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Terça-feira, 19 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 43

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução:

— Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe.

— Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015. (a) Projetos de lei [n.os 340 e 707 a 709/XIII (3.ª)]:

N.º 340/XIII (2.ª) [Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)]: — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional, e propostas de alteração apresentadas pelo PS.

N.º 707/XIII (3.ª) — Restaura a Casa do Douro como Associação Pública (BE).

N.º 708/XIII (3.ª) — Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos) (PSD, PS, BE, PCP e Os Verdes).

N.º 709/XIII (3.ª) — Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Décima terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes). Projetos de resolução [n.os 1208 a 1210/XIII (3.ª)]:

N.º 1208/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e valorização da Calçada Portuguesa (PSD).

N.º 1209/XIII (3.ª) — Recomenda ao governo português que proceda ao combate ao tráfico de seres humanos para fins laborais (PAN).

N.º 1210/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao atempado reforço do pessoal do Banco Português do Germoplasma Vegetal (PAN). Proposta de resolução n.º 61/XIII (3.ª): Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à alínea a) do artigo 50.ª da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016. (a) É publicada em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a São Tomé e

Príncipe de 28 de janeiro a 2 de fevereiro de 2018, em Visita de Estado.

Aprovada em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 340/XIII (2.ª)

[ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)]

Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Defesa

Nacional, e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório da nova apreciação na generalidade

1. O projeto de lei em epígrafe deu entrada em 28 de outubro de 2016, tendo sido admitida e baixado à

Comissão Defesa Nacional em 2 de novembro.

2. O debate na generalidade ocorreu em 10 de maio de 2017 e no dia seguinte foi aprovado um

requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por um

período de 30 dias para nova apreciação na generalidade.

3. Em 17 de maio de 2017, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para proceder à audição

das associações profissionais de praças, sargentos e oficiais das Forças Armadas, e para apreciar a iniciativa

na especialidade, intervindo o plenário da Comissão apenas na fase da votação. Em 6 de junho o Sr. Deputado

Jorge Machado (PCP) foi designado coordenador do grupo de trabalho, constituído ainda pelos Srs. Deputados

Pedro Luís Pimentel (PSD), Ascenso Simões (PS), João Vasconcelos (BE) e João Rebelo (CDS-PP).

4. No dia 21 de junho procedeu à audição da Associação de Praças, da Associação Nacional de Sargentos

e da Associação dos Oficiais das Forças Armadas. Para além das audições foram recebidos contributos escritos

destas associações.

5. No dia 11 de outubro foi solicitado ao Governo o envio do documento que entregue pelo Conselho de

Chefes de Estado-Maior no qual se apontava a necessidade de serem efetuados ajustamentos no EMFAR.

6. Foi requerido, em 4 de novembro, a S. Ex.ª o PAR que fosse solicitado parecer ao Conselho Superior da

Defesa Nacional.

7. Em 24 de novembro o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao projeto de lei.

8. O Grupo de Trabalho, com a presença de todos os seus elementos, reuniu no dia 12 de dezembro para

apreciar a iniciativa legislativa e proceder à respetiva votação indiciária na especialidade.

9. A Comissão ratificou por unanimidade, na sua reunião realizada no mesmo dia, as votações expressas

pelos Grupos Parlamentares no âmbito do Grupo de Trabalho, e que foram as seguintes:

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 Artigo 1.º (Objeto)

Na redação do projeto de lei

Aprovado por unanimidade

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio)

Na redação do projeto de lei: prejudicado pela aprovação do artigo 3.º preambular.

Artigo 3.º (Direito de opção)

N.º 1

Na redação do projeto de lei: rejeitado. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

 Artigo 3.º (Alterações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio)

Com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Alteração ao Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º,

241.º, 242.º e 244.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passam a

ter a seguinte redação:»

Aprovado por unanimidade

Na redação das propostas de alteração do PS: prejudicado

Na redação do projeto de lei: prejudicado

 Artigo 12.º (Deveres especiais)

N.º 1, alínea i)

Com a seguinte redação:

«i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição da República Portuguesa;»

Aprovada por unanimidade

Na redação das propostas de alteração do PS: retirada

Na redação do projeto de lei: prejudicada

 Artigo 20.º (Proteção Jurídica)

N.os 1 e 2

Com base nas propostas de alteração do PS e com a seguinte redação proposta pelo CDS-PP e

consensualmente aceite:

«1 – O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado e na dispensa do pagamento de custas e demais despesas

do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por

causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2 – Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e

resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso com trânsito em julgado, as Forças

Armadas podem exercer o direito de regresso.»

Aprovada por unanimidade

Artigo 42.º (Cargo de posto superior)

N.º 4 (Revogação)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 43.º (Efetivos militares)

N.º 6 (Revogação)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 72.º (Documento oficial de promoção)

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N.os 2 e 3

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 86.º (Avaliadores)

N.º 6

Na redação do projeto de lei: retirada

N.º 7

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: PCP; abstenção: BE; contra: PSD, PS e CDS-PP

 Artigo 102.º (Proteção na parentalidade)

N.os 2 e 3

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada por unanimidade

Na redação do projeto de lei: prejudicada

N.º 4 (corpo)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada por unanimidade

Na redação do projeto de lei: prejudicada

Alíneas a) e b)

Na redação do projeto de lei

Aprovadas por unanimidade

N.º 5

Na redação do projeto de lei

Aprovada por unanimidade

 Artigo 103.º (Licença por motivo de transferência)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada por unanimidade

Na redação do projeto de lei: retirada

Artigo 104.º (Licença para estudos)

N.º 6

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD; PS e CDS-PP

 Artigo 107.º (Reclamação e recurso)

N.º 3

Na redação do projeto de lei

Aprovada por unanimidade

Artigo 109.º (Reclamação)

N.os 1 e 2

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD; PS e CDS-PP

Artigo 110.º (Recurso hierárquico)

N.os 1, 2, 3, 4 e 5

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD; PS e CDS-PP

Artigo 111.º (Impugnação judicial)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD; PS e CDS-PP

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 Artigo 112.º (Suspensão ou interrupção dos prazos)

Alínea b)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovado por unanimidade

 Artigo 129.º (Categoria de sargentos)

N.º 3, alínea f) (Revogação)

Na redação do projeto de lei

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

 Artigo 132.º (Colocação de militares)

N.º 1, alínea e)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovado por unanimidade

Na redação do projeto de lei: rejeitado. Votos a favor: PCP; contra: PSD, PS, BE e CDS/PP

Artigo 153.º (Condições de passagem à reserva)

N.º 1, alíneas c), d) e e)

Na redação do projeto de lei; rejeitadas. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

N.º 2

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 155.º (Outras condições de passagem à reserva)

N.º 2

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 156.º Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva)

N.º 3

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 158.º (Data de transição para a reserva)

N.º 2

Na redação do projeto de lei: prejudicada

Artigo 171.º (Abates aos QP)

N.º 2, alínea a)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 185.º (Exclusão da promoção)

Alínea d)

Na redação do Projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 198.º (Modalidades de promoção)

Alíneas b) e d)

Na redação do projeto de lei: rejeitadas. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Artigo 201.º (Classes e postos)

N.º 1, alínea b)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

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 Artigo 208.º (Tirocínios de embarque)

N.os 2 e 3

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada. Votos a favor: PS, BE, CDS-PP e PCP; abstenção: PSD

Artigo 220.º (Especialidades e postos)

Alíneas b) e c)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

 Artigo 227.º (Ingresso na carreira)

N.os 1, 2, 3 e 5

Na redação do projeto de lei

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

 Artigo 229.º (Modalidades de promoção)

Alíneas c) e d)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: BE e PCP; contra: PSD, PS e CDS-PP

Alínea e) (Revogação)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

 Artigo 230.º (Tempos mínimos)

Alínea a)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

Na redação do projeto de lei: retirada

Alínea e)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; abstenção: CDS-PP

 Artigo 233.º (Classes e postos)

Alínea b)

Na redação do projeto de lei

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

 Artigo 236.º (Cargos e funções)

N.º 4

Alíneas a) e b)

Na redação do projeto de lei

Aprovadas por unanimidade

Alínea d)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada por unanimidade

Na redação do projeto de lei: retirada

 Artigo 239.º (Armas, serviços e postos)

N.º 4

Na redação do projeto de lei

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

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 Artigo 241.º (Cargos e funções)

N.º 2

Alínea a)

Na redação do projeto de lei

Aprovada por unanimidade

Alínea f) (Revogação)

Na redação do Projeto de lei

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

 Artigo 242.º (Especialidades e postos)

N.º 2

Na redação do projeto de lei

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

 Artigo 244.º (Cargos e funções)

N.º 2

Alíneas b) e c)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: PCP e BE; contra PSD, PS e CDS-PP

Alínea d)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovada. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

Na redação do projeto de lei: prejudicada

Artigo 245.º (Classes e postos)

Alínea b), ii)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: PCP e BE; contra PSD, PS e CDS-PP

Artigo 249.º (Cargos e funções)

N.os 3, 4 e 5

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: PCP e BE; contra PSD, PS e CDS-PP

Artigo 250.º (Modalidades de promoção)

Alíneas b) e c)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: PCP e BE; contra PSD, PS e CDS-PP

Artigo 251.º (Condições especiais de promoção)

N.º 1, alíneas a) e b)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: PCP e BE; contra PSD, PS e CDS-PP

N.º 2, alíneas a), b) e c)

Na redação do projeto de lei: rejeitada. Votos a favor: PCP e BE; contra PSD, PS e CDS-PP

 Artigo 3.º preambular (Aditamento ao Anexo referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, 29

de maio)

Aditamento, na redação das propostas de alteração do PS

Aprovado por unanimidade

 Artigo 16.º-A (Direito de Associação)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovado. Votos a favor: PS, BE, PCP e CDS-PP; abstenção: PSD

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 Artigo 4.º (Transição para o posto de segundo-sargento)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovado. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

Artigo 4.º (Norma transitória)

Na redação do projeto de lei: prejudicado

 Artigo 5.º (Alteração aos anexos II, III e IV ao EMFAR)

Aditamento, proposto pelo PS, com a seguinte redação:

As tabelas designadas “Sargentos da Marinha”, “Sargentos do Exército” e “Sargentos da Força Aérea”,

constantes respetivamente dos anexos II, III e IV ao EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo ao

presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado por unanimidade

 Artigo 5.º (Entrada em vigor)

Na redação do projeto de lei

Aprovado por unanimidade.

Deve ser renumerado como artigo 7.º

 Artigo 6.º (Revogação)

Aditamento, proposto pelo PS, com a seguinte redação:

1- É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

2- São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea e) do artigo 230.º,

e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

3- São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos II, III e IV do EMFAR.

Aprovado por unanimidade

 Artigo 8.º (Produção de efeitos)

Aditamento, proposto pelo PS, com a seguinte redação:

Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º apenas se verificam com a entrada em

vigor do Orçamento de Estado para 2019.

Aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 13 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por

Estatuto.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º,

241.º, 242.º e 244.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passam a

ter a seguinte redação:

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«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

a) (…)

(…)

i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição da República Portuguesa;

(…)

2 – [….].

Artigo 20.º

[...]

1 – O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado e na dispensa do pagamento de custas e demais despesas

do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por

causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2 – Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e

resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso com trânsito em julgado, as Forças

Armadas podem exercer o direito de regresso.

Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em

situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves,

a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional,

sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

3 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e um deles se

encontre suspenso com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser

determinada suspensão subsequente ao outro militar para período coincidente, podendo apenas a suspensão

subsequente ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro militar envolvido na

situação de parentalidade.

4 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:

a) Os militares não poderão estar empenhados ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e

assistência à família.

b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se poderá encontrar na mesma situação.

5 – Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que

impôs a suspensão.

6 – (Anterior n.º 4)

Artigo 103.º

[…]

Quando o militar seja colocado em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude

efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença

de 10 dias seguidos, ou de 15 dias seguidos se for para as Regiões Autónomas, ou entre elas ou destas para o

continente, ou de e para fora do território nacional.

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Artigo 107.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem

ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.

4 – (…).

Artigo 112.º

[...]

[…]:

a) […];

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em

voo;

c) […].

Artigo 129.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Revogado.

Artigo 132.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de

colocação.

2 – (…).

Artigo 208.º

[...]

1 – […].

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2 – Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição

da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos

oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do

CEMA.

3 – Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de

navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros

ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais

da respetiva lotação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 227.º

[…]

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação

inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada

curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-

sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação

do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

3 - A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC,

sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do

respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.

4 (…).

5 - Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do

segundo ano do curso.

Artigo 229.º

[…]

(…):

a) (…);

b) (…); c) (…);

d) (…);

e) Revogado.

Artigo 230.º

[…]

(…):

a) Quatro anos no posto de segundo-sargento;

b) [anterior alínea c)];

c) [anterior alínea d)];

d) [anterior alínea e)];

e) Revogado.

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«Artigo 233.º

[…]

Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a) (…);

b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 236.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos

sectores do pessoal e do material;

b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

c) (…);

d) Nos postos de primeiro-sargento e segundo-sargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 239.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

4 – Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento -mor,

sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo sargento.

Página 13

19 DE DEZEMBRO DE 2017

13

Artigo 241.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos

e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar

atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de

formação;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Revogado.

