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Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 45

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII:

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XIII

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,

Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à

Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima

alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e primeira alteração à Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento

da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Os artigos 3.º, 9.º, 103.º-A, 103.º-B e 103.º-F da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro,

pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e

pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...:

a) ……………………………………………………………………...;

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b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e

legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

2- …………………………………………………………………………...

Artigo 9.º

[…]

…………………………………………………...…………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as

decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das

contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos

parlamentares, de Deputado único representante de um partido e de

Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados

independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias

Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais, nos

termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) ………………………………...………………………………….....

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Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos

partidos políticos

1- Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao

Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com

direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.

2- O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes,

após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3- A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão

recorrida.

Artigo 103.º-B

[…]

1- Quando decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as

contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a

subvenção estatal, o Presidente da ECFP comunicará o facto ao

Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 6 do

artigo 29.º da mesma lei.

2- ……………………………………………………………………………..

3- Num e noutro cado, será dado conhecimento ao partido político em

causa, pelo Presidente da ECFP, das comunicações efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República.

Artigo 103.ºF

[…]

……………………………………………………………………………….:

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a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco

interpolados num período de 10 anos;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ...…………………………………………………………………...”

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica

n.º 2/2008, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco

interpolados num período de 10 anos;

e) ……………………………………………………………………...

2- ……………………………………………………………………...........”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.ºda

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro,

1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º

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4/2017, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos

termos do n.º 7 do artigo 12.º.

2- …………………………………………….……………………………...

3- ……………………………………………………………………………

Artigo 10.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de

aquisições de bens e serviços para a sua atividade, sendo a isenção

efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) ……………………………………………………………………....

2- …………………………………………………………………….……...

3- ………………………………………………………………….………...

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Artigo 12.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios

aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as

adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

5- …………………………………………………………………….……...

6- …………………………………………………………………….……...

7- …………………………………………………………………….……...

8- …………………………………………………………………….……...

9- …………………………………………………………………….……...

10- Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os

artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados

não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os

deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões

autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da

presente lei.

Artigo 14.º-A

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- ……………………………………………………...…………….……...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Os candidatos a Presidente da República.

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3- O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é

atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha

eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos.

Artigo 15.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os

candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu

orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da

presente lei, em suporte informático.

5- …………………………………………………………………….……...

Artigo 16.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas,

designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente

considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após

o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as

contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas

por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.

3- Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada

como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a

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parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao

pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas

previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 19.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em

numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por

pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por

instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta

da campanha eleitoral.

5- As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público

e à comunicação social da reação política aos resultados são

consideradas despesas de campanha eleitoral.

Artigo 20.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

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5- Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos

políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato

eleitoral.

Artigo 23.º

[…]

1- O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as

coimas aplicadas nos termos da presente lei.

2- Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do

número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da

República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional

na internet.

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

5- …………………………………………………………………….……...

Artigo 24.º

[…]

1- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão

independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como

funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.

2- (Anterior n.º 3.

3- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua

iniciativa, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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4- As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem

como as auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às

contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em

nome e por conta da Entidade.

5- …………………………………………………………………….……...

6- …………………………………………………………………….……...

7- …………………………………………………………………….……...

8- …………………………………………………………………….……...

Artigo 26.º

[…]

1- Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano

anterior.

2- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a

regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo

máximo de um ano a contar do dia da sua receção.

3- Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos

políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser

suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que

lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.

4- …………………………………………………………………….……...

Artigo 27.º

[…]

1- No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60

dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública,

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cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos

da presente lei.

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de

um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas

referidas no número anterior.

5- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições

autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90

dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar

qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para

apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.

Artigo 29.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

5- As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas

com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no

valor de 200 vezes o valor do IAS.

6- Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem

nas infrações previstas nos n.ºs 4 e 5 são punidos com coimas mínima no

valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor

do IAS.

7- (Anterior n.º 6).

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Artigo 33.º

[…]

1- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a

aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

2- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos

legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos

cidadãos eleitores.

3- …………………………………………………………………….……...

4- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a

publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio

no sítio na internet do Tribunal Constitucional.”

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

É aditado à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de

dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela

Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1- Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de

espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas

coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do

sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como

as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

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2- Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a

discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º,

37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por

Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal

Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da

República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu,

para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as autarquias

locais.

Artigo 9.º

[…]

1- ………………………………...………………………………….……...:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais;

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b) ……………………………………………………………………...;

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às

contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em

vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

Artigo 11.º

[…]

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e

estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas

estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

Artigo 17.º

[…]

1- Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos,

partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à

Entidade o seu orçamento de campanha.

2- …………………………………………………………………….……...

Artigo 18.º

[…]

1- Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte

escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior,

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comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou

órgão interno do partido.

2- Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela

elaboração das respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade,

no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60

dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública,

em suporte escrito e informático.

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

Artigo 20.º

[…]

1- A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal

Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente

as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos

biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2- ………………………………………...………………………….……...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de

recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e

legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais;

f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade

das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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Artigo 21.º

[…]

1- A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da

República o seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das

contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2- A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao

dia de publicação do decreto que marca as eleições.

3- O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário

da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da

Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 22.º

[…]

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos

casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e

39.º.

Artigo 25.º

[…]

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas

anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho.

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Artigo 27.º

[…]

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à

contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e

métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1- No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a

ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos

partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2- A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à

obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções

previstas na lei.

Artigo 32.º

[…]

1- Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5

artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos

seguintes sentidos:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) …………………………………………….………………………...

2- ……………………………………………………….……………...........

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3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as

irregularidades apuradas.

4- (Revogado).

5- A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o

n.º 1.

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos

políticos

1- A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão

acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.

2- Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias,

sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e

prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3- Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou

não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Artigo 35.º

[…]

1- Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua

campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho.

2- ………………………………………………….………………………...

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Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à

instrução do processo e apreciação.

Artigo 37.º

[…]

1- ……………………………….…………………………………………...

2- ……………………….…………………………………………………...

3- O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a

legalidade das contas da campanha suspende-se até à receção da conta

de âmbito local.

Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1- No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a

ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às

candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2- A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à

obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções

previstas na lei.

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Artigo 43.º

[…]

1- A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas

das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas

mesmas.

2- A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do

prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.

3- A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o

n.º 1.

Artigo 44.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas

eleitorais

1- A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das

contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.

2- As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a

matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os

esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3- Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não

das sanções previstas na lei.

Artigo 46.º

[…]

1- A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente

lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções

penais.

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2- Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para

o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos.

3- A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos

faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva

motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o

recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de

prova.

4- O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da

notificação ao recorrente da decisão impugnada.

5- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou

sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal

Constitucional.

