O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

2

PROJETO DE LEI N.º 512/XIII (2.ª)

(APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ASSEGURANDO A AVALIAÇÃO DE

IMPACTO DE GÉNERO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de maio de 2017, após aprovação na

generalidade.

2. Em 23 de maio de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público – tendo recebido o contributo da Procuradoria-Geral

da República, Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e Ordem dos Advogados.

3. Apresentou uma proposta de alteração ao Projeto de Lei o Grupo Parlamentar do PSD, em 18 de

dezembro de 2017.

4. O Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª), da iniciativa do mesmo proponente, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de junho de 2017.

5. O Projeto de Resolução dera entrada em 5 de março de 2017, tendo sido solicitada, pelo Presidente da

Assembleia da República à 1.ª Comissão uma pronúncia sobre a constitucionalidade e regularidade regimental

da iniciativa, na sequência de nota de admissibilidade suscitando dúvidas sobre a forma da iniciativa. Em 1 de

junho de 2017, a Comissão emitiu parecer no sentido de as alterações propostas deverem “ser apresentadas

sob a forma de Projeto de Regimento ou o despacho da sua admissão determinar a necessidade dessa correção

formal no decurso do processo legislativo”. O Despacho n.º 51/XIII de 2 de junho, do Sr. Presidente da

Assembleia da República veio dar acolhimento ao sentido desta pronúncia, admitindo a iniciativa não sem

determinar “que se proceda à correção formal da iniciativa no decurso do processo legislativo”.

6. Nas reuniões de 11 e 25 de outubro, teve lugar o debate sobre o Projeto de Lei n.º 512/XIII, tendo, na

primeira daquelas datas, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) pedido a palavra para sugerir que a

discussão fosse acoplada à do projeto de resolução com ele conexo; que fosse fixado um prazo para a

apresentação de propostas por parte dos Grupos Parlamentares que, no debate na generalidade, deram nota

de ter propostas de alteração; e que fosse posteriormente agendada uma nova discussão, o que foi aceite, tendo

sido acordado o prazo de duas semanas para a apresentação de propostas. Na segunda daquelas reuniões, o

Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) fez uma apresentação detalhada do Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª)

(PS) – “Aprova o Regime de Avaliação de Impacto de Género dos Atos Normativos" e do Projeto de Resolução

n.º 833/XIII (2.ª) (PS) – "Altera o Regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto

de género no procedimento legislativo".

Interveio na discussão o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD), que questionou o proponente acerca do

efeito prático da iniciativa, que continha normas proclamatórias sem cominação legal, o que, segundo entendia,

vulgarizaria a competência legislativa da Assembleia da República nesta matéria. Acrescentou que a iniciativa

lhe parecia objetivamente impraticável, na medida em que preconizava a aplicação da avaliação de impacto a

todo e qualquer ato normativo, portanto de toda a Administração Pública, suscitando por isso dificuldades

relativas à necessidade formativa de assessorias especializadas na matéria.

A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) chamou a atenção para a inclusão, no âmbito de aplicação

da iniciativa, da Administração Regional, carecendo, portanto, o presente processo legislativo da pronúncia dos

Páginas Relacionadas
Página 0003:
20 DE DEZEMBRO DE 2017 3 órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas (não promo
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 4 Texto Final CAPÍTULO I
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE DEZEMBRO DE 2017 5 2. Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 6 ii) A perspetiva da igualdade de género é um
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE DEZEMBRO DE 2017 7 Artigo 14.º Elementos da análise sucessiva <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 8 Proposta de alteração apresentada pel
Pág.Página 8