Artigo 242.º

[…]

1 – (…):

(…)

2 — São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-

mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 244.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica, o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Anexo referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Ao Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, adita-se o artigo 16.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Direito de Associação

Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus

associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

14

Artigo 4.º

Transição para o posto de segundo-sargento

Os militares que ingressaram nos QP, na categoria de sargentos, com o posto de subsargento ou furriel,

após entrada em vigor do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, transitam para o posto

de segundo-sargento com a antiguidade reportada à data de antiguidade no posto de subsargento ou furriel.

Artigo 5.º

Alteração aos anexos II, III e IV ao EMFAR

As tabelas designadas “Sargentos da Marinha”, “Sargentos do Exército” e “Sargentos da Força Aérea”,

constantes respetivamente dos anexos II, III e IV ao EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo ao

presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Revogação

1 – É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

2 – São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea e) do artigo 230.º,

e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

3 – São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos II, III e IV do EMFAR.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º apenas se verificam com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado para 2019.

Nota: O texto de substituição foi aprovado nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da

Assembleia da República.

Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª)

Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)

Propostas de alteração

[...]

Artigo 2.º

[Eliminar]

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15

Artigo 2.º [anterior artigo 3.º]

[…]

Os artigos 12.º, 20.º, 42.º, 43.º, 72.º, 86.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 129.º, 132.º,

153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 171.º, 185.º, 198.º, 201.º, 204.º,208.º 220.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º,

241.º, 242.º, 244.º, 245.º, 249.º, 250.º e 251.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015,

de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

[…].

i) O dever de isenção partidária, não podendo aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função

para qualquer intervenção política;

[…].

2 – [….].

Artigo 20.º

[...]

1 – O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e

apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e na dispensa do pagamento de custas e

demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre

que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2 – Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número

anterior e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o militar agiu dolosamente ou fora dos

limites legalmente impostos, as Forças Armadas exercem direito de regresso.

Artigo 42.º

[Eliminar]

Artigo 43.º

[Eliminar]

Artigo 72.º

[Eliminar]

Artigo 86.º

[Eliminar]

Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 –O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em

situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves,

a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional,

sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

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16

3 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e um deles se

encontre suspenso com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser

determinada suspensão subsequente ao outro militar para período coincidente, podendo apenas a suspensão

subsequente ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro militar envolvido na

situação de parentalidade.

4 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares: do mesmo ramo

ou de ramos diferentes, verificar-se-á o seguinte:

a) […];

b) […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 103.º

[…]

Quando o militar seja colocado em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e

mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período

de licença de 10 dias seguidos, ou de 15 dias seguidos se for para as Regiões Autónomas, ou entre elas

ou destas para o continente, ou de e para fora do território nacional.

Artigo 104.º

[Eliminar]

Artigo 109.º

[Eliminar]

Artigo 110.º

[Eliminar]

Artigo 111.º

[Eliminar]

Artigo 112.º

[...]

[…]:

a) […];

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar

ou em voo;

c) […].

Artigo 132.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso

de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência

de colocação.

2 – […].

Artigo 153.º

[Eliminar]

Artigo 155.º

[Eliminar]

Artigo 156.º

[Eliminar]

Artigo 158.º

[Eliminar]

Artigo 171.º

[Eliminar]

Artigo 185.º

[Eliminar]

Artigo 198.º

[Eliminar]

Artigo 201.º

[Eliminar]

Artigo 208.º

[...]

1 —[…].

2 — Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à

guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que

competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei

ou por despacho do CEMA.

3 — Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português,

de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios

estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que

competem aos oficiais da respetiva lotação.

4 —[…].

5 —[…].

6 —[…].

Artigo 220.º

[Eliminar]

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18

Artigo 229.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Sargento -ajudante, por antiguidade;

d) Primeiro -sargento, por diuturnidade;

e) [revogado].

Artigo 230.º

[…]

[…]:

a) Dois anos no posto de subsargento ou furriel, a cumprir durante o período de formação para

ingresso no QP; Quatro anos no posto de segundo-sargento;

b) [anterior alínea c)];

c) [anterior alínea d)];

d) [anterior alínea e)];

e) [revogado]

Artigo 236.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de

sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo

e segurança, nos sectores do pessoal e do material;

b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao

planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

c) […];

d) Nos postos de primeiro-sargento,e segundo-sargento e subsargento, funções de chefia e comando de

secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 241.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de

sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como

supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar,

supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f)Eliminar. [revogado]

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Artigo 244.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e o exercício de funções

de supervisão, controlo e formação;

c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação, de execução técnica, de

controlo e formação;

d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica e de

formação., o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.

Artigo 245.º

[Eliminar]

Artigo 249.º

[Eliminar]

Artigo 250.º

[Eliminar]

Artigo 251.º

[Eliminar]»

Artigo 3.º [NOVO]

Aditamento ao Anexo referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Ao Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, adita-se o artigo 16.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Direito de Associação

Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos

seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.»

Artigo 4.º

Transição para o posto de segundo-sargento

1 – Os militares que ingressaram nos QP, na categoria de sargentos, com o posto de subsargento ou

furriel, após entrada em vigor do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, transitam

para o posto de segundo-sargento com a antiguidade reportada à data de antiguidade no posto de

subsargento ou furriel.

2 – Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no número anterior apenas se verificam

no dia seguinte ao da publicação da presente Lei.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2017.

Os Deputados do PS.

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Proposta de alteração

(…)

Artigo 5.º

Alteração aos anexos II, III e IV ao EMFAR

As tabelas designadas “Sargentos da Marinha”, “Sargentos do Exército” e “Sargentos da Força Aérea”,

constantes respetivamente dos anexos II, III e IV ao EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo ao

presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Revogação

1- É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

2- São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea e) do artigo 230.º,

e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

3- São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos II, III e IV do EMFAR.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º apenas se verificam com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado para 2019.

Anexo

(a que se refere o artigo 5.º)

Sargentos da Marinha

Classe Para promoção

a

Tempo de embarque

(meses)

Tempo de navegação

(horas)

Cursos e provas

Outras condições

Tempo mínimo de permanência

no posto anterior (anos)

Modalidade de

promoção

Administrativos, comunicações, eletromecânicos, eletrotécnicos, operações, manobras taifa, maquinistas navais e técnicos de armamento

Sargento-mor 4 Escolha

Sargento-chefe 5 Escolha

Sargento-ajudante

24 (a) (c) (e) 1000 (a) (d) (e) (f) CPSC 7 Escolha

Primeiro-sargento

4 Antiguidade

Fuzileiros, condutores mecânicos de automóveis e mergulhadores

Sargento-mor 4 Escolha

Sargento-chefe 5 Escolha

Sargento-ajudante

CPSC 72 horas de imersão (b)

7 Escolha

Primeiro-sargento

4 Antiguidade

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CPSC - Curso de Promoção a Sargento-chefe

(a) A fazer em segundo-sargento ou em primeiro-sargento ou nos dois postos, podendo ser reduzido até 15 meses nas classes em que

o número de cargos atribuídos em unidades navais seja insuficiente para garantir a normal rotatividade navio-terra, a definir por

despacho do CEMA.

(b) Apenas para a classe de mergulhadores;

(c) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros;

(d) Não é exigível aos sargentos especializados na área dos helicópteros, desde que tenham prestado, pelo menos, quatro anos de

serviço, seguidos ou alternados, na esquadrilha de helicópteros e na categoria de sargentos;

(e) Para a classe de manobras, apenas para os sargentos não especializados;

(f) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que se verifique a impossibilidade de assegurar aos seus

efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais operacionais, a definir por despacho do CEMA.

Sargentos do Exército

Armas Serviços Para promoção a: Funções específicas

da arma/serviço e posto

Cursos e provas Outras condições Tempos mínimos

Modalidades de promoção

Armas e serviços

Sargento-mor 1 anos (a)

4 anos em SCH Escolha

Sargento-chefe CPSCH 5 anos em SAJ Escolha

Sargento-ajudante 2 anos (b) CPSA 7 anos em 1SAR Escolha

Primeiro-sargento 4 anos em 2SAR Antiguidade

CPSCH - Curso de Promoção a Sargento-chefe

CPSA - Curso de Promoção a Sargento-ajudante

(a) Prestado, como sargento-chefe, funções de adjunto do comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em

atividades técnicas.

(b) Prestado, em unidades, escolas, centros de formação, estabelecimentos ou órgãos próprios da respetiva arma ou serviço.

Sargentos da Força Aérea

Especialidades Para promoção a: Funções específicas

da especialidade Cursos

Outras condições

Tempos mínimos Modalidades de promoção

Operadores, mecânicos e apoio e serviços

Sargento-mor 2 anos (a)

4 anos em SCH Escolha

Sargento-chefe 2 anos (b) CPSCH 5 anos em SAJ Escolha

Sargento-ajudante 3 anos (c) 7 anos em 1SAR Escolha

Primeiro-sargento 2 anos (d) 4 anos em 2SAR Antiguidade

CPSCH - Curso de Promoção a Sargento-chefe

(a) Prestado, como sargento-chefe, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;

(b) Prestado, como sargento-ajudante, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;

(c) Prestado, como primeiro-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;

(d) Prestado, como segundo-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;

———

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22

PROJETO DE LEI N.º 707/XIII (3.ª)

RESTAURA A CASA DO DOURO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Região Demarcada do Douro é a mais antiga região demarcada de produção de vinhos, remontando a sua

fundação a 1756, com a criação da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, por decisão do

Marquês de Pombal, a pedido dos lavradores, visando garantir a qualidade e a regulação dos vinhos do porto e

do seu comércio, e evitar os efeitos nefastos da atividade dos comerciantes ingleses.

Desde então que a Região Demarcada do Douro, bem como a produção de Vinho do Porto, obedece a

especiais cuidados na sua regulamentação, cuidando o Estado de ter um papel interventivo sem o qual, muito

provavelmente, o Vinho do Porto se teria descaracterizado e perdido muito do seu valor económico e identitário.

Os fortes interesses económicos que giram em torno da Região, a par de uma estrutura fundiária que comporta

um número muito significativo de pequenos proprietários, sempre impôs a necessidade de uma especial

regulamentação da atividade vitivinícola, de forma a garantir um equilíbrio económico e social entre produtores

e comerciantes. Esta regulamentação sempre privilegiou a autoadministração e a administração autónoma,

dando lugar a uma descentralização de competências que sempre foi exercida sobretudo pelos produtores e

também pelos comerciantes.

Durante muitos anos, esse equilíbrio foi garantido pela Casa do Douro, quer enquanto organização

corporativa no defunto Estado Novo, quer, já em Democracia, enquanto pessoa coletiva de direito público ou

associação pública.

Certo é que, na sua existência, a Casa do Douro sempre comportou a eleição dos seus corpos dirigentes

pelos produtores e de entre os produtores, assegurando a gestão democrática das funções regulatórias e

promovendo – por via da igualdade do voto e de inelegibilidades de produtores que simultaneamente fossem

comerciantes – a pureza da defesa dos interesses dos vitivinicultores.

Fruto de políticas infelizes e incapazes de sucessivas direções, a Casa do Douro chegou a uma situação

financeira calamitosa, para cuja resolução a intervenção da Administração Central não chegou de forma

atempada e eficiente. O XIX Governo Constitucional, perante a situação calamitosa da Casa do Douro, aprovou,

no seu afã privatizador, legislação com o intuito de favorecer os maiores operadores do sector em detrimento

dos pequenos e médios produtores.

Com o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa, foi

aberto caminho ao fim da Casa do Douro como associação pública representativa de todos os produtores junto

do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, para uma nova situação de concorrência e representatividade por

catálogo, através de múltiplas associações de direito privado, beneficiando nos critérios de representatividade a

área de vinha plantada em detrimento do número de produtores. Esta medida, para além da patente injustiça e

do desequilíbrio que iria causar, promoveria ainda uma certa confusão entre os produtores, agora representados

por diversas associações. De igual forma é privatizada a gestão do cadastro, cujas consequências facilmente

se adivinham.

Ora, a legitimidade histórica da Casa do Douro impõe que esta instituição duriense seja restaurada como

associação pública e de inscrição obrigatória, assegurando deste modo uma representação equitativa e

equilibrada dos interesses da lavoura na regulação do Vinho do Douro e do Vinho do Porto.

Com efeito, impõe-se reinstituir a Casa do Douro como associação pública de produtores de inscrição

obrigatória, assegurando a gestão do cadastro, evitando ainda a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º

152/2014, de 15 de outubro, ao abrigo do qual foram tomadas medidas envoltas em graves suspeições e de

conflitualidade jurídica e social.

Tudo isto sem esquecer a necessidade de garantir ao máximo a democraticidade na escolha dos dirigentes

da Casa do Douro, voltando a Direção a ser eleita por sufrágio universal e direto dos vitivinicultores, o que é

concretizado na presente iniciativa legislativa através de novos Estatutos e Regulamento Eleitoral da Casa do

Douro, num claro retorno à tradição democrática da mesma.

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19 DE DEZEMBRO DE 2017

23

De igual forma houve a preocupação de uma maior responsabilização financeira, estabelecendo-se limites

ao endividamento futuro da Casa do Douro, procurando prevenir novos desvarios.

Acresce que o elefante que constitui a dívida da Casa do Douro continua na sala e não veio, aliás, a ser

resolvido pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Muito menos o veio o problema a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, cuja vigência

cessou por apreciação parlamentar e cuja inconstitucionalidade era notória, sendo declarada por um tribunal de

primeira instância.

