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Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 45
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII:
Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XIII
Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima
alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e primeira alteração à Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Os artigos 3.º, 9.º, 103.º-A, 103.º-B e 103.º-F da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro,
pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e
pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...:
a) ……………………………………………………………………...;
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b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.
2- …………………………………………………………………………...
Artigo 9.º
[…]
…………………………………………………...…………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as
decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das
contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos
parlamentares, de Deputado único representante de um partido e de
Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados
independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias
Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais, nos
termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;
f) ………………………………...………………………………….....
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Artigo 103.º-A
Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos
partidos políticos
1- Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao
Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com
direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2- O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes,
após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3- A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão
recorrida.
Artigo 103.º-B
[…]
1- Quando decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as
contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a
subvenção estatal, o Presidente da ECFP comunicará o facto ao
Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 6 do
artigo 29.º da mesma lei.
2- ……………………………………………………………………………..
3- Num e noutro cado, será dado conhecimento ao partido político em
causa, pelo Presidente da ECFP, das comunicações efetuadas pelo
Presidente da Assembleia da República.
Artigo 103.ºF
[…]
……………………………………………………………………………….:
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a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco
interpolados num período de 10 anos;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ...…………………………………………………………………...”
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica
n.º 2/2008, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 18.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco
interpolados num período de 10 anos;
e) ……………………………………………………………………...
2- ……………………………………………………………………...........”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.ºda
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro,
1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º
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4/2017, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1- As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos
termos do n.º 7 do artigo 12.º.
2- …………………………………………….……………………………...
3- ……………………………………………………………………………
Artigo 10.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de
aquisições de bens e serviços para a sua atividade, sendo a isenção
efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) ……………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………….……...
3- ………………………………………………………………….………...
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Artigo 12.º
[…]
1- …………………………………………………………………….……...
2- A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios
aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as
adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
3- …………………………………………………………………….……...
4- …………………………………………………………………….……...
5- …………………………………………………………………….……...
6- …………………………………………………………………….……...
7- …………………………………………………………………….……...
8- …………………………………………………………………….……...
9- …………………………………………………………………….……...
10- Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os
artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados
não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os
deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões
autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da
presente lei.
Artigo 14.º-A
[…]
1- …………………………………………………………………….……...
2- ……………………………………………………...…………….……...:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Os candidatos a Presidente da República.
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3- O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é
atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha
eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos.
Artigo 15.º
[…]
1- …………………………………………………………………….……...
2- …………………………………………………………………….……...
3- …………………………………………………………………….……...
4- Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os
candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores
apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu
orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da
presente lei, em suporte informático.
5- …………………………………………………………………….……...
Artigo 16.º
[…]
1- …………………………………………………………………….……...
2- Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas,
designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente
considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após
o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as
contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas
por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
3- Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada
como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a
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parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao
pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas
previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
Artigo 19.º
[…]
1- …………………………………………………………………….……...
2- …………………………………………………………………….……...
3- …………………………………………………………………….……...
4- As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em
numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por
pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por
instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta
da campanha eleitoral.
5- As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público
e à comunicação social da reação política aos resultados são
consideradas despesas de campanha eleitoral.
Artigo 20.º
[…]
1- …………………………………………………………………….……...
2- …………………………………………………………………….……...
3- …………………………………………………………………….……...
4- …………………………………………………………………….……...
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5- Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos
políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato
eleitoral.
Artigo 23.º
[…]
1- O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as
coimas aplicadas nos termos da presente lei.
2- Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do
número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da
República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional
na internet.
3- …………………………………………………………………….……...
4- …………………………………………………………………….……...
5- …………………………………………………………………….……...
Artigo 24.º
[…]
1- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão
independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como
funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e
das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.
2- (Anterior n.º 3.
3- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua
iniciativa, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
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4- As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem
como as auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às
contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em
nome e por conta da Entidade.
5- …………………………………………………………………….……...
6- …………………………………………………………………….……...
7- …………………………………………………………………….……...
8- …………………………………………………………………….……...
Artigo 26.º
[…]
1- Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano
anterior.
2- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a
regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo
máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
3- Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos
políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser
suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que
lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
4- …………………………………………………………………….……...
Artigo 27.º
[…]
1- No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60
dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública,
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cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos
da presente lei.
2- …………………………………………………………………….……...
3- …………………………………………………………………….……...
4- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de
um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas
referidas no número anterior.
5- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições
autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90
dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar
qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para
apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.
Artigo 29.º
[…]
1- …………………………………………………………………….……...
2- …………………………………………………………………….……...
3- …………………………………………………………………….……...
4- …………………………………………………………………….……...
5- As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas
com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no
valor de 200 vezes o valor do IAS.
6- Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem
nas infrações previstas nos n.ºs 4 e 5 são punidos com coimas mínima no
valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor
do IAS.
7- (Anterior n.º 6).
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Artigo 33.º
[…]
1- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a
aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos
legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos
cidadãos eleitores.
3- …………………………………………………………………….……...
4- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a
publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio
no sítio na internet do Tribunal Constitucional.”
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
É aditado à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de
dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela
Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 8.º-A
Cedência de espaços
1- Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de
espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas
coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do
sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como
as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
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2- Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a
discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º,
37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por
Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal
Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da
República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu,
para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as autarquias
locais.
Artigo 9.º
[…]
1- ………………………………...………………………………….……...:
a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e
das campanhas eleitorais;
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b) ……………………………………………………………………...;
c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às
contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em
vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.
2- …………………………………………………………………….……...
3- …………………………………………………………………….……...
Artigo 11.º
[…]
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e
estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas
estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
Artigo 17.º
[…]
1- Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos,
partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à
Entidade o seu orçamento de campanha.
2- …………………………………………………………………….……...
Artigo 18.º
[…]
1- Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte
escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior,
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comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou
órgão interno do partido.
2- Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela
elaboração das respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade,
no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60
dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública,
em suporte escrito e informático.
3- …………………………………………………………………….……...
4- …………………………………………………………………….……...
Artigo 20.º
[…]
1- A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal
Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente
as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos
biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2- ………………………………………...………………………….……...:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de
recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais;
f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade
das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
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Artigo 21.º
[…]
1- A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da
República o seguinte:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;
b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das
contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2- A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao
dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3- O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário
da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da
Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 22.º
[…]
A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos
casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e
39.º.
Artigo 25.º
[…]
Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas
anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho.
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Artigo 27.º
[…]
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à
contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e
métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.
Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
1- No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a
ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos
partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida
obrigação legal.
2- A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à
obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções
previstas na lei.
Artigo 32.º
[…]
1- Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5
artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos
seguintes sentidos:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) …………………………………………….………………………...
2- ……………………………………………………….……………...........
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3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as
irregularidades apuradas.
4- (Revogado).
5- A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o
n.º 1.
Artigo 33.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos
políticos
1- A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão
acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.
2- Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias,
sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e
prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3- Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou
não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 35.º
[…]
1- Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua
campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho.
