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a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco

interpolados num período de 10 anos;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ...…………………………………………………………………...”

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica

n.º 2/2008, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco

interpolados num período de 10 anos;

e) ……………………………………………………………………...

2- ……………………………………………………………………...........”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.ºda

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro,

1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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