Artigo 47.º

[…]

1- Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os

primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos

de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º,

16.º e 46.º - A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários

mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos

mensais nacionais.

2- …………………….……………………………………………………...

3- Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento

das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários

financeiros ou aos seus candidatos.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 6.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o artigo 46.º-A com a seguinte

redação:

“Artigo 46.º-A

Notificações

As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições

presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de

grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio

eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio,

que deverão ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para

efeitos da presente lei.”

Artigo 7.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua

entrada em vigor que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo da validade dos

atos praticados na vigência da lei anterior

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 102.º, o artigo 102.º-C e os n.ºs 2, 3 e 4

do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º

143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º

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88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto;

b) Os artigos 10.º, 26.º, 29.º, 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º, os artigos 34.º, 40.º, 42.º,

45.º, 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização

e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Artigo 9.º

Republicação

1- É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º

28/82, de 15 de novembro, com a sua redação atual e as necessárias correções

materiais.

2- É republicada, como anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei

Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias

correções materiais.

3- É republicada, como anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, com a sua redação atual e as necessárias correções

materiais.

4- É republicada, como anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, com a sua redação atual e as necessárias

correções materiais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Jurisdição e sede

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica

portuguesa e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Decisões

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas

e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras

autoridades.

Artigo 3.º

Publicação das decisões

1- São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal

Constitucional que tenham por objeto:

a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;

b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;

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c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de

Presidente da República;

d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o

exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;

e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de

qualquer candidato a Presidente da República;

f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a

respetiva extinção;

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo

nacional, regional e local;

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das

contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2- São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal

Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente

repetitivas de outras anteriores.

Artigo 4.º

Coadjuvação de outros tribunais e autoridades

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos

restantes tribunais e das outras autoridades.

Artigo 5.º

Regime administrativo e financeiro

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe

de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.

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TÍTULO II

Competência, organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Competência

Artigo 6.º

Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos

termos dos artigos 277º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.

Artigo 7.º

Competência relativa ao Presidente da República

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente

da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício

das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no

n.º 3 do artigo 129.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 7.º-A

Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de

Deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias

Legislativas das regiões autónomas.

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Artigo 8.º

Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função

presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do

disposto no nº 3 do artigo 124º da Constituição;

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos

apresentados nos atos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do

Presidente da República, nos termos dos artigos 114º e 115º do Decreto-Lei nº

319-A/76, de 3 de maio;

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e

de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da

República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões

autónomas e órgãos de poder local.

e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao

Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar

os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;

f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e

executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros

órgãos da administração eleitoral.

g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e

nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

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Artigo 9.º

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no

Tribunal;

b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos

políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas

para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as

de outros partidos, coligações ou frentes;

c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de

partidos exigidas por lei.

d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de

partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da

ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos

políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de Deputado único

representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo

parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia da República e nas

Assembleias Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais,

nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei nº

64/78, de 6 de outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e

decretar a respetiva extinção.

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Artigo 11.º

Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a

legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do

artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição,

incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, e o mais

que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 11º-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e

rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos

titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem

previstas nas respetivas leis.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Composição e constituição do Tribunal

Artigo 12º

Composição

1- O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela

Assembleia da República e 3 cooptados por estes.

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2- Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são

obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de

entre juristas.

Artigo 13.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no

pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou

licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados

e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade

dos candidatos e respetivas declarações de aceitação de candidatura, são

apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50

Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes

da reunião marcada para a eleição.

2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número

igual ao dos mandatos vagos a preencher.

3 - Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de

elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das

candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o

primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as

deficiências.

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5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Relação nominal dos candidatos

Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da

República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da

Assembleia da República.

Artigo 16.º

Votação

1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando

cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com

identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser

assinalado com a escolha do eleitor.

3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de

candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de

inutilização do respetivo boletim.

4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos

deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em

efetividade de funções.

5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de

resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

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Artigo 17.º

Reunião para cooptação

1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes

eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.

2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e

ao mais novo servir de secretário.

3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes

cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

Artigo 18.º

Relação nominal dos indigitados

1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em

boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um

jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação

nominal dos indigitados.

2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher,

incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para

preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada,

repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º

Votação e designação

1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem

alfabética, os nomes de todos os indigitados.

2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado

com a escolha do cooptante.

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3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados

em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a

preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes

tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do

respetivo boletim.

4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma

votação e que aceitar a designação.

5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova

relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no

artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o

número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5

dias, se aceitam a designação.

7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo

previsto nos números e artigos anteriores.

8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas

todas as vagas.

9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de

declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da

cooptação.

Artigo 20.º

Posse e juramento

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República

no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação.

2 - No ato de posse prestam o seguinte juramento:

«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e

desempenhar fielmente as funções em que fico investido.

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Artigo 21.º

Período de exercício

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos,

contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para

ocupar o respetivo lugar.

2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que,

durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao

termo do mandato.

SECÇÃO II

Estatuto dos juízes

Artigo 22.º

Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as

suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos

casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Cessação de funções

1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato

quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

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c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício

das suas funções;

d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar

ou criminal.

2 - A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de

aceitação.

3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas

alíneas a), c) e d) do nº 1, devendo a impossibilidade física permanente ser

previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.

4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o

presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º-A

Regime de previdência e aposentação

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais

favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência

da sua atividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos

encargos que corresponderiam à entidade patronal.

3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal

Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo,

independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das

seguintes condições:

a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possuem 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de

aposentação.

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4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente,

verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação

voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o

subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do

respetivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.

5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente

da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o

direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.

6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do

artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º

da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo vencimento.

7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos

termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos

Magistrados Judiciais.

8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada

em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos

Magistrados Judiciais.

Artigo 24.º

Irresponsabilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas

decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 25.º

Regime disciplinar

1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar

sobre os seus juízes, ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no

exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo

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disciplinar, nomear o respetivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre

a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o

próprio Tribunal.

3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal

Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados

judiciais.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações,

as normas que regulam a efetivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do

Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão

preventiva.

2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este

por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo

depende de deliberação da Assembleia da República.

3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do

processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao

exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de

funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de

suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo

limite máximo seja superior a três anos.

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Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o

exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder

local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública

ou privada.

2 - Excetua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado

de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.

Artigo 28.º

Proibição de atividades políticas

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em

órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem

desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da

filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 29.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e

suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.

2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.

3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

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Artigo 30.º

Direitos, categorias, vencimentos e regalias

Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento,

vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 30.º-A

Trajo profissional

No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em

que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as

insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a

beca.

Artigo 31.º

Abonos complementares

1 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20% do

vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.

2 - No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos

referidos no nº 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos

ministros em iguais circunstâncias.