2- ………………………………………………….………………………...
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Artigo 36.º
Instrução e apreciação
Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à
instrução do processo e apreciação.
Artigo 37.º
[…]
1- ……………………………….…………………………………………...
2- ……………………….…………………………………………………...
3- O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a
legalidade das contas da campanha suspende-se até à receção da conta
de âmbito local.
Artigo 39.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
1- No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a
ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às
candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida
obrigação legal.
2- A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à
obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções
previstas na lei.
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Artigo 43.º
[…]
1- A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas
das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas
mesmas.
2- A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do
prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
3- A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o
n.º 1.
Artigo 44.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas
eleitorais
1- A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das
contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.
2- As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a
matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os
esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3- Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não
das sanções previstas na lei.
Artigo 46.º
[…]
1- A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente
lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções
penais.
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2- Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para
o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos.
3- A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos
faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva
motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o
recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de
prova.
4- O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da
notificação ao recorrente da decisão impugnada.
5- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou
sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal
Constitucional.
Artigo 47.º
[…]
1- Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os
primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos
de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º,
16.º e 46.º - A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários
mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos
mensais nacionais.
2- …………………….……………………………………………………...
3- Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento
das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários
financeiros ou aos seus candidatos.”
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Artigo 6.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o artigo 46.º-A com a seguinte
redação:
“Artigo 46.º-A
Notificações
As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio
eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio,
que deverão ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para
efeitos da presente lei.”
Artigo 7.º
Norma transitória
A presente lei aplica-se aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua
entrada em vigor que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo da validade dos
atos praticados na vigência da lei anterior
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 102.º, o artigo 102.º-C e os n.ºs 2, 3 e 4
do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º
143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º
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88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de
abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto;
b) Os artigos 10.º, 26.º, 29.º, 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º, os artigos 34.º, 40.º, 42.º,
45.º, 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização
e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
Artigo 9.º
Republicação
1- É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, com a sua redação atual e as necessárias correções
materiais.
2- É republicada, como anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias
correções materiais.
3- É republicada, como anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, com a sua redação atual e as necessárias correções
materiais.
4- É republicada, como anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, com a sua redação atual e as necessárias
correções materiais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Jurisdição e sede
O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica
portuguesa e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Decisões
As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas
e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras
autoridades.
Artigo 3.º
Publicação das decisões
1- São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal
Constitucional que tenham por objeto:
a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
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c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de
Presidente da República;
d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o
exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de
qualquer candidato a Presidente da República;
f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a
respetiva extinção;
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo
nacional, regional e local;
h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das
contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2- São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal
Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente
repetitivas de outras anteriores.
Artigo 4.º
Coadjuvação de outros tribunais e autoridades
No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos
restantes tribunais e das outras autoridades.
Artigo 5.º
Regime administrativo e financeiro
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe
de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.
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TÍTULO II
Competência, organização e funcionamento
CAPÍTULO I
Competência
Artigo 6.º
Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos
termos dos artigos 277º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.
Artigo 7.º
Competência relativa ao Presidente da República
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente
da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício
das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no
n.º 3 do artigo 129.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
Artigo 7.º-A
Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados
Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de
Deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias
Legislativas das regiões autónomas.
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Artigo 8.º
Competência relativa a processos eleitorais
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função
presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do
disposto no nº 3 do artigo 124º da Constituição;
c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos
apresentados nos atos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do
Presidente da República, nos termos dos artigos 114º e 115º do Decreto-Lei nº
319-A/76, de 3 de maio;
d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e
de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da
República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões
autónomas e órgãos de poder local.
e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao
Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar
os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;
f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e
executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros
órgãos da administração eleitoral.
g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e
nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
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Artigo 9.º
Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no
Tribunal;
b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos
políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas
para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as
de outros partidos, coligações ou frentes;
c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de
partidos exigidas por lei.
d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de
partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da
ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos
políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de Deputado único
representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo
parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia da República e nas
Assembleias Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais,
nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;
f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista
Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei nº
64/78, de 6 de outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e
decretar a respetiva extinção.
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Artigo 11.º
Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a
legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do
artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição,
incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, e o mais
que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.
Artigo 11º-A
Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos
Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e
rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos
titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem
previstas nas respetivas leis.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Composição e constituição do Tribunal
Artigo 12º
Composição
1- O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela
Assembleia da República e 3 cooptados por estes.
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2- Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são
obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de
entre juristas.
Artigo 13.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no
pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou
licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados
e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade
dos candidatos e respetivas declarações de aceitação de candidatura, são
apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50
Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes
da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número
igual ao dos mandatos vagos a preencher.
3 - Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.
4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de
elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das
candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o
primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as
deficiências.
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5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Relação nominal dos candidatos
Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da
República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da
Assembleia da República.
Artigo 16.º
Votação
1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando
cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com
identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser
assinalado com a escolha do eleitor.
3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de
candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de
inutilização do respetivo boletim.
4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos
deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em
efetividade de funções.
5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de
resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.
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Artigo 17.º
Reunião para cooptação
1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes
eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.
2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e
ao mais novo servir de secretário.
3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes
cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.
Artigo 18.º
Relação nominal dos indigitados
1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em
boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um
jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação
nominal dos indigitados.
2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher,
incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para
preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada,
repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.
Artigo 19.º
Votação e designação
1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem
alfabética, os nomes de todos os indigitados.
2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado
com a escolha do cooptante.
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3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados
em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a
preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes
tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do
respetivo boletim.
4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma
votação e que aceitar a designação.
5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova
relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no
artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o
número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5
dias, se aceitam a designação.
7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo
previsto nos números e artigos anteriores.
8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas
todas as vagas.
9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de
declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da
cooptação.
Artigo 20.º
Posse e juramento
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República
no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação.
2 - No ato de posse prestam o seguinte juramento:
«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e
desempenhar fielmente as funções em que fico investido.
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Artigo 21.º
Período de exercício
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos,
contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para
ocupar o respetivo lugar.
2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.
3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que,
durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao
termo do mandato.
SECÇÃO II
Estatuto dos juízes
Artigo 22.º
Independência e inamovibilidade
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as
suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos
casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Cessação de funções
1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato
quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
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c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício
das suas funções;
d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar
ou criminal.
2 - A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de
aceitação.
3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas
alíneas a), c) e d) do nº 1, devendo a impossibilidade física permanente ser
previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.
4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o
presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º-A
Regime de previdência e aposentação
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais
favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência
da sua atividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos
encargos que corresponderiam à entidade patronal.
3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal
Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo,
independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das
seguintes condições:
a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
b) Possuem 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de
aposentação.
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4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente,
verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação
voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o
subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do
respetivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.
5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente
da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o
direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.
6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do
artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º
da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo vencimento.
7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos
termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos
Magistrados Judiciais.
8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada
em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos
Magistrados Judiciais.
