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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

18

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações

representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho,

promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das

organizações representativas dos trabalhadores, se propõe a alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28/08, pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, pelo Decreto-Lei

n.º 88/2015, de 28/05, pela Lei n.º 146/2015, de 09/09 e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro

Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28/08, pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, pelo Decreto-Lei n.º

88/2015, de 28/05, pela Lei n.º 146/2015, de 09/09, e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) [novo] «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e

técnicos, que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.

CAPÍTULO IV

Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Representantes dos trabalhadores

Artigo 21.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

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