3 - O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números

anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15%.

Artigo 32.º

Ajudas de custo

1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra,

Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de

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custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do

Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.

2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos

mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.

3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no nº 1 que se façam transportar em

automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso

das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários

públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.

4 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no nº 1, com exceção do de Lisboa,

quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o

Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime

análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros

efetivamente percorridos.

Artigo 33.º

Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

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Artigo 34.º

Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª

séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República e dos jornais

oficiais das regiões autónomas, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do

Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as

publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da

Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim,

direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que

tenham sido objeto de tratamento informático.

Artigo 35.º

Estabilidade de emprego

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do

seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por

causa do exercício das suas funções.

2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente

as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou

nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de

promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.

3 - Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham

adquirido direito.

4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o

exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respetivo prazo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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SECÇÃO III

Organização interna

Artigo 36.º

Competência interna

Compete ainda ao Tribunal Constitucional:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente;

b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;

c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;

d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as

sessões ordinárias;

e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.

Artigo 37.º

Eleição do presidente e do vice-presidente

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-

Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período

igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser

reconduzidos.

2 - A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os 2 lugares se

encontrem vagos.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 38.º

Forma de eleição e posse

1 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou

debate prévios, em sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente,

pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo.

2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.

3 - Considera-se eleito presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de 9

votos; se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são

admitidos às votações ulteriores somente os 2 nomes mais votados na quarta

votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número

de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.

4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão.

5 - Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as

votações necessárias, efetuadas nos termos dos números anteriores.

6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada

na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz

que tiver dirigido a reunião.

7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam

posse perante o plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.º

Competência do presidente e do vice-presidente

1 - Compete ao presidente do Tribunal Constitucional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de

soberania e demais órgãos e autoridades públicas;

b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a

Presidente da República;

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da

República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;

d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;

e) Apurar o resultado das votações;

f) Convocar sessões extraordinárias;

g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a

passagem de certidões;

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados

para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.ºs 3

e 5 do artigo 43º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos,

liberdades e garantias pessoais;

i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante

as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e

nos serviços de apoio;

l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com

recurso para o próprio Tribunal;

m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos,

coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das

secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das

competências que por aquele lhe forem delegadas.

3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de

que ele seja relator.

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CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Funcionamento do Tribunal

Artigo 40.º

Sessões

1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.

2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no

regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por

iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de

funções.

3 - (Revogado).

Artigo 41.º

Secções

1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente

ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a

determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas

pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

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Artigo 42.º

Quórum e deliberações

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando

presente a maioria dos respectivos membros em efetividade de funções, incluindo o

presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

3 - Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua,

dispõe de voto de qualidade.

4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 43.º

Férias

1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais

relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da

constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões

judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade

das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.

2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.

3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que

algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os

prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no

número seguinte.

4 - Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos destinados à apresentação de

alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém,

da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o

ato durante esse período.

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5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento

de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei,

quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida

em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.

6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a 14 de setembro, devendo ficar

assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de

cada uma das secções do Tribunal.

7 - Na secretaria não há férias judiciais.

Artigo 44.º

Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-

Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou

num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.

SECÇÃO II

Secretaria e serviços de apoio

Artigo 45.º

Organização

O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização,

composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.

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Artigo 46.º

Pessoal do Tribunal

1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um

secretário-geral, sob a superintendência do presidente do Tribunal.

2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e

incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 47.º

Provimento

O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal

Constitucional compete ao presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 47.º-A

Orçamento

1 - O Tribunal aprova o projeto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos

determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a

submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta

lhe solicite sobre a matéria.

2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo

seguinte, e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de

compensação em receitas.

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Artigo 47.º-B

Receitas próprias

1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal

Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o

produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu

núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por

lei, contrato ou outro título.

2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na

realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser

suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes

da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio

documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises

e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao

pessoal do quadro ou contratado.

Artigo 47.º-C

Gestão financeira

1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a

competência ministerial comum em matéria de administração financeira,

nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de

15 de abril, podendo delegá-la no presidente.

2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites

estabelecidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, podendo delegá-la, quanto a certas despesas

e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete

ou no secretário-geral.

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3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida

no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão

autorizadas pelo Tribunal.

Artigo 47.º-D

Conselho Administrativo

1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo

presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-

geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.

2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do

Tribunal, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal

solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem

necessárias;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha

autorizado a sua realização;

c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de

apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos

responsáveis, para o pagamento direto de pequenas despesas, estabelecendo as

regras a que obedecerá o seu controlo;

d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 47.º-E

Requisição de fundos

1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias

que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.

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2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral

do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento

ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem

daquele, na Caixa Geral de Depósitos.

3 - O presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de

qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim,

solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 47.º-F

Conta

A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho

Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas

TÍTULO III

Processo

CAPÍTULO I

Distribuição

Artigo 48.º

Legislação aplicável

À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que

regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar

especialmente regulado nesta lei.

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Artigo 49.º

Espécies

Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:

1.ª Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;

2.ª Outros processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade ou legalidade;

3.ª Recursos;

4.ª Reclamações;

5.ª Outros processos.

Artigo 50.º

Relatores

1 - Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada

anualmente na 1.ª sessão do ano judicial.

2 - Ao presidente não são distribuídos processos para relato.

3 - O vice-presidente fica isento da distribuição de processos da 2.ª e da 4.ª espécies,

sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que couberem

a cada um dos restantes juízes.

CAPÍTULO II

Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

SUBCAPÍTULO I

Processos de fiscalização abstrata

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 51.º

Recebimento e admissão

1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas

referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao presidente do

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Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se

requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.

2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso

ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos

números e do artigo seguintes.

3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se

refere o nº 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências,

após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número

anterior.

4 - A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o

Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.

5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja

apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação

de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi

invocada.

Artigo 52.º

Não admissão do pedido

1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem

legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou

quando tiver sido apresentado fora de prazo.

2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à

conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos

restantes juízes.

3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de

2 dias.

4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

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Artigo 53.º

Desistência do pedido

Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da

constitucionalidade.

Artigo 54.º

Audição do órgão autor da norma

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma

impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se

de fiscalização preventiva, de 3 dias.

Artigo 55.º

Notificações

1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efetuadas mediante protocolo ou

por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da

decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.

3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa

do respetivo presidente ou de quem o substitua.

Artigo 56.º

Prazos

1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 - Quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que o Tribunal

esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto,

transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

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3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto,

durante as férias judiciais.

4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização

preventiva, de 2 dias quando os atos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do

continente da República.

SECÇÃO II

Processos de fiscalização preventiva

Artigo 57.º

Prazos para apresentação e recebimento

1 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.ºs 1, 2 e 4 do

artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido,

consoante os casos, nos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo.