Ao restaurar a Casa do Douro, recupera-se também para os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro

a posse da sua histórica sede, em Peso da Régua, assegurando-lhe dessa forma o cumprimento pleno da sua

função de utilidade pública.

Com a assunção de funções de Comissão Instaladora por parte da atual Comissão Administrativa, atende-

se às exigências de um curto período transitório até à eleição democrática dos órgãos da restaurada associação

pública “Casa do Douro”, por um universo representativo da vitivinicultura duriense.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à criação da “Casa do Douro”, associação pública e aprova os Estatutos da Casa

do Douro e respetivo Regulamento Eleitoral, devolvendo-lhe a natureza de associação pública.

2 – Procede-se à transferência da propriedade do imóvel onde está localizada a sede da antiga Casa do

Douro para a associação pública criada nos termos da presente lei.

3 – Define-se as condições em que será gerida a Casa do Douro, até à eleição democrática e consequente

tomada de posse dos seus órgãos dirigentes.

Artigo 2.º

Aprovação dos Estatutos da Casa do Douro

São aprovados os “Estatutos da Casa do Douro”, que constituem o Anexo I do presente diploma, dele fazendo

parte integrante.

Artigo 3.º

Aprovação do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro

É aprovado o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, que constitui o Anexo II do presente diplomam, dele

fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Sede da associação pública “Casa do Douro”

A propriedade do imóvel que constituiu a sede da Casa do Douro é transferida para a associação pública

“Casa do Douro” agora criada, com os ónus ou encargos que lhe estiverem associados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

24

Capítulo II

Disposições transitórias

Artigo 5.º

Comissão Instaladora

1 – Com a entrada em vigor da presente Lei, a Comissão Administrativa nomeada pelo Governo nos termos

da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, assume cumulativamente as funções de Comissão Instaladora.

2 – O mandato desta Comissão cessa com a tomada de posse dos órgãos democraticamente eleitos da

associação pública Casa do Douro.

Artigo 6.º

Competências e obrigações da Comissão Instaladora

Compete à Comissão Instaladora prevista no número anterior:

a) Designar os membros da Comissão Eleitoral de entre os vitivinicultores inscritos na Casa do Douro e

personalidades de reconhecido mérito ligadas à Região do Douro;

b) Convocar e organizar eleições para os órgãos dirigentes da Casa do Douro, até 31 de dezembro de 2019;

c) Receber, manter e atualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região

Demarcada do Douro, no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto;

d) Em 1 de março de 2019, receber e passar a gerir em nome da nova associação pública “Casa do Douro”,

o património, direitos e obrigações geridas pela Comissão Administrativa nomeada ao abrigo da Lei n.º 19/2016,

de 24 de junho, e nos termos em que se encontrarem;

e) Requerer o registo, para efeitos do artigo 4.º, a favor da associação pública Casa do Douro do imóvel que,

historicamente, constituiu a sede da antiga Casa do Douro, e a aí instalar a sede da associação;

f) Efetuar contratos de seguro para o imóvel-sede da Casa do Douro, imediatamente após registo a favor

da associação pública;

g) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades

oficiais de âmbito nacional e regional;

h) Indicar os cinco representantes da Produção no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do

Douro e do Porto;

i) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

j) Contratar trabalhadores, nos termos do artigo 7.º de presente diploma;

k) Apresentar às tutelas e aos órgãos democraticamente eleitos da Casa do Douro um relatório final das

suas atividades e de prestação de contas, até 30 dias após o final do seu mandato.

Artigo 7.º

Contratação de trabalhadores

1 – No exercício das suas competências, para cumprimento das suas obrigações e na medida em que se

afigurar necessário, pode a Comissão Instaladora contratar trabalhadores.

2 – Para a seleção dos trabalhadores referidos no ponto anterior é relevante fator de preferência ter sido

trabalhador da extinta Casa do Douro, desempenhando então funções iguais ou similares para as quais se abre

o novo recrutamento.

3 – Os contratos de trabalho firmados pela Comissão Instaladora são efetuados nos termos do n.º 1 do artigo

29.º dos “Estatutos da Casa do Douro” exceto se o recrutamento resultar da aplicação do número anterior do

presente artigo, caso em que os trabalhadores adquirem vínculo contratual permanente.

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Artigo 8.º

Financiamento da Instalação

À Comissão Instaladora aplicam-se os termos dos artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 19/2016 de 24 de junho,

designadamente quanto à remuneração dos seus membros.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 9.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro;

Artigo 10.º

Norma repristinatória

É repristinada a redação originária dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 – A revogação da Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro retroage à data da sua entrada em vigor.

2 – A revogação do artigo 2.º, n.º 5 e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, retroage à

data da sua entrada em vigor.

3 – O artigo 7.º, n.º 2, o artigo 9.º e o artigo 10.º do presente diploma entram em vigor com a entrada em

vigor do próximo Orçamento de Estado.

4 – As restantes normas do presente diploma entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I

Estatutos da Casa do Douro

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins, sede e designação

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

vitivinicultores e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e

competências previstas nos presentes Estatutos.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no

país e no estrangeiro.

4 – A associação criada pela presente Lei tem o exclusivo do uso da designação “Casa do Douro”.

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Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.

2 – A Casa do Douro fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da

Agricultura.

3 – No exercício da tutela, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da

Agricultura:

a) Solicitar informações relativas à situação e às atividades da Casa do Douro, ordenar inspeções e

inquéritos ao seu funcionamento e auditorias às contas das empresas nas quais a Casa do Douro tenha

participações sociais;

b) Com prévia audição dos mesmos, dissolver os órgãos da Casa do Douro, convocando novas eleições no

prazo de 60 dias, quando estes incorram em ilegalidades graves;

c) Autorizar empréstimos de médio e longo prazo que excedam os limites de endividamento estabelecidos

nos Estatutos.

4 – A Casa do Douro fica sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros.

Artigo 3.º

Atribuições

1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, as seguintes atribuições:

a) Manter e atualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do

Douro, no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;

b) Indicar os representantes da produção no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto;

c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e

assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio:

1) Da proteção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica;

2) Da formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas;

3) Da elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha;

4) Das técnicas de produção, da utilização de produtos fitossanitários e na adoção de práticas ambientais

corretas;

5) Do registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades;

6) Da organização da contabilidade agrícola;

7) Dos modos de produção;

8) Da adesão a seguros de colheita ou agrícolas;

9) Da implementação de normas de higiene e segurança;

10) Do desenvolvimento de atividades de investigação;

11) Da instrução dos processos de licenciamento das adegas;

12) Da aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;

13) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo

Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no

mercado, previstas na organização comum do mercado vitivinícola;

14) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das

entidades oficiais de âmbito nacional e regional;

15) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada, no âmbito

das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua sede ou

delegações;

16) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura

duriense;

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17) Desenvolver, por si ou por pessoa por si mandatada, planos e ações de formação profissional;

18) Colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o

efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar

as infrações detetadas às autoridades competentes;

19) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias duriense,

sobre os problemas da vitivinicultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

20) Adquirir anualmente um quantitativo mínimo de 550 litros de vinho suscetível de obter as denominações

de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação.

2 – Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do ponto anterior, até 31 de dezembro de 2019, o

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto remete à Casa do Douro os elementos cadastrais de que dispõe e

emite as normas por que este se rege, passando a Casa do Douro a ser a responsável pela sua atualização e

guarda.

CAPÍTULO II

Dos vitivinicultores

Artigo 4.º

Qualidade de vitivinicultor

1 – Sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região

Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.

2 – A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na

qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,

consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros

requisitos.

3 – Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 5.º

Inscrição

1 – A operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente atualização é feita pela Casa do Douro, sem

prejuízo de as pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua

iniciativa, requerer a respetiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.

2 – A Casa do Douro deve comunicar ao IVDP IP todos os registos de inscrição dos viticultores e as respetivas

atualizações efetuadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Direitos dos vitivinicultores

São direitos dos vitivinicultores, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vitivinicultura duriense;

c) Usar, nos termos dos respetivos regulamentos, os serviços para o efeito criados pela Casa do Douro;

d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.

Artigo 7.º

Deveres dos vitivinicultores

Constituem deveres dos vitivinicultores, nomeadamente:

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a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vitivinícola que estes

legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

Região;

e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo Conselho Regional de Vitivinicultores.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Secção I

Órgãos e incompatibilidades

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Regional de Vitivinicultores;

b) A Direção;

c) A Comissão de Fiscalização.

Artigo 9.º

Incompatibilidades e inelegibilidades

1 – É incompatível o exercício simultâneo de funções em mais do que um órgão da Casa do Douro.

2 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro todos aqueles que, por si ou por interposta pessoa,

forem comprovadamente comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dediquem ao

comércio de vinhos e seus derivados, ainda que os mesmos não se encontrem coletados como tais.

3 – Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem

exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de diretores das

adegas cooperativas.

4 – Os representantes das adegas cooperativas e os das associações e respetivos substitutos não podem

ser membros eleitos do Conselho Regional de Vitivinicultores.

Secção II

Do Conselho Regional de Vitivinicultores

Artigo 10.º

Composição, duração do mandato

1 – O Conselho Regional de Vitivinicultores é composto por:

a) 71 membros eleitos por sufrágio direto dos vitivinicultores inscritos na Casa do Douro, nos termos do

Regulamento;

b) Um representante de cada uma das associações de viticultores e adegas cooperativas regularmente

constituídas e em atividade na Região Demarcada do Douro, com direito de voto.

2 – Os mandatos dos membros designados, quer efetivos, quer suplentes, em número idêntico, são

preenchidos mediante indicação pelas direções das associações e adegas cooperativas, sendo atribuído um

mandato em representação de cada uma das associações e adegas cooperativas.

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3 – Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Regional as associações e adegas

cooperativas que:

a) Estejam inscritas na Casa do Douro;

b) Tenham sido constituídas pelo menos um ano antes da data da convocação das eleições para o referido

Conselho e apresentem pelo menos um relatório e contas devidamente aprovado;

c) Apresentem, em cada ano, à Mesa do Conselho Regional, cópia do plano de atividades, do orçamento e

do relatório e contas.

4 – O Conselho Regional de Vitivinicultores é composto apenas por pessoas singulares.

5 – O mandato dos membros do Conselho Regional de Vitivinicultores é de quatro anos.

Artigo 11.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Regional de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de

Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de

Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta

de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito todas as freguesias dos concelhos de Alfandega

da Fé e Mirandela, Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de

Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – Cada vitivinicultor só deve estar inscrito num caderno eleitoral, podendo optar entre o caderno eleitoral

do círculo da área da residência ou o do círculo da área de produção.

Artigo 12.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do Conselho Regional de Vitivinicultores podem renunciar ao mandato, mediante declaração

escrita dirigida à respetiva Mesa.

2 – Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o Regulamento

Eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos

termos seguintes:

a) Se se tratar de membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, será substituído pelo primeiro candidato

não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo

eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;

b) Se se tratar de membro referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, caberá à respetiva instituição proceder

à designação do novo titular.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao Conselho Regional de Vitivinicultores:

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a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger e destituir os membros eleitos da comissão de fiscalização e os representantes da Casa do Douro

no Conselho Interprofissional do IVDP, IP;

c) Convocar eleições para os órgãos da Casa do Douro, de acordo com os Estatutos e com pelo menos 75

dias de antecedência;

d) Designar os membros da Comissão Eleitoral de entre os vitivinicultores inscritos na Casa do Douro ou de

entre personalidades de reconhecido mérito ligadas à Região do Douro;

e) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro, propostas

pela Direção;

f) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela Direção;

g) Aprovar as quotas e contribuições a prestar pelos vitivinicultores;

h) Deliberar sobre os empréstimos que a Direção poderá contrair, no desempenho das respetivas

competências;

i) Autorizar a Direção a alienar bens imóveis, nos termos da lei;

j) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

k) Deliberar sobre as iniciativas legislativas de alteração dos estatutos;

l) Solicitar à Direção, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;

n) Deliberar sobre a remuneração dos membros da Direção e da Comissão de Fiscalização;

o) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.

Artigo 14.º

Organização e funcionamento

1 – O Conselho Regional de Vitivinicultores é dirigido por uma Mesa constituída por um Presidente, dois Vice-

presidentes e dois Secretários, eleita na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.

2 – Compete ao Presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito

dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 – O Conselho Regional de Vitivinicultores funciona em plenário, sendo necessária a presença de mais de

metade dos seus membros com direito de voto ou, em segunda convocatória, com antecedência mínima de

vinte e quatro horas, com, pelo menos, um terço dos membros.

4 – As deliberações do Conselho Regional de Vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros

presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas f), h), i) e j) do artigo anterior, que deverão

ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

5 – Em caso de empate numa votação, o Presidente da Mesa tem voto de qualidade

6 – O Conselho Regional de Vitivinicultores pode, porém, constituir, nos termos do respetivo regimento, uma

Comissão Permanente para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro.

Secção III

Da Direção

Artigo 15.º

Composição e duração do mandato

1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um Presidente e dois Vogais, diretamente eleitos pelos

vitivinicultores recenseados em toda a Região Demarcada do Douro, organizados para o efeito num círculo

eleitoral único.

