O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

16

Artigo 476.º

(…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de vigência,

mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 – Revogado.

3 – Revogado.

4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando todavia o respetivo regime a

aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.

6 – Revogado.

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho, e os artigos 497.º, 501.º e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos.

———

Páginas Relacionadas
Página 0025:
22 DE DEZEMBRO DE 2017 25 l) [anterior alínea i)]. 2 – (…). 2
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 26 respetivos números oficiais com o prefixo “
Pág.Página 26
Página 0027:
22 DE DEZEMBRO DE 2017 27 especiais com o prefixo “808”, número azul, devem no praz
Pág.Página 27