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Quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 44
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 512/XIII (2.ª) (Aprova o Regime de Avaliação de Impacto de Género dos Atos Normativos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD. Propostas de lei [n.os 96 e 97/XIII (3.ª)]:
N.º 96/XIII (3.ª) (Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS.
N.º 97/XIII (3.ª) (Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. Projetos de resolução [n.os 590, 833, 875/XIII (2.ª) e 1211/XIII (3.ª)]:
N.º 590/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva
todos os esforços tendo em vista a recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 833/XIII (2.ª) (Altera o Regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo): — Vide projeto de lei n.º 512/XIII (2.ª).
N.º 875/XIII (2.ª) (Recomendação ao Governo para a realização urgente de um estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1211/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço do quadro de pessoal dos laboratórios do Estado e o reforço das verbas de financiamento da Investigação e Desenvolvimento associada à Inovação, nos setores agroalimentar e florestal (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 512/XIII (2.ª)
(APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XIII (2.ª)
(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ASSEGURANDO A AVALIAÇÃO DE
IMPACTO DE GÉNERO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de maio de 2017, após aprovação na
generalidade.
2. Em 23 de maio de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público – tendo recebido o contributo da Procuradoria-Geral
da República, Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e Ordem dos Advogados.
3. Apresentou uma proposta de alteração ao Projeto de Lei o Grupo Parlamentar do PSD, em 18 de
dezembro de 2017.
4. O Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª), da iniciativa do mesmo proponente, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de junho de 2017.
5. O Projeto de Resolução dera entrada em 5 de março de 2017, tendo sido solicitada, pelo Presidente da
Assembleia da República à 1.ª Comissão uma pronúncia sobre a constitucionalidade e regularidade regimental
da iniciativa, na sequência de nota de admissibilidade suscitando dúvidas sobre a forma da iniciativa. Em 1 de
junho de 2017, a Comissão emitiu parecer no sentido de as alterações propostas deverem “ser apresentadas
sob a forma de Projeto de Regimento ou o despacho da sua admissão determinar a necessidade dessa correção
formal no decurso do processo legislativo”. O Despacho n.º 51/XIII de 2 de junho, do Sr. Presidente da
Assembleia da República veio dar acolhimento ao sentido desta pronúncia, admitindo a iniciativa não sem
determinar “que se proceda à correção formal da iniciativa no decurso do processo legislativo”.
6. Nas reuniões de 11 e 25 de outubro, teve lugar o debate sobre o Projeto de Lei n.º 512/XIII, tendo, na
primeira daquelas datas, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) pedido a palavra para sugerir que a
discussão fosse acoplada à do projeto de resolução com ele conexo; que fosse fixado um prazo para a
apresentação de propostas por parte dos Grupos Parlamentares que, no debate na generalidade, deram nota
de ter propostas de alteração; e que fosse posteriormente agendada uma nova discussão, o que foi aceite, tendo
sido acordado o prazo de duas semanas para a apresentação de propostas. Na segunda daquelas reuniões, o
Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) fez uma apresentação detalhada do Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª)
(PS) – “Aprova o Regime de Avaliação de Impacto de Género dos Atos Normativos" e do Projeto de Resolução
n.º 833/XIII (2.ª) (PS) – "Altera o Regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto
de género no procedimento legislativo".
Interveio na discussão o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD), que questionou o proponente acerca do
efeito prático da iniciativa, que continha normas proclamatórias sem cominação legal, o que, segundo entendia,
vulgarizaria a competência legislativa da Assembleia da República nesta matéria. Acrescentou que a iniciativa
lhe parecia objetivamente impraticável, na medida em que preconizava a aplicação da avaliação de impacto a
todo e qualquer ato normativo, portanto de toda a Administração Pública, suscitando por isso dificuldades
relativas à necessidade formativa de assessorias especializadas na matéria.