2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido,

usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência

para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º.

3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.

Artigo 58.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no

Tribunal.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias,

elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal

deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos

respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão

de que emanou o diploma, logo que recebida.

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3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo

modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela

secretaria.

Artigo 59.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo

processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de

dez dias a contar do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das

cópias do memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao

relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para

elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.

Artigo 60.º

Processo de urgência

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal,

quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8

do artigo 278.º da Constituição.

Artigo 61.º

Efeitos da decisão

A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em

processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da

Constituição.

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SECÇÃO III

Processos de fiscalização sucessiva

Artigo 62.º

Prazo para admissão do pedido

1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem

as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a

todo o tempo.

2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do

Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das

faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º.

3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.º

Debate preliminar e distribuição

1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para

o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos

juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo presidente do

Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem

como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo

submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver,

é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim

o entender, pelo presidente.

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Artigo 64.º

Pedidos com objeto idêntico

1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser

igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.

2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos

subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua

audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária.

3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito

o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver

esgotado.

4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a

que se refere o n.º 1 do artigo 65.º.

Artigo 64.º-A

Requisição de elementos

O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer

órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a

apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 65.º

Formação da decisão

1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto

de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.

2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto referido no número

anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é

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destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos

15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal,

encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.

4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão

autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de

prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 66.º

Efeitos da declaração

A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem

os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.

SECÇÃO IV

Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Artigo 67.º

Remissão

Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das

medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é

aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.

Artigo 68.º

Efeitos da verificação

A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de

inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da

Constituição.

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SUBCAPÍTULO II

Processos de fiscalização concreta

Artigo 69.º

Legislação aplicável

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente

aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao

recurso de apelação.

Artigo 70.º

Decisões de que pode recorrer-se

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em

inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o

processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com

fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com

fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou

de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com

fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região

autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo

com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

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g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo

próprio Tribunal Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão

Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao

Tribunal Constitucional.

i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento

na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em

desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal

Constitucional.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de

decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já

haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a

uniformização de jurisprudência.

3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos

tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem

como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2,

quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua

interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de

ordem processual.

5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso

ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.

6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de

jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz

precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.

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Artigo 71.º

Âmbito do recurso

1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à

questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.

2 - No caso previsto na alínea i) do nº 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às

questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na

decisão recorrida.

Artigo 72.º

Legitimidade para recorrer

1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

a) O Ministério Público;

b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão

foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser

interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da

ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a

decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação

haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção

internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os

casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no

número seguinte.

4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com

a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em

jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

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Artigo 73.º

Irrenunciabilidade do direito ao recurso

O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.

Artigo 74.º

Extensão do recurso

1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem

legitimidade para recorrer.

2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e),

g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.

3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do

n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei

reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.

4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal

Constitucional.

Artigo 75.º

Prazo

1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e

interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da

decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que

não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para

recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna

definitiva a decisão que não admite recurso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 75.º-A

Interposição do recurso

1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no

qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é

interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o

Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do

requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional

ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o

recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento

deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão

Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma

aplicada pela decisão recorrida.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao

recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos

previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação

no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal

Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de

constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.

7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal

Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.

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Artigo 76.º

Decisão sobre a admissibilidade

1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do

respetivo recurso.

2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser

indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o

suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso

haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou

ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º,

quando forem manifestamente infundados.

3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal

Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.

4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua

subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º

Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso

1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou

retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A,

aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os

restantes juízes.

3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público,

pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do

processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.

4 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz

caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 78.º

Efeitos e regime de subida

1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada,

tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a

alçada o permitissem.

2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto

ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.

3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e

o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no

número anterior.

4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.

5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito

suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional,

fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão

a proferir.

Artigo 78.º-A

Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a

decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão

anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão

sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do

Tribunal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado

nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos

exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.

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3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é

constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da

respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.

4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade

dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja

unanimidade.

5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no nº 1 e, bem assim, quando a conferência

ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou

ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para

apresentar alegações.

Artigo 78.º-B

Poderes do relator

1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da

instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito

atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das

respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar

extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados,

mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a

inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei

e no regimento do Tribunal.

2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3

do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

Artigo 79.º

Alegações

1 - As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

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2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos

recursos previstos no n.ºs 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre

10 e 20 dias.

Artigo 79.º-A

Intervenção do plenário

1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se

faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar

divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da

questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos

juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já

tiver sido apresentado.

2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no

número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos

restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a

inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente

aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º.

Artigo 79.º-B

Julgamento do objeto do recurso

1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se

dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com

vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do

memorando ou projeto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa

elaboração de um prazo de 30 dias.

2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada

a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao

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relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para

elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 - Nos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que

estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos

nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir

prioridade a tais processos.

Artigo 79.º-C

Poderes de cognição do Tribunal

O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,

conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo

com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos

daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 79.º-D

Recurso para o plenário

1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou

ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma

por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do

Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como

recorrente ou recorrido.

2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá

ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao

Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os

juízes, por cinco dias.

4 - Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.

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5 - A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do

Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que

deva substituí-lo.

6 - Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar se a confirmá-la,

remetendo para a respetiva fundamentação.

7 - O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de

divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do

n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 80.º

Efeitos da decisão

1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da

inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.

2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente,

os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o

caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento

sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a

decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em

determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal

interpretação no processo em causa.

4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento,

transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários,

ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à

decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

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Artigo 81.º

Registo de decisões

De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a

inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio

e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.

Artigo 82.º

Processo aplicável à repetição do julgado

Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos

concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou

do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das

correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do

processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade

previstos na presente lei.

Artigo 83.º

Patrocínio judiciário

1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de

advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do

Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é

aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, no

n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado

pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do

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Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 84.º

Custas, multa e indemnização

1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto

nos números seguintes.

2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas

alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto.

3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do

recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de

decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas

isenções, será definido por decreto-lei.

6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em

multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.

7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé,

o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o

interessado por dois dias.

8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao

cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do

processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil,

mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver

aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

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Artigo 85.º

Apoio judiciário

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de

apoio judiciário, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Outros processos

SUBCAPÍTULO I

Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento

temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República

Artigo 86.º

Iniciativa dos processos

1 - Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a

verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do

Presidente da República.

2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do

Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-

geral da República.

3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal

Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no

caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de

destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da

Constituição.

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Artigo 87.º

Morte do Presidente da República

1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República

requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando

prova do óbito.

2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a

vagatura do cargo de Presidente da República.

3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao

Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas

funções de Presidente da República interino.

Artigo 88.º

Impossibilidade física permanente do Presidente da República

1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o

procurador-geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação,

devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.