Artigo 24.º
Irresponsabilidade
Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas
decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.
Artigo 25.º
Regime disciplinar
1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar
sobre os seus juízes, ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no
exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo
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disciplinar, nomear o respetivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre
a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o
próprio Tribunal.
3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal
Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados
judiciais.
Artigo 26.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações,
as normas que regulam a efetivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do
Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão
preventiva.
2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este
por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo
depende de deliberação da Assembleia da República.
3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do
processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.
4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao
exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de
funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de
suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo
limite máximo seja superior a três anos.
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Artigo 27.º
Incompatibilidades
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o
exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder
local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública
ou privada.
2 - Excetua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado
de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.
Artigo 28.º
Proibição de atividades políticas
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em
órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem
desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da
filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 29.º
Impedimentos e suspeições
1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e
suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.
2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.
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Artigo 30.º
Direitos, categorias, vencimentos e regalias
Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento,
vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 30.º-A
Trajo profissional
No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em
que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as
insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a
beca.
Artigo 31.º
Abonos complementares
1 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20% do
vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.
2 - No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos
referidos no nº 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos
ministros em iguais circunstâncias.
3 - O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números
anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15%.
Artigo 32.º
Ajudas de custo
1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra,
Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de
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custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do
Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.
2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos
mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.
3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no nº 1 que se façam transportar em
automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso
das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários
públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.
4 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no nº 1, com exceção do de Lisboa,
quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o
Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime
análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros
efetivamente percorridos.
Artigo 33.º
Passaporte
Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.
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Artigo 34.º
Distribuição de publicações oficiais
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª
séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República e dos jornais
oficiais das regiões autónomas, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do
Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as
publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da
Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim,
direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que
tenham sido objeto de tratamento informático.
Artigo 35.º
Estabilidade de emprego
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do
seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por
causa do exercício das suas funções.
2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente
as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou
nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de
promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.
3 - Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus
empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham
adquirido direito.
4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública
temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o
exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respetivo prazo.
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SECÇÃO III
Organização interna
Artigo 36.º
Competência interna
Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente;
b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;
d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as
sessões ordinárias;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 37.º
Eleição do presidente e do vice-presidente
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-
Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período
igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser
reconduzidos.
2 - A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os 2 lugares se
encontrem vagos.
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Artigo 38.º
Forma de eleição e posse
1 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou
debate prévios, em sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente,
pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo.
2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.
3 - Considera-se eleito presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de 9
votos; se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são
admitidos às votações ulteriores somente os 2 nomes mais votados na quarta
votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número
de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.
4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão.
5 - Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as
votações necessárias, efetuadas nos termos dos números anteriores.
6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada
na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz
que tiver dirigido a reunião.
7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam
posse perante o plenário de juízes do Tribunal.
Artigo 39.º
Competência do presidente e do vice-presidente
1 - Compete ao presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de
soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a
Presidente da República;
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c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da
República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;
d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
e) Apurar o resultado das votações;
f) Convocar sessões extraordinárias;
g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a
passagem de certidões;
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados
para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.ºs 3
e 5 do artigo 43º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos,
liberdades e garantias pessoais;
i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante
as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e
nos serviços de apoio;
l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com
recurso para o próprio Tribunal;
m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos,
coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das
secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das
competências que por aquele lhe forem delegadas.
3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de
que ele seja relator.
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CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Funcionamento do Tribunal
Artigo 40.º
Sessões
1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no
regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por
iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de
funções.
3 - (Revogado).
Artigo 41.º
Secções
1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente
ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a
determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas
pelo Tribunal no início de cada ano judicial.
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Artigo 42.º
Quórum e deliberações
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando
presente a maioria dos respectivos membros em efetividade de funções, incluindo o
presidente ou o vice-presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3 - Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua,
dispõe de voto de qualidade.
4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
Artigo 43.º
Férias
1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais
relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da
constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões
judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade
das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.
2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que
algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os
prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no
número seguinte.
4 - Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos destinados à apresentação de
alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém,
da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o
ato durante esse período.
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5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento
de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei,
quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida
em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a 14 de setembro, devendo ficar
assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de
cada uma das secções do Tribunal.
7 - Na secretaria não há férias judiciais.
Artigo 44.º
Representação do Ministério Público
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-
Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou
num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.
SECÇÃO II
Secretaria e serviços de apoio
Artigo 45.º
Organização
O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização,
composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.
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Artigo 46.º
Pessoal do Tribunal
1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um
secretário-geral, sob a superintendência do presidente do Tribunal.
2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.
3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e
incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 47.º
Provimento
O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal
Constitucional compete ao presidente do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 47.º-A
Orçamento
1 - O Tribunal aprova o projeto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos
determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a
submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta
lhe solicite sobre a matéria.
2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo
seguinte, e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de
compensação em receitas.
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Artigo 47.º-B
Receitas próprias
1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal
Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o
produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu
núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por
lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na
realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser
suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes
da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio
documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises
e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao
pessoal do quadro ou contratado.
Artigo 47.º-C
Gestão financeira
1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a
competência ministerial comum em matéria de administração financeira,
nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de
15 de abril, podendo delegá-la no presidente.
2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites
estabelecidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, podendo delegá-la, quanto a certas despesas
e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete
ou no secretário-geral.
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3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida
no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão
autorizadas pelo Tribunal.
Artigo 47.º-D
Conselho Administrativo
1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo
presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-
geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.
2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do
Tribunal, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal
solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem
necessárias;
b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha
autorizado a sua realização;
c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de
apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos
responsáveis, para o pagamento direto de pequenas despesas, estabelecendo as
regras a que obedecerá o seu controlo;
d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 47.º-E
Requisição de fundos
1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias
que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.
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2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral
do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento
ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem
daquele, na Caixa Geral de Depósitos.
3 - O presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de
qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim,
solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 47.º-F
Conta
A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho
Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas
TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 48.º
Legislação aplicável
À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que
regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar
especialmente regulado nesta lei.
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Artigo 49.º
Espécies
Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:
1.ª Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
2.ª Outros processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade ou legalidade;
3.ª Recursos;
4.ª Reclamações;
5.ª Outros processos.
Artigo 50.º
Relatores
1 - Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada
anualmente na 1.ª sessão do ano judicial.
2 - Ao presidente não são distribuídos processos para relato.
3 - O vice-presidente fica isento da distribuição de processos da 2.ª e da 4.ª espécies,
sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que couberem
a cada um dos restantes juízes.
CAPÍTULO II
Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
SUBCAPÍTULO I
Processos de fiscalização abstrata
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 51.º
Recebimento e admissão
1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas
referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao presidente do
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Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se
requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.
2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso
ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos
números e do artigo seguintes.
3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se
refere o nº 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências,
após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número
anterior.
4 - A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o
Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.
5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja
apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação
de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi
invocada.