2 – O mandato dos membros da Direção é igual ao dos membros do Conselho Regional de Vitivinicultores.

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Artigo 16.º

Sistema eleitoral

1 – A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa e pelo sistema da maioria de votos.

2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos

que as integram.

3 – As listas apresentadas devem especificar, no mínimo, um candidato suplente para preenchimento do

cargo em caso de vacatura devida a renúncia ou impossibilidade permanente de qualquer dos membros da

Direção, que não o Presidente, reconhecida pelo Conselho Regional de Vitivinicultores.

4 – A eleição da Direção da Casa do Douro far-se-á na mesma data e hora da eleição dos membros do

Conselho Regional de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, salvo quando se verifique o

disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

5 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Regional de Vitivinicultores.

Artigo 17.º

Renúncia ou impedimento

1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à Mesa do

Conselho Regional de Vitivinicultores, renúncia que só se tornará efetiva, porém, após reunião do Conselho,

convocada para o efeito pelo respetivo Presidente.

2 – A renúncia ou a impossibilidade permanente de qualquer dos membros da Direção, que não o Presidente,

reconhecida pelo Conselho Regional de Vitivinicultores implica a ocupação do cargo pelo elemento

imediatamente a seguir a si na lista de suplentes.

3 – A renúncia ou a impossibilidade permanente do Presidente da Direção, reconhecida pelo Conselho

Regional de Vitivinicultores implica a realização de novas eleições para a Direção, as quais serão imediatamente

marcadas pelo Conselho e se realizarão no prazo máximo de 90 dias.

4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da Direção anterior.

Artigo 18.º

Estatuto

Aos membros da Direção da Casa do Douro é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto do

Gestor Público.

Artigo 19.º

Competências

Compete à Direção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do Conselho Regional de Vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os

esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do Conselho Regional

de Vitivinicultores até 15 de dezembro, bem como proceder à respetiva execução;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação

do Conselho Regional de Vitivinicultores até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

Conselho Regional de Vitivinicultores;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, cativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou

transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se

tornem dispensáveis, observando, quanto aos imóveis, o prescrito na alínea h) do artigo 13.º dos presentes

Estatutos;

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h) Efetuar contratos de seguro;

i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo

Conselho Regional de Vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo

Conselho;

j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes

das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 20.º

Organização e funcionamento

1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 – A Direção, por deliberação registada em cata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 21.º

Competência própria do Presidente da Direção

É competência própria do Presidente da Direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro em audiências, entrevistas ou reuniões com os órgãos de

soberania, com as autoridades e organismos públicos e com as organizações ligadas à atividade vitivinícola,

nacionais e regionais;

d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;

e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos Vogais da Direção.

Artigo 22.º

Modo de obrigar

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da Direção;

b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado

cato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.

Artigo 23.º

Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o Conselho Regional de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte,

ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o Presidente

convocará imediatamente o Conselho para outra reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dia seguinte, na qual

unicamente será apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto,

a Direção lhe introduzir.

2 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, na

reunião a que se refere o número anterior, determina a demissão da Direção.

3 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 20%

dos membros do Conselho, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por

maioria absoluta dos membros em exercício de funções.

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4 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a Mesa do Conselho Regional de Vitivinicultores marcará

eleições para os órgãos da Casa do Douro dentro dos 90 dias seguintes.

SECÇÃO IV

Da Comissão de Fiscalização

Artigo 24.º

Composição e remuneração

1 – A Comissão de Fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu Presidente e

um Vogal eleitos pelo Conselho Regional de Vitivinicultores e o outro Vogal um revisor oficial de contas,

designado pela tutela.

2 – As remunerações dos membros eleitos da Comissão de Fiscalização serão fixadas pelo Conselho

Regional de Vitivinicultores, e a do revisor oficial de contas a constante da respetiva tabela.

3 – O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização é de quatro anos.

Artigo 25.º

Competência

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da Direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Artigo 26.º

Reuniões

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Das finanças e património

Artigo 27.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) As quotizações aprovadas pelo Conselho Regional de Vitivinicultores e outras importâncias cobradas pelos

serviços prestados;

b) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas

atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do

seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

financeira.

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4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas e o inventário dos bens e obrigações da Casa

do Douro são públicos e deverão ser disponibilizados no sítio eletrónico da Casa do Douro.

Artigo 28.º

Património

1 – O património da Casa do Douro compreende os direitos e obrigações que venham a ser apurados no

âmbito do processo de regularização extraordinário a que se refere o diploma preambular que aprova os

presentes estatutos, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos após a entrada em vigor do mesmo

diploma.

2 – O passivo da Casa do Douro não poderá exceder a média dos seus proveitos não extraordinários nos

três últimos exercícios.

3 – O limite referido no número anterior não é aplicável:

a) Aos empréstimos de médio e longo prazo autorizados pela tutela;

b) Ao endividamento que resulte apurado no âmbito do processo de regularização extraordinário.

4 – A Casa do Douro não pode conferir garantias pessoais ou reais para o cumprimento de obrigações de

terceiros, ainda que se trate de entidades por ela participadas.

5 – A Casa do Douro deverá organizar um inventário completo dos seus bens patrimoniais e zelar pela sua

constante atualização.

6 – A Casa do Douro está isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis nos imóveis exclusivamente afetos à

sua atividade, até 1 de março de 2029.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 29.º

Regime

1 – O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

2 – As despesas com pessoal não podem exceder dois terços da média dos proveitos não extraordinários

dos três últimos exercícios.

Artigo 30.º

Regime de segurança social

Os trabalhadores da Casa do Douro que estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE

poderão optar pela manutenção do regime desta.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Laboratórios da Casa do Douro

Para todos os efeitos legais, os laboratórios da Casa do Douro são havidos como laboratórios oficiais.

Artigo 32.º

Alterações dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral

O Conselho Regional de Vitivinicultores será ouvido quanto às iniciativas legislativas que visem a alteração

dos Estatutos da Casa do Douro e do seu Regulamento Eleitoral.

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Anexo II

Regulamento Eleitoral da Direção e do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Conselho Regional de Vitivinicultores e a Direção da Casa do Douro são eleitos nos termos do presente

Regulamento Eleitoral.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral cativa

São eleitores todos os vitivinicultores maiores, recenseados como tais na Região Demarcada do Douro, que

tenham entregado declarações de produção na campanha do ano anterior às eleições.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis todos os eleitores, salvo o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Número de eleitos por círculo

O número dos membros do Conselho Regional de Vitivinicultores a eleger por cada círculo eleitoral definido

nos Estatutos é fixado nos termos das alíneas seguintes:

a) Dois mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral;

b) Os restantes mandatos serão atribuídos pelos diversos círculos eleitorais pela aplicação do método da

média mais alta de Hondt ao número de eleitores inscritos, tendo em conta o número de vitivinicultores por cada

círculo.

Artigo 5.º

Comissão eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta por cinco membros designados nos termos da alínea d) do artigo 13.º

dos Estatutos.

2 – O mandato dos membros da Comissão Eleitoral tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua

renovação por três vezes.

3 – Os membros da Comissão Eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e

permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO II

Da eleição

Artigo 6.º

Candidatura

1 – As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à Comissão Eleitoral, na sede da

Casa do Douro, entre o 25.º e o 20.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que

representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.

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2 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral nem subscrever ou figurar em mais de uma

lista.

3 – Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respetiva

declaração de candidatura.

4 – As listas propostas às eleições para a Direção devem conter a indicação dos cargos a que se candidatam.

5 – As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua receção.

Artigo 7.º

Requisitos da apresentação das candidaturas

1 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega:

a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número, e data de validade

do cartão de cidadão de cada um deles;

b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da

qual constem, em relação a cada um, os elementos referidos na alínea anterior;

c) De uma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos;

2 – As listas propostas às eleições para o Conselho Regional de Vitivinicultores devem conter a indicação de

candidatos efetivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de

três.

Artigo 8.º

Poderes dos mandatários

1 – O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto, que o representarão junto

de cada Mesa eleitoral.

2 – O nome dos delegados e substitutos deverá ser indicado à Comissão Eleitoral até ao 12.º dia anterior ao

da data marcada para as eleições, a fim de lhes ser passada credencial e de os Presidentes das Mesas eleitorais

serem previamente informados da identidade dos delegados e substitutos da Mesa respetiva.

Artigo 9.º

Fixação e impugnação das listas

1 – A Comissão Eleitoral fará publicar na sede da Casa do Douro e nas suas delegações todas as listas

admitidas ao cato eleitoral no 19.º ou 18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

2 – Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a Comissão Eleitoral, qualquer

vitivinicultor inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com

base em fundamentos de direito suficientemente especificados.

3 – A Comissão Eleitoral verificará a regularidade das candidaturas entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da

data marcada para as eleições.

4 – Apurando a existência de irregularidades, a Comissão Eleitoral notificará, no prazo de vinte e quatro horas

após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venha

a supri-las no prazo de setenta e duas horas.

5 – As listas cujas irregularidades não forem supridas serão definitivamente rejeitadas.

6 – As listas definitivamente admitidas serão afixadas na sede da Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao

da data marcada para as eleições.

7 – Os Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto afixarão as listas correspondentes ao cato eleitoral

nas sedes das freguesias até ao 3.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

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Artigo 10.º

Mesa das Assembleias de Voto

1 – A Comissão Eleitoral nomeará, até ao 6.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a Mesa que

presidirá ao cato eleitoral em círculo eleitoral, a qual será constituída por um Presidente, um Vice-presidente,

um Secretário e dois Vogais.

2 – A Comissão Eleitoral poderá desdobrar em secções de voto cada círculo eleitoral, até ao 30.º dia anterior

ao da eleição, do que deverá informar os eleitores, indicando o local onde as mesmas funcionarão e deverão

exercer o seu direito de voto.

3 – Os membros da Mesa eleitoral, além de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler

e assinar e residir no círculo respetivo.

4 – A Comissão Eleitoral enviará aos Presidentes das Mesas, até ao 3.º dia anterior ao da data marcada, os

cadernos eleitorais, os boletins de voto e demais elementos necessários para a realização das eleições.

Artigo 11.º

Funcionamento das Assembleias de Voto

1 – As Assembleias de Voto funcionarão das 9 às 19 horas.

2 – Qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral deverá ser apresentada por escrito na Mesa da Assembleia

de Voto respetiva.

3 – De tudo o que ocorrer durante o cato eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á cata, a qual,

juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de quarenta e oito horas, à

Comissão Eleitoral.

4 – Os resultados eleitorais apurados em cada Assembleia de Voto serão imediatamente afixados à porta do

edifício respetivo.

5 – A Comissão Eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo de setenta e duas

horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e das suas delegações.

Artigo 12.º

Indicação dos membros designados

Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a Direção de cada adega cooperativa e os

Presidentes das Direções das associações de vitivinicultores, em declaração por eles assinada, indicarão por

carta, com aviso de receção, à Mesa do Conselho Regional de Vitivinicultores o nome do seu representante e

respetivo substituto, sob pena de ficarem sem representação.

Artigo 13.º

Instalação e posse

1 – O Conselho Regional de Vitivinicultores e a Direção entrarão em funções no prazo de 30 dias após o

apuramento dos resultados eleitorais.

2 – No ato de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo

eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respetiva cata.

3 – O Conselho Regional de Vitivinicultores procederá imediatamente à eleição da sua Mesa e dos membros

do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, que lhe cabe designar, e conferirá posse a todos os titulares destes

órgãos.

Artigo 14.º

Contencioso eleitoral

O contencioso eleitoral rege-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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Assembleia da República, 19 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Isabel Pires — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins

———

PROJETO DE LEI N.º 708/XIII (3.ª)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS), SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS

CAMPANHAS ELEITORAIS), E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO

(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS

POLÍTICOS)

Exposição de motivos

A Assembleia da República, em reapreciação do regime jurídico relativo à fiscalização das contas dos

partidos e das campanhas eleitorais, concluiu que o mesmo carece de alterações de modo a superar dúvidas

de inconstitucionalidade dos procedimentos.

No essencial, importa assegurar que a entidade responsável pela fase de avaliação de prestação de contas

não seja a mesma que julga das eventuais irregularidades.

Tal como há que garantir que a entidade que decide não seja a mesma que aprecia em sede de recurso,

assim se acautelando o princípio da separação de poderes.

Neste sentido, a principal novidade introduzida pela presente alteração legislativa prende-se com a atribuição

à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da competência para investigar as irregularidades e

ilegalidades das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar, sendo caso disso,

as respetivas coimas, com a possibilidade de recurso, com efeitos suspensivos, para o Tribunal Constitucional

que decide em plenário.

As demais são alterações pontuais cuja introdução se revelou necessária.

De registar que os trabalhos preparatórios decorreram sob o signo de um largo consenso entre grupos

parlamentares e contaram com a colaboração institucional das entidades relevantes no processo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Os artigos 3.º, 9.º, 103.º-A, 103.º-B e 103.º-F da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º

143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,

de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP)

em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de

regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de

Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de

deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas,

e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) […].

Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos

1 – Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se

pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.

2 – O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá

em sessão plenária.

3 – A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.

Artigo 103.º-B

[…]

1 – Quando decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se

verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a

subvenção estatal, o Presidente da ECFP comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para

o efeito previsto no n.º 6 do artigo 29.º da mesma lei.

2 – […].

3 – Num e noutro cado, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente da ECFP, das

comunicações efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República.