2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação

de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.

3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em

plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.

4 - É aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo

por impossibilidade física permanente do Presidente da República.

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Artigo 89.º

Impedimento temporário do Presidente da República

1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República

para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-

geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo

anterior.

2 - O procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o

Presidente da República.

3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias,

ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a

contar da apresentação do requerimento.

4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao

Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a

cessação do impedimento temporário do Presidente da República.

Artigo 90.º

Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a

verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no nº 3

do artigo 129º da Constituição.

2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda

do cargo se julgar provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as

diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que

possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República,

após o que decide.

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Página 77

Artigo 91.º

Destituição do cargo de Presidente da República

1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do

Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao

Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.

3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República

destituído do seu cargo.

4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º.

SUBCAPÍTULO I-A

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.º-A

Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de

Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das

leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.

2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado

perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício

efetivo de funções.

3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da

República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de

impugnação, no prazo de cinco dias.

4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os

termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

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Artigo 91.º-B

Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do

mandato de deputados regionais.

SUBCAPÍTULO II

Processos eleitorais

SECÇÃO I

Processo relativo à eleição do Presidente da República

SUBSECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 92.º

Apresentação e sorteio

1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.

2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente

procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de

ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.

3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma

relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de

Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

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Artigo 93.º

Admissão

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em

secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade

dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.

2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o

mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.

4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a

apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente

notificada aos mandatários.

Artigo 94.º

Recurso

1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário

do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.

2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos,

será acompanhado de todos os elementos de prova.

3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado

imediatamente o respetivo mandatário, para ele ou o candidato responder,

querendo, no prazo de um dia.

4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão

notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não

admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.

5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos

dois números anteriores.

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Artigo 95.º

Comunicação das candidaturas admitidas

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de

Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de três

dias.

SUBSECÇÃO II

Desistência, morte e incapacidade de candidatos

Artigo 96.º

Desistência de candidatura

1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante

declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao

presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal

imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a

Comissão Nacional de Eleições e a Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna.

Artigo 97.º

Morte ou incapacidade permanente de candidato

1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a

declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para

os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.

2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a

designação de 3 peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato,

fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.

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3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em

prazo não superior a 1 dia.

4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo

Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.

5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do

Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente

declaração.

SUBSECÇÃO III

Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso

Artigo 98.º

Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal

Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido

designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º.

2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são

interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 99.º

Reclamações

(Revogado pela Lei nº 143/85, de 26-11)

Artigo 100.º

Tramitação e julgamento

1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do

Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.

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2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para

responderem no dia seguinte ao da notificação.

3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo

para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos

restantes juízes.

4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da

distribuição das cópias.

5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão

Nacional de Eleições.

SEÇÃO II

Outros processos eleitorais

Artigo 101.º

Contencioso de apresentação de candidaturas

1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de

apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da

República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas e órgãos do poder local,

cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas

leis eleitorais.

3 – (Revogado).

Artigo 102.º

Contencioso eleitoral

1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no

decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições

para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide

em plenário.

2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.

3 – (Revogado).

Artigo 102.º-A

Parlamento Europeu

1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da

respetiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo

relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela

respetiva lei eleitoral.

2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no

artigo 98.º da presente lei.

Artigo 102.º-B

Recurso de atos de administração eleitoral

1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de

Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a

alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento

pelo recorrente da deliberação impugnada.

3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente

instruídos, ao Tribunal Constitucional.

4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros

eventuais interessados, em prazo que fixará.

5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure

utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.

6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

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7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de

outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 102.º-C

Recurso de aplicação de coima

(Revogado).

Artigo 102.º-D

Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas

Assembleias Legislativas das regiões autónomas

1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia

da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com

fundamento em violação de lei ou do regimento da respetiva assembleia, faz-se por

meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a

indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo

presidente.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização

da eleição.

3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em

causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e

acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.

4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as

adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de

cinco dias.

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SUBCAPÍTULO III

Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Artigo 103.º

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e

coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente

eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos

políticos

1 - Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério

Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo

recorrente no mesmo prazo.

2 - O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que

o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.

Artigo 103.º-B

Não apresentação de contas pelos partidos políticos

1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano

anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente da ECFP

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comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto

no n.º 6 do artigo 29.º da mesma lei.

2 - Idêntico procedimento será adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo

partido em falta.

3 - Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo

Presidente da ECFP, das comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da

República.

Artigo 103.º-C

Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos

podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor

ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos

militantes cuja inscrição seja omitida.

2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o

pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando,

designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere

violadas.

3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos

nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.

4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a

contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for

competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato

eleitoral.

5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do

partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a

resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados

nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e

de outros documentos respeitantes à impugnação.

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6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B,

com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser

tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e

regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da

data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso

em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do

ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as

adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do

Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação,

sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o

processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º-D

Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em

ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos

órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem

assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus

direitos de participação nas atividades do partido.

2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com

fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao

funcionamento democrático do partido.

3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C,

com as adaptações necessárias.

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Artigo 103.º-E

Medidas cautelares

1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D,

podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou

deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com

fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela

eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.

2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º

do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente

para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.

Artigo 103.º-F

Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve

ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados

num período de 10 anos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período

superior a seis anos;

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c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus

órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no

Tribunal.

SUBCAPÍTULO IV

Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Artigo 104.º

Declaração

1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a

ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial

aplicável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal

Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça

previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de

outubro.

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização de referendos e de consultas diretas aos eleitores a

nível local

Artigo 105.º

Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são

regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.

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TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de

cargos públicos

Artigo 106.º

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e

património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do

Tribunal Constitucional.

2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem

prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado

contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual

do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação

daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da

notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo

inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência

identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.º

Oposição à divulgação das declarações

1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à

divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal

procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao

Presidente.

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2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas

por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a

oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou

condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efetuada.

4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito

em julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 108.º

Modo de acesso

1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na

secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no

caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou

funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 - O ato de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se

identificará o consulente e anotará a data da consulta.

3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado,

pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela

constantes.

Artigo 109.º

Não apresentação da declaração

1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por

não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do

Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de

todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-

la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público

junto do Tribunal, para os fins convenientes.

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2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a

existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao

tribunal, que decidirá em sessão plenária.

3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do

dever de apresentação da declaração.

Artigo 110.º

Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não

apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o

tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por

certidão, ao Tribunal Constitucional.

SUBCAPÍTULO VII

Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares

de cargos políticos

Artigo 111.º

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do

artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento interno

do Tribunal Constitucional.

2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações

referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e

número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da

apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do

artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo

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12.º da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal

Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

Artigo 112.º

Apreciação das declarações

1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal

Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e

abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal,

se entender que se verifica incumprimento da lei.