A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) chamou a atenção para a inclusão, no âmbito de aplicação
da iniciativa, da Administração Regional, carecendo, portanto, o presente processo legislativo da pronúncia dos
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órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas (não promovida) e sendo certo que o seu escopo não
poderia ser o de condicionar atos legislativos, mas apenas regulamentares.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) concordou com a necessidade de ser promovida a referida
audição, bem como a consulta da ANMP e da ANAFRE, tendo assinalado, em resposta às observações do Sr.
Deputado Luís Marques Guedes, que o último Plano Nacional para a Igualdade já previa o necessário apoio à
concretização de uma obrigação legalmente prescrita.
Finda a discussão, o Sr. Presidente agradeceu as intervenções e concluiu que ficara prejudicada a
possibilidade de votação das iniciativas, cujo reagendamento ficaria a aguardar o pronunciamento das referidas
entidades, sendo certo que a promoção da consulta das Regiões Autónomas competia, nos termos do artigo
142.º do Regimento ao Presidente da Assembleia da República, pelo que lhe endereçaria tal pedido. Explicou,
por fim, que o Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª) fora aprovado na generalidade sem ter baixado previamente à
Comissão para emissão de parecer, atento o curto lapso de tempo disponível desde a sua admissão até ao
agendamento da sua discussão na generalidade, pelo que não fora objeto nem de nota técnica, nem de parecer,
o que poderia explicar as insuficiências das diligências prévias ao agendamento que seriam agora
concretizadas.
7. Na reunião de 20 de dezembro de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu, por fim, à votação na especialidade do projeto de lei,
nos seguintes termos:
– Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - aprovada com votos a favor do PSD,
PS, BE e CDS-PP e a abstenção do PCP;
– Articulado remanescente do Projeto de Lei – aprovado com votos a favor do PS, BE e CDS-PP e a
abstenção do PSD e do PCP.
Interveio no debate o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) que manifestou ser de acolher a proposta
apresentada pelo PSD, atenta a dificuldade de acolhimento do novo regime legal por parte de todas as
freguesias.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) explicou que a ideia subjacente à iniciativa tinha mérito e fazia sentido,
mas o diploma legal a aprovar resultaria suficientemente vago para não ter aplicação, designadamente por se
basear em proclamação de princípios, admitindo, por exemplo, possibilidade de dispensa do cumprimento, sem
concretizar quem a pode conferir. Considerou a intenção legislativa positiva, mas dificilmente aplicável a todas
as entidades que fazem parte do seu âmbito subjetivo sem que recebam orientações para a sua observância.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) subscreveu esta argumentação.
Em seguida, teve lugar a votação do Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª) (PS) – "Altera o Regimento da
Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo",
convolado em Projeto de Regimento para efeitos de tramitação, em observância do já identificado Despacho
do Sr. Presidente da Assembleia da República. Em observância do disposto no n.º 3 do artigo 267.º do RAR,
foram submetidas a votação da Comissão as alterações propostas ao Regimento da Assembleia da República,
sendo o respetivo texto final, com as necessárias correções formais e de legística, enviado para Plenário, para
votação final global, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, devendo a respetiva aprovação reunir a
maioria absoluta dos Deputados presentes.
As alterações ao Regimento foram aprovadas com os votos favoráveis do PS, BE e CDS-PP e a abstenção
do PSD e do PCP.
Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª) (PS) e a proposta de alteração
apresentada, bem como o texto final do Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª) (PS), convolado em Projeto
de Regimento.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género dos projetos de atos
normativos.
Artigo 2.º
Âmbito da avaliação de impacto
1. São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados pela Administração
central e regional.
2. São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e votação na
Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Avaliação prévia de impacto
Artigo 3.º
Objeto da avaliação prévia de impacto
A avaliação prévia de impacto tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de
atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:
a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;
b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;
c) A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e obter benefícios
decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;
d) A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua
consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género
que levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;
e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos
assumidos internacionalmente pelo Estado português ou no quadro da União Europeia.