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Artigo 103.º-F

[…]

[…]:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10

anos;

b) […];

c) […].»

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

e) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.ºda Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e

pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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e) […];

f) […];

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua

atividade, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização

Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com

as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e

os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º-A

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os candidatos a Presidente da República.

3 – O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a

candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de

campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.

5 – […].

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Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação

de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o

recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número

anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.

3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido

político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se

destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número

anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por

instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar

à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada

ato eleitoral.

Artigo 23.º

[…]

1 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da

presente lei.

2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados

gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na

internet.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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Artigo 24.º

[…]

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do

Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.

2 – [Anterior n.º 3]

3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias

de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

4 – As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias

às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em

nome e por conta da Entidade.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para

apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das

contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.

3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar

esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida,

notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em

que foi detetada.

4 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o

pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 – […].

3 – […].

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas

e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.

5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as

candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,

deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de

10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

6 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os

4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 33.º

[…]

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas

no presente capítulo.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou

mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.

3 – […].

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão,

a seu requerimento, em local próprio no sítio na internet do Tribunal Constitucional.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

É aditado à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos

ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades

do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei

n.º 30/2013, de 8 de maio.

2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos

políticos ou candidaturas.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 43.º, 44.º,

46.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão

independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização

das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as

autarquias locais.

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Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

b) […];

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais;

d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.

2 – […].

3 – […].

Artigo 11.º

[…]

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei,

dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

Artigo 17.º

[…]

1 – Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.

2 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas

contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão

interno do partido.

2 – Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da

campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60

dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a

seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos

dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em

matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

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f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

Artigo 21.º

[…]

1 – A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República o seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

2 – A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto

que marca as eleições.

3 – O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos

proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 22.º

[…]

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na

presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos

28.º e 39.º.

Artigo 25.º

[…]

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1

do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 27.º

[…]

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos,

circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de

contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 32.º

[…]

1 – Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 artigo 30.º, a Entidade decide,

relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:

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a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.

4 – Revogado.

5 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos

1 – A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações

em matéria de contas dos partidos políticos.

2 – Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas

notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem

como das coimas a aplicar.

Artigo 35.º

[…]

1 – Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto

no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 – […].

Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e

apreciação.

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha

suspende-se até à receção da conta de âmbito local.

Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação

de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

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Artigo 43.º

[…]

1 – A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da

existência ou não de irregularidades nas mesmas.

2 – A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas

da campanha eleitoral.

3 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 44.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

1 – A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria

de contas das campanhas eleitorais.

2 – As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação,

na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.

Artigo 46.º

[…]

1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20

de junho, com ressalva das sanções penais.

2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com

efeitos suspensivos.

3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento

apresentado ao presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva

motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento,

a produção de outro meio de prova.

4 – O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada.

5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em

que remete os autos ao Tribunal Constitucional.

Artigo 47.º

[…]

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos

15.º, 16.º e 46.º - A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima

no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 – […].

3 – Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos

do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o artigo 46.º-A com a seguinte redação:

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«Artigo 46.º-A

Notificações

As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros

candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do

endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que deverão ser

indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei.»

Artigo 7.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor

que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei

anterior

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 102.º, o artigo 102.º-C e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 103.º da Lei n.º

28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro,

pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de

30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto;

b) Os artigos 10.º, 26.º, 29.º, 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º, os artigos 34.º, 40.º, 42.º, 45.º, 48.º e 49.º da Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos).

Artigo 9.º

Republicação

1 – É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 28/82, de 15 de

novembro, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

2 –É republicada, como anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de

22 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

3 – É republicada, como anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

4 – É republicada, como anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de

10 de janeiro, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2017.

Os Deputados: Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos César (PS) — Jorge Costa (BE) — João Oliveira (PCP)

— Heloísa Apolónia (Os Verdes) — José Silvano (PSD) — Jorge Lacão (PS).

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Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição e sede

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede

em Lisboa.

Artigo 2.º

Decisões

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e

prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

Artigo 3.º

Publicação das decisões

1 – São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham

por objeto:

a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;

b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;

c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;

d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a

cessação desse impedimento;

e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a

Presidente da República;

f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção;

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP)

em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo

as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 4.º

Coadjuvação de outros tribunais e autoridades

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e

das outras autoridades.

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Artigo 5.º

Regime administrativo e financeiro

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio,

inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.

TÍTULO II

Competência, organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Competência

Artigo 6.º

Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos

277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.

Artigo 7.º

Competência relativa ao Presidente da República

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como

verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da

Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 7.º-A

Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à

Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 8.º

Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato

a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Constituição;

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos atos de

apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º

do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral

relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas

das regiões autónomas e órgãos de poder local;

e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os

correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à

mesma eleição;

f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados

pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral;

g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias

Legislativas das regiões autónomas.

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Artigo 9.º

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e

frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou

semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;

c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos

termos da lei, sejam recorríveis;

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de

regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de

Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de

deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas,

e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro,

que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção.

Artigo 11.º

Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas

de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos

240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, e o

mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 11.º-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as

declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre

essas matérias que se encontrem previstas nas respetivas leis.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Composição e constituição do Tribunal

Artigo 12.º

Composição

1 - O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República

e 3 cooptados por estes.

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2 - Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente

escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 13.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus

direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas

por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e

respetivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25

e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da

reunião marcada para a eleição.

2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos

vagos a preencher.

3 - Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos

e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou

irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Relação nominal dos candidatos

Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a

relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16.º

Votação

1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os

nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes

tribunais.

2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a

escolha do eleitor.

3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota,

não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respetivo boletim.

4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde

que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia

da República, no dia seguinte ao da eleição.

Artigo 17.º

Reunião para cooptação

1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia

da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.

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2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir

de secretário.

3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas

preenchidas em primeiro lugar.

Artigo 18.º

Relação nominal dos indigitados

1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na

urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o

escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.

2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de

juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes

reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º

Votação e designação

1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes

de todos os indigitados.

2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do

cooptante.

3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não

podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados

que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de

inutilização do respetivo boletim.

4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar

a designação.

5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para

preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos

previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.

7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo previsto nos números

e artigos anteriores.

8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de declaração assinada

pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.

Artigo 20.º

Posse e juramento

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias

a contar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação.

2 - No ato de posse prestam o seguinte juramento:

«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções

em que fico investido.

Artigo 21.º

Período de exercício

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da

posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.

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2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de

exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

SECÇÃO II

Estatuto dos juízes

Artigo 22.º

Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar

antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Cessação de funções

1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique

qualquer das situações seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício das suas funções;

d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.

2 - A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.

3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do

n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos

designados também pelo Tribunal.

4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o presidente do Tribunal

fará publicar na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º-A

Regime de previdência e aposentação

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao

funcionalismo público.

2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua atividade

profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade

patronal.

3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem

requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde

que preencham uma das seguintes condições:

a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possuem 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com

o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número

anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respetivo

mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.

5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de

funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos

termos do n.º 3.

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6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85,

de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo

vencimento.

7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é

aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do

preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 24.º

Irresponsabilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos

e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 25.º

Regime disciplinar

1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes,

ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe,

designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor de entre os seus membros,

deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.

3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime

disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que

regulam a efetivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como

as normas relativas à respetiva prisão preventiva.

2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado

no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.

3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal

suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas

funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena

de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em

órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo

ou função de natureza pública ou privada.

2 - Excetua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes

ou de investigação científica de natureza jurídica.

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Artigo 28.º

Proibição de atividades políticas

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de

associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de

carácter público.

2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 29.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos

tribunais judiciais.

2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.

3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Artigo 30.º

Direitos, categorias, vencimentos e regalias

Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias

iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 30.º-A

Trajo profissional

No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar,

os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por

este, podendo ainda usar capa sobre a beca.

Artigo 31.º

Abonos complementares

1 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20% do vencimento, a título de

despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.

2 - No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo

seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias.

3 - O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o

subsídio para despesas de representação de 15%.

Artigo 32.º

Ajudas de custo

1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira,

Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada

por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.

2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um

terço da ajuda de custo aí referida.

3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio

entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o

regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.

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4 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1, com exceção do de Lisboa, quando se façam

transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das

correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os

quilómetros efetivamente percorridos.

Artigo 33.º

Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 34.º

Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da

República, do Diário da Assembleia da República e dos jornais oficiais das regiões autónomas, bem como do

Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do

presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais

superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, direito a consultar nos mesmos serviços os

dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objeto de tratamento informático.

Artigo 35.º

Estabilidade de emprego

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua

carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à

data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal,

designadamente por virtude de promoção, só podendo os respetivos lugares ser providos a título interino.

3 - Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem

ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude

de lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende

o respetivo prazo.

SECÇÃO III

Organização interna

Artigo 36.º

Competência interna

Compete ainda ao Tribunal Constitucional:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente;

b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;

c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;

d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;

e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.

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Artigo 37.º

Eleição do presidente e do vice-presidente

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal

Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal

Constitucional, podendo ser reconduzidos.

2 - A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os 2 lugares se encontrem vagos.

Artigo 38.º

Forma de eleição e posse

1 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em

sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais

novo.

2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.

3 - Considera-se eleito presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de 9 votos; se, após 4

votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os 2

nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número

de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.

4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão.

5 - Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias,

efetuadas nos termos dos números anteriores.

6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série do Diário

da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o

plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.º

Competência do presidente e do vice-presidente

1 - Compete ao presidente do Tribunal Constitucional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos

e autoridades públicas;

b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;

c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao

Parlamento Europeu;

d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;

e) Apurar o resultado das votações;

f) Convocar sessões extraordinárias;

g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada

sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem

em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes,

ouvidos estes em conferência;

j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;

l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio

Tribunal;

m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

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2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no

exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os

atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.

3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja

relator.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Funcionamento do Tribunal

Artigo 40.º

Sessões

1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.

2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e

extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria

dos juízes em efetividade de funções.

3 - (revogado).

Artigo 41.º

Secções

1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vice-

presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção

normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 42.º

Quórum e deliberações

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos

respetivos membros em efetividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

3 - Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de

qualidade.

4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 43.º

Férias

1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de

fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de

decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de

partidos políticos e de campanhas eleitorais.

2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.

3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos

interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei

ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas

pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário

ou de o interessado praticar o ato durante esse período.

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5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos

interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de

constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei

processual.

6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a 14 de setembro, devendo ficar assegurada a

permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.

7 - Na secretaria não há férias judiciais.

Artigo 44.º

Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República,

que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.

SECÇÃO II

Secretaria e serviços de apoio

Artigo 45.º

Organização

O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e

funcionamento são regulados por decreto-lei.

Artigo 46.º

Pessoal do Tribunal

1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a

superintendência do presidente do Tribunal.

2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do

pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 47.º

Provimento

O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao

presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 47.º-A

Orçamento

1 - O Tribunal aprova o projeto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para

a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo

ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das

correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.

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Artigo 47.º-B

Receitas próprias

1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da

gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou

de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas

por lei, contrato ou outro título.

2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas

correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do

Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio

documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos

extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.

Artigo 47.º-C

Gestão financeira

1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial

comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, podendo delegá-la no presidente.

2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea

b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, podendo delegá-

la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete

ou no secretário-geral.

3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior

e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.

Artigo 47.º-D

Conselho Administrativo

1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal,

por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e

contabilidade.

2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-

lhe, designadamente:

a) Elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as

propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;

c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de

fundos permanentes, a cargo dos respetivos responsáveis, para o pagamento direto de pequenas despesas,

estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;

d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 47.º-E

Requisição de fundos

1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias

por conta da dotação global que lhe é atribuída.

2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são

transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias

levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.

3 - O presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações

orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos

duodécimos.

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Artigo 47.º-F

Conta

A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho Administrativo e

submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas

TÍTULO III

Processo

CAPÍTULO I

Distribuição

Artigo 48.º

Legislação aplicável

À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição

nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.

Artigo 49.º

Espécies

Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:

1.ª Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;

2.ª Outros processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade ou legalidade;

3.ª Recursos;

4.ª Reclamações;

5.ª Outros processos.

Artigo 50.º

Relatores

1 - Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª

sessão do ano judicial.

2 - Ao presidente não são distribuídos processos para relato.

3 - O vice-presidente fica isento da distribuição de processos da 2.ª e da 4.ª espécies, sendo-lhe distribuído

apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.

CAPÍTULO II

Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

SUBCAPÍTULO I

Processos de fiscalização abstrata

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 51.º

Recebimento e admissão

1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos

278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das

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normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.

2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso ao presidente do

Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.

3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o

presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente

conclusos para o efeito do número anterior.

4 - A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em

definitivo, a rejeitá-lo.

5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha

sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais

diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 52.º

Não admissão do pedido

1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as

deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.

2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando

simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.

3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.

4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

Artigo 53.º

Desistência do pedido

Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Artigo 54.º

Audição do órgão autor da norma

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo,

se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.

Artigo 55.º

Notificações

1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efetuadas mediante protocolo ou por via postal,

telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os

respetivos fundamentos, ou da petição apresentada.

3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respetivo

presidente ou de quem o substitua.

