O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 44

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 512/XIII (2.ª) (Aprova o Regime de Avaliação de Impacto de Género dos Atos Normativos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD. Propostas de lei [n.os 96 e 97/XIII (3.ª)]:

N.º 96/XIII (3.ª) (Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS.

N.º 97/XIII (3.ª) (Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. Projetos de resolução [n.os 590, 833, 875/XIII (2.ª) e 1211/XIII (3.ª)]:

N.º 590/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva

todos os esforços tendo em vista a recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 833/XIII (2.ª) (Altera o Regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo): — Vide projeto de lei n.º 512/XIII (2.ª).

N.º 875/XIII (2.ª) (Recomendação ao Governo para a realização urgente de um estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1211/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço do quadro de pessoal dos laboratórios do Estado e o reforço das verbas de financiamento da Investigação e Desenvolvimento associada à Inovação, nos setores agroalimentar e florestal (CDS-PP).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

2

PROJETO DE LEI N.º 512/XIII (2.ª)

(APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ASSEGURANDO A AVALIAÇÃO DE

IMPACTO DE GÉNERO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de maio de 2017, após aprovação na

generalidade.

2. Em 23 de maio de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público – tendo recebido o contributo da Procuradoria-Geral

da República, Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e Ordem dos Advogados.

3. Apresentou uma proposta de alteração ao Projeto de Lei o Grupo Parlamentar do PSD, em 18 de

dezembro de 2017.

4. O Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª), da iniciativa do mesmo proponente, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de junho de 2017.

5. O Projeto de Resolução dera entrada em 5 de março de 2017, tendo sido solicitada, pelo Presidente da

Assembleia da República à 1.ª Comissão uma pronúncia sobre a constitucionalidade e regularidade regimental

da iniciativa, na sequência de nota de admissibilidade suscitando dúvidas sobre a forma da iniciativa. Em 1 de

junho de 2017, a Comissão emitiu parecer no sentido de as alterações propostas deverem “ser apresentadas

sob a forma de Projeto de Regimento ou o despacho da sua admissão determinar a necessidade dessa correção

formal no decurso do processo legislativo”. O Despacho n.º 51/XIII de 2 de junho, do Sr. Presidente da

Assembleia da República veio dar acolhimento ao sentido desta pronúncia, admitindo a iniciativa não sem

determinar “que se proceda à correção formal da iniciativa no decurso do processo legislativo”.

6. Nas reuniões de 11 e 25 de outubro, teve lugar o debate sobre o Projeto de Lei n.º 512/XIII, tendo, na

primeira daquelas datas, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) pedido a palavra para sugerir que a

discussão fosse acoplada à do projeto de resolução com ele conexo; que fosse fixado um prazo para a

apresentação de propostas por parte dos Grupos Parlamentares que, no debate na generalidade, deram nota

de ter propostas de alteração; e que fosse posteriormente agendada uma nova discussão, o que foi aceite, tendo

sido acordado o prazo de duas semanas para a apresentação de propostas. Na segunda daquelas reuniões, o

Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) fez uma apresentação detalhada do Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª)

(PS) – “Aprova o Regime de Avaliação de Impacto de Género dos Atos Normativos" e do Projeto de Resolução

n.º 833/XIII (2.ª) (PS) – "Altera o Regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto

de género no procedimento legislativo".

Interveio na discussão o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD), que questionou o proponente acerca do

efeito prático da iniciativa, que continha normas proclamatórias sem cominação legal, o que, segundo entendia,

vulgarizaria a competência legislativa da Assembleia da República nesta matéria. Acrescentou que a iniciativa

lhe parecia objetivamente impraticável, na medida em que preconizava a aplicação da avaliação de impacto a

todo e qualquer ato normativo, portanto de toda a Administração Pública, suscitando por isso dificuldades

relativas à necessidade formativa de assessorias especializadas na matéria.

A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) chamou a atenção para a inclusão, no âmbito de aplicação

da iniciativa, da Administração Regional, carecendo, portanto, o presente processo legislativo da pronúncia dos

Página 3

20 DE DEZEMBRO DE 2017

3

órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas (não promovida) e sendo certo que o seu escopo não

poderia ser o de condicionar atos legislativos, mas apenas regulamentares.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) concordou com a necessidade de ser promovida a referida

audição, bem como a consulta da ANMP e da ANAFRE, tendo assinalado, em resposta às observações do Sr.