Artigo 4.º
Linguagem não discriminatória
A avaliação de impacto deve igualmente assegurar a utilização de linguagem não discriminatória na redação
das normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, através do emprego de formas
inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes
invariáveis.
Artigo 5.º
Dispensa de avaliação prévia
1. A avaliação prévia de impacto pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração dos
projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato,
expressamente fundamentados.
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2. Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.
Artigo 6.º
Participação
Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação das pessoas
interessadas, nomeadamente através da realização de uma fase de discussão pública, devem os resultados da
avaliação prévia de impacto ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar
sobre os mesmos.
Artigo 7.º
Elementos da análise prévia
A análise prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:
a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;
b) A previsão dos resultados a alcançar;
c) A valoração do impacto de género;
d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.
Artigo 8.º
Situação de partida
A análise da situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico sobre a situação inicial
sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e informação
qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade
de oportunidades.
Artigo 9.º
Previsão de resultados
A previsão de resultados deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da aplicação da norma ou
medidas na situação de partida, identificando, entre outros:
a) Os resultados diretos da aplicação da norma;
b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos
papéis e estereótipos de género;
c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade
Artigo 10.º
Valoração do impacto de género
A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no
que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a
igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:
a) Verificam-se impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas
previstas reforçam as desigualdades de género;
b) Verificam-se impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação
das normas, ou por estas não é afetado;
c) Verificam-se impactos positivos quando:
i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas,
verificando-se um impacto sensível ao género;
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ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se
um impacto positivo de género;
iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a
promoção da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de
género.
Artigo 11.º
Propostas de melhoria
Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas propostas
de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua execução,
nomeadamente através de:
a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género positivo;
b) Modificação de medidas existentes;
c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de conceitos ou
estereótipos negativos;
d) Proposta de medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com relevo na
implementação das medidas;
e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.
Artigo 12.º
Relatório síntese
Os elementos da análise referidos no artigo 6.º, a valoração do impacto de género, bem como as propostas
de melhoria, caso existam, devem constar de relatório da avaliação, assinado pela pessoa responsável pela sua
elaboração, e que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação
do respetivo procedimento de aprovação.
CAPÍTULO III
Avaliação sucessiva de impacto
Artigo 13.º
Avaliação sucessiva de impacto
1. Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 4.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a
avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa do responsável pela avaliação prévia ou do
órgão responsável pela aprovação do ato normativo.
2. Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes
circunstâncias que podem afetar o impacto de género:
a) A importância económica, financeira e social da matéria;
b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;
c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do
ato normativo, plano ou programa.
d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.
3. A avaliação pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.
4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer
à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.
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Artigo 14.º
Elementos da análise sucessiva
1. A análise sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:
a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;
b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;
c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;
d) A formulação de propostas de alteração dos projetos tendentes à realização dos objetivos inicialmente
traçados, quando se revele adequado.
2. Aplicam-se à análise sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei relativas
à avaliação prévia de impacto.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Adaptação das regras procedimentais
1. As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de
aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.
2. As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação
sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu
acompanhamento.
Artigo 16.º
Formação
As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre
avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da Administração Central
responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de
ensino superior.
Artigo 17.º
Disposição transitória
A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo nos casos
em que ainda não tenham sido concluídos os respetivos trabalhos preparatórios.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O texto final aprovados na reunião da 1.ª Comissão, de 20 de dezembro de 2017.
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Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 2.º
Âmbito da avaliação de impacto
1. São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados pela Administração
central e regional e local.
2. São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e votação na
Assembleia da República.
(…)
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PSD
———
PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIII (3.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERMITINDO A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE
ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e
pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de outubro de 2017, após aprovação na generalidade.
2. Em 11 de outubro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos
Solicitadores e Agentes de Execução e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3. Apresentaram propostas de alteração à Proposta de Lei os Grupos Parlamentares do PSD, em 4 de
dezembro de 2017, e do PS, em 18 de dezembro de 2017.