2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do

Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20

dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova

documental que tiver por conveniente ou, em casos excecionais, requerer a

produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão

plenária.

3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma

situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo

para o efeito.

4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei

n.º 64/93, de 26 de agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo

político será publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver

sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos

desde a publicação.

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Artigo 113.º

Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação

prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Artigo 114.º

Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado,

para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal

Constitucional.

Artigo 115.º

Publicação oficial de acórdãos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da

Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário,

cabendo a seleção ao presidente.

2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse

doutrinário em coletânea anual.

3 - (Revogado)

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Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

Lei dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da

vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da

independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º

Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e

direitos políticos dos cidadãos;

b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a

nível nacional e internacional;

c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de

administração;

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d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;

e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado,

das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais

de que Portugal seja parte;

f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional,

regional ou local;

g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação

direta e ativa na vida pública democrática;

h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e

o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 3.º

Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à

realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Princípio da liberdade

1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.

2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das

autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na

lei.

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Artigo 5.º

Princípio democrático

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão

democráticas e da participação de todos os seus filiados.

2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º

Princípio da transparência

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.

2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;

b) A identidade dos titulares dos órgãos;

c) As declarações de princípios e os programas;

d)As atividades gerais a nível nacional e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação,

a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim

como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados

ou após cada modificação.

4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos

estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

Artigo 7.º

Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

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Artigo 8.º

Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou

paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º

Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus

objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º

Direitos dos partidos políticos

1- Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos

eletivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento

Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio

universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;

b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das

regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de

que Portugal seja parte;

c) A tempos de antena na rádio e na televisão;

d) A constituir coligações.

2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos

correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com

estatuto definido em lei especial.

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Artigo 11.º

Coligações

1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.

2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual

pode ser prorrogada ou antecipada.

3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a

integram.

4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os

efeitos previstos na lei.

5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º

Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não

podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões

diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição

nacional.

3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e

emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos

símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

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Artigo 13.º

Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer

relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos

estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II

Constituição e extinção

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 14.º

Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades

dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal

Constitucional.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500

cidadãos eleitores.

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2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado

do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da

denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários,

o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de

eleitor.

Artigo 16.º

Inscrição e publicação dos estatutos

1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão,

juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da

República.

2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte

do Tribunal Constitucional.

3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o

tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos

partidos políticos.

SECÇÃO II

Extinção

Artigo 17.º

Dissolução

1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos,

nos termos das normas estatutárias respetivas.

2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter

para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e,

subsidiariamente, para o Estado.

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3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento

do registo.

Artigo 18.º

Extinção judicial

1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção

de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou

paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;

b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos

consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento

Europeu e autarquias locais;

c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um

período superior a seis anos;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados

num período de 10 anos;

e)Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer

dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do

registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer

membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

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CAPÍTULO III

Filiados

Artigo 19.º

Liberdade de filiação

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido

político nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.

2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a

expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,

instrução, situação económica ou condição social.

3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.

4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em

partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de

direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 20.º

Filiação

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo

conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.

2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º

Restrições

1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

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a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço

efetivo;

b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.

2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de carácter público aos:

a) Magistrados judiciais na efetividade;

b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;

c) Diplomatas de carreira na efetividade.

3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza

executiva dos partidos:

a) Os diretores-gerais da Administração Pública;

b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;

c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 22.º

Disciplina interna

1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o

cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.

2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares,

sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou

recurso.

Artigo 23.º

Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato,

nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de

exercício de competências do respetivo órgão eletivo.

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CAPÍTULO IV

Organização interna

SECÇÃO I

Órgãos dos partidos

Artigo 24.º

Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a

composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;

b) Um órgão de direção política;

c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 25.º

Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos

pelos filiados.

2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por

inerência.

3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;

b)Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros

partidos políticos.

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Artigo 26.º

Órgão de direção política

O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou

indireta de todos os filiados.

Artigo 27.º

Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de

independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu

mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.

Artigo 28.º

Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e

homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no

acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Artigo 29.º

Princípio da renovação

1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.

3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos,

podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

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Artigo 30.º

Deliberações de órgãos partidários

1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em

infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição

competente.

2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do

partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e

processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Destituição

1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença

judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em

órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local;

b)Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo

militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em

organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas

condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 32.º

Referendo interno

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões

políticas relevantes para o partido.

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2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à

assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 33.º

Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 34.º

Procedimentos eleitorais

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;

b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;

c)Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de

procedimento eleitoral.

2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição

próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.

3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe

recurso para o Tribunal Constitucional.

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CAPÍTULO V

Atividades e meios de organização

Artigo 35.º

Formas de colaboração

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades

públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.

2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para

efeitos específicos e temporários.

3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante

todos os partidos políticos.

Artigo 36.º

Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou

integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 37.º

Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei

própria.

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Artigo 38.º

Relações de trabalho

1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas

às leis gerais de trabalho.

2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou

fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua

concorrente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor,

devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo

de dois anos.

Artigo 40.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos

Decretos-Leis n.ºs 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela

Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;

c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março.

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Anexo III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais.

CAPÍTULO II

Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.º

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas

receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções

públicas.

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Artigo 3.º

Receitas próprias

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;

b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas

por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;

c) As subvenções públicas, nos termos da lei;

d) O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;

e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente,

arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;

f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos

mercados financeiros;

g) O produto de heranças ou legados;

h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.

2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são

obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que

permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas

bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser

efetuados depósitos que tenham essa origem.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 %

do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei

n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não

ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de

empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e

obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b)do n.º 7 do artigo

12.º

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Artigo 4.º

Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos

são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;

b) As subvenções para as campanhas eleitorais;

c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que

obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos

números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da

Assembleia da República.

2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor

do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da

República.

3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela

integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à

respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos

deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto

constante de acordo da coligação.

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4 - A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao

Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é

atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados,

para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de

funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor

do mesmo, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em

coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para

efeitos do número anterior.

6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de

dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da

República.

7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que,

tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido

representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde

que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Angariação de fundos

1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do

n.º 7 do artigo 12.º.

2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença

entre receitas e despesas em cada atividade de angariação.

3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços,

devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do

respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

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Artigo 7.º

Regime dos donativos singulares

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão

sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são

obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.

2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas

bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser

efetuados depósitos que tenham esta origem.

3 - Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os

donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são

considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no

mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b)do n.º 3 do artigo

12.º.

4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições

de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respetivo

valor de mercado.

Artigo 8.º

Financiamentos proibidos

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos

ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais

ou estrangeiras, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e

sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f)do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:

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a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;

b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços

manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado;

c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se

traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços

que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito

público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou

de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º

30/2013, de 8 de maio.

