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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género dos projetos de atos

normativos.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação de impacto

1. São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados pela Administração

central e regional.

2. São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e votação na

Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Avaliação prévia de impacto

Artigo 3.º

Objeto da avaliação prévia de impacto

A avaliação prévia de impacto tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de

atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:

a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;

b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;

c) A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e obter benefícios

decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;

d) A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua

consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género

que levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;

e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos

assumidos internacionalmente pelo Estado português ou no quadro da União Europeia.

Artigo 4.º

Linguagem não discriminatória

A avaliação de impacto deve igualmente assegurar a utilização de linguagem não discriminatória na redação

das normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, através do emprego de formas

inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes

invariáveis.

Artigo 5.º

Dispensa de avaliação prévia

1. A avaliação prévia de impacto pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração dos

projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato,

expressamente fundamentados.