Artigo 52.º
Não admissão do pedido
1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem
legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou
quando tiver sido apresentado fora de prazo.
2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à
conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos
restantes juízes.
3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de
2 dias.
4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.
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Artigo 53.º
Desistência do pedido
Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da
constitucionalidade.
Artigo 54.º
Audição do órgão autor da norma
Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma
impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se
de fiscalização preventiva, de 3 dias.
Artigo 55.º
Notificações
1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efetuadas mediante protocolo ou
por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.
2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da
decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.
3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa
do respetivo presidente ou de quem o substitua.
Artigo 56.º
Prazos
1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.
2 - Quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que o Tribunal
esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
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3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto,
durante as férias judiciais.
4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização
preventiva, de 2 dias quando os atos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do
continente da República.
SECÇÃO II
Processos de fiscalização preventiva
Artigo 57.º
Prazos para apresentação e recebimento
1 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.ºs 1, 2 e 4 do
artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido,
consoante os casos, nos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo.
2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido,
usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência
para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º.
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.
Artigo 58.º
Distribuição
1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no
Tribunal.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias,
elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal
deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos
respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão
de que emanou o diploma, logo que recebida.
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3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo
modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela
secretaria.
Artigo 59.º
Formação da decisão
1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo
processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de
dez dias a contar do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das
cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao
relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para
elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.
Artigo 60.º
Processo de urgência
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal,
quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8
do artigo 278.º da Constituição.
Artigo 61.º
Efeitos da decisão
A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em
processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da
Constituição.
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SECÇÃO III
Processos de fiscalização sucessiva
Artigo 62.º
Prazo para admissão do pedido
1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem
as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a
todo o tempo.
2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do
Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das
faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º.
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.
Artigo 63.º
Debate preliminar e distribuição
1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para
o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos
juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo presidente do
Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem
como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo
submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver,
é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim
o entender, pelo presidente.
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Artigo 64.º
Pedidos com objeto idêntico
1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser
igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos
subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua
audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária.
3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito
o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver
esgotado.
4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a
que se refere o n.º 1 do artigo 65.º.
Artigo 64.º-A
Requisição de elementos
O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer
órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a
apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 65.º
Formação da decisão
1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto
de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.
2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto referido no número
anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é
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destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos
15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal,
encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão
autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de
prioridade à apreciação e decisão do processo.
Artigo 66.º
Efeitos da declaração
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem
os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.
SECÇÃO IV
Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão
Artigo 67.º
Remissão
Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das
medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é
aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.
Artigo 68.º
Efeitos da verificação
A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de
inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da
Constituição.
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SUBCAPÍTULO II
Processos de fiscalização concreta
Artigo 69.º
Legislação aplicável
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao
recurso de apelação.
Artigo 70.º
Decisões de que pode recorrer-se
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com
fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou
de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região
autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo
com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
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g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao
Tribunal Constitucional.
i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento
na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2,
quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua
interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de
ordem processual.
5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso
ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz
precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
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Artigo 71.º
Âmbito do recurso
1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
2 - No caso previsto na alínea i) do nº 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às
questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na
decisão recorrida.
Artigo 72.º
Legitimidade para recorrer
1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
a) O Ministério Público;
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão
foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação
haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção
internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os
casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no
número seguinte.
4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com
a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.
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Artigo 73.º
Irrenunciabilidade do direito ao recurso
O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.
Artigo 74.º
Extensão do recurso
1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem
legitimidade para recorrer.
2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e),
g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei
reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal
Constitucional.
Artigo 75.º
Prazo
1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e
interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da
decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que
não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para
recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso.
II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 75.º-A
Interposição do recurso
1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no
qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o
Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional
ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento
deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão
Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma
aplicada pela decisão recorrida.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao
recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.
5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos
previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação
no prazo de 10 dias.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal
Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de
constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.
7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal
Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.
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Artigo 76.º
Decisão sobre a admissibilidade
1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso.
2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso
haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou
ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º,
quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal
Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua
subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Artigo 77.º
Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso
1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou
retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A,
aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os
restantes juízes.
3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público,
pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do
processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.
4 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz
caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
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Artigo 78.º
Efeitos e regime de subida
1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada,
tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a
alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto
ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e
o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no
número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito
suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional,
fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão
a proferir.
Artigo 78.º-A
Exame preliminar e decisão sumária do relator
1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a
decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão
anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão
sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado
nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos
exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.
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3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é
constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da
respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade
dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja
unanimidade.
5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no nº 1 e, bem assim, quando a conferência
ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou
ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para
apresentar alegações.
Artigo 78.º-B
Poderes do relator
1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da
instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito
atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das
respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar
extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados,
mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a
inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei
e no regimento do Tribunal.
2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3
do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
Artigo 79.º
Alegações
1 - As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
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2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos
recursos previstos no n.ºs 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre
10 e 20 dias.
Artigo 79.º-A
Intervenção do plenário
1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se
faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar
divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da
questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos
juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já
tiver sido apresentado.
2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no
número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos
restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a
inscrição do processo em tabela para julgamento.
3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente
aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º.
Artigo 79.º-B
Julgamento do objeto do recurso
1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se
dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com
vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do
memorando ou projeto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa
elaboração de um prazo de 30 dias.
2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada
a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao
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relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para
elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
3 - Nos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que
estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos
nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir
prioridade a tais processos.
Artigo 79.º-C
Poderes de cognição do Tribunal
O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo
com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos
daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 79.º-D
Recurso para o plenário
1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma
por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do
Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como
recorrente ou recorrido.
2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá
ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.
3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao
Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os
juízes, por cinco dias.
4 - Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.
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5 - A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do
Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que
deva substituí-lo.
6 - Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar se a confirmá-la,
remetendo para a respetiva fundamentação.
7 - O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de
divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 70.º.
Artigo 80.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente,
os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o
caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento
sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a
decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em
determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal
interpretação no processo em causa.
4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento,
transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários,
ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à
decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.
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Artigo 81.º
Registo de decisões
De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a
inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio
e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.
Artigo 82.º
Processo aplicável à repetição do julgado
Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos
concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou
do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das
correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do
processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade
previstos na presente lei.
Artigo 83.º
Patrocínio judiciário
1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de
advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do
Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é
aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, no
n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado
pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do
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Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 84.º
Custas, multa e indemnização
1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto
nos números seguintes.
2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto.
3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do
recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.
4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de
decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.
5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas
isenções, será definido por decreto-lei.
6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em
multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.
7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé,
o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o
interessado por dois dias.
8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao
cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do
processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil,
mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver
aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.
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Artigo 85.º
Apoio judiciário
Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de
apoio judiciário, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Outros processos
SUBCAPÍTULO I
Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento
temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República
Artigo 86.º
Iniciativa dos processos
1 - Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a
verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do
Presidente da República.
2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do
Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-
geral da República.
