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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

38

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Isabel Pires — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins

———

PROJETO DE LEI N.º 708/XIII (3.ª)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS), SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS

CAMPANHAS ELEITORAIS), E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO

(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS

POLÍTICOS)

Exposição de motivos

A Assembleia da República, em reapreciação do regime jurídico relativo à fiscalização das contas dos

partidos e das campanhas eleitorais, concluiu que o mesmo carece de alterações de modo a superar dúvidas

de inconstitucionalidade dos procedimentos.

No essencial, importa assegurar que a entidade responsável pela fase de avaliação de prestação de contas

não seja a mesma que julga das eventuais irregularidades.

Tal como há que garantir que a entidade que decide não seja a mesma que aprecia em sede de recurso,

assim se acautelando o princípio da separação de poderes.

Neste sentido, a principal novidade introduzida pela presente alteração legislativa prende-se com a atribuição

à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da competência para investigar as irregularidades e

ilegalidades das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar, sendo caso disso,

as respetivas coimas, com a possibilidade de recurso, com efeitos suspensivos, para o Tribunal Constitucional

que decide em plenário.

As demais são alterações pontuais cuja introdução se revelou necessária.

De registar que os trabalhos preparatórios decorreram sob o signo de um largo consenso entre grupos

parlamentares e contaram com a colaboração institucional das entidades relevantes no processo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Os artigos 3.º, 9.º, 103.º-A, 103.º-B e 103.º-F da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º

143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,

de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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