Deputado Luís Marques Guedes, que o último Plano Nacional para a Igualdade já previa o necessário apoio à

concretização de uma obrigação legalmente prescrita.

Finda a discussão, o Sr. Presidente agradeceu as intervenções e concluiu que ficara prejudicada a

possibilidade de votação das iniciativas, cujo reagendamento ficaria a aguardar o pronunciamento das referidas

entidades, sendo certo que a promoção da consulta das Regiões Autónomas competia, nos termos do artigo

142.º do Regimento ao Presidente da Assembleia da República, pelo que lhe endereçaria tal pedido. Explicou,

por fim, que o Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª) fora aprovado na generalidade sem ter baixado previamente à

Comissão para emissão de parecer, atento o curto lapso de tempo disponível desde a sua admissão até ao

agendamento da sua discussão na generalidade, pelo que não fora objeto nem de nota técnica, nem de parecer,

o que poderia explicar as insuficiências das diligências prévias ao agendamento que seriam agora

concretizadas.

7. Na reunião de 20 de dezembro de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu, por fim, à votação na especialidade do projeto de lei,

nos seguintes termos:

– Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - aprovada com votos a favor do PSD,

PS, BE e CDS-PP e a abstenção do PCP;

– Articulado remanescente do Projeto de Lei – aprovado com votos a favor do PS, BE e CDS-PP e a

abstenção do PSD e do PCP.

Interveio no debate o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) que manifestou ser de acolher a proposta

apresentada pelo PSD, atenta a dificuldade de acolhimento do novo regime legal por parte de todas as

freguesias.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) explicou que a ideia subjacente à iniciativa tinha mérito e fazia sentido,

mas o diploma legal a aprovar resultaria suficientemente vago para não ter aplicação, designadamente por se

basear em proclamação de princípios, admitindo, por exemplo, possibilidade de dispensa do cumprimento, sem

concretizar quem a pode conferir. Considerou a intenção legislativa positiva, mas dificilmente aplicável a todas

as entidades que fazem parte do seu âmbito subjetivo sem que recebam orientações para a sua observância.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) subscreveu esta argumentação.

Em seguida, teve lugar a votação do Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª) (PS) – "Altera o Regimento da

Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo",

convolado em Projeto de Regimento para efeitos de tramitação, em observância do já identificado Despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República. Em observância do disposto no n.º 3 do artigo 267.º do RAR,

foram submetidas a votação da Comissão as alterações propostas ao Regimento da Assembleia da República,

sendo o respetivo texto final, com as necessárias correções formais e de legística, enviado para Plenário, para

votação final global, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, devendo a respetiva aprovação reunir a

maioria absoluta dos Deputados presentes.

As alterações ao Regimento foram aprovadas com os votos favoráveis do PS, BE e CDS-PP e a abstenção

do PSD e do PCP.

Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª) (PS) e a proposta de alteração

apresentada, bem como o texto final do Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª) (PS), convolado em Projeto

de Regimento.

Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

4

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género dos projetos de atos

normativos.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação de impacto

1. São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados pela Administração

central e regional.

2. São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e votação na

Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Avaliação prévia de impacto

Artigo 3.º

Objeto da avaliação prévia de impacto

A avaliação prévia de impacto tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de

atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:

a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;

b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;

c) A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e obter benefícios

decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;

d) A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua

consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género

que levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;

e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos

assumidos internacionalmente pelo Estado português ou no quadro da União Europeia.

Artigo 4.º

Linguagem não discriminatória

A avaliação de impacto deve igualmente assegurar a utilização de linguagem não discriminatória na redação

das normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, através do emprego de formas

inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes

invariáveis.

Artigo 5.º

Dispensa de avaliação prévia

1. A avaliação prévia de impacto pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração dos

projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato,

expressamente fundamentados.

Página 5

20 DE DEZEMBRO DE 2017

5

2. Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.

Artigo 6.º

Participação

Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação das pessoas

interessadas, nomeadamente através da realização de uma fase de discussão pública, devem os resultados da

avaliação prévia de impacto ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar

sobre os mesmos.

Artigo 7.º

Elementos da análise prévia

A análise prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:

a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;

b) A previsão dos resultados a alcançar;

c) A valoração do impacto de género;

d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

Artigo 8.º

Situação de partida

A análise da situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico sobre a situação inicial

sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e informação

qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade

de oportunidades.

