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Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos

partidos políticos

1- Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao

Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com

direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.

2- O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes,

após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3- A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão

recorrida.

Artigo 103.º-B

[…]

1- Quando decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as

contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a

subvenção estatal, o Presidente da ECFP comunicará o facto ao

Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 6 do

artigo 29.º da mesma lei.

2- ……………………………………………………………………………..

3- Num e noutro cado, será dado conhecimento ao partido político em

causa, pelo Presidente da ECFP, das comunicações efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República.

Artigo 103.ºF

[…]

……………………………………………………………………………….:

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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