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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Anexo II

Regulamento Eleitoral da Direção e do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Conselho Regional de Vitivinicultores e a Direção da Casa do Douro são eleitos nos termos do presente

Regulamento Eleitoral.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral cativa

São eleitores todos os vitivinicultores maiores, recenseados como tais na Região Demarcada do Douro, que

tenham entregado declarações de produção na campanha do ano anterior às eleições.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis todos os eleitores, salvo o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Número de eleitos por círculo

O número dos membros do Conselho Regional de Vitivinicultores a eleger por cada círculo eleitoral definido

nos Estatutos é fixado nos termos das alíneas seguintes:

a) Dois mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral;

b) Os restantes mandatos serão atribuídos pelos diversos círculos eleitorais pela aplicação do método da

média mais alta de Hondt ao número de eleitores inscritos, tendo em conta o número de vitivinicultores por cada

círculo.

Artigo 5.º

Comissão eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta por cinco membros designados nos termos da alínea d) do artigo 13.º

dos Estatutos.

2 – O mandato dos membros da Comissão Eleitoral tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua

renovação por três vezes.

3 – Os membros da Comissão Eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e

permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO II

Da eleição

Artigo 6.º

Candidatura

1 – As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à Comissão Eleitoral, na sede da

Casa do Douro, entre o 25.º e o 20.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que

representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.

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