Artigo 9.º

Previsão de resultados

A previsão de resultados deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da aplicação da norma ou

medidas na situação de partida, identificando, entre outros:

a) Os resultados diretos da aplicação da norma;

b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos

papéis e estereótipos de género;

c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade

Artigo 10.º

Valoração do impacto de género

A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no

que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a

igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:

a) Verificam-se impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas

previstas reforçam as desigualdades de género;

b) Verificam-se impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação

das normas, ou por estas não é afetado;

c) Verificam-se impactos positivos quando:

i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas,

verificando-se um impacto sensível ao género;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

6

ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se

um impacto positivo de género;

iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a

promoção da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de

género.

Artigo 11.º

Propostas de melhoria

Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas propostas

de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua execução,

nomeadamente através de:

a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género positivo;

b) Modificação de medidas existentes;

c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de conceitos ou

estereótipos negativos;

d) Proposta de medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com relevo na

implementação das medidas;

e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.

Artigo 12.º

Relatório síntese

Os elementos da análise referidos no artigo 6.º, a valoração do impacto de género, bem como as propostas

de melhoria, caso existam, devem constar de relatório da avaliação, assinado pela pessoa responsável pela sua

elaboração, e que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação

do respetivo procedimento de aprovação.

CAPÍTULO III

Avaliação sucessiva de impacto

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva de impacto

1. Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 4.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a

avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa do responsável pela avaliação prévia ou do

órgão responsável pela aprovação do ato normativo.

2. Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes

circunstâncias que podem afetar o impacto de género:

a) A importância económica, financeira e social da matéria;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;

c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do

ato normativo, plano ou programa.

d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.

3. A avaliação pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer

à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.

Página 7

20 DE DEZEMBRO DE 2017

7

Artigo 14.º

Elementos da análise sucessiva

1. A análise sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:

a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;

b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;

c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;

d) A formulação de propostas de alteração dos projetos tendentes à realização dos objetivos inicialmente

traçados, quando se revele adequado.

2. Aplicam-se à análise sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei relativas

à avaliação prévia de impacto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Adaptação das regras procedimentais

1. As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de

aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.

2. As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação

sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu

acompanhamento.

Artigo 16.º

Formação

As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre

avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da Administração Central

responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de

ensino superior.

Artigo 17.º

Disposição transitória

A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo nos casos

em que ainda não tenham sido concluídos os respetivos trabalhos preparatórios.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O texto final aprovados na reunião da 1.ª Comissão, de 20 de dezembro de 2017.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

8

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação de impacto

1. São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados pela Administração

central e regional e local.

2. São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e votação na

Assembleia da República.

(…)

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PSD

———

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERMITINDO A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE

ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de outubro de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 11 de outubro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3. Apresentaram propostas de alteração à Proposta de Lei os Grupos Parlamentares do PSD, em 4 de

dezembro de 2017, e do PS, em 18 de dezembro de 2017.

4. Na reunião de 20 de dezembro de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta

de lei e das propostas de alteração apresentadas, nos seguintes termos:

 N.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal

– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por

unanimidade.

– na redação da Proposta de Lei – votação prejudicada em resultado da aprovação da proposta anterior

 N.º 12 do artigo 113.º do Código de Processo Penal

– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –retirada pelo Grupo

Parlamentar proponente

– na redação da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade.

Página 9

20 DE DEZEMBRO DE 2017

9

 Artigo 3.º (Entrada em vigor) da Proposta de Lei

– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por

unanimidade.

– na redação da Proposta de Lei – votação prejudicada em resultado da aprovação da proposta anterior.

 Restantes artigos da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade.

Foi igualmente aprovada por unanimidade a proposta de alteração, apresentada oralmente pelo Sr.

Presidente, do título da Proposta de Lei, que passou a ter a seguinte redação: «Permite a notificação

eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à vigésima nona alteração ao Código de

Processo Penal»

1. No debate que antecedeu a votação, e que fora iniciado numa reunião anterior, datada de 6 de dezembro

de 2017, intervieram, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD), Filipe Neto

Brandão (PS) e Luís Marques Guedes (PSD)

O Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD), na reunião de 6 de dezembro de 2017, começou por apresentar

a proposta de alteração do PSD ao n.º 12 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, explicitando que tal

alteração se prendia com uma questão formal, de uniformização de redação, procurando adotar exatamente a

redação do n.º 2 do mesmo artigo 113.º, em nome da unidade e da harmonização sistemática no que se refere

à contagem dos prazos.