4. Na reunião de 20 de dezembro de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta
de lei e das propostas de alteração apresentadas, nos seguintes termos:
N.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal
– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade.
– na redação da Proposta de Lei – votação prejudicada em resultado da aprovação da proposta anterior
N.º 12 do artigo 113.º do Código de Processo Penal
– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –retirada pelo Grupo
Parlamentar proponente
– na redação da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade.
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Artigo 3.º (Entrada em vigor) da Proposta de Lei
– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade.
– na redação da Proposta de Lei – votação prejudicada em resultado da aprovação da proposta anterior.
Restantes artigos da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade.
Foi igualmente aprovada por unanimidade a proposta de alteração, apresentada oralmente pelo Sr.
Presidente, do título da Proposta de Lei, que passou a ter a seguinte redação: «Permite a notificação
eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à vigésima nona alteração ao Código de
Processo Penal»
1. No debate que antecedeu a votação, e que fora iniciado numa reunião anterior, datada de 6 de dezembro
de 2017, intervieram, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD), Filipe Neto
Brandão (PS) e Luís Marques Guedes (PSD)
O Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD), na reunião de 6 de dezembro de 2017, começou por apresentar
a proposta de alteração do PSD ao n.º 12 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, explicitando que tal
alteração se prendia com uma questão formal, de uniformização de redação, procurando adotar exatamente a
redação do n.º 2 do mesmo artigo 113.º, em nome da unidade e da harmonização sistemática no que se refere
à contagem dos prazos.
O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS), perante a explicitação feita, apelou a que o proponente PSD
retirasse a proposta de alteração, uma vez que a redação da Proposta de Lei reproduzia a do Código de
Processo Civil, em matéria de citações por via eletrónica.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) chamou a atenção de que não estava em causa uma questão
de mera redação, porque as disposições eram diferentes e determinavam uma diferente forma de contagem do
prazo, tendo o Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) acrescentado que a intenção do PSD era a de
consagrar uma redação igual nos n.os 2 e 12 do mesmo artigo 113.º do CPP – citações postais e citações por
via eletrónica.
O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS), que na reunião de 6 de dezembro suscitara o adiamento da
discussão e votação da proposta de lei dadas as dúvidas suscitadas, retomou o debate na presente reunião
com a apresentação da proposta de alteração, que o Grupo Parlamentar do PS entretanto apresentara, ao n.º
2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, propondo a manutenção da redação inicial da Proposta de Lei
para o n.º 12 do mesmo artigo 113.º, assegurando desse modo a unidade sistemática. Acrescentou, ainda, que
a alteração proposta para o artigo 3.º preambular da Proposta de Lei se traduzia um acréscimo de cautela quanto
à entrada em vigor da Lei.
O Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) recordou que fora a proposta de alteração apresentada pelo
PSD que motivara o debate, mas que a nova proposta apresentada pelo PS ia ao encontro das preocupações
manifestadas em termos de harmonização e unidade sistemática, razão pela qual o Grupo Parlamentar do PSD
a votaria favoravelmente e, por consequência, retirava a anterior proposta de alteração do PSD.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a realização de notificações por via eletrónica a advogados e defensores
nomeados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior
ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a
cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas
por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou,
quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do
seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
13 - [Anterior n.º 12].
14 - [Anterior n.º 13].
15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação
do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no
qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.
Artigo 287.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.
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Artigo 315.º
[…]
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,
querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 337.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e
notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do
arguido.
6 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O n.º 2 do artigo 113.º entra em vigor no dia 23 de março de 2018.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O texto final aprovados na reunião da 1.ª Comissão, de 20 de dezembro de 2017.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 2.º
(…)
(…):
«Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
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9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior
ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
13 - […].
14 - […].
15 - […].
(…)»
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PSD.
Proposta de alteração apresentada pelo PS
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior
ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a
cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].»
