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20 DE DEZEMBRO DE 2017

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIII (3.ª)

(DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE

FINANCIAMENTO COLABORATIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 97/XIII (3.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 6 de outubro

de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 19 de outubro de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado no dia seguinte, para apreciação e votação na especialidade,

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. Na sua reunião de 20 de dezembro de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, com

a presença de Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, procedeu à discussão e votação na

especialidade da proposta de lei em causa.

3. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, os Grupos Parlamentares concordaram em fazer

uma só votação para toda a proposta de lei.

4. Submetidos à votação, foram todos os artigos da Proposta de Lei n.º 97/XIII (3.ª) (GOV) aprovados, com

votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do PEV e

do PAN.

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa, previstas

na lei e na respetiva regulamentação.

2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o

regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são

conferidos pelos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo Código

dos Valores Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e fiscalização, assim como os de

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