O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS), perante a explicitação feita, apelou a que o proponente PSD

retirasse a proposta de alteração, uma vez que a redação da Proposta de Lei reproduzia a do Código de

Processo Civil, em matéria de citações por via eletrónica.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) chamou a atenção de que não estava em causa uma questão

de mera redação, porque as disposições eram diferentes e determinavam uma diferente forma de contagem do

prazo, tendo o Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) acrescentado que a intenção do PSD era a de

consagrar uma redação igual nos n.os 2 e 12 do mesmo artigo 113.º do CPP – citações postais e citações por

via eletrónica.

O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS), que na reunião de 6 de dezembro suscitara o adiamento da

discussão e votação da proposta de lei dadas as dúvidas suscitadas, retomou o debate na presente reunião

com a apresentação da proposta de alteração, que o Grupo Parlamentar do PS entretanto apresentara, ao n.º

2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, propondo a manutenção da redação inicial da Proposta de Lei

para o n.º 12 do mesmo artigo 113.º, assegurando desse modo a unidade sistemática. Acrescentou, ainda, que

a alteração proposta para o artigo 3.º preambular da Proposta de Lei se traduzia um acréscimo de cautela quanto

à entrada em vigor da Lei.

O Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) recordou que fora a proposta de alteração apresentada pelo

PSD que motivara o debate, mas que a nova proposta apresentada pelo PS ia ao encontro das preocupações

manifestadas em termos de harmonização e unidade sistemática, razão pela qual o Grupo Parlamentar do PSD

a votaria favoravelmente e, por consequência, retirava a anterior proposta de alteração do PSD.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

10

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a realização de notificações por via eletrónica a advogados e defensores

nomeados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior

ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a

cominação aplicável constar do ato de notificação.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas

por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou,

quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do

seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação

do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no

qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.

Artigo 287.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.

Página 11

20 DE DEZEMBRO DE 2017

11

Artigo 315.º

[…]

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 337.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e

notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do

arguido.

6 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O n.º 2 do artigo 113.º entra em vigor no dia 23 de março de 2018.

Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O texto final aprovados na reunião da 1.ª Comissão, de 20 de dezembro de 2017.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º

(…)

(…):

«Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

12

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior

ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

13 - […].

14 - […].

15 - […].

(…)»

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PSD.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior

ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a

cominação aplicável constar do ato de notificação.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].»

Artigo 3.º

[…]

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O n.º 2 do artigo 113.º entra em vigor no dia 23 de março de 2018.

Os Deputados do PS.

———

Página 13

20 DE DEZEMBRO DE 2017

13

PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIII (3.ª)

(DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE

FINANCIAMENTO COLABORATIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 97/XIII (3.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 6 de outubro

de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 19 de outubro de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado no dia seguinte, para apreciação e votação na especialidade,

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. Na sua reunião de 20 de dezembro de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, com

a presença de Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, procedeu à discussão e votação na

especialidade da proposta de lei em causa.

3. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, os Grupos Parlamentares concordaram em fazer

uma só votação para toda a proposta de lei.

4. Submetidos à votação, foram todos os artigos da Proposta de Lei n.º 97/XIII (3.ª) (GOV) aprovados, com

votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do PEV e

do PAN.

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa, previstas

na lei e na respetiva regulamentação.

2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o

regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são

conferidos pelos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo Código

dos Valores Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e fiscalização, assim como os de

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

14

averiguação de infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta

atividade.

2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade

de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e

a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

Artigo 3.º

Âmbito

Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no

regime jurídico do financiamento colaborativo aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva

regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por

empréstimo

Artigo 4.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 5 000 e € 1 000 000:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo

junto da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele resulta;

b) A violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição do exercício de

funções e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 2 500 e € 500 000:

a) A violação das regras de prestação de informação;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja

completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;

c) A violação das regras sobre a confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A violação das regras de comunicação ou prestação de informação à CMVM ou a comunicação ou

prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão

dessa prestação;

e) A não adoção ou redução a escrito pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento

colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação do regime de

organização interna;

f) A violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das

políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora;

g) A não comunicação atempada à CMVM pela entidade gestora da plataforma eletrónica da alteração dos

elementos objeto do registo da atividade;

h) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

i) A violação das regras sobre a redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, incluindo a violação das regras de adoção e redução

a escrito da política sobre conflitos de interesses pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento

colaborativo;

Página 15

20 DE DEZEMBRO DE 2017

15

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus

destinatários.