3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal
Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no
caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de
destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da
Constituição.
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Artigo 87.º
Morte do Presidente da República
1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República
requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando
prova do óbito.
2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a
vagatura do cargo de Presidente da República.
3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao
Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas
funções de Presidente da República interino.
Artigo 88.º
Impossibilidade física permanente do Presidente da República
1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o
procurador-geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação,
devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação
de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.
3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em
plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
4 - É aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo
por impossibilidade física permanente do Presidente da República.
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Artigo 89.º
Impedimento temporário do Presidente da República
1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República
para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-
geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo
anterior.
2 - O procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o
Presidente da República.
3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias,
ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a
contar da apresentação do requerimento.
4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao
Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a
cessação do impedimento temporário do Presidente da República.
Artigo 90.º
Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional
1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a
verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no nº 3
do artigo 129º da Constituição.
2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda
do cargo se julgar provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as
diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que
possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República,
após o que decide.
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Artigo 91.º
Destituição do cargo de Presidente da República
1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do
Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao
Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República
destituído do seu cargo.
4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º.
SUBCAPÍTULO I-A
Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados
Artigo 91.º-A
Contencioso da perda de mandato de Deputados
1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de
Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das
leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado
perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício
efetivo de funções.
3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da
República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de
impugnação, no prazo de cinco dias.
4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os
termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.
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Artigo 91.º-B
Contencioso da perda do mandato de deputado regional
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do
mandato de deputados regionais.
SUBCAPÍTULO II
Processos eleitorais
SECÇÃO I
Processo relativo à eleição do Presidente da República
SUBSECÇÃO I
Candidaturas
Artigo 92.º
Apresentação e sorteio
1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.
2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente
procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de
ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma
relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de
Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
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Artigo 93.º
Admissão
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em
secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade
dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o
mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.
4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a
apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente
notificada aos mandatários.
Artigo 94.º
Recurso
1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário
do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos,
será acompanhado de todos os elementos de prova.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado
imediatamente o respetivo mandatário, para ele ou o candidato responder,
querendo, no prazo de um dia.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão
notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não
admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos
dois números anteriores.
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Artigo 95.º
Comunicação das candidaturas admitidas
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de
Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de três
dias.
SUBSECÇÃO II
Desistência, morte e incapacidade de candidatos
Artigo 96.º
Desistência de candidatura
1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante
declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao
presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal
imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a
Comissão Nacional de Eleições e a Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna.
Artigo 97.º
Morte ou incapacidade permanente de candidato
1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a
declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para
os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.
2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a
designação de 3 peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato,
fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.
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3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em
prazo não superior a 1 dia.
4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo
Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.
5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do
Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente
declaração.
SUBSECÇÃO III
Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso
Artigo 98.º
Assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal
Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido
designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º.
2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são
interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.
Artigo 99.º
Reclamações
(Revogado pela Lei nº 143/85, de 26-11)
Artigo 100.º
Tramitação e julgamento
1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do
Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
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2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para
responderem no dia seguinte ao da notificação.
3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo
para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos
restantes juízes.
4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da
distribuição das cópias.
5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão
Nacional de Eleições.
SEÇÃO II
Outros processos eleitorais
Artigo 101.º
Contencioso de apresentação de candidaturas
1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da
República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas e órgãos do poder local,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas
leis eleitorais.
3 – (Revogado).
Artigo 102.º
Contencioso eleitoral
1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no
decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições
para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas
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ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide
em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
3 – (Revogado).
Artigo 102.º-A
Parlamento Europeu
1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da
respetiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo
relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela
respetiva lei eleitoral.
2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no
artigo 98.º da presente lei.
Artigo 102.º-B
Recurso de atos de administração eleitoral
1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de
Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a
alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento
pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente
instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros
eventuais interessados, em prazo que fixará.
5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure
utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
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7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de
outros órgãos da administração eleitoral.
Artigo 102.º-C
Recurso de aplicação de coima
(Revogado).
Artigo 102.º-D
Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas
Assembleias Legislativas das regiões autónomas
1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia
da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com
fundamento em violação de lei ou do regimento da respetiva assembleia, faz-se por
meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a
indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo
presidente.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização
da eleição.
3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em
causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e
acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as
adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de
cinco dias.
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SUBCAPÍTULO III
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
Artigo 103.º
Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes
1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e
coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente
eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
Artigo 103.º-A
Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos
políticos
1 - Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério
Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo
recorrente no mesmo prazo.
2 - O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que
o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.
Artigo 103.º-B
Não apresentação de contas pelos partidos políticos
1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano
anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente da ECFP
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comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto
no n.º 6 do artigo 29.º da mesma lei.
2 - Idêntico procedimento será adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo
partido em falta.
3 - Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo
Presidente da ECFP, das comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da
República.
Artigo 103.º-C
Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos
1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos
podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor
ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos
militantes cuja inscrição seja omitida.
2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o
pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando,
designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere
violadas.
3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos
nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a
contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for
competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato
eleitoral.
5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do
partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a
resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados
nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e
de outros documentos respeitantes à impugnação.
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6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B,
com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser
tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e
regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da
data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso
em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do
ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as
adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.
8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do
Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação,
sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o
processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.
Artigo 103.º-D
Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos
1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em
ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos
órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem
assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus
direitos de participação nas atividades do partido.
2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com
fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido.
3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C,
com as adaptações necessárias.
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Artigo 103.º-E
Medidas cautelares
1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D,
podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou
deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com
fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela
eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º
do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente
para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.
Artigo 103.º-F
Extinção de partidos políticos
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve
ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados
num período de 10 anos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período
superior a seis anos;
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c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus
órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no
Tribunal.
SUBCAPÍTULO IV
Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista
Artigo 104.º
Declaração
1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a
ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial
aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal
Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça
previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de
outubro.
SUBCAPÍTULO V
Processos relativos à realização de referendos e de consultas diretas aos eleitores a
nível local
Artigo 105.º
Remissão
Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são
regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.
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TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SUBCAPÍTULO VI
Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de
cargos públicos
Artigo 106.º
Registo e arquivo das declarações
1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e
património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do
Tribunal Constitucional.
2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem
prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado
contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual
do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação
daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da
notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo
inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência
identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.
Artigo 107.º
Oposição à divulgação das declarações
1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à
divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal
procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao
Presidente.
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2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas
por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a
oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou
condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efetuada.
4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito
em julgado do acórdão que sobre ela decida.
Artigo 108.º
Modo de acesso
1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na
secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no
caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou
funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
2 - O ato de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se
identificará o consulente e anotará a data da consulta.
3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado,
pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela
constantes.
Artigo 109.º
Não apresentação da declaração
1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por
não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do
Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de
todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-
la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público
junto do Tribunal, para os fins convenientes.
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2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a
existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao
tribunal, que decidirá em sessão plenária.
3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do
dever de apresentação da declaração.