Artigo 3.º
[…]
1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O n.º 2 do artigo 113.º entra em vigor no dia 23 de março de 2018.
Os Deputados do PS.
———
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20 DE DEZEMBRO DE 2017
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PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIII (3.ª)
(DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE
FINANCIAMENTO COLABORATIVO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 97/XIII (3.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 6 de outubro
de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 19 de outubro de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixado no dia seguinte, para apreciação e votação na especialidade,
à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. Na sua reunião de 20 de dezembro de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, com
a presença de Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, procedeu à discussão e votação na
especialidade da proposta de lei em causa.
3. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, os Grupos Parlamentares concordaram em fazer
uma só votação para toda a proposta de lei.
4. Submetidos à votação, foram todos os artigos da Proposta de Lei n.º 97/XIII (3.ª) (GOV) aprovados, com
votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do PEV e
do PAN.
5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de
financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa, previstas
na lei e na respetiva regulamentação.
2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o
regime jurídico do financiamento colaborativo.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de
financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são
conferidos pelos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo Código
dos Valores Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e fiscalização, assim como os de
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averiguação de infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta
atividade.
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade
de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e
a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
Artigo 3.º
Âmbito
Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no
regime jurídico do financiamento colaborativo aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva
regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União
Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por
empréstimo
Artigo 4.º
Tipos contraordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 5 000 e € 1 000 000:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo
junto da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele resulta;
b) A violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição do exercício de
funções e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 2 500 e € 500 000:
a) A violação das regras de prestação de informação;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;
c) A violação das regras sobre a confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de
plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A violação das regras de comunicação ou prestação de informação à CMVM ou a comunicação ou
prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão
dessa prestação;
e) A não adoção ou redução a escrito pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento
colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação do regime de
organização interna;
f) A violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das
políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora;
g) A não comunicação atempada à CMVM pela entidade gestora da plataforma eletrónica da alteração dos
elementos objeto do registo da atividade;
h) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de
financiamento colaborativo;
i) A violação das regras sobre a redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas
eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, incluindo a violação das regras de adoção e redução
a escrito da política sobre conflitos de interesses pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento
colaborativo;
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k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus
destinatários.
3 - Constitui contraordenação menos grave, punível com coima entre € 1 000 e € 200 000:
a) A violação das regras de publicidade relativas às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores, que se encontrem consagrados no regime
jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União
Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o triplo do benefício económico
exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 5.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as
seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos,
contados da decisão condenatória definitiva.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido
pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
Artigo 6.º
Direito aplicável
1 - Às contraordenações previstas no artigo 4.º e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na fase
administrativa como judicial, aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores
Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
2 - Nos processos respeitantes às contraordenações previstas no artigo 4.º, a CMVM exerce todos os
poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável
o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O disposto na presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no Código
dos Valores Mobiliários, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo ou no Regime Jurídico do
Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado.
Artigo 7.º
Especificidades nas formas da infração
1 - Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos neste diploma são imputados a
título de dolo ou de negligência.
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2 - A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou
com recompensa
Artigo 8.º
Tipos contraordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €1 500 a €3 750 caso seja pessoa singular,
e com coima de €5 000 a €44 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de
início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito
que resulta da comunicação;
b) Incumprimento do limite máximo de angariação;
c) Disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de €750 a €2 500 caso seja pessoa singular, e com
coima de €2 500 a €16 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;
c) A violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de
plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pela entidade gestora da
plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de
financiamento colaborativo;
f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas
eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 300 a € 1 000 caso seja pessoa singular, e com
coima de € 1 200 a € 8 000, caso seja pessoa coletiva:
a. A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nas normas seguintes do presente artigo, consagrados no regime
jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União
Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as
seguintes sanções acessórias:
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a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nas contraordenações referidas no artigo 8.º reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a ASAE.