3 - Constitui contraordenação menos grave, punível com coima entre € 1 000 e € 200 000:

a) A violação das regras de publicidade relativas às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores, que se encontrem consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o triplo do benefício económico

exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.

Artigo 6.º

Direito aplicável

1 - Às contraordenações previstas no artigo 4.º e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na fase

administrativa como judicial, aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores

Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

2 - Nos processos respeitantes às contraordenações previstas no artigo 4.º, a CMVM exerce todos os

poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável

o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O disposto na presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no Código

dos Valores Mobiliários, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo ou no Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado.

Artigo 7.º

Especificidades nas formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos neste diploma são imputados a

título de dolo ou de negligência.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

16

2 - A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou

com recompensa

Artigo 8.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €1 500 a €3 750 caso seja pessoa singular,

e com coima de €5 000 a €44 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) Incumprimento do limite máximo de angariação;

c) Disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de €750 a €2 500 caso seja pessoa singular, e com

coima de €2 500 a €16 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja

completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;

c) A violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pela entidade gestora da

plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;

e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 300 a € 1 000 caso seja pessoa singular, e com

coima de € 1 200 a € 8 000, caso seja pessoa coletiva:

a. A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nas normas seguintes do presente artigo, consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

Página 17

20 DE DEZEMBRO DE 2017

17

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 10.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nas contraordenações referidas no artigo 8.º reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a ASAE.

Artigo 11.º

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas no artigo 8.º e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

Os artigos 10.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - O financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas pode implicar a emissão de

instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado

de instrumentos financeiros.

3 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar

previamente o início da sua atividade à Direção Geral das Atividades Económicas.

2 - O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento

de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia,

que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.

Artigo 15.º

[…]

1 - O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é

realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

18

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação, supervisão e

fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de

coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 13.º

Avaliação legislativa

Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da

aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento

colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa

avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 590/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS TENDO EM VISTA A

RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FORTALEZA DE PENICHE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 590/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de dezembro de 2016, tendo sido admitido a

23 de dezembro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. O Projeto de Resolução n.º 590/XIII (2.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 13 de dezembro de 2017.

4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 590/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

Página 19

20 DE DEZEMBRO DE 2017

19

O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) apresentou o projeto de resolução, referindo que o PSD tinha já

defendido a necessidade de intervenção na Fortaleza de Peniche, enquadrada no Programa REVIVE.

Entretanto, foi retirada desse programa, por um conjunto de pressões, mas o investimento que podia ser aí

realizado por privados não colidia com outros interesses, nomeadamente os históricos, pois era possível

distinguir as duas coisas, tendo em conta a própria dimensão da Fortaleza. Afirmou que o PSD defendia que a

mesma necessitava de uma intervenção profunda e desde a apresentação deste projeto de resolução havia já

notícias positivas por parte do Governo sobre esta matéria, apesar de considerar que as intervenções que se

pretendem realizar não são suficientes.

Usaram da palavra os Srs. Deputados José Miguel Medeiros (PS), Heitor de Sousa (BE) e Ana Mesquita

(PCP).

O Sr. Deputado José Miguel Medeiros (PS) considerou esta discussão extemporânea, lembrou a Resolução

da Assembleia da República n.º 118/2017, de 14 de junho, sobre esta mesma matéria, que refletia o consenso

possível. Neste momento, afirmou, havia já trabalho em curso e, em primeira instância, a Fortaleza iria ser

tratada como um monumento, tout court, preservado e valorizado enquanto depositário de uma memória muito

relevante do país. Neste momento, o mais importante era recuperar o edifício, musealizado como deve ser.

Outras utilizações pareciam não tão oportunas, razão pela qual o PS e o Governo tinham percebido a

necessidade de admitir exceções como esta ao Programa REVIVE. Fez ainda um paralelismo com a situação

da prisão de Alcatraz, que só recentemente estava a ser reabilitada em termos de espaço museológico e de

memória, ressalvado o facto de esta não ter tido o cariz de prisão política que teve a Fortaleza de Peniche.

Concluiu, afirmando que o PS entendia que não se devia reabrir este processo neste momento e não iria apoiar

este projeto de resolução.

Pelo Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) foi afirmado que partilhava e concordava com as afirmações do

orador antecedente, que considerava o projeto de resolução ultrapassado e que o próprio ponto 2 da sua parte

resolutiva estava já ultrapassado pela decisão do Governo sobre o destino a dar à Fortaleza de Peniche.