2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a

discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.

Artigo 9.º

Despesas dos partidos políticos

1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado

por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do

montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às

necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao

valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção

estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

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Artigo 10.º

Benefícios

1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em

lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição

de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas transmissões resultantes

de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de

parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da

Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de

bens e serviços para a sua atividade, sendo a isenção efetivada através do

exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em

iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde

que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

2 - Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d)se cessar a afetação

do bem a fins partidários.

3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

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Artigo 11.º

Suspensão de benefícios

1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem

um número de votos inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação

parlamentar;

c)Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da

presente lei.

2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele

previstas.

Artigo 12.º

Regime contabilístico

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja

possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento

das obrigações previstas na presente lei.

2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao

Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações

adequadas à natureza dos partidos políticos.

3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a

registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;

ii)As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

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i) As despesas com o pessoal;

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;

iii) As contribuições para campanhas eleitorais;

iv) Os encargos financeiros com empréstimos;

v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 do

artigo 29.º;

vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

i) Créditos;

ii) Investimentos;

iii) Devedores e credores.

4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas

estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da

totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas

consolidadas.

5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo

cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas

estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos.

6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições

constantes do capítulo III.

7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de

cartão de crédito;

b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com

identificação do tipo de atividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do

n.º 3.

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8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e

fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos

parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da

República.

9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para

efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que

se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas

diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único

representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º

e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo

parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das Contas

e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos

da presente lei.

Artigo 13.º

Fiscalização interna

1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo

interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas

eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto

na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.

2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão

obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais,

bem como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cumprimento da presente

lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

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Artigo 14.º

Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que

obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º.

Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de

número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e

obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.

2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;

b)Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;

c) Os candidatos a Presidente da República.

3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído,

uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com

a apresentação das respetivas contasà Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos.

CAPÍTULO III

Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.º

Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à

respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º.

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2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base

municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e

centrais.

3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias

especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas

receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.

4 - Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as

disposições da presente lei, em suporte informático.

5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal

Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 16.º

Receitas de campanha

1 - As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às

eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as

Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para

Presidente da República;

c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para

Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos

órgãos das autarquias locais;

d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

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2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente

para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação

provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal,

devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número

anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do

respetivo partido.

3 - Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como

contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos

adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de

despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1.

4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d)do n.º 1 podem ser obtidas mediante o

recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o

efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente

tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do

montante e da sua origem.

5 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de

campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

6 - A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a

colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem

como receitas, nem como despesas de campanha.

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Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais

e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos

das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm

direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas

eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no

mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou

para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem

como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos

votos.

3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois

órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento

diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

4 - A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e

para o Parlamento Europeu;

c)4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas

Regionais.

5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a

150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 20.º

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6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias

posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições

autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o

respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.

7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a

contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante

correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte

restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da

solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas

do Estado.

Artigo 18.º

Repartição da subvenção

1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente

distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do

artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados

eleitorais obtidos.

2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida

entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das

Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número

anterior.

3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos

seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e

grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior

e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos

para a assembleia municipal.

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4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas

efetivamente realizadas.

5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente

às despesas realizadas, reverte para o Estado.

6 - Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção,

produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na

via pública.

Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com

intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data

do ato eleitoral respetivo.

2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção

de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento

bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior

ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor

global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

4 - As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos

termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de

adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a

identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 - As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à

comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de

campanha eleitoral.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral,

nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da

República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a

segunda volta;

b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral

para a Assembleia da República;

c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral

para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral

para o Parlamento Europeu.

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as

autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100

000 eleitores;

d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000

eleitores;

e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite

máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.

4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos,

coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o

determinado em cada lei eleitoral.

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5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou

coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de

candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.

Artigo 21.º

Mandatários financeiros

1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe,

no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c)do n.º 1 do

artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas

da campanha.

2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito

distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável

pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no

cumprimento do disposto na presente lei.

3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos

em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de

cidadãos eleitores.

4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a

qualquer ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a

Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional,

da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contas

1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das

respetivas contas de campanha.

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2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os

primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de

cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são

subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

CAPÍTULO IV

Apreciação e fiscalização

Artigo 23.º

Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas

aplicadas nos termos da presente lei.

2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior,

são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados

no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet.

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou

destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante

contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas

para a realização de peritagens ou auditorias.

4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a

sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser

dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as

funções que lhe são cometidas.

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Artigo 24.º

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que

funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e

fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como

a aplicação das respetivas coimas.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência

relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais,

para as autarquias locais e para Presidente da República.

3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa,

inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos

e das campanhas eleitorais.

4 - As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as

auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas

eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em nome e por conta da Entidade.

5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma

lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente

publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.

6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal

Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio

auxiliar nas ações de fiscalização.

7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer

entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.

8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao

seu funcionamento.

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Artigo 25.º

Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e

dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um

deverá ser revisor oficial de contas.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato,

aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública,

a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade

partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de

contas.

3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a

sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal

Constitucional.

Artigo 26.º

Apreciação das contas anuais dos partidos políticos

1 - Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade

e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a

contar do dia da sua receção.

3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada

qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua

regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi

detetada.

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4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do

número anterior.

Artigo 27.º

Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos

demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura

presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da

sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a

várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura

nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º.

3 - As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de

partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem

ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas

coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a

proporção dos respetivos candidatos.

4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a

legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número

anterior.

5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas,

notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja

apresentada conta de âmbito local.

6 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer

irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de

30 dias, as contas devidamente regularizadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 28.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito

haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das

campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções

previstas nos números e artigos seguintes.

2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de

pessoas coletivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de

financiamento proibidos são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.

3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros

proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha

eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha

eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos

com pena de prisão de 1 a 3 anos.

4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e

os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações

previstas no número anterior.

5 – (Revogado).

Artigo 29.º

Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são

punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor

de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores

ilegalmente recebidos.

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2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração

prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o

valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com

coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes

o valor do IAS.

4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com

coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima

equivalente ao quíntuplo desse montante.

5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima

mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações

previstas nos n.ºs 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor

do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a

suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data

da referida apresentação.

Artigo 30.º

Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas

não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo

20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima

no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores

ilegalmente recebidos.

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2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima

mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor

do IAS.

3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima

mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima

equivalente ao sêxtuplo desse montante.

4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração

prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o

valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros

candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores

que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da

campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no

valor de 80 vezes o valor do IAS.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são

punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor

de 200 vezes o valor do IAS.