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
Às contraordenações previstas no artigo 8.º e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se
subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
Os artigos 10.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - O financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas pode implicar a emissão de
instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado
de instrumentos financeiros.
3 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar
previamente o início da sua atividade à Direção Geral das Atividades Económicas.
2 - O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento
de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia,
que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.
Artigo 15.º
[…]
1 - O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é
realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do
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Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação, supervisão e
fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de
coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 13.º
Avaliação legislativa
Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da
aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento
colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa
avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 590/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS TENDO EM VISTA A
RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FORTALEZA DE PENICHE)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 590/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de dezembro de 2016, tendo sido admitido a
23 de dezembro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 590/XIII (2.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 13 de dezembro de 2017.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 590/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
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O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) apresentou o projeto de resolução, referindo que o PSD tinha já
defendido a necessidade de intervenção na Fortaleza de Peniche, enquadrada no Programa REVIVE.
Entretanto, foi retirada desse programa, por um conjunto de pressões, mas o investimento que podia ser aí
realizado por privados não colidia com outros interesses, nomeadamente os históricos, pois era possível
distinguir as duas coisas, tendo em conta a própria dimensão da Fortaleza. Afirmou que o PSD defendia que a
mesma necessitava de uma intervenção profunda e desde a apresentação deste projeto de resolução havia já
notícias positivas por parte do Governo sobre esta matéria, apesar de considerar que as intervenções que se
pretendem realizar não são suficientes.
Usaram da palavra os Srs. Deputados José Miguel Medeiros (PS), Heitor de Sousa (BE) e Ana Mesquita
(PCP).
O Sr. Deputado José Miguel Medeiros (PS) considerou esta discussão extemporânea, lembrou a Resolução
da Assembleia da República n.º 118/2017, de 14 de junho, sobre esta mesma matéria, que refletia o consenso
possível. Neste momento, afirmou, havia já trabalho em curso e, em primeira instância, a Fortaleza iria ser
tratada como um monumento, tout court, preservado e valorizado enquanto depositário de uma memória muito
relevante do país. Neste momento, o mais importante era recuperar o edifício, musealizado como deve ser.
Outras utilizações pareciam não tão oportunas, razão pela qual o PS e o Governo tinham percebido a
necessidade de admitir exceções como esta ao Programa REVIVE. Fez ainda um paralelismo com a situação
da prisão de Alcatraz, que só recentemente estava a ser reabilitada em termos de espaço museológico e de
memória, ressalvado o facto de esta não ter tido o cariz de prisão política que teve a Fortaleza de Peniche.
Concluiu, afirmando que o PS entendia que não se devia reabrir este processo neste momento e não iria apoiar
este projeto de resolução.
Pelo Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) foi afirmado que partilhava e concordava com as afirmações do
orador antecedente, que considerava o projeto de resolução ultrapassado e que o próprio ponto 2 da sua parte
resolutiva estava já ultrapassado pela decisão do Governo sobre o destino a dar à Fortaleza de Peniche.
A Sr.ª Deputada Ana Mesquita (PCP) considerou que não fazia sentido esta discussão nesta altura. Assinalou
que os Orçamentos do Estado para 2017 e para 2018 previam já medidas concretas para a Fortaleza de
Peniche. Lembrou que havia um grupo de trabalho do Governo que estava a fazer um estudo sobre o projeto
de recuperação e musealização da Fortaleza e os usos que podiam ser dados aos seus espaços. Concluiu,
relembrando a componente histórica muito relevante deste edifício, até anterior à sua função de prisão política
durante o regime fascista, quando fazia parte das linhas de defesa costeira.