Artigo 56.º

Prazos

1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 - Quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado,

incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil

seguinte.

3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias

judiciais.

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4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias

quando os atos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.

SECÇÃO II

Processos de fiscalização preventiva

Artigo 57.º

Prazos para apresentação e recebimento

1 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da

Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do

mesmo artigo.

2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista

no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º.

3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.

Artigo 58.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando

contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas

propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do

órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo

com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.

Artigo 59.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo processo, para o

inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando

a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de

este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua

subsequente assinatura.

Artigo 60.º

Processo de urgência

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente

da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.

Artigo 61.º

Efeitos da decisão

A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de

fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição.

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SECÇÃO III

Processos de fiscalização sucessiva

Artigo 62.º

Prazo para admissão do pedido

1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c)

do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.

2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 10 dias

o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º

2 do artigo 52.º.

3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.º

Debate preliminar e distribuição

1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que

haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando

onde são formuladas pelo presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de

responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada

a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por

sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente.

Artigo 64.º

Pedidos com objeto idêntico

1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são

incorporados no processo respeitante ao primeiro.

2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o

presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos, sempre que a julguem

desnecessária.

3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias,

ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1

do artigo 65.º.

Artigo 64.º-A

Requisição de elementos

O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades

os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 65.º

Formação da decisão

1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto de acórdão, de

harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.

2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto referido no número anterior e conclui o processo

ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que

se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

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3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os

prazos referidos nos números anteriores.

4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o

Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 66.º

Efeitos da declaração

A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos

no artigo 282.º da Constituição.

SECÇÃO IV

Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Artigo 67.º

Remissão

Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas

necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção

anterior, salvo quanto aos efeitos.

Artigo 68.º

Efeitos da verificação

A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem

o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição.

SUBCAPÍTULO II

Processos de fiscalização concreta

Artigo 69.º

Legislação aplicável

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do

Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

Artigo 70.º

Decisões de que pode recorrer-se

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por

violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade

por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua

ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos

fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal

Constitucional;

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h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos

termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.

i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com

uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a

questão pelo Tribunal Constitucional.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam

recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo

os destinados a uniformização de jurisprudência.

3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos

casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes

relatores para a conferência.

4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha

havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam

ter seguimento por razões de ordem processual.

5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório,

nos termos da respetiva lei processual.

6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não

interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão

que confirme a primeira.

Artigo 71.º

Âmbito do recurso

1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da

inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.

2 - No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza

jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.

Artigo 72.º

Legitimidade para recorrer

1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

a) O Ministério Público;

b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham

legitimidade para dela interpor recurso.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que

haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado

perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por

inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar,

ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no

número seguinte.

4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se

encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal

Constitucional.

Artigo 73.º

Irrenunciabilidade do direito ao recurso

O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.

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Artigo 74.º

Extensão do recurso

1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.

2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1

do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.

3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º

aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver

sido proferida.

4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 75.º

Prazo

1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos

para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de

cessada a interrupção.

2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com

fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do

momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Artigo 75.º-A

Interposição do recurso

1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea

do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade

se pretende que o Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve

ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da

peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se

também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou

inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na

alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente

artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o

relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.

7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é

logo julgado deserto.

Artigo 76.º

Decisão sobre a admissibilidade

1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não

satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não

admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou

ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente

infundados.

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3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes

só podem impugná-la nas suas alegações.

4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe

reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º

Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso

1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua

subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma

disposição.

2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os

vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão

sumária.

4 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto

à admissibilidade do recurso.

Artigo 78.º

Efeitos e regime de subida

1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o

regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.

2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto,

tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.

3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida

do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.

4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.

5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o

Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se,

com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir.

Artigo 78.º-A

Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples,

designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente

infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior

jurisprudência do Tribunal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os

5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.

3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente

ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada

ano judicial.

4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes

intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.

5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção

decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda

notificar o recorrente para apresentar alegações.

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Artigo 78.º-B

Poderes do relator

1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando

imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes

a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres,

julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os

autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como

os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.

2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A,

aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

Artigo 79.º

Alegações

1 - As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos recursos previstos

no n.os 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.

Artigo 79.º-A

Intervenção do plenário

1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção

do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique

em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos

juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.

2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve

ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até

ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às

reclamações previstas no artigo 77.º.

Artigo 79.º-B

Julgamento do objeto do recurso

1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie

a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes

da secção, acompanhado do memorando ou projeto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa

elaboração de um prazo de 30 dias.

2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto

às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido,

ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 - Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa

direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a

metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.

Artigo 79.º-C

Poderes de cognição do Tribunal

O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,

tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas

ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

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Artigo 79.º-D

Recurso para o Plenário

1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido

divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão

cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo

como recorrente ou recorrido.

2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não

tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se

este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.

4 - Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.

5 - A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão

é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.

6 - Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar se a confirmá-la, remetendo para a

respetiva fundamentação.

7 - O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial

verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 80.º

Efeitos da decisão

1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou

ilegalidade suscitada.

2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao

tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em

conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver

aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta

deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.

4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a

decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes

recursos, no caso contrário.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso

previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 81.º

Registo de decisões

De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade

de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do

Tribunal.

Artigo 82.º

Processo aplicável à repetição do julgado

Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o

Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a

organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente,

seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade

previstos na presente lei.

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Artigo 83.º

Patrocínio judiciário

1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do

disposto no n.º 3.

2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de

Justiça.

3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 84.º

Custas, multa e indemnização

1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do

artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto.

3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não

verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este

proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas isenções, será definido

por decreto-lei.

6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização

como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.

7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos

autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.

8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão

proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do

Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver

aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Artigo 85.º

Apoio judiciário

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos

termos da lei.

CAPÍTULO III

Outros processos

SUBCAPÍTULO I

Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de

cargo e destituição do Presidente da República

Artigo 86.º

Iniciativa dos processos

1 - Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e

declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.

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2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da

República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República.

3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo

relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente

da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 87.º

Morte do Presidente da República

1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República requer imediatamente a

sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.

2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de

Presidente da República.

3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da

Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República

interino.

Artigo 88.º

Impossibilidade física permanente do Presidente da República

1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o procurador-geral da

República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de

prova de que disponha.

2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos médicos,

os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.

3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte

ao da apresentação do relatório.

4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade

física permanente do Presidente da República.

Artigo 89.º

Impedimento temporário do Presidente da República

1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das

suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja

aplicável pelo disposto no artigo anterior.

2 - O procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.

3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que

possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal

Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário

do Presidente da República.

Artigo 90.º

Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do

cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda do cargo se julgar

provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias,

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ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da

República, após o que decide.

Artigo 91.º

Destituição do cargo de Presidente da República

1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da

República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da

Constituição.

2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.

3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu

cargo.

4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º.

SUBCAPÍTULO I-A

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.º-A

Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser

impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a

contar da data da mesma.

2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo

parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efetivo de funções.

3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada,

na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.

4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do

artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

Artigo 91.º-B

Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados

regionais.

SUBCAPÍTULO II

Processos eleitorais

SECÇÃO I

Processo relativo à eleição do Presidente da República

SUBSECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 92.º

Apresentação e sorteio

1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.

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2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na

presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos

boletins de voto.

3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos

candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 93.º

Admissão

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por

sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.

2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para

as suprir no prazo de 2 dias.

4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas,

abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

Artigo 94.º

Recurso

1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a

interpor no prazo de um dia.

2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado

de todos os elementos de prova.

3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o

respetivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.

4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente

os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem,

querendo, no prazo de um dia.

5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números

anteriores.

Artigo 95.º

Comunicação das candidaturas admitidas

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de três dias.

SUBSECÇÃO II

Desistência, morte e incapacidade de candidatos

Artigo 96.º

Desistência de candidatura

1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita,

com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda

afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna.

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Artigo 97.º

Morte ou incapacidade permanente de candidato

1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade

de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.

2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos

médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos

de prova de que disponha.

3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1

dia.

4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que

este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.

5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica

imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.

SUBSECÇÃO III

Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso

Artigo 98.º

Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma

das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º

2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o

Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 99.º

Reclamações

(Revogado pela Lei n.º 143/85, de 26-11)

Artigo 100.º

Tramitação e julgamento

1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser

designado, por sorteio, um relator.

2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia

seguinte ao da notificação.

3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas

dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.

4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.

5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.

SEÇÃO II

Outros processos eleitorais

Artigo 101.º

Contencioso de apresentação de candidaturas

1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas,

relativamente às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas e

órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

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2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.

3 - Revogado.

Artigo 102.º

Contencioso eleitoral

1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das

votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República,

Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal

Constitucional, que decide em plenário.

2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.

3 - Revogado.

Artigo 102.º-A

Parlamento Europeu

1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respetiva decisão

final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da

mesma eleição, são regulados pela respetiva lei eleitoral.

2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente

lei.

Artigo 102.º-B

Recurso de atos de administração eleitoral

1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio

de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de

que pretende certidão.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da

deliberação impugnada.

3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal

Constitucional.

4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em

prazo que fixará.

5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas

nunca superior a três dias.

6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da

administração eleitoral.

Artigo 102.º-C

Recurso de aplicação de coima

Revogado.

Artigo 102.º-D

Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias

Legislativas das regiões autónomas

1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas

Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com fundamento em violação de lei ou do regimento da

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respetiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a

alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo presidente.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.

3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa, no prazo de

cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal

Constitucional.

4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias,

devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.

SUBCAPÍTULO III

Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Artigo 103.º

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes

de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.

2 – Revogado.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos

1 – Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se

pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.

2 - O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá

em sessão plenária.

3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.

Artigo 103.º-B

Não apresentação de contas pelos partidos políticos

1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se

verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a

subvenção estatal, o Presidente da ECFP comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para

o efeito previsto no n.º 6 do artigo 29.º da mesma lei.

2 - Idêntico procedimento será adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 - Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente da ECFP, das

comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 103.º-C

Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas

por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos

ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição

os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos

estatutos que considere violadas.

3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para

apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.

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4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação

da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da

validade ou regularidade do ato eleitoral.

5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para

responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da

eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos

competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações

necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das

diligências instrutórias.

7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato

eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o

impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o

conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as

adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo

de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar,

após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º-D

Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de

regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em

que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus

direitos de participação nas atividades do partido.

2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave

violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações

necessárias.

Artigo 103.º-E

Medidas cautelares

1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados

requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do

artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do

ato eleitoral ou pela execução da deliberação.

2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo

Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.

Artigo 103.º-F

Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a

extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme

a anotação constante do registo existente no Tribunal.

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SUBCAPÍTULO IV

Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Artigo 104.º

Declaração

1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à

sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as

competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei

n.º 64/78, de 6 de outubro.

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização de referendos e de consultas diretas aos eleitores a nível local

Artigo 105.º

Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis

orgânicas que disciplinam os respetivos regimes.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos

Artigo 106.º

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares

de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal

Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e

número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação

daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar

em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da

declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.º

Oposição à divulgação das declarações

1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou

parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá

seguidamente conclusão ao Presidente.

2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após

o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do

Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser

efetuada.

4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do

acórdão que sobre ela decida.

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Artigo 108.º

Modo de acesso

1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na secretaria do

Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública,

credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 - O ato de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o

consulente e anotará a data da consulta.

3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a

passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 109.º

Não apresentação da declaração

1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no

prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto,

a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e

apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal,

para os fins convenientes.

2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do

dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao tribunal, que decidirá em sessão plenária.

3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação

da declaração.

Artigo 110.º

Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de

declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão

haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

SUBCAPÍTULO VII

Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos

políticos

Artigo 111.º

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º

64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número

anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas

do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo

10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data

de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

Artigo 112.º

Apreciação das declarações

1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional

organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que

este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.

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2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a

notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo

caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excecionais, requerer a produção

de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,

a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série do Diário da República

ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde

a publicação.

Artigo 113.º

Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte

final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Artigo 114.º

Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos,

ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.

Artigo 115.º

Publicação oficial de acórdãos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os

acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a seleção ao presidente.

2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em

coletânea anual.

3 - (revogado)

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

Lei dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para

a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado

e da democracia política.

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Artigo 2.º

Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;

b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e

internacional;

c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;

d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;

e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas,

das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;

g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida

pública democrática;

h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das

instituições democráticas.

Artigo 3.º

Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus

fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Princípio da liberdade

1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.

2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas,

salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Artigo 5.º

Princípio democrático

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação

de todos os seus filiados.

2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º

Princípio da transparência

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.

2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;

b) A identidade dos titulares dos órgãos;

c) As declarações de princípios e os programas;

d) As atividades gerais a nível nacional e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos

titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de

princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.

4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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Artigo 7.º

Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

Artigo 8.º

Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem

partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º

Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos,

tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º

Direitos dos partidos políticos

1 - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos eletivos das regiões

autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos

baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;

b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das

autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

c) A tempos de antena na rádio e na televisão;

d) A constituir coligações.

2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos correspondentes

órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

Artigo 11.º

Coligações

1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.

2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada

ou antecipada.

3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.

4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.

5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º

Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos

ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente

relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais

nem com imagens e símbolos religiosos.

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4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas

dos partidos políticos que as integram.

