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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 716/XIII (3.ª)

PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho constitui uma das

mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa

humana no trabalho.

A possibilidade dos trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das

condições de segurança e saúde no trabalho, é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao

trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do Direito ao Trabalho em condições

de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, foi, no nosso país, um passo importante com vista à efetivação do direito ao

trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos

os trabalhadores.

Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da

sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores

e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo

para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de

trabalho.

Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da

prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST

em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-

IN.

Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do

Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito da promoção da SST e

da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do

processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência

naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações

representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior

de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos

trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade

e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas

ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente

formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP através da presente iniciativa legislativa, promove a

aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos Serviços de

Segurança e Saúde no Trabalho, ao que se faz no domínio das Comissões de Trabalhadores e aprofunda o

espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos

trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na Lei e na

Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício

dos direitos dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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