Encerrou a discussão o Sr. Deputado António Costa Silva (PSD), para, referindo o facto de o projeto de
resolução ter um ano, realçar que nesse tempo tanto podia acontecer muita coisas como nada acontecer; afirmar
que uma parte essencial da Fortaleza podia ser enquadrada no Programa REVIVE; e referir a falta de
consequência que muitas vezes os projetos de resolução têm.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 20 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 875/XIII (2.ª)
(RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO PARA A REALIZAÇÃO URGENTE DE UM ESTUDO SOBRE AS
IMPLICAÇÕES PARA A ECONOMIA PORTUGUESA DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
5. Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 875/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
6. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de maio de 2017, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 18 de Maio de 2017.
7. A discussão do Projeto de Resolução n.º 875/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º
875/XIII (2.ª) (PSD) – Recomendação ao Governo para a realização urgente de um estudo sobre as implicações
para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia, referindo o debate havido na
Comissão de Assuntos Europeus.
Concluiu no sentido de acelerar o estudo fornecendo informação importante às empresas portuguesas.
O Sr. Deputado Pedro Coimbra (PS) afirmou que o PS encara o Reino Unido – com ou sem Brexit – sempre
como parceiro importante.
Referiu que as negociações ainda são prematuras e que é importante manter os acessos das empresas ao
Reino Unido, bem como a proteção dos Portugueses residentes no Reino Unido, e incentivar o investimento do
Reino Unido em Portugal.
Acompanham o PSD nas preocupações constantes do Projeto de Resolução e na necessidade do estudo,
que seria extemporâneo realizar agora.
Notou que as negociações ainda durarão algum tempo e o estudo deverá aguardar algum tempo.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) considerou que o Projeto de Resolução do PSD ignora que a
competência do estudo é do Secretário de Estado da Internacionalização, recordando que, na audição do
Secretário de Estado, lhe pedira que este problema estivesse mais clarificado com informações.
Entendeu que estas preocupações do Projeto de Resolução caberiam melhor em perguntas ao Governo.
Salientou notícias do acordo divulgado ontem e espera que o Governo possa informar a Assembleia da
República.
Considerou que falta objeto específico ao Projeto de Resolução pelo que é extemporâneo.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) notou haver antecipação das consequências do processo do Brexit, o que
não é errado, e que o Brexit fez cair o tabu do alargamento da UE, com o 1.º membro a sair.
Lembrou que a Diplomacia portuguesa salienta habitualmente o Reino Unido como a mais antiga aliança de
Portugal.
Destacou três pontos importantes no Brexit:
1. o estatuto dos Cidadãos da UE,
2. as contribuições financeiras e
3. a fronteira com a Irlanda,
e que a 2.ª fase próxima é mais importante e aí caberão vários cenários possíveis, ponderando hipóteses de
negociação e resultados.
Referiu a evidência da relação bilateral com o Reino Unido.
O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) lembrou que o PSD já questionou várias vezes o Governo
nesta matéria e que o Governo disse não ter feito estudo, ao contrário do Governo de Espanha que tem estudo
com vários cenários.
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Defendeu que Portugal também deve ter vários cenários em que as Empresas poderão tomar iniciativas.
Salientou a importância do Reino Unido como parceiro comercial e económico.
10. O Projeto de Resolução n.º 875/XIII (2.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 18 de dezembro de 2017, e teve registo áudio.
11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, bem como a informação da Comissão de Assuntos Europeus (em anexo), nos termos e para os
efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 18 de dezembro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1211/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO QUADRO DE PESSOAL DOS LABORATÓRIOS DO
ESTADO E O REFORÇO DAS VERBAS DE FINANCIAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ASSOCIADA À INOVAÇÃO, NOS SETORES AGROALIMENTAR E FLORESTAL
Exposição de motivos
O setor agroalimentar contribui de forma decisiva para a internacionalização da economia portuguesa e tem
sido capaz de se diferenciar pela inovação, criando redes e parcerias ao nível científico, tecnológico e
empresarial. A sua valorização passa pelos centros de inovação e conhecimento, e pela especialização
inteligente.