Artigo 110.º
Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias
Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não
apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o
tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por
certidão, ao Tribunal Constitucional.
SUBCAPÍTULO VII
Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares
de cargos políticos
Artigo 111.º
Registo e arquivo das declarações
1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do
artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento interno
do Tribunal Constitucional.
2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações
referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e
número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da
apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do
artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo
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12.º da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.
Artigo 112.º
Apreciação das declarações
1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal
Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e
abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal,
se entender que se verifica incumprimento da lei.
2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do
Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20
dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova
documental que tiver por conveniente ou, em casos excecionais, requerer a
produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão
plenária.
3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma
situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo
para o efeito.
4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei
n.º 64/93, de 26 de agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo
político será publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver
sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos
desde a publicação.
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Artigo 113.º
Não apresentação da declaração
O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação
prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
Artigo 114.º
Vogais da Comissão Constitucional
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado,
para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal
Constitucional.
Artigo 115.º
Publicação oficial de acórdãos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da
Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário,
cabendo a seleção ao presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse
doutrinário em coletânea anual.
3 - (Revogado)
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Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
Lei dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Função político-constitucional
Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da
vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da
independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 2.º
Fins
São fins dos partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e
direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a
nível nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de
administração;
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d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado,
das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais
de que Portugal seja parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional,
regional ou local;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação
direta e ativa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e
o desenvolvimento das instituições democráticas.
Artigo 3.º
Natureza e duração
Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à
realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Princípio da liberdade
1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das
autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na
lei.
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Artigo 5.º
Princípio democrático
1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.
Artigo 6.º
Princípio da transparência
1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:
a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) As declarações de princípios e os programas;
d)As atividades gerais a nível nacional e internacional.
3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação,
a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim
como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados
ou após cada modificação.
4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos
estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.
Artigo 7.º
Princípio da cidadania
Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.
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Artigo 8.º
Salvaguarda da ordem constitucional democrática
Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou
paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 9.º
Carácter nacional
Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus
objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Artigo 10.º
Direitos dos partidos políticos
1- Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:
a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos
eletivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento
Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio
universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das
regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de
que Portugal seja parte;
c) A tempos de antena na rádio e na televisão;
d) A constituir coligações.
2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos
correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com
estatuto definido em lei especial.
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Artigo 11.º
Coligações
1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual
pode ser prorrogada ou antecipada.
3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a
integram.
4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os
efeitos previstos na lei.
5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
Artigo 12.º
Denominações, siglas e símbolos
1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não
podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões
diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição
nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos
símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
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Artigo 13.º
Organizações internas ou associadas
Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer
relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos
estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.
CAPÍTULO II
Constituição e extinção
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 14.º
Inscrição no Tribunal Constitucional
O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades
dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal
Constitucional.
Artigo 15.º
Requerimento
1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500
cidadãos eleitores.
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2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado
do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da
denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários,
o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de
eleitor.
Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos
1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão,
juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da
República.
2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte
do Tribunal Constitucional.
3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o
tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos
partidos políticos.
SECÇÃO II
Extinção
Artigo 17.º
Dissolução
1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos,
nos termos das normas estatutárias respetivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter
para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e,
subsidiariamente, para o Estado.
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3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento
do registo.
Artigo 18.º
Extinção judicial
1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção
de partidos políticos nos seguintes casos:
a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou
paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos
consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento
Europeu e autarquias locais;
c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um
período superior a seis anos;
d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados
num período de 10 anos;
e)Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer
dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do
registo existente no Tribunal.
2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.
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CAPÍTULO III
Filiados
Artigo 19.º
Liberdade de filiação
1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido
político nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a
expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
instrução, situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em
partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de
direitos políticos que lhe estiver reconhecido.
Artigo 20.º
Filiação
1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo
conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
Artigo 21.º
Restrições
1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
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a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço
efetivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.
2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de carácter público aos:
a) Magistrados judiciais na efetividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;
c) Diplomatas de carreira na efetividade.
3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza
executiva dos partidos:
a) Os diretores-gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.
Artigo 22.º
Disciplina interna
1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o
cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares,
sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou
recurso.
Artigo 23.º
Eleitos dos partidos
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato,
nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de
exercício de competências do respetivo órgão eletivo.
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CAPÍTULO IV
Organização interna
SECÇÃO I
Órgãos dos partidos
Artigo 24.º
Órgãos nacionais
Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a
composição definidas nos estatutos:
a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direção política;
c) Um órgão de jurisdição.
Artigo 25.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos
pelos filiados.
2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por
inerência.
3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
b)Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros
partidos políticos.
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Artigo 26.º
Órgão de direção política
O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou
indireta de todos os filiados.
Artigo 27.º
Órgão de jurisdição
Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de
independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu
mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.
Artigo 28.º
Participação política
Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e
homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no
acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.
Artigo 29.º
Princípio da renovação
1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos,
podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.
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Artigo 30.º
Deliberações de órgãos partidários
1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição
competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do
partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º
Destituição
1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença
judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:
a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em
órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local;
b)Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo
militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em
organizações que perfilhem a ideologia fascista.
2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas
condições e nas formas previstas nos estatutos.
Artigo 32.º
Referendo interno
1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões
políticas relevantes para o partido.
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2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à
assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 33.º
Sufrágio
As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
Artigo 34.º
Procedimentos eleitorais
1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c)Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de
procedimento eleitoral.
2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição
próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe
recurso para o Tribunal Constitucional.
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CAPÍTULO V
Atividades e meios de organização
Artigo 35.º
Formas de colaboração
1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades
públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para
efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante
todos os partidos políticos.
Artigo 36.º
Filiação internacional
Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou
integrar federações internacionais de partidos.
Artigo 37.º
Regime financeiro
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei
própria.
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Artigo 38.º
Relações de trabalho
1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas
às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou
fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua
concorrente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Aplicação aos partidos políticos existentes
A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor,
devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo
de dois anos.
Artigo 40.º
Revogação
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.ºs 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela
Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março.
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Anexo III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e
das campanhas eleitorais.
CAPÍTULO II
Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.º
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas
receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções
públicas.
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Artigo 3.º
Receitas próprias
1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas
por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente,
arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;
f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos
mercados financeiros;
g) O produto de heranças ou legados;
h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.
2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são
obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que
permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser
efetuados depósitos que tenham essa origem.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 %
do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não
ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de
empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e
obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b)do n.º 7 do artigo
12.º
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Artigo 4.º
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos
são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.
Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que
obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos
números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da
Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor
do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da
República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela
integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à
respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos
deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto
constante de acordo da coligação.
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4 - A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao
Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é
atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados,
para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de
funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor
do mesmo, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em
coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para
efeitos do número anterior.
6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de
dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da
República.
7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que,
tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido
representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde
que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Angariação de fundos
1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do
n.º 7 do artigo 12.º.
2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença
entre receitas e despesas em cada atividade de angariação.