A Sr.ª Deputada Ana Mesquita (PCP) considerou que não fazia sentido esta discussão nesta altura. Assinalou

que os Orçamentos do Estado para 2017 e para 2018 previam já medidas concretas para a Fortaleza de

Peniche. Lembrou que havia um grupo de trabalho do Governo que estava a fazer um estudo sobre o projeto

de recuperação e musealização da Fortaleza e os usos que podiam ser dados aos seus espaços. Concluiu,

relembrando a componente histórica muito relevante deste edifício, até anterior à sua função de prisão política

durante o regime fascista, quando fazia parte das linhas de defesa costeira.

Encerrou a discussão o Sr. Deputado António Costa Silva (PSD), para, referindo o facto de o projeto de

resolução ter um ano, realçar que nesse tempo tanto podia acontecer muita coisas como nada acontecer; afirmar

que uma parte essencial da Fortaleza podia ser enquadrada no Programa REVIVE; e referir a falta de

consequência que muitas vezes os projetos de resolução têm.

5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

20

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 875/XIII (2.ª)

(RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO PARA A REALIZAÇÃO URGENTE DE UM ESTUDO SOBRE AS

IMPLICAÇÕES PARA A ECONOMIA PORTUGUESA DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

5. Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 875/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

6. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de maio de 2017, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 18 de Maio de 2017.

7. A discussão do Projeto de Resolução n.º 875/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º

875/XIII (2.ª) (PSD) – Recomendação ao Governo para a realização urgente de um estudo sobre as implicações

para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia, referindo o debate havido na

Comissão de Assuntos Europeus.

Concluiu no sentido de acelerar o estudo fornecendo informação importante às empresas portuguesas.

O Sr. Deputado Pedro Coimbra (PS) afirmou que o PS encara o Reino Unido – com ou sem Brexit – sempre

como parceiro importante.

Referiu que as negociações ainda são prematuras e que é importante manter os acessos das empresas ao

Reino Unido, bem como a proteção dos Portugueses residentes no Reino Unido, e incentivar o investimento do

Reino Unido em Portugal.

Acompanham o PSD nas preocupações constantes do Projeto de Resolução e na necessidade do estudo,

que seria extemporâneo realizar agora.

Notou que as negociações ainda durarão algum tempo e o estudo deverá aguardar algum tempo.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) considerou que o Projeto de Resolução do PSD ignora que a

competência do estudo é do Secretário de Estado da Internacionalização, recordando que, na audição do

Secretário de Estado, lhe pedira que este problema estivesse mais clarificado com informações.

Entendeu que estas preocupações do Projeto de Resolução caberiam melhor em perguntas ao Governo.

Salientou notícias do acordo divulgado ontem e espera que o Governo possa informar a Assembleia da

República.

Considerou que falta objeto específico ao Projeto de Resolução pelo que é extemporâneo.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) notou haver antecipação das consequências do processo do Brexit, o que

não é errado, e que o Brexit fez cair o tabu do alargamento da UE, com o 1.º membro a sair.

Lembrou que a Diplomacia portuguesa salienta habitualmente o Reino Unido como a mais antiga aliança de

Portugal.

Destacou três pontos importantes no Brexit:

1. o estatuto dos Cidadãos da UE,

2. as contribuições financeiras e

3. a fronteira com a Irlanda,

e que a 2.ª fase próxima é mais importante e aí caberão vários cenários possíveis, ponderando hipóteses de

negociação e resultados.

Referiu a evidência da relação bilateral com o Reino Unido.

O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) lembrou que o PSD já questionou várias vezes o Governo

nesta matéria e que o Governo disse não ter feito estudo, ao contrário do Governo de Espanha que tem estudo

com vários cenários.

Página 21

20 DE DEZEMBRO DE 2017

21

Defendeu que Portugal também deve ter vários cenários em que as Empresas poderão tomar iniciativas.

Salientou a importância do Reino Unido como parceiro comercial e económico.

10. O Projeto de Resolução n.º 875/XIII (2.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 18 de dezembro de 2017, e teve registo áudio.