Artigo 13.º

Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação

com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites

estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II

Constituição e extinção

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 14.º

Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos

dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.

2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de

estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e

inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do

cartão de eleitor.

Artigo 16.º

Inscrição e publicação dos estatutos

1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos

do partido político, para publicação no Diário da República.

2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal

Constitucional.

3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar

a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

SECÇÃO II

Extinção

Artigo 17.º

Dissolução

1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das

normas estatutárias respetivas.

2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político

ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

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3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 18.º

Extinção judicial

1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos

nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização

racista ou que perfilha a ideologia fascista;

b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições

para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis

anos;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus

órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos

bens que serão atribuídos ao Estado.

CAPÍTULO III

Filiados

Artigo 19.º

Liberdade de filiação

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer

meio ser coagido a nele permanecer.

2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição

social.

3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão da sua filiação partidária.

4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político

gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 20.º

Filiação

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer

direitos de natureza patrimonial.

2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º

Restrições

1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;

b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.

2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de carácter público aos:

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a) Magistrados judiciais na efetividade;

b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;

c) Diplomatas de carreira na efetividade.

3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os diretores-gerais da Administração Pública;

b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;

c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 22.º

Disciplina interna

1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de

deveres prescritos na Constituição e na lei.

2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com

garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.

Artigo 23.º

Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições

definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo

órgão eletivo.

CAPÍTULO IV

Organização interna

SECÇÃO I

Órgãos dos partidos

Artigo 24.º

Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas

nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;

b) Um órgão de direção política;

c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 25.º

Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.

2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.

3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;

b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

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Artigo 26.º

Órgão de direção política

O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os

filiados.

Artigo 27.º

Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever

de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política

ou mesa de assembleia.

Artigo 28.º

Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na

atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas

candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Artigo 29.º

Princípio da renovação

1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.

3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes

fixar limites à sua renovação sucessiva.

Artigo 30.º

Deliberações de órgãos partidários

1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas

estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.

2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer

judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Destituição

1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção

acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das

regiões autónomas ou do poder local;

b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou

paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas

previstas nos estatutos.

Artigo 32.º

Referendo interno

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para

o partido.

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2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa

só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 33.º

Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 34.º

Procedimentos eleitorais

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;

b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;

c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.

2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer

filiado que seja eleitor ou candidato.

3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

CAPÍTULO V

Atividades e meios de organização

Artigo 35.º

Formas de colaboração

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no

respeito pela autonomia e pela independência mútuas.

2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e

temporários.

3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos

políticos.

Artigo 36.º

Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações

internacionais de partidos.

Artigo 37.º

Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 38.º

Relações de trabalho

1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de

trabalho.

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2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda

contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os

respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75,

de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;

c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março.

Anexo III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

CAPÍTULO II

Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.º

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e

outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.º

Receitas próprias

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

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a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;

b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou

coligações ou por estes apoiadas;

c) As subvenções públicas, nos termos da lei;

d) O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;

e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou

aplicações financeiras;

f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros;

g) O produto de heranças ou legados;

h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.

2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio

de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas

em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos

que tenham essa origem.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de

apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde

que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as

quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se

refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 4.º

Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;

b) As subvenções para as campanhas eleitorais;

c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação

na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde

que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à

subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída

proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido

distinto constante de acordo da coligação.

4 - A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito

em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de

assessoria aos Deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de

funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por Deputado, a

ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são

considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.

6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para

esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

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7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à

eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um

número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Angariação de fundos

1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e

despesas em cada atividade de angariação.

3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas

próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 7.º

Regime dos donativos singulares

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite

anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência

bancária.

2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias

exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem.

3 - Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os donativos em espécie,

bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1,

pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo

12.º

4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos

políticos por montante manifestamente superior ao respetivo valor de mercado.

Artigo 8.º

Financiamentos proibidos

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de

natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, com exceção do disposto

no número seguinte.

2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras

nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:

a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;

b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao

respetivo valor de mercado;

c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por

terceiros de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos

ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades

do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei

n.º 30/2013, de 8 de maio.

2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos

políticos ou candidaturas.

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Artigo 9.º

Despesas dos partidos políticos

1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque

ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento,

devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde

que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo

12.º.

Artigo 10.º

Benefícios

1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção

dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à

sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua

propriedade e destinados à sua atividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua

atividade, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de

angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de

concorrência.

2 - Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afetação do bem a fins

partidários.

3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 11.º

Suspensão de benefícios

1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos

inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar;

c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.

2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 12.º

Regime contabilístico

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua

situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

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2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização

Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.

3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;

ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com o pessoal;

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;

iii) As contribuições para campanhas eleitorais;

iv) Os encargos financeiros com empréstimos;

v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;

vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

i) Créditos;

ii) Investimentos;

iii) Devedores e credores.

4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais,

distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo,

em alternativa, apresentar contas consolidadas.

5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações

fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos

estatutos respetivos.

6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.

7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito;

b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de

atividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que

se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante

de partido da Assembleia da República.

9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação

e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as

relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único

representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com

as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e

os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.

Artigo 13.º

Fiscalização interna

1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da

sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a

assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.

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2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar

informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respetivas instruções,

para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

Artigo 14.º

Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos

critérios definidos no artigo 12.º.

Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação

fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para

os partidos políticos.

2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;

b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;

c) Os candidatos a Presidente da República.

3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a

candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contasà Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos.

CAPÍTULO III

Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.º

Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha

e obedecem ao regime do artigo 12.º.

2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo

da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.

3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas

para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à

campanha.

4 -Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de

campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.

5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a

partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 16.º

Receitas de campanha

1 - As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias

locais, bem como para Presidente da República;

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c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e

apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;

d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação

de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o

recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número

anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.

3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido

político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se

destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1.

4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de

fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador,

e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante

e da sua origem.

5 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são

depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

6 - A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes,

simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os

grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da

República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos

termos previstos nos números seguintes.

2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos

lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e

que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos

5% dos votos.

3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de

cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de

pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

4 - A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de

despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração

oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os

municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.

7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega

da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor estimado para a

subvenção.

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8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção

não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à

taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

Artigo 18.º

Repartição da subvenção

1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos

e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na

proporção dos resultados eleitorais obtidos.

2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões

Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada Região

Autónoma, nos termos do número anterior.

3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são

igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos

do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos

para a assembleia municipal.

4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas.

5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas

realizadas, reverte para o Estado.

6 - Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação

de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.

Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício

eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento

certificativo em relação a cada ato de despesa.

3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos

do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período,

estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

4 – As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número

anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por

instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é

fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais;

d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu;

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2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível

de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.

4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de

cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar

à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada

ato eleitoral.

Artigo 21.º

Mandatários financeiros

1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respetivo âmbito,

a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a

autorização e controlo das despesas da campanha.

2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local

para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam

imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos

das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.

4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral, o

partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação,

em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contas

1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de

campanha.

2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de

cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral,

consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

CAPÍTULO IV

Apreciação e fiscalização

Artigo 23.º

Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da

presente lei.

2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados

gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na

internet.

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3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos

qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de

auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.

4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende

unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios

técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Artigo 24.º

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do

Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos

políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as

Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.

3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias

de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

4 – As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias

às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em

nome e por conta da Entidade.

5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios

de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.

6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia

seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas ações de fiscalização.

7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou

privadas, as informações e a cooperação necessárias.

8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e

estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.

Artigo 25.º

Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais,

designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um deverá ser revisor oficial de contas.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de

quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados

exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de

atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende

unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 26.º

Apreciação das contas anuais dos partidos políticos

1 – Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para

apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das

contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.

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3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar

esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida,

notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em

que foi detetada.

4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 27.º

Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 – No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o

pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias,

apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo 15.º.

3 - As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que

concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar

pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo

com a proporção dos respetivos candidatos.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas

e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.

5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as

candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,

deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.

Artigo 28.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infratores

das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e

III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.

2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que

pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamento proibidos são punidos com pena de prisão

de 1 a 3 anos.

3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de

grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º

ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são

punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.

4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores

de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas no número anterior.

5 – Revogado.

Artigo 29.º

Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima

mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda

a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.

2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior

são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do

IAS.

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3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor

de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com coima mínima

equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.

5 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de

10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

6 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os

4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do

pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

Artigo 30.º

Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela

presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20

vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores

ilegalmente recebidos.

2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de

10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.

3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao

triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.

4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número

anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem

devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e

máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima

no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

Artigo 32.º

Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos

do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80

vezes o valor do IAS.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima

no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina

a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efetiva

apresentação.

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Artigo 33.º

Competência para aplicar as sanções

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas

no presente capítulo.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou

mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.

3 - O produto das coimas reverte para o Estado.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão,

a seu requerimento, em local próprio no sítio na internet do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Revogação e entrada em vigor

1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23

de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no artigo 8.º e

consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto.

Anexo IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,

criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão

independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciaçãoe fiscalização

das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as

autarquias locais.

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Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei.

Artigo 4.º

Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.

3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 6.º

Modo de designação

1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo

recolher uma maioria de oito votos.

2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou

do poder local.

2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter

público.

3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas

empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional

no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas

empresas que direta ou indiretamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em

campanhas eleitorais.

6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos

no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Estatuto

1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.

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2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade,

designadamente por virtude de promoção.

4 - Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de

vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo sector.

9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino

superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas

em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos

ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime

de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respetiva remuneração.

11 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo

secretário-geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga

definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no

âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que

permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política

com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas

alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que

marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado suscetível de identificar a fonte das informações

divulgadas.

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Artigo 10.º

Regulamentos

Revogado

Artigo 11.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei,

dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal

Constitucional.

2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta

Entidade, nos termos da legislação aplicável.

3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos

ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a

revisores oficiais de contas.

4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 15.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração

necessárias para o exercício das suas funções.

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Artigo 16.º

Dever de comunicação de dados

1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as

autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos

de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão

obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas

utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.

2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda

política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário

mínimo.

3 - Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte

informático.

4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral realizadas e

dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respetivas contas.

5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda política realizadas

pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.

Artigo 17.º

Dever de entrega do orçamento de campanha

1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.

2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.

Artigo 18.º

Dever de apresentação de contas

1 – Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas

contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão

interno do partido.

2 – Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas

da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de

60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.

3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos

de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato

eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a

fonte dos financiamentos recebidos.

CAPÍTULO VI

Controlo das contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Base de dados

1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as ações de

propaganda política dos partidos e as ações de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.

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2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou

grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º

3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação, em condições de

segurança.

4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita

às regras gerais de proteção de dados pessoais.

Artigo 20.º

Publicitação de informação na Internet

1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa

a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos

biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação

do decreto que marca as eleições;

b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas

candidaturas;

c) A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de campanha eleitoral;

d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas

auditorias;

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em

matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais.

Artigo 21.º

Publicação no Diário da República

1 – A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República o seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

2 – A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto

que marca as eleições.

3 – O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos

proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 22.º

Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na

presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos

artigos 28.º e 39.º.

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Artigo 23.º

Recurso das decisões da Entidade

1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que

afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 24.º

Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de

empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

SECÇÃO II

Contas dos partidos políticos

Artigo 25.º

Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º

1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 26.º

Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

Revogado

Artigo 27.º

Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos,

circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de

contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 29.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

Revogado

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Artigo 30.º

Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos

partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas

relativamente a cada partido político.

2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as

despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política.

3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da

receção das contas.

5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 31.º

Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

Revogado

Artigo 32.º

Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 artigo 30.º, a Entidade decide,

relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;

b) Contas prestadas;

c) Contas prestadas com irregularidades.

2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas

é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas

várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.

4 – Revogado.

5 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos

1 – A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações

em matéria de contas dos partidos políticos.

2 – Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas

notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem

como das coimas a aplicar.

Artigo 34.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos

Revogado.

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SECÇÃO III

Contas das campanhas eleitorais

Artigo 35.º

Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo

previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e

3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e

apreciação.

Artigo 37.º

Contas de campanhas autárquicas

1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de

âmbito local, sempre que considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respetivas contas

da campanha, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais de uma autarquia

local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20

de junho, a conta respetiva a estas despesas tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global

admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.

3 - O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha

suspende-se até à receção da conta de âmbito local.

Artigo 38.º

Auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de auditoria às contas das

campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua receção.

2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.

Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou sujeita à obrigação legal de apresentação

de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 40.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

Revogado

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Artigo 41.º

Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um relatório do qual constam

as questões naquela suscitadas relativamente a cada candidatura.

2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ela os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 42.º

Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais

Revogado

Artigo 43.º

Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais

1 -A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da

existência ou não de irregularidades nas mesmas.

2 – A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas

da campanha eleitoral.

3 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 44.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

1 – A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria

de contas das campanhas eleitorais.

2 – As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação,

na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.

Artigo 45.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

Revogado

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 46.º

Competência para aplicação de sanções

1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20

de junho, com ressalva das sanções penais.

2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com

efeitos suspensivos.

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3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento

apresentado ao presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva

motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento,

a produção de outro meio de prova.

4 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada.

5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em

que remete os autos ao Tribunal Constitucional.