3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços,
devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do
respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
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Artigo 7.º
Regime dos donativos singulares
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão
sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são
obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser
efetuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os
donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são
considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no
mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b)do n.º 3 do artigo
12.º.
4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições
de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respetivo
valor de mercado.
Artigo 8.º
Financiamentos proibidos
1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos
ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais
ou estrangeiras, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e
sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f)do n.º 1 do artigo 3.º.
3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:
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a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços
manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado;
c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se
traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
Artigo 8.º-A
Cedência de espaços
1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços
que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito
público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou
de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º
30/2013, de 8 de maio.
2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a
discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.
Artigo 9.º
Despesas dos partidos políticos
1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado
por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do
montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às
necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao
valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção
estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
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Artigo 10.º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em
lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição
de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas transmissões resultantes
de fusão ou cisão;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de
parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade;
e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da
Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de
bens e serviços para a sua atividade, sendo a isenção efetivada através do
exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em
iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde
que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d)se cessar a afetação
do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
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Artigo 11.º
Suspensão de benefícios
1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem
um número de votos inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação
parlamentar;
c)Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da
presente lei.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele
previstas.
Artigo 12.º
Regime contabilístico
1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja
possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento
das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao
Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações
adequadas à natureza dos partidos políticos.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a
registo;
b) A discriminação das receitas, que inclui:
i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
ii)As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
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i) As despesas com o pessoal;
ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;
iii) As contribuições para campanhas eleitorais;
iv) Os encargos financeiros com empréstimos;
v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 29.º;
vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;
d) A discriminação das operações de capital referente a:
i) Créditos;
ii) Investimentos;
iii) Devedores e credores.
4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas
estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da
totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas
consolidadas.
5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo
cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas
estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições
constantes do capítulo III.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de
cartão de crédito;
b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com
identificação do tipo de atividade e data de realização;
c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do
n.º 3.
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8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e
fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos
parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da
República.
9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para
efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que
se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas
diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único
representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º
e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo
parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das
Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das Contas
e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos
da presente lei.
Artigo 13.º
Fiscalização interna
1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo
interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas
eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto
na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.
2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão
obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais,
bem como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cumprimento da presente
lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
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Artigo 14.º
Contas
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que
obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º.
Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de
número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e
obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;
b)Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;
c) Os candidatos a Presidente da República.
3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído,
uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com
a apresentação das respetivas contasà Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos.
CAPÍTULO III
Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas e de despesas
1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à
respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º.
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2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base
municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e
centrais.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias
especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas
receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 - Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as
disposições da presente lei, em suporte informático.
5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal
Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 - As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às
eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as
Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para
Presidente da República;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para
Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos
órgãos das autarquias locais;
d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
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2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente
para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação
provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal,
devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número
anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do
respetivo partido.
3 - Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como
contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos
adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de
despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e
d) do n.º 1.
4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d)do n.º 1 podem ser obtidas mediante o
recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o
efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente
tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do
montante e da sua origem.
5 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de
campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.
6 - A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a
colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem
como receitas, nem como despesas de campanha.
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Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais
e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos
das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm
direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas
eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no
mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou
para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem
como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos
votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois
órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento
diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e
para o Parlamento Europeu;
c)4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas
Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a
150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 20.º
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6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias
posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições
autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o
respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a
contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante
correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte
restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da
solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas
do Estado.
Artigo 18.º
Repartição da subvenção
1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente
distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do
artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados
eleitorais obtidos.
2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida
entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das
Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número
anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos
seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e
grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior
e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos
para a assembleia municipal.
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4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas
efetivamente realizadas.
5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente
às despesas realizadas, reverte para o Estado.
6 - Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção,
produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na
via pública.
Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com
intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data
do ato eleitoral respetivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção
de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento
bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior
ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor
global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
4 - As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos
termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de
adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a
identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.
5 - As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à
comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de
campanha eleitoral.
II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral,
nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da
República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a
segunda volta;
b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral
para a Assembleia da República;
c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral
para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral
para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as
autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100
000 eleitores;
d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000
eleitores;
e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite
máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos,
coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o
determinado em cada lei eleitoral.
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5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou
coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de
candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Artigo 21.º
Mandatários financeiros
1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe,
no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c)do n.º 1 do
artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas
da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito
distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável
pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no
cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos
em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de
cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a
qualquer ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a
Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional,
da lista completa dos mandatários financeiros.
Artigo 22.º
Responsabilidade pelas contas
1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das
respetivas contas de campanha.
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2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os
primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de
cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são
subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
CAPÍTULO IV
Apreciação e fiscalização
Artigo 23.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas
aplicadas nos termos da presente lei.
2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior,
são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados
no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou
destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante
contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas
para a realização de peritagens ou auditorias.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a
sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser
dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as
funções que lhe são cometidas.
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Artigo 24.º
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que
funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e
fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como
a aplicação das respetivas coimas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência
relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais,
para as autarquias locais e para Presidente da República.
3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa,
inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos
e das campanhas eleitorais.
4 - As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as
auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas
eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em nome e por conta da Entidade.
5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma
lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente
publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.
6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal
Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio
auxiliar nas ações de fiscalização.
7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer
entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.
8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao
seu funcionamento.
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Artigo 25.º
Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e
dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um
deverá ser revisor oficial de contas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar
técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato,
aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública,
a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade
partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de
contas.
3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a
sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal
Constitucional.
Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade
e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a
contar do dia da sua receção.
3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada
qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua
regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi
detetada.
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4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do
número anterior.
Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais
1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos
demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura
presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da
sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a
várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura
nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º.
3 - As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de
partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem
ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas
coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a
proporção dos respetivos candidatos.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a
legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número
anterior.
5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas,
notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja
apresentada conta de âmbito local.
6 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer
irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de
30 dias, as contas devidamente regularizadas.
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Artigo 28.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito
haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das
campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções
previstas nos números e artigos seguintes.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de
pessoas coletivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de
financiamento proibidos são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha
eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha
eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos
com pena de prisão de 1 a 3 anos.
4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e
os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações
previstas no número anterior.
5 – (Revogado).
Artigo 29.º
Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são
punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor
de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores
ilegalmente recebidos.
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2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o
valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com
coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes
o valor do IAS.
4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com
coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima
equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o
valor do IAS.
6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações
previstas nos n.ºs 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor
do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a
suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data
da referida apresentação.
Artigo 30.º
Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas
1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas
não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo
20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima
no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores
ilegalmente recebidos.
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2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor
do IAS.
3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima
mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima
equivalente ao sêxtuplo desse montante.
4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o
valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Artigo 31.º
Não discriminação de receitas e de despesas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros
candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores
que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da
campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no
valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são
punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor
de 200 vezes o valor do IAS.