11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, bem como a informação da Comissão de Assuntos Europeus (em anexo), nos termos e para os

efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 18 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1211/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO QUADRO DE PESSOAL DOS LABORATÓRIOS DO

ESTADO E O REFORÇO DAS VERBAS DE FINANCIAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO ASSOCIADA À INOVAÇÃO, NOS SETORES AGROALIMENTAR E FLORESTAL

Exposição de motivos

O setor agroalimentar contribui de forma decisiva para a internacionalização da economia portuguesa e tem

sido capaz de se diferenciar pela inovação, criando redes e parcerias ao nível científico, tecnológico e

empresarial. A sua valorização passa pelos centros de inovação e conhecimento, e pela especialização

inteligente.

Para tal, é fundamental a aposta inequívoca numa visão de conjunto, que englobe a necessidade de melhorar

a produtividade, encontrar as melhores áreas de intervenção em cada um dos setores envolvidos e valorizar os

nossos recursos endógenos, promovendo um crescente nível de incorporação de matéria-prima nacional pela

indústria agroalimentar e aumentando a sua capacidade produtiva, num quadro se adaptação às alterações

climáticas.

O setor agroalimentar constitui, assim, uma das fileiras estratégicas para a dinamização da economia

nacional.

Dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) de 2015, referem que o setor agroalimentar representa 20%

da indústria transformadora nacional, é constituído por cerca de 10.500 empresas, emprega cerca de 104.000

trabalhadores e representa um volume de negócios de 14.600 milhões de euros.

O setor agroalimentar representa 3,3% do PIB, 12% do emprego, 8,4% das exportações e 13% das

importações. Entre 2010 e 2015, o crescimento médio das exportações do complexo agroalimentar foi de 8,7%,

claramente superior à taxa de 7,1% de crescimento médio anual das exportações de bens e serviços do conjunto

da economia.

Ainda de acordo com estimativas do início de 2017, o crescimento do setor agroalimentar nacional previsto

para este ano é de 1,8%.

Por estar consciente da importância do setor agroalimentar para o crescimento da economia, nomeadamente

da necessidade de aumentar a incorporação de valor acrescentado, em 2014, e depois de um processo de

auscultação às empresas, organizações setoriais e entidades do sistema científico nacional, o Governo

PSD/CDS-PP apresentou a “Estratégia para a investigação e inovação agroalimentar e florestal para o período

2014-2020”, que inclui os eixos e linhas orientadoras a seguir pelos seus laboratórios e estações experimentais,

numa estratégia fortemente alinhada com o previsto para o programa Portugal 2020.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

22

O documento tem como desígnio garantir a autossuficiência alimentar, em valor, em 2020, privilegiando a

competitividade e internacionalização das empresas e dos produtos nacionais, estimuladas pelo aumento da

Investigação e Desenvolvimento associada à Inovação (I&DT+I) nas áreas agroalimentar e florestal, potenciando

o desenvolvimento de uma investigação aplicada e inovação de qualidade, alicerçada nos recursos humanos de

excelência existentes e nas suas instalações e equipamentos.

Tal como na Europa, também em Portugal se constatou que uma maior ligação entre as instituições de

investigação e as empresas, em particular as Pequenas e Médias Empresas (PME) é fundamental, visto estas

apresentarem grande potencial de inovação e a agilidade necessária para a introdução de novos serviços e

produtos no mercado.

É efetivamente missão do Ministério da Agricultura promover e desenvolver a estratégia de investigação e

inovação nos setores agroalimentar e florestal, promovendo um crescente nível de incorporação de matéria-

prima nacional pela indústria agroalimentar e aumentando a capacidade produtiva dos setores.

As políticas de I&DT+I são um elemento essencial das sociedades modernas, associando-se a capacidade

de aliar conhecimento à inovação, o que constitui um pilar de competitividade e desenvolvimento.

É, por isso, fundamental assegurar o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de

conhecimento para os setores agroalimentar e florestal, bem como aliar a investigação e inovação agroalimentar

à estratégia de internacionalização, garantindo que os Laboratórios do Estado tenham um papel importante não

só como Laboratórios Nacionais de Referência, mas também como impulsionadores de I&DT+I.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

a) O reforço do quadro de pessoal dos laboratórios do Estado, no âmbito Instituto Nacional de

Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV), de forma a garantir a renovação geracional dos

investigadores;

b) O reforço das verbas de financiamento da Investigação e Desenvolvimento associada à Inovação,

nos setores agroalimentar e florestal;

c) A garantia de que o património fundiário com interesse para investigação e experimentação, nos

setores agroalimentar e florestal, se mantém sob tutela do INIAV, e não integra o Banco de Terras.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2017

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Cecília

Meireles — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×