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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se

um impacto positivo de género;

iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a

promoção da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de

género.

Artigo 11.º

Propostas de melhoria

Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas propostas

de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua execução,

nomeadamente através de:

a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género positivo;

b) Modificação de medidas existentes;

c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de conceitos ou

estereótipos negativos;

d) Proposta de medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com relevo na

implementação das medidas;

e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.

Artigo 12.º

Relatório síntese

Os elementos da análise referidos no artigo 6.º, a valoração do impacto de género, bem como as propostas

de melhoria, caso existam, devem constar de relatório da avaliação, assinado pela pessoa responsável pela sua

elaboração, e que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação

do respetivo procedimento de aprovação.

CAPÍTULO III

Avaliação sucessiva de impacto

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva de impacto

1. Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 4.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a

avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa do responsável pela avaliação prévia ou do

órgão responsável pela aprovação do ato normativo.

2. Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes

circunstâncias que podem afetar o impacto de género:

a) A importância económica, financeira e social da matéria;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;

c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do

ato normativo, plano ou programa.

d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.

3. A avaliação pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer

à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.