Para tal, é fundamental a aposta inequívoca numa visão de conjunto, que englobe a necessidade de melhorar
a produtividade, encontrar as melhores áreas de intervenção em cada um dos setores envolvidos e valorizar os
nossos recursos endógenos, promovendo um crescente nível de incorporação de matéria-prima nacional pela
indústria agroalimentar e aumentando a sua capacidade produtiva, num quadro se adaptação às alterações
climáticas.
O setor agroalimentar constitui, assim, uma das fileiras estratégicas para a dinamização da economia
nacional.
Dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) de 2015, referem que o setor agroalimentar representa 20%
da indústria transformadora nacional, é constituído por cerca de 10.500 empresas, emprega cerca de 104.000
trabalhadores e representa um volume de negócios de 14.600 milhões de euros.
O setor agroalimentar representa 3,3% do PIB, 12% do emprego, 8,4% das exportações e 13% das
importações. Entre 2010 e 2015, o crescimento médio das exportações do complexo agroalimentar foi de 8,7%,
claramente superior à taxa de 7,1% de crescimento médio anual das exportações de bens e serviços do conjunto
da economia.
Ainda de acordo com estimativas do início de 2017, o crescimento do setor agroalimentar nacional previsto
para este ano é de 1,8%.
Por estar consciente da importância do setor agroalimentar para o crescimento da economia, nomeadamente
da necessidade de aumentar a incorporação de valor acrescentado, em 2014, e depois de um processo de
auscultação às empresas, organizações setoriais e entidades do sistema científico nacional, o Governo
PSD/CDS-PP apresentou a “Estratégia para a investigação e inovação agroalimentar e florestal para o período
2014-2020”, que inclui os eixos e linhas orientadoras a seguir pelos seus laboratórios e estações experimentais,
numa estratégia fortemente alinhada com o previsto para o programa Portugal 2020.
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O documento tem como desígnio garantir a autossuficiência alimentar, em valor, em 2020, privilegiando a
competitividade e internacionalização das empresas e dos produtos nacionais, estimuladas pelo aumento da
Investigação e Desenvolvimento associada à Inovação (I&DT+I) nas áreas agroalimentar e florestal, potenciando
o desenvolvimento de uma investigação aplicada e inovação de qualidade, alicerçada nos recursos humanos de
excelência existentes e nas suas instalações e equipamentos.
Tal como na Europa, também em Portugal se constatou que uma maior ligação entre as instituições de
investigação e as empresas, em particular as Pequenas e Médias Empresas (PME) é fundamental, visto estas
apresentarem grande potencial de inovação e a agilidade necessária para a introdução de novos serviços e
produtos no mercado.
É efetivamente missão do Ministério da Agricultura promover e desenvolver a estratégia de investigação e
inovação nos setores agroalimentar e florestal, promovendo um crescente nível de incorporação de matéria-
prima nacional pela indústria agroalimentar e aumentando a capacidade produtiva dos setores.
As políticas de I&DT+I são um elemento essencial das sociedades modernas, associando-se a capacidade
de aliar conhecimento à inovação, o que constitui um pilar de competitividade e desenvolvimento.
É, por isso, fundamental assegurar o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de
conhecimento para os setores agroalimentar e florestal, bem como aliar a investigação e inovação agroalimentar
à estratégia de internacionalização, garantindo que os Laboratórios do Estado tenham um papel importante não
só como Laboratórios Nacionais de Referência, mas também como impulsionadores de I&DT+I.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
a) O reforço do quadro de pessoal dos laboratórios do Estado, no âmbito Instituto Nacional de
Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV), de forma a garantir a renovação geracional dos
investigadores;
b) O reforço das verbas de financiamento da Investigação e Desenvolvimento associada à Inovação,
nos setores agroalimentar e florestal;
c) A garantia de que o património fundiário com interesse para investigação e experimentação, nos
setores agroalimentar e florestal, se mantém sob tutela do INIAV, e não integra o Banco de Terras.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2017
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Cecília
Meireles — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Rebelo
— Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.
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