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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral nem subscrever ou figurar em mais de uma

lista.

3 – Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respetiva

declaração de candidatura.

4 – As listas propostas às eleições para a Direção devem conter a indicação dos cargos a que se candidatam.

5 – As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua receção.

Artigo 7.º

Requisitos da apresentação das candidaturas

1 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega:

a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número, e data de validade

do cartão de cidadão de cada um deles;

b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da

qual constem, em relação a cada um, os elementos referidos na alínea anterior;

c) De uma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos;

2 – As listas propostas às eleições para o Conselho Regional de Vitivinicultores devem conter a indicação de

candidatos efetivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de

três.

Artigo 8.º

Poderes dos mandatários

1 – O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto, que o representarão junto

de cada Mesa eleitoral.

2 – O nome dos delegados e substitutos deverá ser indicado à Comissão Eleitoral até ao 12.º dia anterior ao

da data marcada para as eleições, a fim de lhes ser passada credencial e de os Presidentes das Mesas eleitorais

serem previamente informados da identidade dos delegados e substitutos da Mesa respetiva.

Artigo 9.º

Fixação e impugnação das listas

1 – A Comissão Eleitoral fará publicar na sede da Casa do Douro e nas suas delegações todas as listas

admitidas ao cato eleitoral no 19.º ou 18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

2 – Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a Comissão Eleitoral, qualquer

vitivinicultor inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com

base em fundamentos de direito suficientemente especificados.

3 – A Comissão Eleitoral verificará a regularidade das candidaturas entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da

data marcada para as eleições.

4 – Apurando a existência de irregularidades, a Comissão Eleitoral notificará, no prazo de vinte e quatro horas

após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venha

a supri-las no prazo de setenta e duas horas.

5 – As listas cujas irregularidades não forem supridas serão definitivamente rejeitadas.

6 – As listas definitivamente admitidas serão afixadas na sede da Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao

da data marcada para as eleições.

7 – Os Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto afixarão as listas correspondentes ao cato eleitoral

nas sedes das freguesias até ao 3.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

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