas apresentadas devem especificar, no mínimo, um candidato suplente para preenchimento do

cargo em caso de vacatura devida a renúncia ou impossibilidade permanente de qualquer dos membros da

Direção, que não o Presidente, reconhecida pelo Conselho Regional de Vitivinicultores.

4 – A eleição da Direção da Casa do Douro far-se-á na mesma data e hora da eleição dos membros do

Conselho Regional de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, salvo quando se verifique o

disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

5 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Regional de Vitivinicultores.

Artigo 17.º

Renúncia ou impedimento

1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à Mesa do

Conselho Regional de Vitivinicultores, renúncia que só se tornará efetiva, porém, após reunião do Conselho,

convocada para o efeito pelo respetivo Presidente.

2 – A renúncia ou a impossibilidade permanente de qualquer dos membros da Direção, que não o Presidente,

reconhecida pelo Conselho Regional de Vitivinicultores implica a ocupação do cargo pelo elemento

imediatamente a seguir a si na lista de suplentes.

3 – A renúncia ou a impossibilidade permanente do Presidente da Direção, reconhecida pelo Conselho

Regional de Vitivinicultores implica a realização de novas eleições para a Direção, as quais serão imediatamente

marcadas pelo Conselho e se realizarão no prazo máximo de 90 dias.

4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da Direção anterior.

Artigo 18.º

Estatuto

Aos membros da Direção da Casa do Douro é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto do

Gestor Público.

Artigo 19.º

Competências

Compete à Direção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do Conselho Regional de Vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os

esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do Conselho Regional

de Vitivinicultores até 15 de dezembro, bem como proceder à respetiva execução;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação

do Conselho Regional de Vitivinicultores até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

Conselho Regional de Vitivinicultores;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, cativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou

transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se

tornem dispensáveis, observando, quanto aos imóveis, o prescrito na alínea h) do artigo 13.º dos presentes

Estatutos;

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