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Artigo 32.º

Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros

candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores

que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima

mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o

valor do IAS.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são

punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor

de 200 vezes o valor do IAS.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos

partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o

partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação.

Artigo 33.º

Competência para aplicar as sanções

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das

coimas previstas no presente capítulo.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por

iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.

3 - O produto das coimas reverte para o Estado.

4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de

extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na internet do

Tribunal Constitucional.

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CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Revogação e entrada em vigor

1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no

artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de

agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto.

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Anexo IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é

um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como

atribuição a apreciaçãoe fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as

autarquias locais.

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Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente

lei.

Artigo 4.º

Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal

Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.

3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos,

renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do

membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 6.º

Modo de designação

1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em

plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.

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2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

Regiões Autónomas ou do poder local.

2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de

partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem

desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da

filiação em partidos ou associações políticas.

4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem

apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização

das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais nas empresas que direta ou indiretamente forneçam meios

específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.

6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de

património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Estatuto

1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral

de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças,

acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.

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2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por

causa do exercício das suas funções.

3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à

data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o

período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.

4 - Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a

antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a

que entretanto tenham adquirido direito.

5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em

função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de

funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério

Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou

de institutos públicos exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em

regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros

da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não

determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele

para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou

privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei

geral em vigor para o respetivo sector.

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9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação

científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem

prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino

público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou

dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam

adstritos.

10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de

exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50%

da respetiva remuneração.

11 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são

disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a

instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão

final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais;

b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas

efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais;

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos

e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como

aplicar as respetivas coimas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as

consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos

principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos

preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas

alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da

publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer

dado susceptível de identificar a fonte das informações divulgadas.

Artigo 10.º

Regulamentos

(Revogado).

Artigo 11.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente

vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos

seus poderes de controlo e fiscalização.

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CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo

Tribunal Constitucional.

2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação

orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes

despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da

legislação aplicável.

3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional,

requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou

recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados

exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a

empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e

a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal

Constitucional.

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Artigo 14.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus

colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar

sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das

suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 15.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações

e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Dever de comunicação de dados

1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias

Legislativas das regiões autónomas e para as autarquias locais, bem como os

cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de

cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das

autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha

eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um

custo superior a um salário mínimo.

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2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais

ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados,

que envolvam um custo superior a um salário mínimo.

3 - Os dados a que se referem os n.ºs 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte

escrito ou em suporte informático.

4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha

eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das

respetivas contas.

5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda

política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de

entrega das contas dos partidos.

Artigo 17.º

Dever de entrega do orçamento de campanha

1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento

de campanha.

2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.

Artigo 18.º

Dever de apresentação de contas

1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e

informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o

seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido.

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2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das

respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90

dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o

integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.

3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os

primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de

cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são

subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas,

o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.

CAPÍTULO VI

Controlo das contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Base de dados

1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que

constam as ações de propaganda política dos partidos e as ações de campanha

eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.

2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos,

coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos

termos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 16.º

3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação,

em condições de segurança.

4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados

nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.

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Artigo 20.º

Publicitação de informação na Internet

1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal Constitucional

toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam

e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a

legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a

disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;

b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da

sua entrega pelas candidaturas;

c) A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de

campanha eleitoral;

d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios

sobre as respetivas auditorias;

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das

decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais;

f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 21.º

Publicação no Diário da República

1 – A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República o

seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

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c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.

2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de

publicação do decreto que marca as eleições.

3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República

os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de

regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

Artigo 22.º

Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até

à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º.

Artigo 23.º

Recurso das decisões da Entidade

1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de

recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do

Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses

legalmente protegidos.

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Artigo 24.º

Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode

requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou

recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores

oficiais de contas.

SECÇÃO II

Contas dos partidos políticos

Artigo 25.º

Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no

prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 26.º

Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

(Revogado).

Artigo 27.º

Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade

dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos

relevantes para o exercício da sua competência.

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Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de

qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a

relevância do incumprimento da referida obrigação legal.

2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal

de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 29.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos

políticos

(Revogado).

Artigo 30.º

Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a

documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório

do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido

político.

2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos

declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no

âmbito de ações de propaganda política.

3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos

do n.º 2 do artigo 9.º.

4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a

contar da data da receção das contas.

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5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no

prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte

que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por

convenientes.

Artigo 31.º

Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

(Revogado).

Artigo 32.º

Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 artigo 30.º,

a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;

b) Contas prestadas;

c) Contas prestadas com irregularidades.

2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de

prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e

contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita

conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades

apuradas.

4 - (Revogado).

5 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

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Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos

1 - A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das

contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.

2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria

descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos

que tiverem por convenientes.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos

partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Artigo 34.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos

(Revogado).

SECÇÃO III

Contas das campanhas eleitorais

Artigo 35.º

Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha

eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho.

2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o

disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

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Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do

processo e apreciação.

Artigo 37.º

Contas de campanhas autárquicas

1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para

apresentarem conta de âmbito local, sempre que considere que tal elemento é

necessário para a apreciação das respetivas contas da campanha, no prazo

previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais

de uma autarquia local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no

n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, a conta respetiva a estas

despesas tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global

admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.

3 - O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das

contas da campanha suspende-se até à receção da conta de âmbito local.

Artigo 38.º

Auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de

auditoria às contas das campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua

receção.

2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.

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Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de

qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a

relevância do incumprimento da referida obrigação legal.

2 - A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou sujeita à obrigação legal

de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 40.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das

campanhas eleitorais

(Revogado).

Artigo 41.º

Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um

relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada

candidatura.

2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem,

querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à

mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por

convenientes.

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Artigo 42.º

Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais

(Revogado).

Artigo 43.º

Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais

1 -A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das

campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.

2 - A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de

apresentação das contas da campanha eleitoral.

3 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 44.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

1 - A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das

contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.

2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria

descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que

tiverem por convenientes.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções

previstas na lei.

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Artigo 45.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas

eleitorais

(Revogado).

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 46.º

Competência para aplicação de sanções

1 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.

2 - Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal

Constitucional com efeitos suspensivos.

3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por

meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva motivação e da prova

documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no

requerimento, a produção de outro meio de prova.

4 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação

ao recorrente da decisão impugnada.

5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou sustentar a sua

decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.

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Artigo 46.º-A

Notificações

As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições

presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de

cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio

registado para a morada da sede ou do domicílio, que deverão ser indicados e mantidos

atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei

Artigo 47.º

Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros

candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos

eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º - A são

punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e

máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com

coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no

valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

3 - Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas

aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus

candidatos.

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CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Regime transitório

(Revogado).

Artigo 49.º

Entrada em vigor

(Revogado).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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