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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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h) Efetuar contratos de seguro;

i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo

Conselho Regional de Vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo

Conselho;

j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes

das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 20.º

Organização e funcionamento

1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 – A Direção, por deliberação registada em cata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 21.º

Competência própria do Presidente da Direção

É competência própria do Presidente da Direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro em audiências, entrevistas ou reuniões com os órgãos de

soberania, com as autoridades e organismos públicos e com as organizações ligadas à atividade vitivinícola,

nacionais e regionais;

d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;

e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos Vogais da Direção.

Artigo 22.º

Modo de obrigar

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da Direção;

b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado

cato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.

Artigo 23.º

Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o Conselho Regional de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte,

ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o Presidente

convocará imediatamente o Conselho para outra reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dia seguinte, na qual

unicamente será apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto,

a Direção lhe introduzir.

2 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, na

reunião a que se refere o número anterior, determina a demissão da Direção.

3 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 20%

dos membros do Conselho, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por

maioria absoluta dos membros em exercício de funções.

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