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Artigo 32.º
Não prestação de contas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros
candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores
que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima
mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o
valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são
punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor
de 200 vezes o valor do IAS.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos
partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o
partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação.
Artigo 33.º
Competência para aplicar as sanções
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das
coimas previstas no presente capítulo.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por
iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de
extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na internet do
Tribunal Constitucional.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Revogação e entrada em vigor
1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no
artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de
agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto.
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Anexo IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos
CAPÍTULO I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Natureza
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é
um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como
atribuição a apreciaçãoe fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o
Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as
autarquias locais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 3.º
Regime
A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente
lei.
Artigo 4.º
Sede
A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal
Constitucional.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º
Composição
1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos,
renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do
membro designado para ocupar o respetivo lugar.
Artigo 6.º
Modo de designação
1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em
plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
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2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das
Regiões Autónomas ou do poder local.
2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de
partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem
desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da
filiação em partidos ou associações políticas.
4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter
participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem
apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização
das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter
participações sociais nas empresas que direta ou indiretamente forneçam meios
específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.
6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de
património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 8.º
Estatuto
1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral
de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças,
acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
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2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu
emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por
causa do exercício das suas funções.
3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à
data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o
período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 - Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a
antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a
que entretanto tenham adquirido direito.
5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em
função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de
funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
6 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério
Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou
de institutos públicos exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em
regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas
remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros
da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não
determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele
para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou
privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei
geral em vigor para o respetivo sector.
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9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação
científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem
prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino
público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou
dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam
adstritos.
10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de
exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50%
da respetiva remuneração.
11 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são
disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a
instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão
final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 9.º
Competências
1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais;
b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas
efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais;
c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais.
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d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos
e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como
aplicar as respetivas coimas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as
consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos
principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos
preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da
publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer
dado susceptível de identificar a fonte das informações divulgadas.
Artigo 10.º
Regulamentos
(Revogado).
Artigo 11.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente
vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos
seus poderes de controlo e fiscalização.
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CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 12.º
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo
Tribunal Constitucional.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação
orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes
despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da
legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional,
requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou
recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados
exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e
conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a
empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e
a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal
Constitucional.
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Artigo 14.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus
colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar
sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das
suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional
Artigo 15.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações
e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Dever de comunicação de dados
1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias
Legislativas das regiões autónomas e para as autarquias locais, bem como os
cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de
cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das
autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha
eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um
custo superior a um salário mínimo.
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2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais
ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados,
que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
3 - Os dados a que se referem os n.ºs 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte
escrito ou em suporte informático.
4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha
eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das
respetivas contas.
5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda
política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de
entrega das contas dos partidos.
Artigo 17.º
Dever de entrega do orçamento de campanha
1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento
de campanha.
2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.
Artigo 18.º
Dever de apresentação de contas
1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e
informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o
seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido.
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2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das
respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90
dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o
integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.
3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os
primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de
cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são
subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas,
o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.
CAPÍTULO VI
Controlo das contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Base de dados
1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que
constam as ações de propaganda política dos partidos e as ações de campanha
eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos,
coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos
termos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 16.º
3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação,
em condições de segurança.
4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados
nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.
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Artigo 20.º
Publicitação de informação na Internet
1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal Constitucional
toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam
e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a
legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.
2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a
disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da
sua entrega pelas candidaturas;
c) A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de
campanha eleitoral;
d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios
sobre as respetivas auditorias;
e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das
decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais;
f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 21.º
Publicação no Diário da República
1 – A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República o
seguinte:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;
b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
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c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de
publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República
os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de
regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.
Artigo 22.º
Suspensão da prescrição
A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até
à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º.
Artigo 23.º
Recurso das decisões da Entidade
1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de
recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do
Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses
legalmente protegidos.
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Artigo 24.º
Meios técnicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode
requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou
recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores
oficiais de contas.
SECÇÃO II
Contas dos partidos políticos
Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos
Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no
prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 26.º
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos
(Revogado).
Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticos
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade
dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos
relevantes para o exercício da sua competência.
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Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de
qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a
relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal
de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 29.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos
políticos
(Revogado).
Artigo 30.º
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos
1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a
documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório
do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido
político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos
declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no
âmbito de ações de propaganda política.
3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos
do n.º 2 do artigo 9.º.
4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a
contar da data da receção das contas.
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5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no
prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte
que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por
convenientes.
Artigo 31.º
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos
(Revogado).
Artigo 32.º
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos
1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 artigo 30.º,
a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:
a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;
c) Contas prestadas com irregularidades.
2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de
prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e
contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita
conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades
apuradas.
4 - (Revogado).
5 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
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Artigo 33.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos
1 - A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das
contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.
2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria
descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos
que tiverem por convenientes.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos
partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 34.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos
(Revogado).
SECÇÃO III
Contas das campanhas eleitorais
Artigo 35.º
Entrega das contas das campanhas eleitorais
1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha
eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho.
2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o
disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
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Artigo 36.º
Instrução e apreciação
Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do
processo e apreciação.
Artigo 37.º
Contas de campanhas autárquicas
1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para
apresentarem conta de âmbito local, sempre que considere que tal elemento é
necessário para a apreciação das respetivas contas da campanha, no prazo
previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais
de uma autarquia local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no
n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, a conta respetiva a estas
despesas tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global
admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 - O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das
contas da campanha suspende-se até à receção da conta de âmbito local.
Artigo 38.º
Auditoria às contas das campanhas eleitorais
1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de
auditoria às contas das campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua
receção.
2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.
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Artigo 39.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de
qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a
relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou sujeita à obrigação legal
de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 40.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das
campanhas eleitorais
(Revogado).
Artigo 41.º
Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais
1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um
relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada
candidatura.
2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem,
querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à
mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por
convenientes.
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Artigo 42.º
Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais
(Revogado).
Artigo 43.º
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
1 -A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das
campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
2 - A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de
apresentação das contas da campanha eleitoral.
3 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 44.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
1 - A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das
contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.
2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria
descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que
tiverem por convenientes.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções
previstas na lei.
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Artigo 45.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas
eleitorais
(Revogado).
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 46.º
Competência para aplicação de sanções
1 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.
2 - Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal
Constitucional com efeitos suspensivos.
3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por
meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva motivação e da prova
documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no
requerimento, a produção de outro meio de prova.
4 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação
ao recorrente da decisão impugnada.
5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou sustentar a sua
decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.
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Artigo 46.º-A
Notificações
As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio
registado para a morada da sede ou do domicílio, que deverão ser indicados e mantidos
atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei
Artigo 47.º
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros
candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos
eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º - A são
punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com
coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no
valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas
aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus
candidatos.
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Regime transitório
(Revogado).
Artigo 49.º
Entrada em vigor
(Revogado).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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