Artigo 46.º-A

Notificações

As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros

candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do

endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que deverão ser

indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei.

Artigo 47.º

Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos

15.º, 16.º e 46.º - A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e

máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor

de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

3 – Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos

termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Regime transitório

Revogado

Artigo 49.º

Entrada em vigor

Revogado

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PROJETO DE LEI N.º 709/XIII (3.ª)

CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (DÉCIMA

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Há muito que entre os portugueses existe uma grande tradição carnavalesca, motivo pelo qual, o Carnaval

ou Entrudo represente, no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do nosso

país.

Por todo o lado o carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita

importância, como é o caso do carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira,

Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente

assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.

Embora a terça-feira de Carnaval não conste actualmente no elenco dos feriados obrigatórios consagrados

na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a decisão do

anterior Governo em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval durante esses anos, o Carnaval

continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos de anos anteriores a 2012,

que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas

nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do país.

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a

realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública,

nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado, como de resto, se tem verificado ao longo dos

anos.

A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o

que tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes até

com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção

do ano lectivo nesse período, as “férias escolares” de Carnaval.

A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação Carnaval”

que termina exactamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.

Apesar disso, o anterior Governo, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na

sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e

culturais de várias comunidades e localidades.

Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do anterior

Governo não considerar a terça-feira de Carnaval, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa

do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também

manifestada pelos sectores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes sectores.

Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que

esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais,

económicas e culturais de várias comunidades e localidades;

Considerando que as decisões do anterior Governo, levavam á situação caricata e singular de termos uma

terça-feira de Carnaval, na qual meio País está parado e meio país a trabalhar, como de resto mostra o facto de

mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de Ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim,

colocado no terreno a “Operação Carnaval”;

Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque

não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir;

Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval, uma

vez que os acordos colectivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram a terça-

feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes

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públicos;

Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e

preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde

ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

“Os Verdes”, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25

de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e

73/2017, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os Artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias:

1 de Janeiro;

Terça-Feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1,8 e 25 de Dezembro.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e

trabalhador.”

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1208/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DA CALÇADA PORTUGUESA

A Calçada Portuguesa constitui um pavimento natural em pedra, característico de Lisboa e de Portugal,

inspirado em técnicas romanas e árabes. Hoje está presente em muitas cidades europeias e um pouco por todo

o mundo, desde os Estados Unidos ao Japão ou à Austrália.

A técnica de aplicação, conjugada com a criatividade, transformou um mero pavimento em património

artístico que valoriza o espaço público e é marca forte da nossa identidade histórica.

No entanto, a generalização da calçada acabou por ter como consequência a utilização de materiais de

menor qualidade, a não utilização de mão-de-obra especializada e a ausência de fiscalização, o que tem

conduzido à degradação de pavimentos em calçada, tornando-os pouco confortáveis ou até inseguros

designadamente para, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e em cadeiras de rodas, e crianças.

Sabemos, porém, que quando bem aplicada e adequadamente mantida, a calçada portuguesa é um

pavimento capaz de assegurar todas as exigências de conforto e segurança de uma cidade moderna.

De salientar igualmente, a aprovação por unanimidade, na Câmara de Lisboa, em 16 dezembro 2016, do

processo de candidatura da calçada portuguesa a Património Cultural Imaterial da Humanidade. Importa que o

país, os portugueses e a Assembleia da República se associem à candidatura da calçada portuguesa a

Património Cultural Imaterial da Humanidade.

Portugal está na “Moda”, estamos na rota do turismo internacional e mundial, não só porque somos um país

seguro, mas também porque temos no nosso país um património material e imaterial que é reconhecido

mundialmente pela sua história e valor.

O Grupo Parlamentar do PSD entende que a calçada portuguesa deve ser preservada e cabe-nos evitar a

sua desvalorização e consequentemente a sua progressiva eliminação. A calçada portuguesa, património

cultural identitário de Lisboa, mas também do País, deve ser salvaguardado, reconhecendo-se o seu papel de

valorização do espaço público.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – A salvaguarda e valorização da Calçada Portuguesa através de mecanismos que minimizem a sua

degradação.

2 – Se associe à candidatura da Calçada Portuguesa a Património Cultural Imaterial da Humanidade da

Unesco.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Sérgio Azevedo — Pedro Pimpão — Susana Lamas — Helga Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1209/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROCEDA AO COMBATE AO TRÁFICO DE SERES

HUMANOS PARA FINS LABORAIS

A existência da prática de escravatura é documentada há milhares de anos. Em Portugal a massificação da

sua utilização foi uma realidade que surgiu no século XV, tendo sido adotada como uma prática comum por todo

o país.

A escravatura manteve-se no reino português até meio do século XIX, apesar de na época do Marquês de

Pombal terem surgido as primeiras leis que impediam a importação de mão-de-obra escrava para Portugal, uma

proibição que se alargou a outros locais do Império.

A 25 de fevereiro de 1869, é decretada a abolição da escravatura em todos os territórios portugueses:“Fica

abolido o estado de escravidão em todos os territórios da monarquia portuguesa, desde o dia da publicação do

presente decreto. Todos os indivíduos dos dois sexos, sem exceção alguma, que no mencionado dia se acharem

na condição de escravos, passarão à de libertos e gozarão de todos os direitos e ficarão sujeitos a todos o

deveres concedidos e impostos aos libertos pelo decreto de 19 de dezembro de 1854.".

Contudo, em pleno século XXI, os dados apresentados pelo relatório do Índice Global da Escravatura (IGE)

2016, editado pela Walk Free Foundation, apontam para a existência de quase 13 000 pessoas escravizadas

em território português. O IGE considera que aumentou significativamente o número absoluto de pessoas que

vivem em condições de escravatura em Portugal. Pois, o mesmo relatório de 2014 apontava para um número

aproximado de 1500 pessoas a viverem nesta situação. Apesar desta subida abrupta ser justificada pelo

reajustamento da definição de “escravatura” por parte do IGE, que passou a considerar que “escravatura

moderna implica o controlo ou posse de uma pessoa, retirando-lhe a sua liberdade individual com intenção de

a explorar. As pessoas são escravizadas através de redes de tráfico humano, trabalho forçado, servidão por

dívidas, casamento forçado ou exploração sexual”.

Portugal, no ranking alusivo aos países cujos governos estão a diligenciar medidas contra a escravatura,

figura no 6º lugar, a seguir à Holanda, Estados Unidos, Reino Unido, Suécia e Austrália.

No entanto, nos últimos anos, Portugal tem-se deparado com um cenário de crescimento desenfreado de

contratação de mão-de-obra estrangeira, proveniente de países como a Tailândia, o Nepal, a Moldávia e

Roménia, por empresários agrícolas ou grandes produtores nacionais nas regiões do Ribatejo e do Alentejo,

onde encontramos variados quadros de condições que atentam clara e diretamente contra as premissas legais

subjacentes, tais como, remunerações abaixo do salário mínimo nacional; alojamento em tendas; horas

extraordinárias não remuneradas, inexistência de folgas, entre outros.

Recentemente, segundo uma denúncia levada a cabo pelo Presidente da Câmara da Vidigueira Manuel

Narra, existem dezenas de novos escravos no seu concelho nas épocas da apanha da azeitona. No fundo, são

dezenas de homens e mulheres imigrantes que diariamente são sujeitos a condições precárias, como é exemplo,

pernoitarem todos juntos amontoados num barracão sem condições sanitárias. Segundo o mesmo, a situação

repete-se, ao ritmo das colheitas sazonais, à volta do Alqueva, num empreendimento que exige níveis de mão-

de-obra mais altos do que a região do Alentejo consegue fornecer. Para Manuel Narra, a necessidade de mão-

de-obra e a falta de mecanismos adequados para a contratação de mão-de-obra para colmatar as necessidades

destes empreendimentos agrícolas, “potencia a criação de redes mafiosas que alimentam novas formas de

escravatura”. O autarca afirma ter sido confrontado recentemente com o alojamento de quase 100 pessoas

“dentro de uma oficina e outras 30 pessoas dentro de um apartamento, com homens e mulheres misturados,

dispondo apenas de um chuveiro e de uma sanita”. Esta realidade revela sem margens para dúvidas os maus

tratos a que têm sido sujeitos os trabalhadores.

Carlos Graça, inspetor e coordenador de uma equipa nacional de combate ao trabalho não declarado no seio

da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), afirmou que o caso da Vidigueira “infelizmente não é

único”. O inspetor refere que não há dúvidas quanto à existência de novos escravos nesta região. Relata ainda

que apesar de muitos dos trabalhos realizados por estes trabalhadores serem (parcamente) remunerados, as

condições a que estão sujeitos são efetivamente desumanas. Em muitos casos, para além dos salários baixos

que auferem, ainda lhes é descontado o preço do alojamento e da alimentação. Face a esta conjuntura, Carlos

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Graça advoga que estamos perante “um fenómeno que está longe, mesmo muito longe de ser controlado” e

alerta para a realidade em que muitas das culturas em Alqueva “ainda se encontram numa fase embrionária e

que a capacidade produtiva do empreendimento agrícola ainda vai crescer mais 35% nos próximos anos”, o que

resultará naturalmente num aumento das necessidades de contratação de mão-de-obra.

Num outro patamar, o Presidente da Cáritas Diocesana de Beja, Florival António Silva, refere que a instituição

apoia os imigrantes que chegam ao Alentejo para executarem trabalhos sazonais e a quem “é dada roupa e

alimento” consoante as necessidades dos mesmos. Dentro das possibilidades da Cáritas Diocesana, estes

também têm pago aos imigrantes, sem capacidades económicas, a viagem de regresso aos seus países de

origem, visto que são muitos os sujeitos identificados que após o término das campanhas sazonais laborais, se

veem abandonados, entregues à sua sorte.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Reforce a fiscalização junto das zonas e atividades que apresentem maior risco de recurso a mão-de-

obra sazonal;

2. Proceda a um levantamento nacional do número de imigrantes que trabalham sazonalmente em

Portugal em explorações agrícolas;

3. Elabore um plano de emergência, por forma a identificar as pessoas que se encontram nestas

circunstâncias, dando resposta às necessidades mais imediatas (alojamento e alimentação), e

auxiliando a integração dos mesmos na sociedade portuguesa ou o respetivo retorno ao país de origem,

conforme sua vontade.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1210/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ATEMPADO REFORÇO DO PESSOAL DO BANCO

PORTUGUÊS DO GERMOPLASMA VEGETAL

O Banco Português de Germoplasma Vegetal consubstancia uma valiosa entidade que funciona como

guardiã de uma coleção de recursos genéticos vegetais com uma inestimável valia.

A coleção supra mencionada apresenta uma significativa importância (nacional e global) no âmbito da

segurança alimentar, a qual inclui 45.000 amostras de 150 espécies e 90 géneros de cereais, plantas aromáticas

e medicinais, fibras, forragens e pastagens, culturas hortícolas e outras espécies.

A prossecução de um objetivo tao desmesuradamente importante como é a proteção permanente dos

recursos genéticos vegetais vitais para a segurança alimentar global (incentivando outrossim a utilização destes

recursos pelos pesquisadores, criadores e agricultores), carece de força laboral qualificada para este efeito.

Ora, o Banco Português do Germoplasma Vegetal apresenta 23 colaboradores em serviço, dos quais 4 são

técnicos superiores (com idade entre os 43 e os 60); 5 são assistentes técnicos (com idade entre os 57 e os 65)

e 14 são assistentes operacionais (com idade entre os 52 e os 61).

Afigura-se como claramente percetível que a idade dos colaboradores em crise é bastante avançada, o que

transporta um enorme risco – não existir uma atempada renovação da força laboral com um hiato temporal

suficiente para absorver o conteúdo informativo qualificado necessário e adequado às funções de tal

importância, sublinhada nos parágrafos expostos supra.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

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1- Que proceda ao atempado reforço do pessoal do Banco Português do Germoplasma Vegetal com um

hiato temporal suficiente para absorver o conteúdo informativo qualificado necessário e adequado às

funções de tal importância.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/XIII (3.ª)

APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À ALÍNEA A) DO ARTIGO 50.ª DA

CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, A 6 DE OUTUBRO

DE 2016

A Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional,

assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, ratificada pela República Portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 36

158, de 17 de fevereiro de 1947, tem como objetivo aperfeiçoar os princípios e a técnica da navegação aérea

internacional e estimular o estabelecimento e o desenvolvimento do transporte aéreo internacional.

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, reunida na sua trigésima nona sessão, em

Montreal, a 6 de outubro de 2016, atendendo ao desejo dos Estados Contratantes de procederem ao

alargamento do número dos membros do Conselho, aprovou, de acordo com a alínea a) do artigo 94.º da

Convenção sobre Aviação Civil Internacional, o Protocolo relativo a uma Emenda à alínea a) do artigo 50.º desta

Convenção, alterando de trinta e seis para quarenta o número de membros do Conselho, o que permite

assegurar um maior equilíbrio deste órgão, através do aumento da representação dos Estados Contratantes.

Tendo em conta que a República Portuguesa, Parte da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ratificou

alterações ocorridas anteriormente relativas ao número de membros do Conselho, afigura-se igualmente

oportuna a ratificação do presente Protocolo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à alínea a) do artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa

e respetiva tradução em língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P’lO Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ana Paula

Baptista Grade Zacarias — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira

Santos.

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